Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: VANDERLIR GOMES DE ARAUJO
EMBARGADO: BANCO J. SAFRA S.A
0200334-92.2024.8.06.0090 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Vistos em inspeção judicial anual (Portaria 005/2025, DJe 11/02/2025) SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de embargos a execução, ajuizado por Vanderlir Gomes de Araújo, em face de Banco J. Safra S/A. As partes estão mencionadas na epígrafe e qualificadas nos autos. Aduz a parte autora que o embargado, nos autos da execução nº 0201474-98.2023.8.06.0090, não apresentou a discriminação do débito, com a aplicação dos índices de correção, termo inicial e final dos juros e correção monetária. Aduz ainda que a cédula de crédito não possui cláusula expressa de condução à cobrança de juros capitalizados mensalmente. Requer no mérito o julgamento de procedência dos embargos. Acompanham à exordial os documentos de ID 100483914. Decisão de ID 111525094 recebeu a inicial, indeferiu o pedido de efeito suspensivo, concedeu a gratuidade judiciária e determinou a intimação da parte embargada. Devidamente intimado, a parte requerida impugnou a execução no ID 132408017. É o relatório necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A inicial executiva está instruída por uma cédula de crédito bancário nº 037068062, emitida por Banco Safra S/A em favor de Valderlir Gomes, que assumiu a obrigação de pagar a quantia de R$ 16.576,56, com parcelas de R$ 690,69. A dívida representada pela cédula bancária é oriunda de financiamento concedido, pelo Embargado, ao Embargante, conforme consta da inicial executiva. A cédula de crédito bancário é documento hábil à propositura de ação de execução e está prevista no Decreto-Lei nº 167/67. Não há a necessidade de assinatura de testemunhas, bastando a do emitente. Nesse ponto, a execução funda-se em título de obrigação certa, líquida e exigível, nos moldes do artigo 783, do Código de Processo Civil. A certeza do crédito está demonstrada pela própria existência da cédula bancária, a liquidez pelo quantum debeatur nela apresentado, e, por fim, a exigibilidade, pela falta de impedimento legal à satisfação da vontade concreta da lei por meio de ação. Nos moldes do artigo 803, do Código de Processo Civil, é nula a execução se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação, certa, líquida e exigível; o executado não for regularmente citado e for instaurada antes de se verificar a condição ou de decorrer o termo. A cédula bancária corresponde à obrigação certa, líquida e exigível; o executado foi regularmente citado e não há condição ou termo a ser verificado. Inexiste qualquer nulidade no título executivo ou na própria execução. A cédula prevê a incidência de juros no percentual 45,72% ao ano, capitalizados. A taxa de juros prevista na cédula bancária não é abusiva. À vista disso, inexiste qualquer abusividade na incidência de juros capitalizados mensalmente. A tese da vedação à capitalização dos juros não prospera. A legislação das cédulas de crédito bancário (artigo 28, § 1º, item I, da Lei 10931, de 02.08.04), que já teve sua constitucionalidade confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, permite a capitalização dos juros. Nesse sentido: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL Cédula de crédito bancário decorrente de abertura de crédito em conta-corrente (LIS- Empresas) Exceção de pré-executividade Rejeição Constitucionalidade da Lei nº 10.931/04 Configuração como título executivo por expressa definição legal e que tem prazo certo para seu resgate (artigo 26 e seguintes daquele diploma) Distinção entre esta cártula e o contrato de abertura de crédito em conta-corrente Inaplicabilidade da Súmula 233 do E. STJ Exceção de pré- executividade rejeitada Decisão mantida Prejudicado o pedido de reconsideração ao despacho que denegou o efeito suspensivo formulado pela agravante Recurso improvido (Agravo de Instrumento n. 7.145.222-7 São Paulo - 18a Câmara de Direito Privado - Relator: Jurandir de Sousa Oliveira 28.06.07 - V.U. - Voto n.9.870) JUROS Contratuais Capitalização Admissibilidade em se tratando de cédula de crédito bancário, desde que pactuada Artigo 28, § 1º, item I, da Lei 10931, de 02.08.04 Medida Provisória 1925-1, de 11.11.99 Limite constitucional Artigo 192, § 3º, da Constituição Federal Regra que dependia de regulamentação Revogação pela Emenda Constitucional 40/03 Decreto 22626/33 Não incidência Recurso parcialmente provido (Apelação Cível n. 7.064.056-3 Ribeirão Pires - 22a Câmara de Direito Privado Relator: Roberto Bedaque 01.08.06 - V.U. - Voto n. 12244) JUROS Contratuais Capitalização Cédula de credito bancário Admissibilidade Artigo 28, § 1º, item I, da Lei n. 10/ 931/04 e MP 1.925-1, de 11.11.99 - Recurso provido em parte. (Apelação cível n. 7.065.567-5 São Paulo - 22a Câmara de Direito Privado Relator: Roberto Bedaque 08.08.06 - V.U. Voto n. 12249) Ademais, a tão só aplicação de juros superiores à média de mercado não implica em abusividade. A respeito, o seguinte entendimento do STJ: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto"."[...] Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores (...) ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. De fato, o STJ já decidiu que para considerar abusivos os juros remuneratórios praticados é imprescindível que se proceda, em cada caso específico, a uma demonstração cabal de sua abusividade 2. E também segundo o STJ, a fixação de juros acima da média de mercado não é abusiva quando houver risco de inadimplemento (Rec. Esp. 407.097/RS, 2a Seção, Rel. p. o acórdão Min. Ari Pargendler, DJU 29.9.2003, p. 00142). Destarte, confirmada a legalidade dos encargos contratuais, os demais pedidos dos embargantes estão prejudicados. Sobretudo porque, apesar da cognição ampla dos embargos, as matérias passíveis de articulação são apenas aquelas previstas para o processo de conhecimento. Assim como elucida Araken de Assis (Manual de Execução, pág. 1.081. Ed RT, SP 2007), os embargos assumem, no direito pátrio, a qualidade de ação de oposição à execução, quer abrigando exceções substantivas (v.g., art; 741, VI), quer controvertendo sobre questões processuais da execução (v.g., art. 741, III). Daí descaber a aplicação do artigo 940 do Código de Processo Civil, dada a exigência de ação própria para discussão da má-fé do cobrador: Descabimento de invocação do art. 940 do Código Civil (sanção de pagamento do valor indevidamente cobrado), em sede de embargos. A incidência da penalidade depende da prova da má fé. Esta, embora se possa falar em presunção de má fé pelo mero fato da cobrança do indébito, todavia, há de ser apurada mediante o devido processo legal. Embargos à execução, destinando-se à apreciação da defesa do devedor, não são o leito próprio para essa apuração. Precedentes do STJ. Somente mediante ação própria, nela se estabelecendo o devido contraditório, quanto ao credor será permitido provar que não agiu de má fé, se poderá impor a penalidade do art. 940 do Código Civil. (Tjsp Agravo de Instrumento nº 2202662-31.2014.8.26.0000). Dessa maneira, não há que se falar em abusividade/onerosidade excessiva praticada pelo Embargado, dado que tanto no período da normalidade, quanto no período do inadimplemento, os encargos cobrados são legais e nada abusivos. Por fim, o Embargante não nega a existência da dívida, mas discorda do valor cobrado. Ocorre que a taxa de juros e demais encargos cobrados pela instituição financeira estão dentro da normalidade. Além do mais, é importante destacar que o Embargante, apesar de discordar do valor da dívida, não apresentou memória discriminada contendo a importância que entende ser a correta. Contudo, tendo em vista o princípio da primazia do julgamento do mérito, os embargos não serão rejeitados liminarmente, mesmo porque já foram recebidos. Diante disso, o caminho a seguir é o desacolhimento da pretensão do Embargante. III - DISPOSITIVO Isto posto, julgo os embargos improcedentes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 920, inciso III do CPC. Condeno o Embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% sobre o valor da causa, atualizado, com sua exigibilidade suspensa, em razão do deferimento da gratuidade judiciária. Junte-se cópia aos autos executivos. Proceda-se com as providências necessárias. Na hipótese de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 dias, na forma do art. 1.023, §2º do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, caso não existam pendências, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz Assinado eletronicamente