Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: AMPPX COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA S/A EMBARGADA: LPM MARMORE E GRANITO LTDA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS PREVISTA NO ART. 85, § 11º QUE SE MOSTRA INVIÁVEL. TEMA 1059/STJ. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1.
EMBARGANTE: AMPPX COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA S/A EMBARGADA: LPM MARMORE E GRANITO LTDA RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0143269-28.2018.8.06.0001
Trata-se de embargos de declaração opostos por AMPPX Comercial Importadora e Exportadora Ltda - EPP contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento aos embargos de declaração opostos por LPM Mármore e Granito Ltda., afastando a majoração dos honorários advocatícios recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC, em razão do parcial provimento do recurso de apelação da embargada. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a: (i) saber se houve omissão quanto à aplicação do art. 85, § 11, do CPC, diante da alegada sucumbência majoritária da parte adversa; e (ii) saber se o acórdão incorreu em julgamento extra petita, ao afastar a majoração dos honorários recursais sem pedido expresso da parte embargada. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração têm por objetivo esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou corrigir erros materiais, conforme art. 1.022 do CPC. No entanto, a embargante não demonstrou a presença de vícios no acórdão que justifiquem o manejo desta modalidade recursal, pois a matéria foi devidamente enfrentada, sendo mero inconformismo, inexistindo qualquer omissão, contradição ou erro material.4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da majoração dos honorários, com base na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1059, que veda a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento, ainda que parcial, do recurso, sendo o caso dos autos.5. A alegação de julgamento extra petita não se sustenta, pois os honorários advocatícios possuem natureza de ordem pública e podem ser revistos de ofício, como decorrência dos resultados dos julgamentos, conforme jurisprudência consolidada do STJ.6. O inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento não se confunde com a existência de omissão, contradição ou obscuridade, não se justificando a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, que devem ser rejeitados. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85. § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1059. STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.336.265/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 25/03/2019, DJe 28/03/2019..TJCE, Súmula nº 18. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AA ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0143269-28.2018.8.06.0001
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AMPPX COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA - EPP, ID 27798509 dos presentes autos, em face de acórdão de ID 27798504 que deu parcial provimento aos embargos de declaração opostos pela LPM Mármore e Granito Ltda., conforme ementa a seguir colacionada: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃOMONITÓRIA. OMISSÃO EVIDENCIADA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE APELAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC. TEMA 1.059 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, RECONHECENDO OMISSÃO, MAS AFASTANDO A MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS PRETENDIDA. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por LPM MÁRMORE E GRANITOLTDA., visando esclarecer omissão no acórdão que, ao reformar parcialmente a sentença, determinou a majoração dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor fixado na origem, conforme art. 85, § 11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia a saber se é cabível a majoração dos honorários advocatícios quando o recurso é parcialmente provido, em conformidade como entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm por objetivo esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou corrigir erros materiais, conforme art. 1.022 do CPC. No entanto, a embargante não demonstrou a presença de vícios no acórdão que justifiquemo manejo desta modalidade recursal, pois a matéria foi devidamente enfrentada, sendo mero inconformismo, inexistindo qualquer omissão, contradição ou erro material. 4. No acórdão que negou provimento à apelação interposta pela LPM, houve majoração dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor fixado na origem, conforme previsto no art. 85, § 11 do CPC. 5. Ocorre que quando do julgamento dos embargos de declaração nº 0143269-28.2018.8.06.0001/50000, esta corte entendeu que os embargos deveriamser providos para reformar a sentença, inclusive quanto à distribuição da sucumbência. 6. Considerando que o apelo interposto pela ora embargante foi provido, não se mostra cabível a majoração dos honorários advocatícios, conforme entendimento já consolidado pelo STJ, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1059, que exige não ser conhecido ou desprovido integralmente o recurso para que haja majoração dos honorários advocatícios. 7. Apesar da omissão presente no acórdão, não se mostra cabível realizar a majoração dos honorários advocatícios no caso, vez que o recurso foi conhecido e provido, e a sucumbência foi devidamente reformada. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos para reconhecer a omissão apontada, mas para afastar a majoração dos honorários advocatícios, mantendo-se os demais termos do acórdão proferido. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85. § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1059. A parte ora embargante, AMPPX COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA - EPP, aduz em resumo: (i) omissão acerca da correta aplicação do art. 85, § 11º do CPC, vez que a LPM sucumbiu na maior parte do recurso; (ii) que houve julgamento extra petita, afastando a verba honorária recursal por completo. Requer ao final: "[...] 2. O acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, para sanar os vícios de julgamento extra petita e de omissão quanto à sucumbência recursal; 3. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos, a fim de restabelecer a fixação dos honorários advocatícios recursais em favor da AMPPX, reconhecendo-se que, por se tratar de recurso apenas parcialmente provido, a LPM suportou a maior parte da sucumbência; 4. Subsidiariamente, para fins de prequestionamento, que se manifeste expressamente sobre os arts. 492 e 85, § 11, do CPC e sobre a aplicação do Tema 1059/STJ ao caso concreto". A parte embargada apresentou contrarrazões, ID 28533668, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É o Relatório. VOTO De início, cumpre destacar que a controvérsia do presente recurso é limitada a analisar se o acórdão proferido está eivado de vícios que ensejem a oposição de embargos de declaração. O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos de declaração se destinam a: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". Apresenta-se, portanto, como instrumento processual posto à disposição das partes para correção dos pontuados vícios na decisão, objetivando o aprimoramento da prestação jurisdicional. No caso ora em exame, a parte embargante, apesar de opor embargos de declaração, deixa evidente seu de mero inconformismo com o julgamento do recurso de apelação, inexistindo fundamento para oposição dos aclaratórios, conforme será demonstrado a seguir. A empresa embargante afirma que o acórdão foi omisso acerca da incidência do art. 85, § 11º do CPC, tendo a LPM sucumbindo em maior parte do recurso, razão pela qual devem ser majorados os honorários em sede recursal. Ocorre que o acórdão ora embargado foi claro e objetivo ao afastar a majoração de honorários, diante do parcial provimento do apelo da LPM, após o julgamento dos primeiros embargos de declaração opostos: Quando do julgamento dos embargos de declaração nº 0143269-28.2018.8.06.0001/50000, esta corte entendeu que os embargos deveriamser providos para reformar a sentença, inclusive quanto à distribuição da sucumbência: 3. Dispositivo
Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e com fulcro nos documentos acima invocados, CONHEÇO do recurso para DAR-LHES PROVIMENTO, a fimde reconhecer a contradição apontada no acórdão e conceder efeitos infringentes aos embargos de declaração, para reformar a sentença proferida, devendo ser subtraído do valor cobrado o montante não comprovado, contido nos boletos de fls. 51, 53, 54 e 55, que totaliza R$ 96.179,20 (noventa e seis mil cento e setenta e nove reais e vinte centavos), sendo reconhecido como devido o montante de R$ 95.119,14 (noventa e cinco mil cento e dezenove reais e catorze centavos), mantendo-se nos demais termos. Diante da reforma da sentença, deve ser reformada também a distribuição do ônus de sucumbência, para, em razão da sucumbência recíproca atribuir a obrigação do pagamento das custas e honorários advocatícios no percentual de 30% para a parte autora e 70% para o réu. É como voto. Portanto, o apelo interposto pela ora embargante foi provido, não sendo cabível a majoração dos honorários advocatícios, conforme entendimento já consolidado pelo STJ, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1059, firmando a seguinte tese: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. Apesar da omissão presente no acórdão, não se mostra cabível realizar a majoração dos honorários advocatícios no caso, vez que o recurso foi conhecido e provido, e a sucumbência foi devidamente reformada. A tese aplicada no julgado, Tema Repetitivo nº 1059 elucida o afastamento da majoração de honorários disposta no art. 85, § 11º do CPC, só sendo possível quando o recurso é desprovido ou não conhecido pelo Tribunal, o que não foi o caso dos autos, não se avaliando quem sucumbiu mais ou menos na fase recursal. Assim, inexistente a omissão alegada sobre o referido dispositivo legal. No que se refere à alegação de julgamento extra petita, por ter o acórdão afastado a majoração de honorários, também não assiste razão à embargante, vez que os honorários são decorrência lógica da modificação da sentença e podem ser revistos a qualquer tempo, inclusive apreciados de ofício, como já definido pelo STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 85, §§ 2º E 14, DO CPC/2015. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1336265 SP 2018/0189203-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019) (grifou-se) Portanto, inexistem vícios no acórdão que justifiquem a oposição dos embargos de declaração opostos, refletindo apenas mero inconformismo com o resultado do julgamento, sendo que, para tanto, o ordenamento jurídico pátrio disponibiliza os Recursos competentes para a satisfação da pretensão, não sendo possível fazê-lo via embargos de declaração, que possui fundamentação vinculada e não restou configurada qualquer hipótese de aplicação de efeitos infringentes. Assim, tendo sido decidida a matéria de direito valendo-se dos elementos e fundamentos aplicáveis, suficientes para a solução da lide, deve incidir à espécie o seguinte entendimento pacífico desta Corte de Justiça: Súmula nº 18, TJCE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Isso posto, impõe-se NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, diante da ausência de vícios no acórdão embargado, mantendo-o integralmente. É como voto. Fortaleza, data indicada no sistema.DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDORelator(assinado digitalmente) AA