Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: AGENCIA DE FISCALIZACAO DE FORTALEZA Recorrido(a): SORAIA VERAS BEZERRA PINHEIRO e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO. SERVIDORA PÚBLICA PERTECENTE AOS QUADROS DA AGEFIS. ADESÃO AO PCCS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 238/2017 QUE EXPRESSAMENTE AFASTA O PAGAMENTO DA VERBA PLEITEADA. DIREITO AO PAGAMENTO ATÉ A ADESÃO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NAO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0242604-15.2021.8.06.0001
Trata-se de ação ajuizada por servidores da Agência de Fiscalização de Fortaleza (AGEFIS) para requerer o pagamento das parcelas retroativas do Adicional de Tempo de Serviço (anuênio). A sentença de primeiro grau julgou a ação procedente, determinando o pagamento das parcelas retroativas e a implantação do adicional, com observância da prescrição quinquenal. A AGEFIS recorre, argumentando que a adesão dos servidores ao novo Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) da LC Municipal nº 238/2017 afastou o direito ao adicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia principal é se a adesão dos servidores ao PCCS da LC Municipal nº 238/2017, que veda a percepção do adicional por tempo de serviço, afasta o direito aos anuênios retroativos referentes ao período anterior à adesão. III. RAZÕES DE DECIDIR Legitimidade da AGEFIS: A Agência de Fiscalização de Fortaleza (AGEFIS), por ser uma autarquia com personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, é a responsável direta pelos encargos relativos aos direitos de seus servidores, e não o Município de Fortaleza. Adesão ao PCCS: A Lei Complementar Municipal nº 238/2017, que instituiu o novo PCCS, veda expressamente a percepção do adicional por tempo de serviço para os servidores que aderirem ao plano. No entanto, essa vedação só pode ter efeitos a partir da data de adesão do servidor. Direito a parcelas anteriores: Os servidores têm direito às parcelas referentes ao adicional por tempo de serviço (anuênio) devidas sob a égide do regime jurídico anterior, previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza (Lei Municipal nº 6.794/1990), até a data de sua adesão ao novo PCCS. A sentença está correta ao reconhecer o direito ao pagamento das parcelas retroativas, respeitando-se a prescrição quinquenal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e improvido. A sentença de primeiro grau é integralmente mantida. Tese de Julgamento: A adesão voluntária de servidor público a novo plano de cargos e salários que veda a percepção de adicional por tempo de serviço não afasta o direito ao recebimento das parcelas retroativas do referido adicional devidas até a data da adesão, em respeito aos direitos adquiridos e ao princípio da irredutibilidade salarial. Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 6.794/1990, art. 118; Lei Complementar Municipal nº 190/2014, art. 1º; Lei Complementar Municipal nº 238/2017, arts. 26, V, 35 e 36; Decreto nº 20.910/32. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Recursos Inominados: 0162292-57.2018.8.06.0001, Rel. Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo, 3ª Turma Recursal, data de julgamento: 27/03/2025; 0281904-81.2021.8.06.0001, Rel. André Aguiar Magalhães, 3ª Turma Recursal, data de julgamento: 18/03/2025; 0264918-52.2021.8.06.0001, Rel. Monica Lima Chaves, 3ª Turma Recursal, data de julgamento: 13/11/2024; 0203486-32.2021.8.06.0001, Rel. Ana Paula Feitosa Oliveira, 3ª Turma Recursal, data de julgamento: 14/09/2024. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023. RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, ajuizada por ANTÔNIA ROSALBA HOLANDA LIMA NIRMINEN e outros, em desfavor da AGENCIA DE FISCALIZAÇÃO DE FORTALEZA(AGEFIS), para requerer a condenação da parte requerida na obrigação de pagar, de forma individual, as parcelas retroativas referentes ao Adicional de Tempo de Serviço (anuênio). Após a formação do contraditório, a apresentação de réplica e de Parecer Ministerial, sobreveio a sentença de procedência, exarada pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos seguintes termos:
