Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0200457-33.2024.8.06.0109.
AUTOR: M. F. R.
REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - VARA ÚNICA DA COMARCA DE JARDIM Fórum Dr. Elizeu Barroso - Rua Santo Antônio, s/n - Fone: (88) 3555-1532 Assunto: [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Inexistência de Débito e Danos Morais e Materiais ajuizada por M. F. R., representada por sua genitora, em desfavor de Banco Pan S.A. A promovente, absolutamente incapaz e pensionista, alegou que, em 2021, sua representante legal firmara contrato com o banco réu acreditando tratar-se de empréstimo consignado tradicional. No entanto, verificou posteriormente que se tratava de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), vinculado ao contrato nº 750827276-7, o qual já acarretaria prejuízo de R$ 1.393,61, sem previsão de quitação. Alegou que jamais utilizara o referido cartão, tampouco recebera informações sobre sua natureza, custos, forma de pagamento ou prazo, tendo sido induzida a erro em virtude de sua vulnerabilidade, sendo surpreendida por descontos contínuos em seu benefício previdenciário. Com base nesses fatos, argumentou pela existência de vício de consentimento, publicidade enganosa, prática abusiva e falha na prestação do serviço, com base no Código de Defesa do Consumidor. Fundamentou ainda sua pretensão com base em dispositivos do Código Civil e nas Instruções Normativas nº 138/2022 e nº 28/2008 do INSS, que exigem solicitação formal, envio de fatura e termo de consentimento esclarecido, além de vedarem formalização por telefone. Por essas razões, o autor requer: suspensão dos descontos; declaração de nulidade do contrato; subsidiariamente, a conversão do contrato em empréstimo comum; restituição em dobro do valor descontado, no montante de R$ 3.447,88; condenação da requerida em danos morais no valor de R$ 10.000,00. A inicial veio acompanhada por procuração e documentos. Decisão de id n° 108442522 recebeu a inicial, deferiu a gratuidade da justiça à autora, negou a tutela provisória de urgência postulada e determinou a citação do réu, advertindo-o acerca da inversão do ônus da prova. Em 28/10/2024, o Banco Pan S.A. apresentou contestação (ID 112432747), na qual sustenta a regularidade da contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Alegou que houve contratação válida e que o valor do crédito foi disponibilizado à parte autora, razão pela qual os descontos em folha seriam legítimos. A defesa apresentou o contrato firmado, regulamento da modalidade, comprovantes de liberação de valores e faturas mensais, com o objetivo de demonstrar a efetiva contratação e uso do serviço. A parte autora formulou a réplica de id n° 129576191, adversando os argumentos defensivos Em seguida, a parte ré apresentou manifestação juntado comprovante de transferência de valores, id n° 131343529. Intimada, a parte autora declinou desinteresse na produção de outras provas, id n° 135129547. Com a petição de id n° 135177034, o réu reiterou os argumentos de sua defesa, nada aduzindo sobre as provas a serem produzidas. Os autos vieram conclusos É o relatório. Fundamento e decido. Promovo o julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, ante a suficiência da prova documental produzida e como consequência da ausência de requerimentos probatórios. No mérito, a controvérsia instaurada neste feito circunscreve-se à definição acerca da (in)existência de consentimento válido na formação do contrato gerador de descontos automáticos no benefício previdenciário da autora. A requerente nega ter fornecido autorização para consolidação de ajuste com descontos diretos no pagamento da sua renda, que estaria severamente comprometida. O banco demandado, por sua vez, não negou a conduta que lhe é imputada, afirmando que sua atuação encontra respaldo em instrumento contratual assinado pela autora, conforme documento de id n° 112432749. Entretanto, antes de adentrar no exame dos pressupostos e requisitos contratuais, pontuo que a parte autora não nega manter relação contratual com o banco acionado, pois reconhece a existência de contratos de empréstimo consignado válidos e vigentes. Seu escopo processual se concentra em pacto acessório, por afirmar que somente teria aderido ao serviço de cartão de crédito mediante erro. Todavia, o instrumento de id n° 112432749 consiste, precisamente, em termo de adesão à cartão de crédito com RMC e autorização para desconto em folha de pagamento. Vale ressaltar que a operação foi efetuada digitalmente, o que torna as cláusulas ainda mais legíveis e claras, havendo em ao menos 03 (três) páginas títulos relacionados ao cartão de crédito consignado. Na pág. 03 do documento de id n° 112432749 consta, em destaque, o termo de consentimento esclarecido acerca da contratação desse serviço. Analisando a trilha digital de pág. 09 (id n ° 112432749), observo que o consentimento da contratante foi coletado mediante biometria facial, que não é negada ou impugnada pela autora. Para cada manifestação de vontade, registrou-se token confirmatório distinto, detalhados no dossiê da contratação de id n° 112432749 (pág. 15). Ainda, foram enviadas fotografias dos documentos pessoais da contratante (id n° 112432749, págs. 17/18). Merece atenção o fato de que toda a tese argumentativa da parte autora tem por conteúdo a alegação de desconhecimento/erro, porém, segundo a própria narrativa da petição inicial, o contrato teria sido celebrado por meio da representante legal da promovente, sua genitora, o que sugere a participação de alguém com maior conhecimento acerca da transação e capacidade de discernimento. Com maior revelo, toda a operação questionada nestes autos foi pactuada entre o Banco Pan e Maria Aparecida Ferreira, mãe da autora. Logo, há um problema de legitimidade ativa que, neste momento, deve ser encarado como questão de mérito. Em réplica, a requerente se limitou a sustentar a ausência de prova do consentimento e do fornecimento de esclarecimentos, negando valor ao instrumento contratual anexado, porém, sequer específica quais outras providências poderiam ser adotadas pela instituição financeira. Todo o conteúdo contratual está pormenorizado no documento, que foi disponibilizado previamente, para, em seguida, a representante da autora inserir sua biometria facial e confirmar a contratação. Além disso, foram enviados documentos pessoais e é preciso considerar que, para uma contratação dessa natureza por meio eletrônico, a cliente primeiro deve ingressar em sua conta utilizando senha pessoal e intransferível. Novamente, não haveria como a instituição financeira prestar esclarecimentos diretos à autora, pois sua genitora celebrou o contrato em nome próprio, sendo pessoa maior e capaz. A respeito do pagamento da obrigação pelo banco, repousa no documento de id n° 131343529 o comprovante de transferência dos valores para conta bancária em nome da contratante. Sob outra perspectiva, a autora não impugnou a autenticidade da assinatura lançada no contrato, ônus que lhe competia, devendo prevalecer, neste caso e diante do acervo probatório reunido, a veracidade da declaração de vontade registrada em instrumento particular, nos moldes do art. 408, caput, art. 428, inciso I e art. 429, inciso II, todos do CPC: Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. Art. 428. Cessa a fé do documento particular quando: I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade; Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Neste ponto, ressalto precedente atual do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE que elenca os elementos necessários para confirmar o consentimento do consumidor em operações bancárias como a tornada objeto deste feito: Direito do consumidor. Apelação Cível/adesivo. ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (rmc) c/c indenização por dano moral e material. Instrumento contratual ausente. Inexistência de provas quanto à utilização do cartão e autorização de saque. Falha na prestação do serviço. Restituição do indébito na forma simples e em dobro (earesp 676.608/rs). Danos morais não configurados. Descontos ínfimos. Apelo do réu parcialmente provido. Recurso adesivo da promovente prejudicado. Sentença reformada em parte. I. Caso em Exame 1. Recursos de Apelação Cível/Adesivo objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a demanda consumerista para i) condenar o requerido em danos morais, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como a restituir ao autor, de forma dobrada, os valores que tenham sido descontados do benefício; ii),para declarar a inexistência do negócio jurídico. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia recursal em saber se o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), supostamente celebrado entre a instituição financeira apelante e a parte autora, é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem e se, desse contrato, existe dano passível de indenização. Iii. Razões de decidir 3. Caberia à instituição financeira demonstrar cabalmente a ocorrência da participação da promovente no procedimento a qual alega ter firmado, bem como ter comprovado que teria esclarecido a natureza da operação cartão de crédito consignado, com seus respectivos encargos para a cliente, pois competia a ela a juntada de todos os documentos que caracterizassem a real participação da consumidora, todavia, não juntou sequer um documento comprobatório da legalidade do suposto contrato, qual seja, (1) contrato válido; (2) comprovante de envio do cartão de crédito; (3) comprovante de desbloqueio; (4) faturas efetivamente utilizadas pela requerente. Dispositivo 7. Recurso do promovido conhecido e parcialmente provido. Apelo adesivo da promovente prejudicado. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação interposto pelo promovido, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, e julgar PREJUDICADO o apelo da promovente, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02012833420228060043 Barbalha, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 06/11/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2024). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DECISUM REJEITADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. CONTRATO REALIZADO POR VIA ELETRÔNICA. AUTORIZAÇÃO MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL. VALOR CREDITADO EM CONTA DE TITULARIDADE DA APELANTE. REGULARIDADE CONTRATUAL COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Analisando os fólios, percebe-se que o d. juízo a quo proferiu decisão observando estreitamente o princípio da adstrição, de forma que decidiu exatamente nos limites do que lhe foi apresentado, não havendo que se falar em nulidade da decisão. Preliminar rejeitada. 2. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a validade dos descontos no benefício previdenciário de titularidade da autora, referente a contrato de cartão de crédito de margem consignável nº 17337108, celebrado com o Banco BMG S/A, como também se é devida a restituição do indébito em dobro e se é cabível indenização por dano moral. 3. A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça tem entendido que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre (a) a anuência do consumidor acerca dos descontos realizados e (b) o recebimento do crédito por parte do contratante. 4. A instituição financeira, na ocasião da peça contestatória, juntou a foto do documento de identificação da autora (fls. 97/98), fotografia da consumidora (fl. 99), Termo de Autorização de Desbloqueio de Benefício (fl. 100/101), Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado emitido pelo Banco BMG S/A e autorização para desconto em folha de pagamento (fls. 102/104), Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado (fl. 105), Cédula de Crédito Bancário Contratação de Saque Mediante Utilização de Cartão de Crédito Consignado (fls. 106/107), Termo de Autorização do Beneficiário ¿ INSS e de Desbloqueio do Benefício (fls. 113/114), todos com autenticação eletrônica e localização do IP/Terminal, como também faturas do cartão de crédito (fls. 115/126), e comprovante de TED para conta de titularidade da autora/recorrente (fl. 127/128). 5. Dessa forma, em que pesem os argumentos da apelante, identifica-se que está fartamente demonstrada a regularidade da pactuação, assinada eletronicamente pela autora com localização do terminal de origem, acompanhada das cópias de seus documentos pessoais, sem deixar quaisquer questionamentos sobre a validade da avença. 6. A propósito, não se trata de contrato ambíguo ou obscuro, estando claramente identificado que é um contrato de cartão de crédito de margem consignável e não de empréstimo consignado, como também que os termos da pactuação foram autenticados eletronicamente pela apelante em terminal de autoatendimento, com o envio de sua foto para validação, demonstrando que a recorrente aderiu ao contrato de cartão de crédito de margem consignável, principalmente porque não se trata de pessoa analfabeta ou incapaz. 7. Por tudo isso, reputo a existência de elementos suficientes a comprovar a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, tendo a instituição financeira se desincumbido, a contento, de seu ônus probante, produzindo prova pertinentes à regularidade da contratação, como hipótese excludente de responsabilidade (art. 373, inciso II, CPC, c/c art. 14, § 3º, do CDC). Portanto, a sentença não merece reforma, ante a comprovação da realização do contrato de cartão de crédito consignado. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital no sistema eletrônico. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0011539-15.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/11/2023, data da publicação: 22/11/2023) (grifei). Enfraquecendo a plausibilidade das alegações componentes da causa de pedir, anoto que o negócio que resultou no contrato impugnado data do ano de 2021 e somente se tornou alvo de ação judicial em 2024, mais de 03 (três) anos após o início da implementação das cobranças, o que sugere a improbabilidade do desconhecimento e afasta a afirmação de que os descontos causariam substancial abalo ao sustento da parte autora. Destarte, forçoso reconhecer a existência e a validade do contrato e a improcedência da pretensão autoral. Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais e extingo o feito com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da causa, respeitada a condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na estatística. Cumpra-se. Expedientes necessários. Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz de Direito