Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: PETROBRAS - PETRÓLEO BRASILEIRO S/A EMBARGADA: MARIA DALVA DA SILVA SANTIAGO
EMBARGADO: JOÃO JOSÉ COCHRANE SANTIAGO RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. CONSTRUÇÃO DE GASODUTO. OBRA DE UTILIDADE PÚBLICA. CONTROVÉRSIA SOBRE O VALOR DA JUSTA INDENIZAÇÃO. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. APURAÇÃO OBJETIVA E TÉCNICA DOS IMPACTOS E RESTRIÇÕES. ADEQUAÇÃO RECONHECIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que confirmou a sentença que declarou instituída a servidão administrativa pleiteada, fixando-lhes as diretrizes de constituição, bem como homologou o laudo da perícia oficial produzida nos autos quanto ao valor a ser fixado a título de indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Examinar se há omissão no acórdão por ter reconhecido a prevalência da conclusão do laudo pericial oficial para fins de apuração do valor indenizatório, por ter sido produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, segundo as diretrizes de avaliação de imóveis rurais previstas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Este ente fracionário analisou as especificidades do caso concreto, tendo vislumbrado que o laudo pericial é o meio de prova eficaz para apurar o justo valor de indenização a ser paga pela autora em face da servidão constituída no imóvel dos demandados, pois evidencia em seu conteúdo informações fundamentais que, analisadas em conjunto com o restante do acervo probatório do feito, permitem a formação de convicção segura para o julgamento. 4.O julgado também ressaltou que, embora a parte autora tenha apresentado laudo divergente, indicando o valor inferior como o mais correto para a apuração do valor indenizatório, deve prevalecer a conclusão do laudo pericial oficial, posto que produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, segundo as diretrizes de avaliação de imóveis rurais previstas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas. 5.Assinalou-se, inclusive, que inexiste qualquer indício de irregularidade ou equívoco na aplicação dos critérios adotados no laudo oficial. Ao contrário, verificou-se que a perícia judicial que foi realizada em consonância com as normais legais e regulamentares aplicáveis à espécie, inexistindo traço de arbitrariedade na apuração do quantum da indenização, eis que apurou devidamente os fatores relevantes do valor de mercado da terra nua (zona rural) e das benfeitorias (mata nativa de médio porte), considerou o grau de restrição de uso da faixa de terra afetada, bem como o impacto decorrente da instituição da servidão. 6.Tal entendimento foi externado de forma clara, não dando margem para dúvidas. O fato de a embargante possuir outra percepção sobre o tema não torna o acórdão omisso ou mesmo equivocado, apenas contrário ao seu interesse. 7.Os embargos em referência tiveram o condão de, tão somente, rediscutir por um outro viés matéria já enfrentada, o que é descabido para a espécie, conforme enunciado da Súmula nº 18 do TJCE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". IV. Dispositivo e tese 8.Ausência do vício suscitados. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Acórdão mantido. Tese de julgamento: "O acórdão recorrido não padece de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pretendendo, a embargante, o rejulgamento da apelação, o que não é admitido em sede de embargos declaratórios". _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II c/c CDC, art. 51, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ: AgInt no REsp 1.737.581 e TJCE: Súmula 18. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, parte deste. Fortaleza, data e hora do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator RELATÓRIO
Intimação - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº 0003548-87.2010.8.06.0083 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: GUAIUBA - VARA ÚNICA
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Petrobras - Petróleo Brasileiro S/A contra acórdão deste órgão fracionário que negou provimento ao apelo da embargante, confirmando a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guaiuba, nos autos da ação de instituição de servidão de passagem com pedido liminar de imissão provisória na posse, que tramita em face de Maria Dalva da Silva Santiago e João José Cochrane Santiago (Id 23574045). A embargante alega haver omissão no acórdão por não ter enfrentado a questão à luz do primado da vedação ao enriquecimento sem causa, sob o argumento de que "a indenização fixada a título de servidão não encontra respaldo em critérios objetivos de avaliação, o que evidencia obtenção de vantagem econômica indevida". Com esse argumento, requer o provimento dos embargos, inclusive para fins de prequestionamento (Id 23575232). Contrarrazões apresentadas (Id 23574054), requerendo o desprovimento recursal, diante da ausência de omissão no acórdão e do propósito de rediscussão da matéria. É o relatório, no essencial. VOTO Em juízo prévio de admissibilidade recursal, conheço dos presentes embargos de declaração. Como é sabido, cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se para complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios, ou ainda para sanar erro material, o que não é o caso dos autos, porque inexiste, no acórdão recorrido, qualquer uma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, capaz de conferir ou autorizar o acolhimento dos aclaratórios. Como já mencionado em outros precedentes de minha relatoria na ambiência deste Órgão Fracionário,
trata-se de recurso que possui fundamentação vinculada, devendo o recorrente indicar o vício que assola a decisão combatida.1 De acordo com o Código de Processo Civil: Artigo 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Nas palavras do professor Daniel Amorim Assumpção Neves: "Como todo recurso, deve ser devidamente fundamentado - havendo limitação das matérias alegáveis (recurso com fundamentação vinculada) - e conter pedido, que em regra será de esclarecimento ou integração e, excepcionalmente, de reforma ou anulação. O art.1.023, caput, do Novo CPC, é claro nesse sentido ai exigir do embargante a indicação em sua peça recursal do erro, obscuridade, contradição ou omissão".2 E complementam os festejados professores Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: "Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada".3 O Ministro Herman Benjamin do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da apreciação aos Embargos Declaratórios no Recurso Especial nº 1.902.610/RS, Primeira Seção, julgado em 25/10/2023, publicado em 11/1/2024, assentou que: "Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese". Destarte, é cediço que os embargos de declaração não se destinam à rediscussão da matéria já devidamente examinada no julgado. Se a parte embargante não se conforma com a decisão, se entende que houve erro no julgamento ou conclusão equivocada à luz da jurisprudência pátria, não se está frente a omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material, mas à hipótese de revisão da decisão, o que deve ser buscado pelos meios adequados. Pois bem. Analisando as afirmações contidas na peça recursal, percebo haver nítido propósito de reexame do provimento jurisdicional, ou seja, pretende a embargante obter um segundo julgamento de matéria já examinada. Ora, este ente fracionário analisou as peculiaridades do caso concreto, tendo vislumbrado que "no caso dos autos, quanto à dúvida sobre o justo valor de indenização a ser paga pela autora em face da servidão constituída no imóvel dos demandados, o laudo pericial é o meio de prova eficaz, pois evidencia em seu conteúdo informações fundamentais que, analisadas em conjunto com o restante do acervo probatório do feito, permitem a formação de convicção segura para o julgamento" (pág. 8 do Id 23574045). Outrossim, ressaltou que "embora a parte autora tenha apresentado laudo divergente (págs. 279/283), indicando o valor de R$ 2.235,72 como o mais correto para a apuração do valor indenizatório, entendo que deve prevalecer a conclusão do laudo pericial oficial, posto que produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, segundo as diretrizes de avaliação de imóveis rurais previstas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas" (pág. 8 do Id 23574045). Nessa perspectiva, diversamente do que alegado pela embargante, restou salientado inexistir qualquer indício de irregularidade ou equívoco na aplicação dos critérios adotados no laudo oficial. Ao contrário, verificou-se que a perícia judicial que foi realizada em consonância com as normais legais e regulamentares aplicáveis à espécie, inexistindo traço de arbitrariedade na apuração do quantum da indenização, eis que apurou devidamente os fatores relevantes do valor de mercado da terra nua (zona rural) e das benfeitorias (mata nativa de médio porte), considerou o grau de restrição de uso da faixa de terra afetada, bem como o impacto decorrente da instituição da servidão. Desse modo, a decisão embargada não incorreu em omissão, eis que foi clara e objetiva em evidenciar que deve prevalecer o valor indenizatório indicado no laudo pericial conclusivo (Id 23575056 a 23575193), que foi produzido de modo imparcial e sob o crivo do contraditório segundo as diretrizes de avaliação de imóveis rurais previstas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas. Dessa forma, verifico que todas as nuances foram enfrentadas de maneira suficiente na colegiada recorrida, de modo que a parte embargante intenta unicamente a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios, o que não se mostra cabível através da via processual eleita. O convencimento adotado no acórdão recorrido foi externado de forma clara, não dando margem para dúvidas. O fato de a recorrente possuir outra percepção sobre o tema não o torna omisso ou mesmo equivocado, apenas contrário aos seus interesses. Colho, em seguida, precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça que fundamentam a linha de intelecção ora seguida: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento de embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Suposta omissão fundada na alegação de que o caso não foi apreciado em conformidade com teses jurídicas sustentadas pela parte embargante. 3. Os embargos de declaração não são o meio processual adequado para a reforma da decisão. 4. O Órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pela parte, um a um, se já motivou a decisão com as razões suficientes à formação do seu convencimento. 5. Embargos declaratórios rejeitados.4 (destaquei) EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DOS ASSOCIADOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. MANUTENÇÃO DA MULTA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo viáveis somente quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorre no caso. 2. A parte Embargante busca rediscutir o cabimento da multa aplicada nos declaratórios anteriores, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados com manutenção da multa fixada em sede de embargos declaratórios.5 (destaquei) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUTIR A DECISÃO AGRAVADA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 2. Não há falar em omissão em apreciar precedente relativo ao mérito do Recurso Especial, do qual nem sequer se conheceu. 3. Ademais, a embargante claramente pretende reforma do que foi expressamente decidido, com base em alegações genéricas supostamente arrimadas no art. 926 do Código de Processo Civil, revelando o caráter nitidamente infringente dos Embargos Declaratórios. Tal estratégia não encontra guarida nos precedentes da Corte Especial. 4. Embargos de Declaração rejeitados, com advertência de aplicação de multa.6 (destaquei) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA. SIMILITUDE FÁTICA ENTRE AS CAUSAS. INEXISTÊNCIA. INDEVIDA UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REEXAME DA MATÉRIA. PEDIDO DE EXTENSÃO INDEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de obscuridade no v. acórdão, pretendeu a embargante a rediscussão da matéria já apreciada. II - In casu, como consignado na r. decisão indeferitória do pedido de extensão, as rr. decisões em ações civis públicas atacadas pelo pedido de suspensão tratavam de objetos distintos. Assim, inexistindo identidade entre os objetos das liminares, inviável a extensão dos efeitos da suspensão conforme o disposto no art. 4º, § 8º da Lei n. 8.437/1992. Agravo regimental desprovido.7 (destaquei) No mesmo sentido tem sido a orientação seguida nesta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SUSPENSÃO DE LIMINAR CONCEDIDA. DECISÃO CONFIRMADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 18 DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Vale salientar que os embargos declaratórios se notabilizam como recurso de fundamentação vinculada e encontram cabimento nas hipóteses de existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2.A decisão fundamentou, de maneira suficiente, a existência de lesão, na medida em que houve a suspensão da contratação de pessoa jurídica vencedora do procedimento licitatório, não havendo a necessidade de indicação pormenorizada, como exigido pela parte ora recorrente. 3.Não cabe, na via dos embargos declaratórios, rediscutir os fundamentos utilizados na decisão recorrida, no caso, os meios encontrados pelos julgadores para visualizar a presença dos requisitos para a suspensividade, razão pela qual não vejo a existência de omissão. 4.Não há contradição, uma vez que o fato de a decisão interlocutória proferida em primeira instância não ter ocasionado solução de continuidade foi utilizado como argumento de reforço, mencionado em sentido hipotético, apenas para frisar que, ainda que considerado tal fundamento, o recurso não obteria êxito, uma vez que já constatada a lesão à ordem pública. 5.O acórdão não padece de nenhum dos vícios trazidos, de modo que a insurgência da parte embargante volta-se para a rediscussão da decisão, o que não é possível através de embargos declaratórios. Súmula nº 18 deste Tribunal e outros Precedentes. 6.Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.8 (destaquei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE LACUNAS. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO E REJULGAMENTO. UTILIZAÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO COM PROPÓSITOS NITIDAMENTE INFRINGENTES. INSURGÊNCIA MOTIVADA POR INCONFORMISMO COM O DESFECHO CONCESSIVO DO WRIT. REJEIÇÃO. 1. Rejeitam-se os declaratórios que articulam proposições inconsistentes e impertinentes ao julgamento proferido, arguindo-se, de saída, a suposta necessidade de observância à cláusula de reserva de plenário, sem atentar para os fundamentos justificadores da concessão do mandamus, os quais radicam no plano da legalidade, a partir da interpretação e aplicação de normas e atos infraconstitucionais, sem incursões baseadas em juízo explícito ou implícito de inconstitucionalidade. 2. Inexiste lacuna impugnável em declaratórios, quando a manifestação explícita reclamada pela parte embargante versa sobre tópico já abrangido pela fundamentação lógico-jurídica consignada no acórdão, tratando-se de análise dispensável e concretamente inaproveitável. 3. Conferindo-se aos embargos de declaração um feitio nitidamente infringente e não propriamente integrativo, a partir da oposição de questionamentos anteriormente não explorados e da arguição infundada acerca de uma lacuna inexistente, revela-se perceptível o intento de reabrir discussão para viabilizar um rejulgamento, resultando no desvirtuamento do recurso. 4. Declaratórios conhecidos e desprovidos.9 (destaquei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INSURGÊNCIA CONTRA O ACÓRDÃO QUE CONCEDEU A SEGURANÇA REQUESTADA. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO DECISUM. MERO INTUITO DE REDISCUSSÃO DA LIDE. ENUNCIADO SUMULAR 18 DO TJCE. RECURSO NÃO PROVIDO. (…) 5. Os pontos suscitados nas razões dos embargos em exame não traduzem mais do que uma revisitação do mérito do julgamento em exame. Ao contrário do que afirma o Embargante, a decisão não se encontra eivada por omissões, uma vez que foram considerados todos os pontos essenciais à adequada formação do convencimento do Juízo, revelando-se completa e suficiente a ratio decidendi que lastreou o decisum, segundo os parâmetros supracitados. 6. É facilmente constatável, portanto, que o acórdão embargado formou sua ratio decidendi a partir da documentação acostada aos autos, que configurou prova pré-constituída suficiente à concessão da segurança; e do entendimento reiteradamente manifestado por este Órgão Especial em casos análogos. Abordaram-se tanto os limites a serem observados no exercício da autotutela e a necessidade de observância do contraditório e do devido processo legal, o que não foi observado na situação em análise. Além disso, restou devidamente explanada a aplicação da legislação adequada ao caso, munido-se a decisão de fundamentação apta, completa e consonante com os preceitos da legalidade e da irredutibilidade vencimental. 7. É possível constatar que inexiste qualquer vício decisório a ser suprido por meio de embargos declaratórios. Na verdade, que os argumentos trazidos pelo Recorrente se voltam para a mera rediscussão da lide, do que se denota a intenção indevida do Embargante de mera reforma ou anulação da decisão por via inadequada. 8. Este e. Tribunal tem entendimento consolidado pela impossibilidade de manejo de embargos declaratórios para o exclusivo fim de se obter a reapreciação de matéria já julgada, consoante o disposto no enunciado 18 da súmula da jurisprudência desta Corte. 9. Embargos conhecidos, mas não providos.10 (destaquei) Na verdade, os presentes embargos tiveram o condão de, tão somente, rediscutir, por um outro viés, matéria já enfrentada, o que é descabido para a espécie, conforme enunciado da Súmula nº 18, de edição desta e. Corte de Justiça: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Portanto, o desprovimento dos embargos declaratórios é a medida que se impõe ao caso. ISSO POSTO, conheço dos embargos declaratórios, mas para negar-lhes provimento, confirmando integralmente a decisão impugnada. É como voto. Fortaleza, data e hora do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator 1Artigo 1.023, do CPC. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. (destaquei) 2Manual de Direito Processual Civil - Volume Único. 8ª edição. Salvador: JusPodivm, 2016, pág. 1593. 3Curso de Direito Processual Civil - volume 3. 14ª edição. Salvador: JusPodivm, 2017, página 286. 4STF. ACO 1202 ED-ED, Relator o Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 13/4/2023, publicado em 25/4/2023. 5STF. RE 1284118 ED-AgR-ED-ED, Relator o Ministro EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 14/12/2021, publicado em 16/2/2022. 6STF. RE 1284118 ED-AgR-ED-ED, Relator o Ministro EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 14/12/2021, publicado em 16/2/2022. 7STJ. AgRg nos EDcl na PET na SLS n. 1.357/PR, Relator o Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 2/4/2014, publicado em 8/4/2014. 8TJCE. Embargos de Declaração Cível nº 0621918-03.2022.8.06.0000/50002, Relatoria deste signatário, Órgão Especial, data do julgamento: 27/7/2023, data da publicação: 2/8/2023. 9TJCE. Embargos de Declaração Cível nº 0620394-68.2022.8.06.0000, Relator o Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Órgão Especial, data do julgamento: 30/3/2023, data da publicação: 3/4/2023. 10TJCE. Embargos de Declaração Cível nº 0623298-32.2020.8.06.0000, Relator o Desembargador JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Órgão Especial, data do julgamento: 30/3/2023, data da publicação: 30/3/2023.