Diante do exposto, hei por bem JULGAR PROCEDENTES os pedidos requestados na exordial, com resolução do mérito, ao fito de determinar que a requerida AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE FORTALEZA (AGEFIS) providencie as parcelas retroativas referentes ao Adicional de Tempo de Serviço (anuênio) a partir do período de 01/07/2016 até a efetiva implantação em contracheque dos autores, com incidência nas verbas legais decorrentes, com observância à prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária pelo indexador oficial (IPCA-E) a contar dos respectivos vencimentos e de juros moratórios aplicados à caderneta de poupança a partir da citação (art. 1º-F, Lei 9.494/1997), o que faço com espeque no art. 487, inciso I, do CPC. Embargos de declaração opostos pelos autores, acolhidos nos seguintes termos:
Ante o exposto, diante dos argumentos acima colacionados, conheço do recurso e lhe concedo provimento, no sentido de suprir a omissão alegada e integrar a sentença embargada fazendo constar que na condenação da AGEFIS a implantação da VPR correspondente ao adicional de anuênio no percentual que a parte autora fazia jus na data da transposição ao PCCS, conforme o art. 34, da LC nº 238/2017, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, tudo a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Para a atualização do valor objeto da condenação, até 08/12/2021, deverá ser aplicado o IPCA-E como indexador da correção monetária, desde a data correspondente ao pagamento de cada gratificação, bem como juros de mora segundo a taxa aplicada para a remuneração da poupança, contados desde a citação (art.240 do CPC). Após 09/12/2021, deverá incidir correção monetária somente pelo índice SELIC, eis que a referida taxa já engloba juros e correção monetária, de modo que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. A AGEFIS interpôs, então, recurso inominado, destacando terem os demandantes voluntariamente aderido ao PCCS da LC Municipal nº 238/2017, cujo Art. 26, V, afastaria o pagamento do adicional por tempo de serviço. Cita a impossibilidade de acumulo de dois benefícios com base no tempo de serviço. Desse modo, requer a reforma da sentença, no sentido da improcedência total da ação. Em contrarrazões, a parte recorrida sustenta a responsabilidade da AGEFIS no tocante à implantação/atualização do anuênio, citando precedentes desta 3ª Turma Recursal. Pede pelo improvimento do recurso. Parecer do Ministério Público pelo improvimento do recurso. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, constato a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual os presentes recursos inominados devem ser conhecidos e analisados. Observe-se que a Agência de Fiscalização de Fortaleza (AGEFIS) é responsável pelos encargos decorrentes da relação estatutária com os servidores demandantes a partir de 01/07/2016. As autarquias são entidades da Administração Pública Indireta dotadas de personalidade jurídica própria, patrimônio próprio e autonomia administrativa. Não se confundem, assim, o Município de Fortaleza e suas autarquias, as quais respondem processual e diretamente pelo exercício de suas atividades, inclusive pelas questões relativas aos direitos de seus serventuários, mormente por disporem de patrimônio próprio. No caso da Agência de Fiscalização de Fortaleza (AGEFIS), temos que sua caracterização como autarquia está inequivocadamente contida nos termos do Art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 190/2014: Art. 1º - Fica criada a Agência de Fiscalização de Fortaleza (AGEFIS), autarquia dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Gabinete do Prefeito, com sede e foro na cidade de Fortaleza. Assim sendo, a responsabilidade pelas questões relativas aos direitos dos servidores autárquicos é, indiscutivelmente, da referida autarquia. Observe-se que o Art. 36 da Lei Complementar Municipal nº 238/2017 previu apenas a possibilidade de o(a) servidor(a), administrativamente, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação do Quadro Discriminativo de Enquadramento, postular reavaliação de enquadramento do PCCS, junto à Secretaria Municipal do Planejamento (SEPOG). LC nº 238/2017, Art. 36. O servidor que se julgar prejudicado quando do seu enquadramento neste PCCS poderá requerer reavaliação junto à Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão SEPOG, em até 90 (noventa) dias após a publicação do Quadro Discriminativo de Enquadramento, no Diário Oficial do Município (DOM). Ocorre que o pleito não trata de (re)enquadramento, mas de implantação e pagamento de valores relativos ao adicional por tempo de serviço (anuênio), previsto ao Art. 118 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza Lei Municipal nº 6.794/1990: Lei Municipal nº 6.794/1990, Art. 118. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor. § 1º. O servidor fará jus ao adicional por tempo de serviço a partir do mês subsequente àquele em que completar anuênio. § 2º. O limite do adicional a que se refere o "caput" deste artigo é de 35%(trinta e cinco por cento). § 3º. O anuênio calculado sobre o vencimento, mantidas as condições estabelecidas pela Lei nº 5.391, de 06 de maio de 1981 e pelo Art. 53 da Lei Complementar nº 001, de 13 de setembro de 1990, incorporando-se aos vencimentos para todos os efeitos, inclusive para aposentadoria e disponibilidade. § 4º. Não poderá receber o adicional a que se refere este artigo o servidor que perceber qualquer vantagem por tempo de serviço, salvo opção por uma delas A controvérsia reside no fato de que, quando a autora, ora recorrida, realizou a adesão ao novo PCCS, instituído pela Lei Complementar Municipal nº 238/2017, deixou de ser assegurada, por expressa vedação legal, a percepção do adicional por tempo de serviço (anuênio), Art. 26, inciso V, da referida lei. Evidente que tal dispositivo somente poderá ter efeito a partir da adesão, devendo a pretensão autoral ser reconhecida, ainda que tão somente em relação à percepção das parcelas negligenciadas quando estavam sob a égide do regime jurídico anterior, isto é, limitadas até 1º de março de 2017, considerando o Art. 36 da LC nº 238/2017: LC nº 238/2017, Art. 26. A composição da remuneração dos servidores abrangidos por este PCCS dar-se-á da seguinte forma: (...) V - vantagens pecuniárias previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza (Lei nº 6.794/90 e suas alterações posteriores) e em legislação específica, excetuando o adicional por tempo de serviço. Parágrafo único. Fica assegurada a percepção da Retribuição Adicional Variável RAV e Gratificação de Produtividade SPLAN, como direitos individuais, para os servidores que percebiam essa vantagem antes da data da publicação desta Lei Complementar. LC nº 238/2017, Art. 35. O enquadramento dos servidores ativos será feito mediante Termo de Opção, no qual declare expressamente sua adesão a este PCCS, não mais se sujeitando ao Plano anterior. Assim, o PCCS da Lei Complementar nº 238/2017 tratou de modular a percepção do adicional por tempo de serviço aos servidores optantes pelo plano, instituindo a VPR, em virtude do direito à irredutibilidade salarial, devendo esta ser incorporada ao patrimônio jurídico dos servidores. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. TRANSPOSIÇÃO DA SERVIDORA À AGEFIS. PAGAMENTO DEVIDO PELOS DEMANDADOS, OBSERVANDO-SE A IMPLANTAÇÃO DO REFERIDO ADICIONAL POR PERÍODO TRABALHADO EM CADA DEMANDADO. ADESÃO AO PCCS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 238/2017 QUE EXPRESSAMENTE AFASTA O PAGAMENTO DA VERBA PLEITEADA. DIREITO AO PAGAMENTO ATÉ A ADESÃO. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 01622925720188060001, Relator(a): ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/03/2025) EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO. SERVIDOR PÚBLICO PERTECENTE AOS QUADROS DA AGEFIS. ADESÃO AO PCCS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 238/2017 QUE EXPRESSAMENTE AFASTA O PAGAMENTO DA VERBA PLEITEADA. DIREITO AO PAGAMENTO ATÉ A ADESÃO. CONSEQUÊNCIAS FINANCEIRAS. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02819048120218060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 18/03/2025) RECURSOS INOMINADOS. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ADESÃO AO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS (PCCS). RENÚNCIA AO ANUÊNIO APÓS ADESÃO. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA AFASTADA. APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/95 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02649185220218060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 13/11/2024) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA TRANSPOSTOS PARA A AGEFIS. RESPONSABILIDADE DA AGEFIS PELOS ENCARGOS DECORRENTES DA RELAÇÃO ESTATUTÁRIA PARA COM A PARTE RECORRIDA A PARTIR DE 01/07/2016. ADESÃO AO PCCS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 238/17. VEDAÇÃO LEGAL À PERCEPÇÃO DO ANUÊNIO. DIREITO AO PAGAMENTO DA VERBA ATÉ A ADESÃO AO NOVO PCCS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02034863220218060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 14/09/2024) Pontuo que o direito a pagamentos retroativos deve observar a prescrição quinquenal, à luz do Decreto nº 20.910/32.
Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso inominado, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem custas, ante isenção legal da Fazenda Pública. Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023.