Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0200313-18.2022.8.06.0113.
Autor: DB3 SERVICOS DE TELECOMUNICACOES EIRELI Promovido:
APELADO: MUNICIPIO DE JUCAS DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Vistos Diante da inconsistência apresentada no PDF referente ao Recurso Apelação e documentos que o acompanham, intime-se o Apelante por seu advogado para reincluir os documentos, no prazo de 10 (dez) dias. Logo após, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para apreciação do Recurso. Jucás/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: DB3 SERVICOS DE TELECOMUNICACOES EIRELI
EXECUTADO: MUNICIPIO DE JUCAS SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 0200313-18.2022.8.06.0113 Vistos em inspeção interna.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por DB3 SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA em face do MUNICÍPIO DE JUCÁS. Alega a parte Exequente, em síntese, que firmou com o Executado contrato para prestação de serviços de conexão com a internet de nº 015/2018.01 - Secretaria de Educação (ID 49490604/ 49490604), 015/2018.02 - Secretaria de Saúde (ID 49490605), 015/2018.03 - Secretaria de Assistência Social (ID 49490606). Afirma que as parcelas devidas desde fevereiro de 2020 a janeiro de 2021 restaram inadimplidas, razão pela qual buscou a negociação da divida extrajudicialmente. O ente municipal apresentou embargos à execução (ID 49490595), aduzindo, em suma, que os documentos que instruem a Execução não reuniriam as características de título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, porquanto os contratos que embasaram execução estão assinados somente pelo representante da empresa, sem qualquer assinatura dos contratantes ou testemunhas. Além disso, alegou que não há prova de que o exequente tenha adimplido integralmente suas obrigações contratuais, bem como que inexistem notas de empenho referente ao débito executado. Por fim, alega excesso nos cálculos apresentados pelo exequente, em razão da inexistência de cálculos descriminados, incluindo a atualização monetários os juros. Determinada a intimação da exequente para se manifestar sobre os embargos à execução, decorreu in albis o prazo legal, conforme atesta a certidão de ID 71237079. É o relatório. Fundamento e decido. Cediço ser cabível a execução de título extrajudicial contra a Fazenda Pública, em conformidade com o entendimento sumulado pelo STJ (enunciado 279). Todavia, para que o título seja exequível, são necessários os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, nos termos dos arts. 783 e 784, inciso I, do Código de Processo Civil. Os títulos que instruem a presente execução (ID 49490604, 49490605, 49490606), todavia, não se revestem de todos esses requisitos necessários, pois, embora se verifique a liquidez, não há certeza no que diz respeito a sua exigibilidade, a permitir a cobrança do débito por meio de processo de execução. No caso, além de deixar de acostar aos autos as notas de empenho, as notas ficais colacionadas pela exequente não comprovam a entrega efetiva das mercadorias para o executado, porquanto, tratando-se de documentos emitidos de forma unilateral, seria necessária a assinatura daquele que as recebe para comprovar o cumprimento da obrigação contratada, o que não ocorreu na espécie. No mesmo diapasão: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NOTA DE EMPENHO DESACOMPANHADA DAS NOTAS FISCAIS COM A ASSINATURA DO RECEBEDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA E DO RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, para desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 28 de fevereiro de 2024 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador (Apelação Cível - 0001287-63.2013.8.06.0110, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/02/2024, data da publicação: 28/02/2024) ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONCESSÃO DA GRATUIDADE PARA PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTO PÚBLICO (ART. 784, II, DO CPC). TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRECEDENTE DO STJ. SÚMULA 279 DO STJ. OBRIGAÇÃO EXECUTADA. AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Os arts. 98 e 99 do CPC, ao dispor sobre a gratuidade da justiça, estabelecem a possibilidade da concessão desse benefício para a pessoa jurídica de direito privado desde que haja prova inequívoca de sua carência financeira, não sendo suficiente a simples alegação de insuficiência (Súmula 481 do STJ). No caso, a agravante deixou de apresentar a prova das efetivas movimentações financeiras realizadas nos últimos anos e dos seus extratos bancários, razão pela qual não é possível verificar qual o efetivo patrimônio líquido da recorrente, a fim de apurar se esta possui ou não condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. 2. O art. 784, inciso II, do CPC, dispõe serem títulos executivos extrajudiciais: a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor (inciso II). O STJ fixou orientação no sentido de que o contrato administrativo, firmado com base na Lei nº 8.666/1993, é documento público, já que emana do Poder Público, enquadrando-se na hipótese do inciso II do art. 784 do CPC. In casu, o contrato de prestação de serviços, celebrado entre as partes, após a realização de licitação na modalidade carta convite e com fulcro na Lei nº 8.666/1993, possui natureza pública, pois foi assinado por particular e agente público, sendo, portanto, título executivo extrajudicial. 3. Nada obstante o contrato em tela se enquadrar na hipótese do art. 784, II, do CPC, como não foram coligidas as notas de empenho e demais documentos exigidos no contrato, a dívida executada não se reveste de certeza, liquidez e exigibilidade. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo de instrumento para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 18 de dezembro de 2023. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Agravo de Instrumento - 0622037-61.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/12/2023, data da publicação: 18/12/2023) Destaco que o fato da exequente, anteriormente ao ajuizamento da execução, ter notificado extrajudicialmente o Município executado sobre a pendência do pagamento dos títulos ora executados não tem o condão comprovar a efetiva entrega das mercadorias.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE a ação de execução, determinando a extinção da execução, visto que inexiste título hábil para fundamentar a ação. Ante a sucumbência da embargada, a condeno ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, ARQUIVEM-SE estes autos com as formalidades legais Jucás, data da assinatura digital. Hercules Antonio Jacot Filho Juiz
24/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: DB3 SERVICOS DE TELECOMUNICACOES EIRELI
EXECUTADO: MUNICIPIO DE JUCAS ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir no prazo de 05 (cinco) dias, indicando a finalidade de cada uma, sob pena de indeferimento. JUCáS/CE, 26 de outubro de 2023. ELIANE PEREIRA DOS SANTOS Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Jucás Rua José Facundo Leite, s/n, Centro, JUCáS - CE - CEP: 63580-000 PROCESSO Nº: 0200313-18.2022.8.06.0113 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0200313-18.2022.8.06.0113
Vistos. Intime-se o requerente para que, no prazo legal, se manifestar acerca da contestação, na forma de réplica. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intimem-se as partes que especifiquem as provas que pretendem produzir no prazo de 05 (cinco) dias, indicando a finalidade de cada uma, sob pena de indeferimento. Caso não sejam especificadas provas, não havendo provas a serem produzidas ou não havendo necessidade de novas provas além das constantes nos presentes autos, desde logo anuncio o julgamento antecipado do mérito. Cumpridos os itens acima, venham os autos conclusos, seja para sentença, caso não requeridas outras provas, seja para decisão acerca das provas eventualmente requeridas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Jucás/CE, data da assinatura digital. Hércules Antônio Jacot Filho Juiz