Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: A PREDIAL ADMINISTRADORA CEARENSE DE BENS IMOV LTDA - EPP, FRANCISCO BENICIO DE HOLANDA
APELADOS: RAQUEL CRISTINA ARAUJO FREITAS, AFONSO CESAR ALVES CABRAL Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE IMOBILIÁRIA E LOCATÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. CONTRARRAZÕES INTEMPESTIVAS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA A PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE NÃO CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por A Predial - Administradora Cearense de Bens Imóveis Ltda. contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, reconhecendo a responsabilidade solidária da imobiliária administradora e do locador pelo corte integral de árvore que assegurava sombra essencial à habitabilidade do imóvel locado, fixando indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 para cada autor. A apelante sustenta ilegitimidade passiva, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, inexistência de responsabilidade civil e excesso do valor arbitrado, além de requerer gratuidade da justiça em grau recursal. As contrarrazões foram apresentadas intempestivamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se as contrarrazões podem ser conhecidas diante da intempestividade; (ii) estabelecer se o recurso observa o princípio da dialeticidade quanto à ilegitimidade passiva, à inaplicabilidade do CDC e à alegada ausência de responsabilidade civil; (iii) determinar se a imobiliária administradora mantém relação de consumo com o locatário, sujeitando-se à responsabilidade objetiva; (iv) verificar se a pessoa jurídica faz jus à gratuidade da justiça; e (v) aferir se o quantum fixado a título de danos morais comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR As contrarrazões apresentadas fora do prazo de quinze dias previsto no art. 1.010, §1º, do CPC são intempestivas e não podem ser conhecidas por ausência de pressuposto de admissibilidade. O princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 1.010, II, do CPC, impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, sendo inadmissível a mera reprodução de argumentos já deduzidos na contestação. A apelante não enfrenta os fundamentos centrais da sentença quanto à legitimidade passiva e à responsabilidade objetiva fundada na relação de consumo entre imobiliária administradora e locatários, limitando-se a alegações genéricas. A sentença distingue a relação locador-locatário, regida pela Lei 8.245/91, da relação entre imobiliária administradora e locatário, caracterizada como relação de consumo, submetida ao Código de Defesa do Consumidor. O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14 do CDC, sendo desnecessária a comprovação de culpa, o que afasta a tese recursal baseada em responsabilidade subjetiva. A pessoa jurídica somente faz jus à gratuidade da justiça mediante comprovação de hipossuficiência financeira, inexistindo presunção em seu favor, conforme Súmula 481 do STJ, o que não ocorreu no caso. O corte da árvore que assegurava sombra essencial à habitabilidade do imóvel configura descumprimento contratual e violação ao direito de uso pacífico previsto no art. 22, II, da Lei 8.245/91, caracterizando ato ilícito indenizável à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil e do art. 5º, X, da CF/1988. O valor de R$ 3.000,00 para cada autor atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta e os transtornos experimentados, sem ensejar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente não conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: Não se conhecem contrarrazões apresentadas fora do prazo legal por ausência de pressuposto de admissibilidade. O recurso que não impugna especificamente os fundamentos da sentença viola o princípio da dialeticidade e não deve ser conhecido no ponto. A relação entre imobiliária administradora de imóveis e locatário configura relação de consumo, sujeitando-se à responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC. A pessoa jurídica somente faz jus à gratuidade da justiça mediante comprovação de hipossuficiência financeira. O descumprimento contratual que compromete a habitabilidade do imóvel e frustra legítima expectativa do locatário enseja indenização por danos morais fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 1.010, II e §1º, e 85, §11; CDC, art. 14; CC, arts. 186 e 927; Lei 8.245/91, art. 22, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; TJPR, RI nº 0013944-26.2019.8.16.0182, Rel. Juíza Manuela Tallão Benke, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, j. 19.09.2022. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PROCESSO Nº 0128266-96.2019.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 5ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE do presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza-CE, data da assinatura digital MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA Presidente do Órgão Julgador JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por A PREDIAL - Administradora Cearense de Bens Imóveis Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais. Em suas razões, a Apelante sustenta, em síntese, ilegitimidade passiva, inexistência de responsabilidade, fragilidade probatória e excesso no valor da indenização por danos morais. Alega que, como mera administradora de imóveis, não possui responsabilidade por danos decorrentes da relação contratual entre locador e locatários, sendo parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Aduz que não houve conduta ilícita de sua parte capaz de gerar dano aos Apelados. Argumenta que os Recorridos não comprovaram os fatos alegados, especialmente quanto ao corte da árvore pelo locador. Afirma que o valor fixado a título de danos morais, no montante de seis mil reais, revela-se excessivo. Requer a reforma da sentença para reconhecer sua ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, afastar a condenação por ausência de responsabilidade, além de reduzir o quantum indenizatório. Os Apelados foram intimados para apresentar contrarrazões ao recurso, conforme ato ordinatório publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 12/01/2026, considerado publicado em 22/01/2026. Contudo, só apresentaram as contrarrazões ao recurso de apelação após o decurso do prazo legal, conforme certidão de decurso de prazo id. 34058699. É o que importa relatar. VOTO Da admissibilidade do recurso Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço parcialmente do presente recurso de apelação, pelos fundamentos a seguir expostos. A Apelante é pessoa jurídica e requereu os benefícios da justiça gratuita em grau recursal. Contudo, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. Na espécie, a Apelante não colacionou aos autos documentação capaz de demonstrar a alegada hipossuficiência financeira, motivo pelo qual indefiro o pedido de concessão da gratuidade judiciária formulado em grau recursal. Do não conhecimento das contrarrazões por intempestividade Conforme relatado, os Apelados foram regularmente intimados para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, conforme ato ordinatório publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 12 de janeiro de 2026, considerado publicado em 22 de janeiro de 2026. O prazo para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação é de quinze dias, nos termos do artigo 1.010, parágrafo 1o, do Código de Processo Civil. Contudo, conforme certidão de decurso de prazo constante do identificador 34058699, os Apelados somente apresentaram as contrarrazões ao recurso de apelação após o decurso do prazo legal. A apresentação de contrarrazões fora do prazo legal configura intempestividade, o que impede o conhecimento da peça processual, por ausência de pressuposto de admissibilidade recursal. Assim, não conheço das contrarrazões apresentadas pelos Apelados, por intempestividade. Do não conhecimento parcial do recurso por ausência de dialeticidade O princípio da dialeticidade recursal, consagrado no artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil, exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, não sendo suficiente a mera reiteração de teses genéricas ou a reprodução dos argumentos já apresentados em primeiro grau. Na espécie, após minuciosa análise das razões recursais, verifico que a Apelante deixou de observar adequadamente o referido princípio em diversos pontos do recurso, especialmente no que concerne à preliminar de ilegitimidade passiva e à ausência de responsabilidade civil. Da preliminar de ilegitimidade passiva A sentença recorrida rejeitou expressamente a preliminar de ilegitimidade passiva da Apelante, fundamentando sua decisão na existência de relação de consumo entre a imobiliária administradora e os locatários, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor e consequente responsabilidade objetiva da empresa administradora. O magistrado singular citou, inclusive, jurisprudência específica do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e do Tribunal de Justiça de São Paulo reconhecendo a legitimidade passiva da imobiliária em casos análogos, diferenciando claramente a relação locador-locatário, regida pela Lei 8.245/91, da relação imobiliária-locatário, regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Ocorre que a Apelante, em suas razões recursais, limitou-se a repetir os mesmos argumentos apresentados na contestação, sustentando genericamente que seria mera intermediária da relação locatícia, sem, contudo, enfrentar dialeticamente os fundamentos específicos da sentença. A Recorrente não rebateu o argumento central de que, embora a relação entre locador e locatário seja regida pela Lei do Inquilinato, a relação entre a imobiliária administradora e o locatário caracteriza relação de consumo, ensejando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Não impugnou a jurisprudência citada pelo magistrado singular. Não apresentou contra-argumentos específicos à fundamentação de que a imobiliária, como administradora, possui responsabilidade objetiva perante os consumidores de seus serviços. A impugnação mostrou-se genérica e insuficiente, revelando-se inadequada para provocar o reexame da matéria em grau recursal. Por essa razão, no ponto relativo à preliminar de ilegitimidade passiva, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Da ausência de aplicação do Código de Defesa do Consumidor A Apelante sustenta, em suas razões, que o Código de Defesa do Consumidor não se aplicaria aos contratos de locação, invocando a Lei 8.245/91 como legislação especial prevalente e citando diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a não aplicação do CDC às relações locatícias. Contudo, a Recorrente incorre em grave equívoco ao não diferenciar adequadamente as duas relações jurídicas existentes na espécie. A sentença recorrida distinguiu claramente a relação locador-locatário, efetivamente regida pela Lei 8.245/91, da relação imobiliária administradora-locatário, que se caracteriza como relação de consumo. A jurisprudência citada pela Apelante refere-se exclusivamente à relação entre locador e locatário, não guardando pertinência com a relação existente entre a imobiliária que presta serviços de administração de imóveis e os locatários que contratam tais serviços. A sentença fundamentou-se expressamente na existência de relação de consumo entre a imobiliária e os locatários, mas