Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0195579-74.2019.8.06.0001.
Embargante: ITAMIR FERREIRA LIMA DE OLIVEIRA e outros
Embargado: ESTADO DO CEARA Ementa: Administrativo. Embargos de Declaração. Aposentadoria. Prestação de trato sucessivo. Não ocorrência de decadência. gratificações de natureza propter laborem e de trato sucessivo. Impossibilidade de incorporação. Embargos de declaração conhecidos, mas desprovidos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento ao apelo interposto pelo Estado do Ceará para reconhecer a impossibilidade de incorporação da gratificação especial de desempenho e da gratificação de risco de vida de servidor público aposentado em virtude da natureza propter laborem. II. Questão em discussão 2. Verificar se o acórdão foi omissão ao não analisar eventual ocorrência de decadência na possibilidade do Estado rever a matéria. III. Razões de decidir 3. As gratificações de caráter propter laborem são de trato sucessivo e podem ser revistas sem que implique em ofensa ao direito adquirido, ou atraiam a incidência do prazo decadencial. IV. Dispositivo Embargos de declaração conhecidos, mas desprovidos. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0195579-74.2019.8.06.0001 [Decadência/Prescrição] APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração, para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Têm-se embargos de declaração opostos por Itamir Ferreira Lima de Oliveira, em face de acórdão proferido por esta 3ª Câmara de Direito Público, que deu procedência ao apelo interposto pelo Estado do Ceará e reconheceu a legalidade do decesso remuneratório, uma vez que a verba possui caráter propter laborem. Acórdão (ID 14932148): Julgou procedente o apelo interposto pelo Estado do Ceará sob o fundamento de que as gratificações possuem caráter propter laborem e não podem, em regra, ser incorporadas quando da aposentadoria. Embargos de Declaração (ID 15045293): Afirma que o acórdão foi omisso ao não aplicar ao caso a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal sobre o prazo prescricional para a revisão do ato. Defende que o ato não poderia ser revisto em virtude do transcurso do prazo prescricional para a sua revisão. Contrarrazões aos embargos de declaração (ID 15083523): Afirma que o embargante almeja a rediscussão de aspectos meritórios e que tal desiderato não é possível por meio de embargos declaratórios. Diante disso, sustenta que o acórdão deve ser mantido, pois não há contradição, obscuridade, omissão ou erro material. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório no essencial. VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos (adequação, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo, suspensivo ou modificativo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração possuem previsão no Código de Processo Civil, no art. 1.022, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. Tal recurso é de fundamentação vinculada e almeja a correção do pronunciamento judicial quando este contém: (i) contradição; (ii) obscuridade; (iii) omissão ou (iv) erro material. O embargante afirma que o acórdão foi omisso ao não apreciar a preliminar da ocorrência da decadência da possibilidade do Estado em revisar o ato de aposentadoria, conforme fixado no Tema 445 do Supremo Tribunal Federal, qual seja: Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas. STF. Plenário. RE 636553/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/2/2020 (Repercussão Geral - Tema 445) (Info 967). Ocorre que o pagamento das mencionadas gratificações possui caráter de trato sucessivo. Dessa forma, eventual revisão não se submete ao Tema 445 do Supremo Tribunal Federal, sendo este o entendimento de diversos Tribunais do país, vejamos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. DENTISTA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA. VANTAGEM DE NATUREZA PROPTER LABOREM DEVIDA PELO EFETIVO EXERCÍCIO DE SERVIÇO ESPECIFICO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CESSAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS COM A APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. O pleito autoral gira em torno de provimento jurisdicional objetivando o restabelecimento da gratificação denominada "Gratificação de Risco de Vida", suprimida quando da passagem do servidor público, ocupante do cargo de dentista, para a aposentadoria, bem como o pagamento das diferenças devidamente corrigidas de juros de mora e correção monetária. II. A gratificação de risco de vida pleiteada pelo promovente se encontra prevista na Lei n.º 9.826, de 14/05/1974, a qual dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará e regulamentada através do Decreto nº 22.077-A, de 14/08/1992, este último prevendo, em seu art. 1º, que a vantagem deve ser percebida a servidores que estejam em efetivo exercício e que exerçam atividades de risco próprias da área de saúde. III. O servidor, portanto, somente fez jus ao recebimento da gratificação de risco de vida enquanto perdurou o trabalho realizado em condições especiais (dentista), dado o seu caráter de benefício próprio da atividade prestada (propter laborem), o qual cessou com a concessão da aposentadoria. IV. Depreende dos normativos citados, que tal vantagem está circunscrita a um grupo específico de servidores, atuantes em situações próprias de trabalho, portanto, dotada de caráter personalíssimo, de natureza especial e transitória, típica das vantagens propter laborem, onde cessada a condição especial, fato gerador para o recebimento, deve haver a suspensão do pagamento, independentemente do servidor haver se aposentado ou mesmo transferido de local de trabalho. V. Também não há que se falar em direito adquirido ou mesmo irredutibilidade vencimental. Para que fosse possível a incidência destes princípios constitucionais, necessária a existência de preceito normativo estadual prevendo tal possibilidade e, desde que atendidas às condições estabelecidas na lei, o que não é o caso dos autos. V. Recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 00840128720098060001 CE 0084012-87.2009.8.06.0001, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 23/09/2019, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/09/2019) (destacamos) RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. GRATIFICAÇÃO DE. NATUREZA PROPOTER LABOREM. INCORPORAÇÃO IMPOSSÍVEL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA (ART. 5º, INCISO V, DA LEI ESTADUAL 16.132/2016, SÚMULAS 512 DO STF E 105 DO STJ). 1. Cinge-se da controvérsia em analisar a existência de direito líquido e certo dos apelantes à incorporação da gratificação de atividade judicial (GAJ) aos proventos de aposentadoria dos Impetrantes, que foram Procuradores Autárquicos do IPM, bem como verificar se houve a decadência do direito de exercício da autotutela administrativa para suspender o pagamento de uma gratificação percebida por 24 (vinte e quatro) anos. 2. Primeiramente, em breves considerações, o mandado de segurança, previsto no art. 5º, LXIX, da CF/88 e regulamentado pela Lei n. 12.016/2009, apresenta-se como um direito fundamental e uma cláusula pétrea explícita (art. 60, § 4º, IV, CF), pois tutela direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, a fim de que, por meio de rito mais célere, seja tolhida qualquer ofensa a direito público subjetivo do cidadão ou da coletividade, desde que haja prova pré-constituída do direito violado. 3. Em continuidade, quanto à decadência do direito da Administração, com esteiro no artigo 54 da Lei nº 9.784/99, impende destacar o teor das Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal. Contudo, in casu, não revela-se plausível o reconhecimento da decadência, posto que, tratando-se a gratificação por atividade judicial (GAT) de verba propter laborem e incorporável aos proventos, haja vista ausência de expressa previsão legal, sua retirada deve ser feita, exatamente, no processo em que os apelantes requerem suas aposentadorias. Tem-se, pois, que o ato de aposentadoria é um novo ato e, por isso, o prazo decadencial conta-se a partir de então. Diferente seria se os apelantes continuassem recebendo a gratificação mencionada após a aposentadoria, visto que sua retirada deveria ser precedida de processo administrativo, nos termos da Súmula 346 do STF. 4. A gratificação por atividade judiciária (GAJ), foi instituída pela a Lei Municipal n. 7.536/94, devida, somente, aos servidores em efetivo exercício, consoante expressa previsão no art. 2º da referida lei. 5. Portanto, sua percepção somente é devida enquanto o servidor se encontrar em pleno exercício de suas atividades. Ve- se, no caso em tela, que a apelante se afastou, não fazendo jus à gratificação. 6. Destarte, cessando as condições da hipótese de incidência da gratificação, cessa também o seu pagamento, e isso não significará qualquer afronta à garantia da irredutibilidade de vencimentos prevista no inciso XV do art. 37 da Constituição Federal. Além disso, não há na lei instituidora do benefício a previsão de sua incorporação para os casos da inatividade. 7. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. Sem condenação em custas e honorários de sucumbência, posto que incabíveis na espécie (art. 5º, inc. V, da Lei Estadual nº 16.132/2016, Súmulas 512/STF e 105/STJ). (TJ-CE - AC: 01802141420188060001 Fortaleza, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 27/03/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/03/2023) (destacamos) Apelações cíveis. Administrativo. Revisão de aposentadoria. Pretensão de incorporação do adicional de insalubridade e da gratificação de difícil acesso. Não incidência do Tema 445 do STF. Observância do prazo quinquenal entre o recebimento dos autos na Corte de Contas e a rejeição da aposentadoria. Inexistência de prescrição ou violação ao contraditório. Incidência da ratio do verbete sumulado 03 do STF. Aposentadoria. Ato administrativo complexo que somente se perfectibiliza com o controle da legalidade pelo Tribunal de Contas. Exclusão do adicional de insalubridade dos proventos de aposentadoria pela Corte de Contas. Possibilidade. Ausência de contribuição previdenciária. Obediência ao sistema contributivo. Gratificação de difícil acesso. Verba de natureza propter rem. Inativa submetida ao regime de transição do artigo 3º da EC 47/05. Incidência do Tema 1082 do STF. Observância das normas locais, que não viola a regra constitucional da integralidade. Artigo 98 da Lei Municipal 531/85, vigente à época da aposentadoria, que não prevê a gratificação. Descabimento da incorporação de ambas as parcelas. Repetição do indébito. Afastamento da condenação. Inexistência de contribuição previdenciária, diante da isenção legal sobre o adicional de insalubridade. Ausência de prova dessa contribuição sobre a gratificação de difícil acesso. Sentença reformada. Improcedência total dos pedidos. Desprovimento do apelo autoral. Provimento do recurso do ente autárquico. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00578700520178190001 202400173129, Relator: Des(a). CELSO LUIZ DE MATOS PERES, Data de Julgamento: 13/08/2024, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 19/08/2024) Apelações cíveis. Administrativo. Revisão de aposentadoria. Pretensão de incorporação do adicional de insalubridade e da gratificação de difícil acesso. Não incidência do Tema 445 do STF. Observância do prazo quinquenal entre o recebimento dos autos na Corte de Contas e a rejeição da aposentadoria. Inexistência de prescrição ou violação ao contraditório. Incidência da ratio do verbete sumulado 03 do STF. Aposentadoria. Ato administrativo complexo que somente se perfectibiliza com o controle da legalidade pelo Tribunal de Contas. Exclusão do adicional de insalubridade dos proventos de aposentadoria pela Corte de Contas. Possibilidade. Ausência de contribuição previdenciária. Obediência ao sistema contributivo. Gratificação de difícil acesso. Verba de natureza propter rem. Inativa submetida ao regime de transição do artigo 3º da EC 47/05. Incidência do Tema 1082 do STF. Observância das normas locais, que não viola a regra constitucional da integralidade. Artigo 98 da Lei Municipal 531/85, vigente à época da aposentadoria, que não prevê a gratificação. Descabimento da incorporação de ambas as parcelas. Repetição do indébito. Afastamento da condenação. Inexistência de contribuição previdenciária, diante da isenção legal sobre o adicional de insalubridade. Ausência de prova dessa contribuição sobre a gratificação de difícil acesso. Sentença reformada. Improcedência total dos pedidos. Desprovimento do apelo autoral. Provimento do recurso do ente autárquico. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00578700520178190001 202400173129, Relator: Des(a). CELSO LUIZ DE MATOS PERES, Data de Julgamento: 13/08/2024, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 19/08/2024) (destacamos) DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO - AUXILIAR JUDICIÁRIO. INSURGÊNCIA CONTRA ATO QUE DETERMINOU SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO HORA EXTRA. AUSÊNCIA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ACIMA DO HORÁRIO NORMAL DE EXPEDIENTE. PRETENSO RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. GRATIFICAÇÃO PROPTER LABOREM. EXERCÍCIO REGULAR DO CONTROLE ADMINISTRATIVO. ATO VINCULADO. ATO COMISSIVO LEGAL. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A remuneração é composta pelo vencimento básico do servidor público acrescido de todas as vantagens pecuniárias permanentes do cargo. Tal remuneração é irredutível, nos termos do art. 37, XV, da Constituição Federal, considerando sua natureza alimentar. 2. Por sua vez, as vantagens são parcelas pecuniárias acrescidas aos vencimentos dos servidores públicos, decorrente de situação fática prevista em lei, ou seja, preenchidos os requisitos legais, o servidor terá direito de recebê-las, não integra, portanto, o conceito de remuneração com prerrogativa de irredutibilidade. Ou seja, o princípio da irredutibilidade dos vencimentos diz respeito ao padrão de cada cargo, emprego ou função e às vantagens pecuniárias já incorporadas, não abrangendo vantagens transitórias, somente devidas em razão de trabalho que está sendo executado em condições especiais. 3. Como sabido, o controle administrativo é decorrente do poder de autotutela conferido à Administração Pública que tem o dever de fiscalizar e revisar seus atos sob o crivo da legalidade e presença do interesse público. 4. No caso concreto, o impetrante não faz jus ao adicional de hora extra em virtude de além de não mais exercer o cargo de motorista igualmente não atua fora do horário normal de expediente, assertivas que afastam os requisitos previstos para direito ao recebimento da verba. 5. In casu, o impetrante recebe a gratificação desde 2013, sem o cumprimento dos requisitos legais, tendo inclusive ingressado com processo administrativo de readaptação em 2015, quando a Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça acolheu a recomendação para o exercício das funções de agente judiciário, recepcionista e digitador. 6. O entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça é que a verba de hora extra tem natureza propter laborem somente sendo devida, mediante o seu efetivo exercício: "o adicional noturno, o adicional de insalubridade e as horas extras têm natureza propter laborem, pois são devidos aos servidores enquanto exercerem atividades no período noturno, sob exposição a agentes nocivos à saúde e além do horário normal, razão pela qual não podem ser incorporados aos proventos de aposentadoria, limitados à remuneração do cargo efetivo" ( AgRg no REsp 1.238.043/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/05/2011).". 7. O controle administrativo pode se dar de forma prévia, concomitante ou posterior, devendo-se pautar na análise da legalidade do ato controlado. Ademais, conforme a Teoria do Trato sucessivo, o prazo decadencial se renova periodicamente, ainda mais considerando, no caso concreto, a ausência de ato da administração pública, mas tão somente o pagamento irregular da dita vantagem, com natureza propter laborem, cuja regularidade deve ser aferida continuamente. 8. Em harmonia com o parecer do Graduado Órgão do Ministério Público, DENEGA-SE a segurança pleiteada. (TJ-AM - MSCIV: 06899199120228040001 Manaus, Relator: Carla Maria Santos dos Reis, Data de Julgamento: 13/09/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13/09/2022) (destacamos) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. VANTAGEM QUE DETÉM NATUREZA PROPTER LABOREM. SUPOSTA AFRONTA AO DIREITO ADQUIRIDO E À IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. NÃO CONSTATAÇÃO. DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1.A Gratificação de Regência de Classe é concedida aos profissionais que estejam no efetivo exercício em sala de aula. Esse acréscimo se dá em percentual sobre o vencimento básico, sendo uma forma de incentivar a docência e estimular a permanência dos professores em classe. 2.Tal vantagem possui natureza propter laborem, ou seja, é destinada, em regra, apenas aos professores ativos no período em que estiverem prestando os serviços, não sendo, portanto, extensível aos aposentados, exceto se houver lei específica prevendo essa possibilidade. 3.O caso concreto não se enquadra na referida excepcionalidade, uma vez que a legislação municipal proíbe, de forma expressa, a integração dessa gratificação aos proventos do magistério para efeito de aposentadoria ou inatividade. 4.A propósito, convém assinalar que essa vedação vigora desde o ano de 1998. Na época em que a servidora preencheu os requisitos para aposentadoria, a norma local aplicável à espécie já impedia a almejada incorporação, não havendo espaço para suscitar suposta afronta a direito adquirido. 5.Ademais, o caráter transitório da gratificação afasta o argumento de ofensa à garantia de irredutibilidade salarial, pois encerrada a prestação do serviço específico (condição legal) a percepção da gratificação deixa de ser devida. 6.Apelação conhecida e não provida. (TJ-CE - Apelação Cível: 0010904-84.2016.8.06.0096 Ipueiras, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 25/01/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 25/01/2021) (destacamos) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. CARÁTER PROPTER LABOREM. INCORPORAÇÃO IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A gratificação de regência de classe foi instituída pelo art. 57, inciso III, da Lei Municipal nº 462/1998, a qual dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério do Município de Ipueiras, constando de seu § 1º que tal vantagem não integrará os proventos do pessoal do Magistério para efeitos de aposentadoria ou inatividade. 2. A gratificação de regência de classe, ou pó de giz, reveste-se de caráter propter laborem, ou seja, é concedida aos professores que estejam em efetivo exercício na sala de aula, fomentando o exercício da docência, não sendo, por conseguinte, vantagem extensiva aos aposentados. 3. Descabido o argumento da apelante de que a vantagem não poderia ser suprimida de seus proventos por ter direito de se aposentar por tempo de contribuição antes mesmo da vigência da Lei Municipal nº 694/2009, porquanto foi vedada a incorporação da gratificação de regência de classe desde 1998, com a edição da Lei Municipal nº 462/1998, inexistindo, dessa forma, a alegada violação a direito adquirido. 4. Não detectado, quanto ao mais, malferimento à irredutibilidade de vencimentos, sendo legítima a supressão da gratificação com o ato de aposentadoria, pela cessação do exercício laboral em sala de aula. 5. Apelação Cível conhecida e desprovida. Majoração das verbas honorárias em 5% em razão do desprovimento recursal, consoante o disposto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TJ-CE - AC: 00101175520168060096 CE 0010117-55.2016.8.06.0096, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 03/03/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 03/03/2021) (destacamos) Dessa forma, os presentes embargos almejam, em verdade, a reapreciação de matéria que já foi discutida, o que é inviável, sendo tal entendimento sumulado por este Tribunal de Justiça, vejamos: S. 18. TJCE. São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Desta feita, não há como acolher a tese suscitada pelo embargante. Posto isso, conheço dos embargos de declaração, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo o acórdão impugnado pelos seus próprios termos. É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator