Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
02/02/2026, 17:05
Publicação
21/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
18/12/2025, 06:58
Decisão Interlocutória de Mérito
17/12/2025, 16:55
Conclusão (para decisão)
03/12/2025, 17:11
Petição (Contra-razões)
03/12/2025, 15:52
Publicação
27/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 00:00
Movimentação processual
25/11/2025, 07:25
Expedida/Certificada
25/11/2025, 07:23
Decurso de Prazo
25/11/2025, 06:20
Confirmada
15/11/2025, 01:00
Decurso de Prazo
14/11/2025, 10:32
Publicação
06/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
04/11/2025, 09:55
Expedida/certificada
04/11/2025, 09:55
Mero expediente
04/11/2025, 08:20
Conclusão (para decisão)
30/10/2025, 15:17
Decurso de Prazo
30/10/2025, 04:20
Decurso de Prazo
30/10/2025, 04:20
Petição (Embargos de declaração)
22/10/2025, 12:02
Publicação
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050169-67.2021.8.06.0145.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de PereiroVara Única da Comarca de PereiroRua Cel. Porto, S/N, Centro - CEP 63460-000, Fone: (88) 3527-1395, Pereiro-CEE-mail: [email protected] Promovente: DPR TELECOMUNICACOES LTDAPromovido: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA DECISÃO Cls.Trata-se de manifestação das partes em cumprimento ao despacho de ID:154082518.A parte ré, BRISANET, reitera o pedido de apreciação do incidente de nulidade ID: 115324096, objetivando a invalidação do laudo pericial de ID:115324067. Por sua vez, a parte autora, em petição complementar de ID:155204511, pugna pela homologação judicial do referido laudo e consequente prolação de sentença.No tocante ao pleito da ré, verifica-se que as razões invocadas para desconstituir a prova técnica não se enquadram nas hipóteses legalmente admitidas, configurando mera irresignação com as conclusões periciais. Ressalte-se que a alegação de nulidade deve estar fundada em efetivo prejuízo ou vício processual relevante, o que não se vislumbra no presente caso.Dessa forma, rejeito o incidente de nulidade suscitado pela ré.Quanto ao pedido da parte autora, o laudo pericial foi produzido de forma regular, respeitado o contraditório e a ampla defesa, razão pela qual deverá ser considerado como elemento de convicção para o julgamento da lide. A homologação em separado é desnecessária, sendo a valoração da prova realizada oportunamente na sentença de mérito.Ante o exposto, indefiro o pedido de nulidade formulado pela parte ré, e determino o prosseguimento do feito, com conclusão para sentença.Expedientes necessários. Pereiro/CE, data da assinatura digitalJosé Ronald Cavalcante Soares Júnior Juiz de Direito - NPR
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050169-67.2021.8.06.0145.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de PereiroVara Única da Comarca de PereiroRua Cel. Porto, S/N, Centro - CEP 63460-000, Fone: (88) 3527-1395, Pereiro-CEE-mail: [email protected] Promovente: DPR TELECOMUNICACOES LTDAPromovido: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA DECISÃO Cls.Trata-se de manifestação das partes em cumprimento ao despacho de ID:154082518.A parte ré, BRISANET, reitera o pedido de apreciação do incidente de nulidade ID: 115324096, objetivando a invalidação do laudo pericial de ID:115324067. Por sua vez, a parte autora, em petição complementar de ID:155204511, pugna pela homologação judicial do referido laudo e consequente prolação de sentença.No tocante ao pleito da ré, verifica-se que as razões invocadas para desconstituir a prova técnica não se enquadram nas hipóteses legalmente admitidas, configurando mera irresignação com as conclusões periciais. Ressalte-se que a alegação de nulidade deve estar fundada em efetivo prejuízo ou vício processual relevante, o que não se vislumbra no presente caso.Dessa forma, rejeito o incidente de nulidade suscitado pela ré.Quanto ao pedido da parte autora, o laudo pericial foi produzido de forma regular, respeitado o contraditório e a ampla defesa, razão pela qual deverá ser considerado como elemento de convicção para o julgamento da lide. A homologação em separado é desnecessária, sendo a valoração da prova realizada oportunamente na sentença de mérito.Ante o exposto, indefiro o pedido de nulidade formulado pela parte ré, e determino o prosseguimento do feito, com conclusão para sentença.Expedientes necessários. Pereiro/CE, data da assinatura digitalJosé Ronald Cavalcante Soares Júnior Juiz de Direito - NPR
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050169-67.2021.8.06.0145.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de PereiroVara Única da Comarca de PereiroRua Cel. Porto, S/N, Centro - CEP 63460-000, Fone: (88) 3527-1395, Pereiro-CEE-mail: [email protected] Promovente: DPR TELECOMUNICACOES LTDAPromovido: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA DECISÃO Cls.Trata-se de manifestação das partes em cumprimento ao despacho de ID:154082518.A parte ré, BRISANET, reitera o pedido de apreciação do incidente de nulidade ID: 115324096, objetivando a invalidação do laudo pericial de ID:115324067. Por sua vez, a parte autora, em petição complementar de ID:155204511, pugna pela homologação judicial do referido laudo e consequente prolação de sentença.No tocante ao pleito da ré, verifica-se que as razões invocadas para desconstituir a prova técnica não se enquadram nas hipóteses legalmente admitidas, configurando mera irresignação com as conclusões periciais. Ressalte-se que a alegação de nulidade deve estar fundada em efetivo prejuízo ou vício processual relevante, o que não se vislumbra no presente caso.Dessa forma, rejeito o incidente de nulidade suscitado pela ré.Quanto ao pedido da parte autora, o laudo pericial foi produzido de forma regular, respeitado o contraditório e a ampla defesa, razão pela qual deverá ser considerado como elemento de convicção para o julgamento da lide. A homologação em separado é desnecessária, sendo a valoração da prova realizada oportunamente na sentença de mérito.Ante o exposto, indefiro o pedido de nulidade formulado pela parte ré, e determino o prosseguimento do feito, com conclusão para sentença.Expedientes necessários. Pereiro/CE, data da assinatura digitalJosé Ronald Cavalcante Soares Júnior Juiz de Direito - NPR