a Apelante insiste em discutir a aplicação do CDC à relação locatícia, sem enfrentar especificamente o argumento do magistrado singular de que a imobiliária que administra locação mantém relação regida pelo direito do consumidor com a locatária. Nesse ponto específico, a impugnação revela-se inadequada e não dialética, pois não ataca efetivamente a ratio decidendi da sentença. Por essa razão, também quanto a este fundamento, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Da ausência de responsabilidade civil A Apelante desenvolve extensa argumentação sobre a inexistência de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados pelos Recorridos, sustentando que a responsabilidade seria exclusiva do locador, já que a imobiliária apenas administrou o contrato, sem poder de veto sobre decisões do proprietário. Ocorre que a sentença recorrida fundamentou a responsabilidade da Apelante em responsabilidade objetiva decorrente da relação de consumo, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo a responsabilidade solidária entre o locador e a imobiliária administradora. A Recorrente, contudo, insiste em discutir culpa e nexo causal como se a responsabilidade fosse subjetiva, ignorando completamente que, nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, prescindindo da demonstração de culpa. A Apelante não enfrentou o fundamento específico da sentença sobre responsabilidade objetiva na relação de consumo. Não rebateu o argumento central de que a imobiliária responde objetivamente pelos danos decorrentes da conduta do locador em razão da relação consumerista existente. Confundiu responsabilidade subjetiva, que exige culpa, com responsabilidade objetiva do CDC, que prescinde de tal demonstração. A impugnação mostrou-se genérica, não dialética e inadequada para ensejar o reexame da matéria em segundo grau. Por essa razão, quanto a este fundamento, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Do mérito Do valor da indenização por danos morais Neste ponto específico, verifico que a Apelante impugnou dialeticamente o fundamento da sentença recorrida, atacando especificamente a quantificação da indenização por danos morais fixada em três mil reais para cada Apelado, totalizando seis mil reais. Dessa conclusão, no entanto, devo divergir. A sentença recorrida reconheceu adequadamente a existência de dano moral na espécie, fundamentando que o descumprimento contratual pelo locador, consistente no corte integral da árvore que proporcionava sombra essencial à habitabilidade do imóvel, causou desgaste e mudança inesperada aos locatários, ultrapassando o mero dissabor cotidiano. O magistrado singular aplicou corretamente os artigos 186 e 927 do Código Civil, combinados com o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, reconhecendo que a violação ao direito de uso pacífico do imóvel, previsto no artigo 22, inciso II, da Lei 8.245/91, caracterizou ato ilícito passível de reparação. Quanto ao quantum indenizatório, o valor fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada Recorrido revela-se razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto. A jurisprudência pátria tem reconhecido a ocorrência de danos morais em situações de rescisão antecipada de contrato de locação motivada por descumprimento contratual que gere transtornos e quebra de expectativa aos locatários. Nesse sentido, colaciono precedente do Tribunal de Justiça do Paraná que, em caso análogo envolvendo rescisão antecipada de contrato de locação, fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), reconhecendo que a situação ultrapassa o mero dissabor e caracteriza violação ao princípio da boa-fé objetiva: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E PERDAS E DANOS. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUEBRA DE EXPECTATIVA VERIFICADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. PECULIARIDADES DO CASO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. VALOR ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE COMPORTA MINORAÇÃO. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0013944-26.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 19.09.2022) (TJ-PR - RI: 00139442620198160182 Curitiba 0013944-26.2019.8.16.0182 (Acórdão), Relator.: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 19/09/2022, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 19/09/2022) Na espécie, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada Apelado atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, as consequências experimentadas pelos Recorridos e a necessidade de desestimular a reiteração de condutas semelhantes, sem, contudo, caracterizar enriquecimento sem causa. Por essa razão, compreendo que o valor fixado na sentença recorrida é adequado e proporcional, não merecendo redução. Assim, quanto a este ponto, nego provimento ao recurso de apelação. Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer parcialmente do recurso de apelação, por ausência de dialeticidade, nos pontos relativos à preliminar de ilegitimidade passiva, à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e à ausência de responsabilidade civil. Na parte conhecida, referente ao pedido de gratuidade da justiça e ao valor da indenização por danos morais, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação. Dos ônus da sucumbência Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o respectivo proveito econômico obtido pela parte, a cargo do recorrente vencido, em razão do trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, nos termos do art. 85, §11 do CPC. A Apelante deverá arcar também com as custas processuais do recurso de apelação. É como voto. JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Relator