Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0045531-32.2017.8.06.0112.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃOEMBARGANTE: CASA DO ELETRICISTA LTDAEMBARGADO: CLARO S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de embargos de declaração interposto por Casa do Eletricista Ltda. contra acórdão da 1ª Câmara de Direito Privado que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que reconhecera a validade de cláusula contratual de fidelização de 24 (vinte e quatro) meses. 2. A parte embargante sustenta a existência de omissões e contradições no julgado, especialmente quanto à análise do prazo contratual, que, segundo alega, seria de 12 (doze) meses, e à ausência de comprovação de benefícios decorrentes da cláusula de fidelização. Requer a modificação do acórdão. 3. A parte embargada apresenta contrarrazões, defendendo que o acórdão foi claro e completo, inexistindo qualquer vício sanável, sendo os embargos manejados apenas para rediscutir matéria já apreciada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à análise da cláusula contratual e à aplicação do Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer se é admissível a inovação recursal em sede de embargos de declaração, com inclusão de argumentos não suscitados na apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O cabimento dos embargos de declaração é restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, que visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é vedada a inovação recursal em embargos de declaração, ainda que a matéria seja de ordem pública (STJ, EDcl no REsp 1776418/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 09/02/2021). 7. As alegações da embargante acerca da ausência de análise de benefícios reais configuram tese inédita, não deduzida na apelação, caracterizando inovação recursal e, portanto, não cognoscível nesta fase processual. 8. O acórdão embargado examinou de modo suficiente e coerente o conjunto probatório, reconhecendo a vigência contratual de 24 (vinte e quatro) meses, conforme documentos juntados aos autos, inexistindo qualquer omissão quanto à prova documental. 9. A decisão embargada reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mas ponderou que tal reconhecimento não implica a nulidade automática de cláusulas livremente pactuadas. 10. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, bastando que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, conforme entendimento consolidado no STJ (EDcl no AgInt na SLS n. 2.828/MG, Rel. Min. Humberto Martins, j. 10/05/2022). 11. A insurgência da embargante representa mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza o manejo de embargos declaratórios, nos termos da Súmula 18 do TJCE. 12. Ausentes os vícios alegados, aplica-se o art. 1.025 do CPC/2015 para efeito de pré-questionamento automático das matérias suscitadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, desprovidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito da decisão, destinando-se apenas à integração do julgado nos limites do art. 1.022 do CPC. 2. É inadmissível inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sob alegação de omissão. 3. A ausência de manifestação expressa sobre todos os argumentos das partes não configura omissão quando a decisão enfrenta de forma suficiente as questões essenciais à solução da lide. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1776418/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 09/02/2021; STJ, EDcl no AgInt na SLS n. 2.828/MG, Rel. Min. Humberto Martins, j. 10/05/2022; TJCE, Súmula 18; TJCE, EDC 0231403-60.2020.8.06.0001, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, j. 12/06/2024; TJCE, EDC 0139846-26.2019.8.06.0001, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 25/09/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente dos aclaratórios para, na extensão conhecida, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data conforme assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por CASA DO ELETRICISTA LTDA (ID 21999067), em face do acórdão proferido por esta eg. 1ª Câmara de Direito Privado (ID 21998213), que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação do embargante mantendo a sentença em todos os seus termos. Em suas razões recursais, afirma que o julgado apresentou omissões e contradição. Alega que o acórdão embargado, embora tenha reconhecido a existência de relação de consumo, manteve a cobrança de multa com base em uma cláusula de fidelização de 24 meses, que não teria observado adequadamente os elementos essenciais do processo. Especificamente, a parte autora argumenta que o contrato firmado estipula um prazo de permanência mínima de 12 meses, conforme documento colacionado aos autos. Aduz ainda que foi desconsiderada a valoração de prova documental idônea e a aplicação da teoria finalista mitigada. Além disso, aponta que a manutenção da cláusula de fidelização de 24 meses não foi acompanhada da análise de benefícios reais concedidos à parte autora. Requer provimento ao recurso para que seja acolhido a fim de modificar integralmente o julgamento do acórdão embargado. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 27459567) e argumenta que no acórdão embargado todas as questões relevantes foram satisfatoriamente resolvidas. Ressalta que a parte embargante está apenas insatisfeita com o resultado do julgamento, não tendo cabimento a utilização de embargos declaratórios para rediscutir fundamentos de mérito, para os quais existem instrumentos processuais adequados. Assim, a parte embargada requer a rejeição dos embargos, afirmando que a decisão contestada não padece de omissão, contradição ou obscuridade. É o relatório. VOTO O recurso é tempestivo. Analisando-se os demais pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente dos embargos, pelas razões que passo a expor. No presente recurso, tem-se que o embargante alega, no julgado, haver omissão e contradição por não ter examinado "se houve concessão de vantagem real ao consumidor" e que ignora "a falta de comprovação de qualquer subsídio, desconto ou vantagem oferecida à apelante." De início, as questões trazidas nos tópicos 2 e 3 não merecem conhecimento. Isso porque, compulsando o caderno processual, a parte apelante/embargante não se debruçou sobre as questões em momento oportuno, qual seja, em recurso de apelação, fazendo-o apenas nesses aclaratórios. Assim, entendo que a presente demanda se trata, indiscutivelmente, de inovação recursal, não podendo este Julgador ad quem, neste momento processual, discorrer sobre a tese arguida, sob pena de importar malferimento aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado." (STJ, EDcl no REsp 1776418/SP, Ministra NANCY ANDRIGHI, j. 09/02/2021). Assim, não conheço do recurso nesse ponto. Prosseguindo na análise dos presentes embargos declaratórios, primordial esclarecer que estes possuem hipótese de cabimento especificamente atrelada à finalidade integrativa de aperfeiçoamento das decisões judiciais, que tem expressa previsão no art. 1.022 do atual Código de Processo Civil, quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, erro material ou no caso de omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribuna, a saber: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Essa modalidade de recurso proporciona uma nova oportunidade para que o julgador, prolator de decisão atacada, revisite e reanalise o julgado, à vista de possíveis defeitos sanáveis pontuados pela embargante, de modo que o corrija, complemente ou esclareça. E mais, quando se vislumbrar que a mácula, ao ser detectada, pode causar revertério no julgado, de maneira que sejam invertidas as conclusões originárias, há que se reconhecer os Embargos de Declaração com efeitos modificativos ou infringentes. A propósito do assunto, discorre o processualista Humberto Theodoro Júnior que: Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Tratando-se de erro material, o juiz irá corrigi-lo. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ao suprimento da omissão ou à correção do erro material. (Curso de Direito Processual Civil Execução forçada, processos nos tribunais, recursos e direito intertemporal Vol. III / Humberto Theodoro Júnior. 48. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1.062-1.063). [grifo nosso]. E mais, quanto às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, lecionam que: Obscuridade. Decisão obscura é a decisão a que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial. Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Omissão. A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa (art. 489, § 1º, IV, CPC). Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa - razão pela qual cabem embargos declaratórios quando for omitido 'ponto sobre o qual devia se pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento' (art. 1.022, II, CPC). Erro material. Cabem embargos de declaração para sanação de erro material, assim entendidos os erros de cálculos e as inexatidões materiais (art. 494, I, CPC). Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão - e não no julgamento nela exprimido. (Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. págs. 953/954). [grifo nosso]. Conforme se depreende dos autos, aduz a parte embargante que o acórdão foi omisso por suposta ausência de manifestação acerca da existência de um contrato com prazo de 12 (doze) meses. Não assiste razão à parte embargante quanto à alegada omissão referente à existência de contrato com prazo de 12 (doze) meses. O acórdão impugnado examinou de forma clara e suficiente o conjunto probatório constante dos autos, inclusive destacando que a própria parte autora apresentou termo de contratação no qual se pactuou expressamente a vigência do contrato pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, com quitação do débito mediante o pagamento de 24 (vinte e quatro) parcelas. Ademais, foi igualmente mencionado o contrato de permanência juntado aos autos, devidamente assinado, cuja cláusula 1.1 dispõe de forma inequívoca acerca da obrigatoriedade de permanência mínima de 24 (vinte e quatro) meses. Assim, resta evidente que não havia necessidade de o julgado mencionar expressamente a existência de determinado documento, uma vez que as provas coligidas aos autos demonstram de maneira incontroversa que a relação contratual objeto da lide foi firmada pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses. Inexistindo, portanto, a omissão apontada. Ressalte-se, ainda, que o acórdão embargado reconheceu expressamente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes, contudo, ponderou que tal reconhecimento não tem o condão, por si só, de afastar, de imediato, as cláusulas livremente pactuadas no contrato. Não obstante às alegações da parte embargante, evidencia-se que a fundamentação da decisão foi abordada em todos os seus aspectos e de maneira coerente e fundamentada, representando a presente insurgência mero inconformismo com o decisum recorrido, que foi exarado em consonância com os ditames legais que regem a matéria e como posicionamento professado pela jurisprudência pátria sobre o tema. Destaco que o magistrado não está obrigado a enfrentar todos os argumentos expendidos pelas partes, mas tão somente aqueles que sejam aptos a infirmar as conclusões expostas na sua decisão. Diferente não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): Nos termos da jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. (EDcl no AgInt na SLS n. 2.828/MG, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022). Entendo, portanto, que não existem omissões a serem supridas restando consideradas as matérias e dispositivos suscitados automaticamente prequestionados, por força do que determina o art. 1.025 do CPC/2015. CPC/2015, art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Dito isso, percebo que a intenção da parte embargante não é suprir os alegados vícios de omissão, e sim ver rediscutida matéria já decidida, o que não se admite em vias de embargos de declaração. Sobre esse tema, inclusive, estabelece a súmula 18 do TJCE: são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. No mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados desta Egrégia Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O acórdão apresentou os argumentos que embasaram o entendimento adotado pelos julgadores, não se constatando, portanto, qualquer contradição a ser suprida. 2. Restou-se consignado no acórdão ora impugnado que as partes celebraram um contrato de plano de saúde no ano de 2003, tendo a relação contratual perdurado por quase 17 (dezessete) anos, até que a parte ora embargada efetuou o pagamento com atraso das parcelas em aberto. Dessa forma, considerando que o contrato permaneceu vigente durante os quase 17 (dezessete) anos, o não cumprimento de valores ínfimos em momentos pontuais, que sequer representavam a mensalidade do plano de saúde, mas sim parcelas de valores menores denominadas ¿participação¿, pode ser considerado um cumprimento substancial. 3. Constata-se, portanto, que a única pretensão do recorrente consiste em alterar a conclusão do julgado, o que não caracteriza contradição.
Trata-se de insatisfação do embargante com a decisão proferida, pois entende que suas razões não foram acolhidas quando do julgamento do recurso. 4. A rediscussão, por meio de embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Os aclaratórios, cujo objetivo é a integração da decisão embargada, não servem como meio de rediscussão da matéria já julgada, conforme Súmula 18 desta Corte de Justiça. 5. Embargos de declaração conhecidos, mas não providos. (Embargos de Declaração Cível- 0231403-60.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 12/06/2024). [grifo nosso]. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO EMBARGANTE. REVISÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM AÇÃO REVISIONAL EM TRÂMITE. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido por esta Primeira Câmara de Direito Privado, às fls. fls. 189/196 dos autos principais, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo embargante. 2. A teor do disposto no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar possível erro material nela existente. 3. Na espécie, de acordo com o embargante, houve contradição no aresto, pois reconheceu a possibilidade de revisão dos juros remuneratórios, mas manteve a decisão de rejeição dos embargos à execução, desprovendo o apelo. Entretanto, da simples leitura do próprio arrazoado e do acórdão embargado, percebe-se que não existe o alegado defeito. 4. No apelo interposto pela empresa ora embargante, a irresignação foi apenas no sentido de que a sentença tinha defeito de fundamentação, por ter se utilizado de conceitos jurídicos indeterminados, e que o título que embasa a execução não é dotado de liquidez, em face da revisão dos juros remuneratórios operada nos autos da ação revisional. Por essa razão, o aresto limitou-se a enfrentar as teses suscitadas pelo apelante, em nada procedendo à nova revisão das taxas de juros, como pretende o recorrente por meio destes embargos declaratórios. 5. Diante disso, vê-se que o acórdão analisou os termos da sentença apelada e entendeu não haver defeito na fundamentação, assim como explanou que eventual readequação do saldo devedor por força do que restar decidido na ação revisional não retirará a liquidez do título nem levará à extinção da ação executiva. Logo, não se vislumbra contradição alguma no aresto hostilizado. A meu ver, há coerência no voto, de maneira a demonstrar que a sentença foi bem fundamentada e que a ação executiva pode prosseguir sem ressalvas. 6. Vale lembrar que a contradição que autoriza a interposição dos embargos declaratórios é aquela interna, entre as proposições contidas no próprio julgado, o que não se observa, na espécie. Assim, o que se denota é possível intenção do recorrente em convencer este órgão julgador de que há excesso na execução e que, por isso, o título não é dotado de liquidez, devendo a ação executiva ser extinta. 7. Inexistindo, no acórdão embargado, qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, não merecem ser acolhidos os embargos de declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum, aplicando-se, ao caso, a Súmula nº 18 desta Corte. 8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Embargos de Declaração Cível - 0139846-26.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 25/09/2024). [grifo nosso]. Dessa forma, ausente qualquer vício a ser sanado no caso em epígrafe, os embargos de declaração não merecem provimento.
Ante o exposto, conheço parcialmente dos aclaratórios para, na extensão conhecida, negar-lhes provimento. Adverte-se que a oposição de novos embargos declaratórios sem fundamentação pertinente ou para simples modificação do acórdão poderá ser coibida com a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015, tendo em vista o caráter integrativo e não substitutivo de tal espécie recursal. É como voto. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator