Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0200655-57.2022.8.06.0136.
APELANTE: MARIA CARLOS DE QUEIROZ OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE PACAJUS ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pacajus 2ª Vara da Comarca de Pacajus Avenida Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá, Pacajus - CE - CEP: 62870-000 E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em Inspeção Anual 2025 - Portaria nº 10/2025. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes do retorno dos autos da Instância Superior para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Pacajus/CE, data da assinatura digital. CARLOS ANDRE ROCHA Técnico Judiciário (Assinado por Certificado Digital)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA CARLOS DE QUEIROZ OLIVEIRA
REU: MUNICIPIO DE PACAJUS ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Pacajus AV. LÚCIO JOSÉ DE MENEZES, S/N, CROATÁ, PACAJUS - CE - CEP: 62870-000 PROCESSO Nº: 0200655-57.2022.8.06.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de ID 135344664. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Instância Superior para julgamento. PACAJUS/CE, 11 de fevereiro de 2025. CARLOS ANDRE ROCHA Técnico Judiciário
28/02/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: MARIA CARLOS DE QUEIROZ OLIVEIRA
Requerido: MUNICIPIO DE PACAJUS Sentença.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS Processo nº 0200655-57.2022.8.06.0136 Vistos etc.
Trata-se de "Reclamação Trabalhista" ajuizada por Maria Carlos de Queiroz Oliveira em face do Município de Pacajus. Em síntese, aduz a parte promovente ter sido contratada pela parte requerida em 11 de abril de 1991 para atuar na função de professora. Declara ter sido dispensada em 08 de abril de 2021, sem receber verbas trabalhistas, recebendo apenas o salário do mês e sem ter sido dado baixa em sua CTPS. Afirma fazer jus ao aviso prévio indenizado (42 dias), ao recebimento de férias em dobro acrescidas de 1/3 entre 2017 e 2020, acrescidas das férias proporcionais referentes ao ano de 2021. Aduz também fazer jus aos depósitos de FGTS entre 2017 e 2021 e multa de 40% do FGTS, com sua devida liberação. Requer, em decorrência disso, que a parte ré seja condenada ao pagamento das verbas indicadas na exordial. À inicial fez juntar os documentos IDs 40921443/40921440. Devidamente citado (ID 40921441), o Município de Pacajus não apresentou contestação. Revelia do ente requerido decretada no ID 47134766. Intimadas para manifestarem-se as provas que ainda pretenderiam produzir (ID 47134766), as partes se mantiveram inertes. Despacho determinando a intimação do Município de Pacajus para apresentar as fichas funcionais do período laborado pela autora junto à Administração Pública local (ID 64142153). Devidamente intimada, o ente requerido apresentou os documentos (ID 109606463). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". No caso, a presente ação foi ajuizada em 05 de julho de 2022 (ID 40921442). Desse modo, forçoso compreender que a pretensão de cobrança de direitos trabalhistas que digam respeito a fatos anteriores a de 05 de julho de 2017 está prescrita. Em caso similar, entendeu a jurisprudência pátria: Duplo grau de jurisdição e apelação cível. Ação trabalhista. Cobrança de FGTS. Prescrição parcial. Contrato de trabalho nulo. Direito reconhecido. 1. Ao teor do art. 1° do Decreto n. 20.910/32, é quinquenal o prazo prescricional relativo às dívidas da fazenda pública. 2. Reconhecida a nulidade do contrato de trabalho (cargo comissionado sem previsão legal e alheio à função de assessoramento, chefia ou direção) firmado entre a servidora e o poder público municipal, devida à verba correspondente ao FGTS, relativa ao período não prescrito. 3. Remessa oficial e apelo conhecidos e parcialmente providos (TJGO, 399071-36.2014.8.09.0081) No mérito, verifico que a autora declara ter prestado serviços ao Município de Pacajus entre abril de 1991 e abril de 2021, como professora. Da análise dos autos, compreendo que, em relação ao período não prescrito, há prova de que a parte autora, efetivamente, prestou serviço à administração pública municipal entre 1º de agosto de 2018 a 31 de dezembro de 2018 e 06 de janeiro de 2020 a 06 de março de 2020, conforme se verifica pelos documentos IDs 109606466/109606471. Note-se que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, II, estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, enquanto o inciso IX do mesmo diploma legal assinala que lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Considerando que a parte requerente foi contratada sem prévio concurso público e sem excepcional interesse público, dadas as sucessivas contratações, os contratos violaram dispositivo expresso da CRFB/88, nos termos da Súmula 363, do TST: A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. De acordo com a jurisprudência, os contratos celebrados em discordância às regras previstas na Constituição Federal ensejam a nulidade: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. CONTRATOS TEMPORÁRIOS SUCESSIVOS. INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO SEM CONCURSO. NULIDADE. (...) 2. O contrato temporário foi previsto para atender necessidade transitória de excepcional interesse público, sendo, portanto, uma exceção à regra do concurso público (artigo 37, inciso IX, CF), motivo pelo qual, a infringência da norma constitucional implica na nulidade do contrato (TJGO, APELAÇÃO CÍVEL. 359524-44.2010.8.09.0011) Dito isto, reconheço a nulidade da contratação da autora por parte do Município de Pacajus. Ante o reconhecimento e a declaração da nulidade do vínculo trabalhista, passo a analisar a verba referente ao FGTS. O FGTS é devido tendo em vista atual entendimento ao qual o Supremo Tribunal Federal chegou em repercussão geral, pelo qual ficou reconhecida a legalidade do pagamento do FGTS ao servidor contratado em ofensa ao disposto no art. 37, inc. II, da Constituição Federal, verbis: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Processual. Artigo 557, §1º-A, do CPC. Provimento monocrático. Admissibilidade. Direito Administrativo. Contratação temporária. Descaracterização. Prorrogações sucessivas. Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. 1. Havendo jurisprudência dominante sobre o tema, é dado ao relator decidir monocraticamente o recurso, inclusive para a ele dar provimento. 2. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 4. A jurisprudência da Corte é no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. 5. Agravo regimental não provido. (ARE 766127 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 17-05-2016 PUBLIC 18-05-2016) No mesmo sentido, o artigo 19-A da Lei nº 8.036/90, que foi declarado constitucional pelo STF (RE n. 596.478/RR), reconhece o direito ao recebimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho celebrado com a Administração Pública declarado nulo, devido à inobservância da norma constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, §2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. Assim, é inconteste o direito da parte demandante em receber o FGTS pelo período laborado entre 1º de agosto de 2018 a 31 de dezembro de 2018 e 06 de janeiro de 2020 a 06 de março de 2020. A parte autora requereu ainda o pagamento do 13º salário e férias do período não prescrito. De acordo com recente entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, os servidores temporários não possuem direito a 13º salário e férias, salvo se previsto em lei ou houver desvirtuamento da contratação: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". (RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) No caso, percebe-se, pela prova documental anexada nos autos, houve sucessivas contratações entre os anos de 1991 e 2024, o que denota, conforme já exposto, a ilegalidade da contratação, configurando-se hipótese deveras similar à julgada pelo STF no julgado acima transcrito. Logo, tenho que houve desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública local. Nestes termos, faz jus ao requerente às verbas atinentes às férias acrescidas de um terço, e 13º salário, caso devidas. Pelas fichas financeiras constantes destes autos (ID 109606466 e 109606471) não se verifica o pagamento ao demandante dos valores referentes às férias remuneradas, somadas ao terço constitucional nem ao pagamento de 13º salário proporcional em relação ao período não prescrito. Portanto, a requerente faz jus aos valores em questão. Por fim, compreendo que as demais verbas requeridas pela autora, como valor em dobro das férias devidas, multa de 40% do FGTS e aviso prévio indenizado não são alcançadas pela pretensão autoral, posto não estarem nos limites da Súmula 363 do Tribuna Superior do Trabalho (TST), bem como ante a inaplicabilidade da Consolidação de Leis Trabalhistas ao caso em questão, em razão da incidência do regime jurídico-administrativo.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos realizados na exordial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I e II, do Código de Processo Civil para: A) DECLARAR a prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto n. 21.910/32, da pretensão de cobrança de direitos trabalhistas que digam respeito a fatos anteriores a 05 de julho de 2017; B) CONDENAR a parte promovida ao pagamento dos valores referentes ao FGTS decorrente das remunerações devidas à parte autora do período compreendido entre 1º de agosto de 2018 a 31 de dezembro de 2018 e 06 de janeiro de 2020 a 06 de março de 2020, que deve ser atualizado de acordo com o art. 22 da Lei 8036/90, conforme decisão proferida em sede de Recurso Repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso especial nº 1.614.874-SC. C) CONDENAR a parte ré ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário, referentes aos período de 1º de agosto de 2018 a 31 de dezembro de 2018 e 06 de janeiro de 2020 a 06 de março de 2020, em que, nos termos do REsp 1.495.146-MG, os juros moratórios serão baseados os nos Índices Oficiais da Poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, e a correção monetária deverá observar o IPCA-E, desde a citação. A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária e juros de mora passam a ser regidos unicamente pela taxa SELIC. D) Julgo improcedentes os demais pleitos referentes ao período analisado. Sem custas, eis que a parte requerente é beneficiário da justiça gratuita e o requerido é isento de tal ônus nos termos da Lei Estadual nº 16.132/16. Haja vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios recíprocos, cuja porcentagem deverá ser definida quando da liquidação do julgado, com fulcro no art. 85, §4º, II, do CPC. A obrigação da parte autora fica suspensa, haja vista ser ela beneficiário da gratuidade judiciária. Considerando a informação de Id. 109606463, pela qual, mesmo reconhecendo a irregularidade da contratação, o Município de Pacajus ainda mantém o vínculo da autora, determino a extração de cópia integral dos autos e remessa ao Ministério Público para a adoção das providências que julgar necessárias. Decorrido o prazo para as partes, sem outros requerimentos, remetam-se os autos à instância superior, para julgamento de remessa necessária, face à iliquidez (art. 496, §3º, do CPC). Expedientes necessários. Pacajus, data da assinatura no sistema. ALFREDO ROLIM PEREIRA Juiz de Direito
20/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: MARIA CARLOS DE QUEIROZ OLIVEIRA
Requerido: MUNICIPIO DE PACAJUS Sentença.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS Processo nº 0200655-57.2022.8.06.0136 Vistos etc.
Trata-se de "Reclamação Trabalhista" ajuizada por Maria Carlos de Queiroz Oliveira em face do Município de Pacajus. Em síntese, aduz a parte promovente ter sido contratada pela parte requerida em 11 de abril de 1991 para atuar na função de professora. Declara ter sido dispensada em 08 de abril de 2021, sem receber verbas trabalhistas, recebendo apenas o salário do mês e sem ter sido dado baixa em sua CTPS. Afirma fazer jus ao aviso prévio indenizado (42 dias), ao recebimento de férias em dobro acrescidas de 1/3 entre 2017 e 2020, acrescidas das férias proporcionais referentes ao ano de 2021. Aduz também fazer jus aos depósitos de FGTS entre 2017 e 2021 e multa de 40% do FGTS, com sua devida liberação. Requer, em decorrência disso, que a parte ré seja condenada ao pagamento das verbas indicadas na exordial. À inicial fez juntar os documentos IDs 40921443/40921440. Devidamente citado (ID 40921441), o Município de Pacajus não apresentou contestação. Revelia do ente requerido decretada no ID 47134766. Intimadas para manifestarem-se as provas que ainda pretenderiam produzir (ID 47134766), as partes se mantiveram inertes. Despacho determinando a intimação do Município de Pacajus para apresentar as fichas funcionais do período laborado pela autora junto à Administração Pública local (ID 64142153). Devidamente intimada, o ente requerido apresentou os documentos (ID 109606463). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". No caso, a presente ação foi ajuizada em 05 de julho de 2022 (ID 40921442). Desse modo, forçoso compreender que a pretensão de cobrança de direitos trabalhistas que digam respeito a fatos anteriores a de 05 de julho de 2017 está prescrita. Em caso similar, entendeu a jurisprudência pátria: Duplo grau de jurisdição e apelação cível. Ação trabalhista. Cobrança de FGTS. Prescrição parcial. Contrato de trabalho nulo. Direito reconhecido. 1. Ao teor do art. 1° do Decreto n. 20.910/32, é quinquenal o prazo prescricional relativo às dívidas da fazenda pública. 2. Reconhecida a nulidade do contrato de trabalho (cargo comissionado sem previsão legal e alheio à função de assessoramento, chefia ou direção) firmado entre a servidora e o poder público municipal, devida à verba correspondente ao FGTS, relativa ao período não prescrito. 3. Remessa oficial e apelo conhecidos e parcialmente providos (TJGO, 399071-36.2014.8.09.0081) No mérito, verifico que a autora declara ter prestado serviços ao Município de Pacajus entre abril de 1991 e abril de 2021, como professora. Da análise dos autos, compreendo que, em relação ao período não prescrito, há prova de que a parte autora, efetivamente, prestou serviço à administração pública municipal entre 1º de agosto de 2018 a 31 de dezembro de 2018 e 06 de janeiro de 2020 a 06 de março de 2020, conforme se verifica pelos documentos IDs 109606466/109606471. Note-se que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, II, estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, enquanto o inciso IX do mesmo diploma legal assinala que lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Considerando que a parte requerente foi contratada sem prévio concurso público e sem excepcional interesse público, dadas as sucessivas contratações, os contratos violaram dispositivo expresso da CRFB/88, nos termos da Súmula 363, do TST: A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. De acordo com a jurisprudência, os contratos celebrados em discordância às regras previstas na Constituição Federal ensejam a nulidade: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. CONTRATOS TEMPORÁRIOS SUCESSIVOS. INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO SEM CONCURSO. NULIDADE. (...) 2. O contrato temporário foi previsto para atender necessidade transitória de excepcional interesse público, sendo, portanto, uma exceção à regra do concurso público (artigo 37, inciso IX, CF), motivo pelo qual, a infringência da norma constitucional implica na nulidade do contrato (TJGO, APELAÇÃO CÍVEL. 359524-44.2010.8.09.0011) Dito isto, reconheço a nulidade da contratação da autora por parte do Município de Pacajus. Ante o reconhecimento e a declaração da nulidade do vínculo trabalhista, passo a analisar a verba referente ao FGTS. O FGTS é devido tendo em vista atual entendimento ao qual o Supremo Tribunal Federal chegou em repercussão geral, pelo qual ficou reconhecida a legalidade do pagamento do FGTS ao servidor contratado em ofensa ao disposto no art. 37, inc. II, da Constituição Federal, verbis: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Processual. Artigo 557, §1º-A, do CPC. Provimento monocrático. Admissibilidade. Direito Administrativo. Contratação temporária. Descaracterização. Prorrogações sucessivas. Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. 1. Havendo jurisprudência dominante sobre o tema, é dado ao relator decidir monocraticamente o recurso, inclusive para a ele dar provimento. 2. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 4. A jurisprudência da Corte é no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. 5. Agravo regimental não provido. (ARE 766127 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 17-05-2016 PUBLIC 18-05-2016) No mesmo sentido, o artigo 19-A da Lei nº 8.036/90, que foi declarado constitucional pelo STF (RE n. 596.478/RR), reconhece o direito ao recebimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho celebrado com a Administração Pública declarado nulo, devido à inobservância da norma constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, §2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. Assim, é inconteste o direito da parte demandante em receber o FGTS pelo período laborado entre 1º de agosto de 2018 a 31 de dezembro de 2018 e 06 de janeiro de 2020 a 06 de março de 2020. A parte autora requereu ainda o pagamento do 13º salário e férias do período não prescrito. De acordo com recente entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, os servidores temporários não possuem direito a 13º salário e férias, salvo se previsto em lei ou houver desvirtuamento da contratação: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". (RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) No caso, percebe-se, pela prova documental anexada nos autos, houve sucessivas contratações entre os anos de 1991 e 2024, o que denota, conforme já exposto, a ilegalidade da contratação, configurando-se hipótese deveras similar à julgada pelo STF no julgado acima transcrito. Logo, tenho que houve desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública local. Nestes termos, faz jus ao requerente às verbas atinentes às férias acrescidas de um terço, e 13º salário, caso devidas. Pelas fichas financeiras constantes destes autos (ID 109606466 e 109606471) não se verifica o pagamento ao demandante dos valores referentes às férias remuneradas, somadas ao terço constitucional nem ao pagamento de 13º salário proporcional em relação ao período não prescrito. Portanto, a requerente faz jus aos valores em questão. Por fim, compreendo que as demais verbas requeridas pela autora, como valor em dobro das férias devidas, multa de 40% do FGTS e aviso prévio indenizado não são alcançadas pela pretensão autoral, posto não estarem nos limites da Súmula 363 do Tribuna Superior do Trabalho (TST), bem como ante a inaplicabilidade da Consolidação de Leis Trabalhistas ao caso em questão, em razão da incidência do regime jurídico-administrativo.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos realizados na exordial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I e II, do Código de Processo Civil para: A) DECLARAR a prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto n. 21.910/32, da pretensão de cobrança de direitos trabalhistas que digam respeito a fatos anteriores a 05 de julho de 2017; B) CONDENAR a parte promovida ao pagamento dos valores referentes ao FGTS decorrente das remunerações devidas à parte autora do período compreendido entre 1º de agosto de 2018 a 31 de dezembro de 2018 e 06 de janeiro de 2020 a 06 de março de 2020, que deve ser atualizado de acordo com o art. 22 da Lei 8036/90, conforme decisão proferida em sede de Recurso Repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso especial nº 1.614.874-SC. C) CONDENAR a parte ré ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário, referentes aos período de 1º de agosto de 2018 a 31 de dezembro de 2018 e 06 de janeiro de 2020 a 06 de março de 2020, em que, nos termos do REsp 1.495.146-MG, os juros moratórios serão baseados os nos Índices Oficiais da Poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, e a correção monetária deverá observar o IPCA-E, desde a citação. A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária e juros de mora passam a ser regidos unicamente pela taxa SELIC. D) Julgo improcedentes os demais pleitos referentes ao período analisado. Sem custas, eis que a parte requerente é beneficiário da justiça gratuita e o requerido é isento de tal ônus nos termos da Lei Estadual nº 16.132/16. Haja vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios recíprocos, cuja porcentagem deverá ser definida quando da liquidação do julgado, com fulcro no art. 85, §4º, II, do CPC. A obrigação da parte autora fica suspensa, haja vista ser ela beneficiário da gratuidade judiciária. Considerando a informação de Id. 109606463, pela qual, mesmo reconhecendo a irregularidade da contratação, o Município de Pacajus ainda mantém o vínculo da autora, determino a extração de cópia integral dos autos e remessa ao Ministério Público para a adoção das providências que julgar necessárias. Decorrido o prazo para as partes, sem outros requerimentos, remetam-se os autos à instância superior, para julgamento de remessa necessária, face à iliquidez (art. 496, §3º, do CPC). Expedientes necessários. Pacajus, data da assinatura no sistema. ALFREDO ROLIM PEREIRA Juiz de Direito
20/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0200655-57.2022.8.06.0136.
Intimação - Comarca de Pacajus 2ª Vara da Comarca de Pacajus INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA CARLOS DE QUEIROZ OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KALIL DE ANDRADE RAYES - CE27353 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE PACAJUS FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora acerca do despacho de ID. 47134766 proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PACAJUS, 24 de janeiro de 2023. Ana Carla Holanda Maia Beserra Mat- 23733 2ª Vara da Comarca de Pacajus