Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 3001480-96.2024.8.06.0221.
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDFICIO PALACIO DO PLANALTO PROMOVIDO /
EXECUTADO: HELANO ELTON OLIVEIRA PINHEIRO DECISÃO Desp. Hoje.
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE /
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, com seu regular processamento visando satisfação de dívida por inadimplemento, tendo sido, a parte executada devidamente intimada para pagar, em prazo legal (ID n. 200310309), e deixou transcorrer sem apresentar o respectivo pagamento (Decorrido prazo de HELANO ELTON OLIVEIRA PINHEIRO em 27/04/2026 23:59). Do ato judicial praticado no ID n.199689472, ainda corroborando-se ao despacho no ID n. 137244326, restou determinado, para consequência de não pagamento, a expedição de mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud. E, expedido mandado de penhora on-line, via SISBAJUD (ID n. 206277501), tendo por objeto a busca pela satisfação executiva para o débito executado (R$ 14.778,52 - quatorze mil, setecentos e setenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), observa-se indisponibilidade de valores para a quantia de R$ 11.614,74 (onze mil, seiscentos e quatorze reais e setenta e quatro centavos), afetando '4' contas bancárias cadastradas com relacionamentos para o CPF do Executado. E ainda, destes mesmos autos, com referência a pesquisa RENAJUD - ID n. 206277507, nenhum veículo para titularidade de propriedade do Executado com restrição. Feita análise acima, até aqui, de regularidade para este processamento executivo, verifica-se que a parte executada, antecipando-se ao ato de comunicação de sua intimação para se manifestar sobre o bloqueio de valores (arts. 854, §2º e 3º, CPC), ainda após a juntada dos documentos SISBAJUD - ID n. 206277501 e RENAJUD - ID n. 20627750, apresentou impugnação a teor de impenhorabilidade da verba afetada, conforme petição e anexos no ID n. 206271779, requerendo o desbloqueio imediato para a quantia afetada junto ao Banco Itaú, vez que tais valores seriam provenientes de benefício INSS - aposentadoria, conforme documentações de extratos anexados. Frise-se mais, que do comando judicial SISBAJUD, a ferramenta eletrônica não traz qualquer função de sistema, capaz de apontar ao juízo o tipo de conta bancária dos executados, para evitar eventual constrição para conta salário e/ou poupança, ou ainda, sob recebimento de aposentadoria, e que seria ônus da parte, oportunamente, alegar impenhorabilidade com a devida prova inequívoca. Observe-se que, na petição de ID n. 206271779, foi requerido o desbloqueio de valores tentando, tão somente, demonstrar que os referidos valores são 'impenhoráveis', protegidos por lei, ou ainda, que todos os valores bloqueados seriam destinados à sua mantença, portanto, de natureza alimentar - Art. 833, inciso IV, do CPC. De tal impugnação, observam-se as juntadas de documentos referentes à comprovação de benefício INSS e documentação de conta bancária junto ao Banco Itaú, comprovando as suas alegações na impugnação ora analisada, quanto à afetação de valores provenientes de sua aposentadoria (INSS) salário. Contudo, observa-se que o valor bloqueado (R$ 9.396,94 - nove mil, trezentos e noventa e seis reais e noventa e quatro centavos), estaria acima dos 30% do valor total recebido pelo Executado no mês de junho/2026, para conta bancária mantida junto à instituição financeira Itau Unibanco SA, em que houve a constrição judicial para parte dos valores executados. E assim, importante abordar o seguinte entendimento jurisprudencial, que tem sido adotado por este juízo, e mesmo comprovado, quanto a natureza salarial, imperioso destacar, primeiramente, que o STJ posicionou-se por meio da 3ª Turma pela relativização da impenhorabilidade salarial, sob o argumento de ser possível a penhorabilidade de 30% sem afetar o mínimo existencial - REsp nº 1658069 / GO (2016/0015806-6); tendo a Relatora Ministra, Nancy Andrighi, afirmado que: "A jurisprudência desta corte vem evoluindo no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família". Portanto, da impugnação apresentada, resta devidamente demonstrado, de forma inequívoca, a este juízo, que os valores bloqueados junto ao Banco Itau, acima especificado, estão protegidos por lei, quanto à sua origem, de benefício INSS (aposentadoria), com caráter de verba salarial, porém, por este juízo adotado o entendimento jurisprudencial acima apontado. Ressalte-se mais, a esta análise, que nenhuma impugnação fora manifestada acerca dos outros bloqueios de valores SISBAJUD para outras '3' contas bancárias de titularidade da parte executada, junto as instituições financeiras: PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S.A (R$ 2.107,82 - dois mil, cento e sete reais e oitenta e dois centavos), MERCADO PAGO IP LTDA (R$ 90,40 - noventa reais e quarenta centavos) e NU PAGAMENTOS - IP (R$ 19,58 - dezenove reais e cinquenta e oito centavos), cujas constrições restam mantidas na sua integralidade e deverão seguir fluxo SISBAJUD para conversões desses bloqueios em penhora pracial.
Diante do exposto, desta análise, com adoção ao entendimento jurisprudencial já informado, DEFIRO PARCIALMENTE a impugnação constante do ID n. 206271779, quanto ao pleito que visa ao desbloqueio total de valores da conta bancária afetada sob titularidade do Executado, junto ao Banco Itaú (ITAU UNIBANCO SA). E, em ato contínuo, determino a conversão em penhora parcial do percentual de 30% do valor de benefício INSS referente ao mês de Maio/2026, com recebimento em Junho/2026 (R$ 9.376,20 - nove mil, trezentos e setenta e seis reais e vinte centavos), o que equivale a R$ 2.812,86 (dois mil, oitocentos e doze reais e oitenta e seis centavos), com desbloqueio do valor remanescente. Determino, ainda, a conversão dos demais bloqueios não impugnados - R$ 2.107,82 (dois mil, cento e sete reais e oitenta e dois centavos), R$ 90,40 (noventa reais e quarenta centavos), R$ 19,58 (dezenove reais e cinquenta e oito centavos) e R$ 20,74 (vinte reais e setenta e quatro centavos),. De tal soma, totalizará penhora parcial no valor de 4.961,00 (quatro mil, novecentos e sessenta e um reais). Por fim, após todas as diligências supra realizadas, determino o prosseguimento de fluxo executivo, ainda a teor do despacho no ID n. 137244326, com expedição de mandado de penhora a ser diligenciado por Oficial de Justiça. Exp. Nec. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular