Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JACKSON FERNANDES FRUTUOSO
REQUERIDO: POUSADA DO TOBY LTDA - ME CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 0011724-41.2016.8.06.0052 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de sentença da ação ajuizada por JACKSON FERNANDES FRUTUOSO em face da Pousada Toby LTDA, todos qualificados na inicial. Nos autos consta que, prosseguimento da execução em relação ao saldo remanescente, no valor de R$ 5.545,08 (ID. 109809590), com o bloqueio inicial de R$ 4.253,13 (ID 133378987) e, posteriormente, a minuta complementar no valor R$ 1.099,00 (ID nº 136157409), totalizando no SISBAJUD o bloqueio de R$ 5.352,13. Intimado o executado acerca dos bloqueios, conforme CARTA AR de Id. 144204109, bem como através dos causídicos constituídos, não houve manifestação do executado, conforme certidão de Id. 150727972. Nos autos, o exequente na petição de Id. 150867765, requereu a transferência dos valores bloqueados no SISBAJUD para a conta bancária de sua titularidade, com a expedição de alvará, bem como declinou que houve o cumprimento integral da sentença proferida por este juízo, requerendo assim o arquivamento nos termos do art. 924, II, do CPC. É o breve relatório. Decido. Dos autos, tem-se que a autora concordou com os importes bloqueados via SISBAJUD, motivo pelo qual resta satisfeita a execução. Conforme o art. 924, II, do vigente Código de Processo Civil (CPC): "Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; (...)" Nesse sentido também é o entendimento jurisprudencial: "APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PROVA DO CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. A extinção da ação de cumprimento de sentença, baseado na satisfação da obrigação, é cabível quando presente a comprovação do efetivo cumprimento. Não comprovado o cumprimento da sentença pelo executado, não há que se falar em extinção do feito. Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - AC: 10000220167316001 MG, Relator: Albergaria Costa, Data de Julgamento: 26/05/2022, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. ART. 924, II, DO CPC/2015. 1. O pagamento integral da dívida acarreta a extinção da execução ou do cumprimento de sentença ( CPC/2015 924 II e III). 2. Negou-se provimento ao apelo das executadas. (TJ-DF 07254702720178070001 DF 0725470-27.2017.8.07.0001, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 18/12/2019, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 06/02/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)". (grifo nosso)
ANTE O EXPOSTO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGO a execução com fundamento no artigo 924, II do CPC. Expeça-se alvará de transferência dos valores bloqueados no SISBAJUD, sendo R$ 4.253,13 (ID 133378987) e R$ 1.099,00 (ID nº 136157409). a) Beneficiário: JACKSON FERNANDES FRUTUOSO, CPF nº34668560359, Banco do Brasil; Agência nº 0640-8, Conta CORRENTE nº 20593-1 ou Chave Pix CPF nº 34668560359 b) Valor dos Alvarás: R$ 4.253,13 (ID 133378987) e R$ 1.099,00 (ID nº 136157409), acrescidos de correção monetária, se houver. Intimem-se as partes via DJ. Transitado em julgado e, não existindo pendência, proceda-se ao arquivamento dos autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Exp.Nec. BREJO SANTO-CE, data da assinatura eletrônica. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito