Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SAO MIGUEL INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 3007187-26.2024.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Depósito Judicial, Abuso de Poder]
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por SÃO MIGUEL INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA (ID 181574485), com planilha de cálculos no ID 181574487, visando o cumprimento de obrigação de pagar quantia certa. Todavia, ao analisar a planilha apresentada, constato que ela não atende integralmente os requisitos previstos no art. 534 do CPC e no art. 21, V, da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Isso porque não há adequada individualização entre o valor do crédito principal e os juros, nem a demonstração da evolução dos valores mês a mês, o que impede a plena verificação da formação do débito e compromete a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Nos termos da referida Resolução, o memorial de cálculo deve conter, de forma clara e detalhada: - a individualização das colunas referentes ao crédito principal e aos juros; - a evolução mês a mês dos valores; - a discriminação do índice de correção monetária adotado; - a indicação dos juros aplicados e das respectivas taxas; - o termo inicial e o termo final da correção monetária e dos juros; - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; - a especificação de eventuais descontos obrigatórios realizados. A ausência dessas informações pode ensejar a recusa do requisitório, nos termos do art. 26, V e VIII, da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023. Diante disso, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memorial de cálculo do valor correspondente a planilha de ID 181574487, em estrita observância ao art. 534 do CPC e ao art. 21, V, da Resolução OE TJCE nº 14/2023, contendo todas as informações necessárias à correta verificação da evolução do débito. Faculto à parte exequente, caso queira, a utilização da Calculadora Eletrônica disponibilizada no site do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (www.tjce.jus.br) para elaboração do demonstrativo. Por fim, à SEJUD que certifique o decurso de prazo do despacho de ID 186865330. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário