Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANA IRIA DE ARAUJO ARARUNA
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. FRAUDE BANCÁRIA. ABERTURA FRAUDULENTA DE CONTA. DESVIO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Banco Itaú Unibanco S/A e por Ana Iria de Araújo Araruna contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, declarando a nulidade de contrato bancário fraudulento, determinando a restituição de valores desviados de benefício previdenciário e fixando indenização por danos morais em R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira responde civilmente por fraude consistente na abertura de conta bancária e desvio de benefício previdenciário; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, caracterizando fortuito interno, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. A abertura fraudulenta de conta em nome da autora e o desvio de benefício previdenciário evidenciam falha na prestação do serviço, em razão da ausência de mecanismos eficazes de segurança. O desvio de verba de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto, diante da gravidade da privação e dos efeitos à subsistência da vítima. A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão do dano, a condição das partes e a função pedagógico-punitiva da reparação. O valor fixado na origem mostra-se insuficiente diante da gravidade do caso, que envolve privação prolongada de renda alimentar e descumprimento de ordem judicial, justificando sua majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do réu desprovido e recurso autoral provido. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0050619-70.2021.8.06.0125 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer de ambos os recursos interpostos, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Banco réu, e DAR PROVIMENTO ao recurso autoral, e observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura eletrônica DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A (Id. 28931708) e de apelação adesiva interposta por ANA IRIA DE ARAÚJO ARARUNA (Id. 28931719), contra a sentença proferida sob Id. 28931694, posteriormente reformada pela decisão de Id. 28931720, pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Missão Velha/CE, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual litigam as partes. A seguir, colaciono o dispositivo da sentença impugnada, in verbis: "
Ante o exposto, e pelo que mais dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente e, como corolário: a) Confirmo a tutela antecipada anteriormente deferida; b) declaro a inexistência da dívida referente ao contrato indicado na inicial; c) condeno a parte requerida ao pagamento de R$ 3.000,00, a título de compensação por danos morais, corrigidos a partir desta data pelo IPCA-E (Súmula 362 do STJ), além de juros de 1% ao mês, contados da data do primeiro desconto indevido; d) condeno a parte requerida à devolução, na forma simples, de todos os valores referentes ao empréstimo descontados da parte autora, cujo montante deverá ser corrigido pelo IPCA-E desde a data do respectivo desconto, além de juros de 1% ao mês, contados da citação, cujo cálculo deverá ser apresentado no pedido de cumprimento de sentença, sem necessidade de liquidação, tendo em visa depender de mero cálculo aritmético, ficando autorizada a compensação de valores comprovadamente disponibilizados à parte autora; e) tendo em vista que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono da demandante, estes fixados em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC." Embargos de declaração opostos pelo Banco Itaú (Id. 28931698), alegando omissão e contradição na sentença, ao argumento de ausência de apreciação dos fundamentos defensivos, os quais foram rejeitados pela decisão de Id. 28931702. Embargos de declaração opostos pela parte autora (Id. 28931702), acolhidos por meio da decisão de Id. 28931720, que sanou o erro material apontado e reformou a sentença de Id. 107657107, para consignar o seguinte: " Posto isso, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) DECLARAR NULA a portabilidade do benefício previdenciário da parte autora realizada pela Ré, bem como DECLARAR NULO o contrato de abertura de conta corrente em discussão nestes autos (Banco Itaú | Agência: 1498 | Conta: 67219-3 | Nome: ANA IRIA DE ARAUJO ARARUNA - ID 107655620) e as transações realizadas na referida conta. b) CONDENAR o réu Banco Itaú S/A a restituir, de forma simples, todos os valores do benefício da parte autora transferidos para a referida conta falsa, incluindo aqueles realizados no curso do processo, valores estes que devem ser atualizados e sofrer incidência de juros de mora a partir do evento danoso, ou seja, a partir da data de cada uma das transações indevidas (indenização por danos materiais), valores a serem liquidados em sede de cumprimento de sentença. c) CONDENAR o réu Banco Itaú S/A a título de indenização por danos morais, a pagar a quantia de R$ 3.000,00, atualizado monetariamente e acrescida de juros de mora a contar da prolação desta sentença. d) CONFIRMAR A LIMINAR deferida em ID 107655597, pág. 01/02, e APLICAR A MULTA por descumprimento da obrigação imposta, no patamar estipulado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). e) Tendo em vista que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido, CONDENO a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono da demandante, estes fixados em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC." Em suas razões recursais, o apelante Banco Itaú defende a regularidade de sua conduta, sustentando que a escolha da instituição pagadora é realizada pelo INSS via licitação e que a instituição financeira atua apenas como meio para o pagamento, sem ingerência sobre a transferência do benefício. Argumenta a inexistência de danos materiais e morais, classificando o ocorrido como mero aborrecimento, e pleiteia, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório e a alteração do termo inicial dos juros de mora para a data do arbitramento. Por sua vez, a autora interpôs recurso adesivo, buscando a majoração do valor dos danos morais, sugerindo, como parâmetro, valores entre R$ 20.000,00 e R$ 50.000,00, fundamentando que o montante fixado não atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade diante da gravidade dos fatos, do caráter alimentar dos valores desviados e do impacto psicológico sofrido. Na oportunidade, reiterou, nos termos do art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal e dos arts. 186 e 927 do Código Civil, que o dano moral ultrapassava o mero dissabor e que a violação da dignidade humana decorrente da privação de verba alimentar impõe reparação proporcional, incluindo a função punitiva e pedagógica. Em contrarrazões, Id. 28931718, a autora pugnou pelo não provimento do recurso interposto, mantendo-se na íntegra a decisão proferida pelo douto Juízo "a quo", negando o provimento do recurso interposto, ou que seja majorado pelo recurso adesivo interposto. Em manifestação complementar ao recurso, o réu reiterou seus pedidos de afastamento ou revisão do valor das astreintes, reiterando sua discordância quanto à sua fixação, alegando falta de razoabilidade. A autora, em resposta à complementação e considerando a decisão que reformou parcialmente a sentença em sede de embargos declaratórios, reiterou o pedido de aumento do valor fixado para indenização por danos morais e reafirmou a necessidade de manutenção das astreintes, destacando a ausência de cumprimento da obrigação de bloqueio (Id. 33271059). O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso interposto pela instituição financeira, e pelo provimento do recurso da parte autora, exclusivamente para majorar a indenização por danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença recorrida. É o breve relatório. VOTO É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos e necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, haja vista constituírem matéria preliminar do procedimento recursal e ser vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. Tais requisitos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os requisitos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. Desse modo, conheço dos recursos interpostos, visto que atendidos os pressupostos de admissibilidade suso mencionados. Pois bem. A controvérsia cinge-se à análise da responsabilidade civil da instituição financeira por fraude na abertura de conta corrente e desvio de benefício previdenciário, bem como à adequação do valor fixado a título de danos morais. - Do Recurso do Réu (ITAU UNIBANCO S.A.) O banco réu, ora apelante, sustenta a inexistência de ato ilícito e a caracterização dos fatos como mero aborrecimento, pugnando pelo afastamento da condenação por danos morais ou, subsidiariamente, pela sua redução. A tese não merece prosperar. A responsabilidade das instituições financeiras por danos gerados por fortuito interno, relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, é incontroverso que foi aberta uma conta corrente em nome da autora, de forma fraudulenta, em agência localizada em cidade onde a mesma jamais residiu. Para essa conta, foi desviado seu benefício de pensão por morte, verba de natureza alimentar e essencial à sua subsistência e de sua família. A instituição financeira falhou manifestamente em seu dever de segurança e diligência ao permitir a abertura de conta por estelionatários, viabilizando a fraude que privou a autora de seus proventos por longos meses. Tal situação ultrapassa, em muito, a esfera do mero dissabor cotidiano. A angústia, a incerteza e o abalo psicológico decorrentes da privação de verba alimentar configuram, sem sombra de dúvida, dano moral in re ipsa, ou seja, presumido e decorrente da própria gravidade do fato. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é pacífica em casos análogos, reconhecendo a responsabilidade da instituição e o dever de indenizar: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DA PARTE AUTORA PLEITEANDO A CONDENAÇÃO DO BANCO EM DANO MORAL. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. A parte autora interpôs Apelação Cível contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face da Agibank Financeira S/A. Embora os pedidos de declaração de inexistência do negócio jurídico de empréstimo referente aos contratos nº 1220568442 e o Contrato nº 1220558265 º, condenando a devolução dos valores de forma dobrada, entretanto, negou o pedido de condenação por danos morais. II. Questões em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a incidência de descontos em benefício previdenciário oriundos de empréstimos consignados fraudulentos configura dano moral. III. Razões de decidir 3. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é presumido (in re ipsa), dispensando comprovação de prejuízos concretos, por afetar verba de natureza alimentar destinada ao sustento básico do aposentado. 4. No caso em exame, o decisum de primeiro grau diverge da jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça no sentido de os danos morais serem presumidos em casos de descontos indevidos em benefício de natureza alimentar, configurando dano in re ipsa. 5. Assim, não há dúvida de que a redução não autorizada da módica aposentadoria da autora configura privação de seu patrimônio, pessoa idosa e economicamente hipossuficiente, causando embaraços e efeitos potencialmente danosos à sua saúde psicológica, e se reporta a um cenário que vai além de uma corriqueira contrariedade ou descontentamento do cotidiano, visto que o benefício previdenciário tem natureza alimentar, destinado ao seu sustento básico. 6. O valor da indenização por danos morais deve se balizar nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando os objetivos de compensar o ofendido, punir o causador do dano e prevenir novas ocorrências. Além disso, o STJ vem adotando o critério bifásico para fins de fixação do valor a título de compensação por dano moral. Partindo de tais premissas, e considerando os precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e desta Câmara de Direito Privado para situações semelhantes, fixo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por dano moral, para cada um dos contratos (contrato nº 1220568442 e contrato nº 1220558265), perfazendo o valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais) porquanto representa montante razoável e proporcional aos danos sofridos no caso em análise. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido para condenar a instituição financeira promovida ao pagamento de indenização por danos morais. Tese de julgamento: "Os danos morais são presumidos em casos de descontos indevidos em benefício de natureza alimentar, configurando dano in re ipsa¿. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, PARA CONHECER DO PRESENTE RECURSO E, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto deste Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00504418120218060106 Jaguaretama, Relator.: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 26/11/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/11/2024) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ABERTURA FRAUDULENTA DE CONTA BANCÁRIA. FALHA DO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. SÚMULA 479 DO STJ. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de reparação por danos morais que declarou a inexistência de negócio jurídico e condenou a ré ao pagamento indenização por danos morais, em razão da abertura fraudulenta de conta bancária em nome da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) se a empresa apelante possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação; (ii) se houve falha na prestação do serviço a ensejar a responsabilização da instituição financeira por danos morais e, subsidiariamente, (iii) se o valor fixado a título de indenização deve ser mantido ou reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva da instituição financeira deve ser reconhecida com base na teoria da asserção. Neste sentido, a abertura da conta fraudulenta foi aberta junto à ré é circunstância que confere pertinência subjetiva à demanda. 4. A ausência de demonstração, pela instituição, de que a autora participou da abertura da conta ou que adota mecanismos eficazes de segurança bancária reforça a caracterização de falha no serviço, configurando fortuito interno. 5.A jurisprudência do STJ, consubstanciada na Súmula 479, estabelece que instituições financeiras respondem objetivamente por danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias. 6. A utilização indevida de dados pessoais da autora atinge sua honra subjetiva, configurando dano moral in re ipsa, portanto, está dispensada a comprovação de prejuízo concreto. 7. A indenização por danos morais deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade. No caso concreto, não foram demonstradas maiores repercussões à vida da autora, motivo que justifica a redução do quantum indenizatório para R$ 5.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CDC - arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 12, § 3º, 14, § 3º e 38; CPC - arts. 319, 320 e 373, I e II. Referência jurisprudencial: TJCE - Apelação Cível - 0201482-26.2023.8.06.0171, Rel. Desembargador (a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/01/2025, data da publicação: 28/01/2025; TJCE - Apelação Cível - 0201482-26.2023.8.06.0171, Rel. Desembargador (a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/01/2025, data da publicação: 28/01/2025; TJCE - Apelação Cível: 0231603-33.2021.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 29/11/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2023; TJ-CE - Apelação Cível: 0203603-44.2022.8.06.0112 Juazeiro do Norte, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 05/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o recurso de apelação para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 30 de abril de 2025 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02030354220248060117 Maracanaú, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 30/04/2025, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/05/2025) Portanto, a condenação por danos morais deve ser mantida. O pedido subsidiário de redução do valor será analisado em conjunto com o recurso da parte autora. - Do Recurso Adesivo da Autora (ANA IRIA DE ARAUJO ARARUNA) A autora, por sua vez, pleiteia a majoração do quantum indenizatório, fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), por considerá-lo irrisório frente à gravidade do dano sofrido. Neste ponto, assiste razão à recorrente. A fixação da indenização por danos morais deve atender a uma dupla finalidade: reparatória para a vítima e pedagógico-punitiva para o ofensor, de modo a desestimular a reiteração de condutas semelhantes. O valor deve ser pautado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e as particularidades do caso. Conforme narrado, a autora foi privada de sua única fonte de renda, de natureza alimentar, por um período prolongado, o que gerou severos transtornos e comprometeu sua subsistência e de sua família, que inclui um filho com deficiência. A conduta do banco réu foi grave, não apenas pela falha inicial que permitiu a fraude, mas também pelo descumprimento de ordem liminar, que prolongou o sofrimento da autora. Nesse contexto, o valor de R$ 3.000,00 se mostra, de fato, insuficiente para compensar adequadamente o abalo sofrido e para servir como medida pedagógica eficaz para uma instituição financeira de grande porte. Este Tribunal, em casos de gravidade similar, tem fixado valores superiores, alinhando-se à necessidade de uma reparação mais justa e efetiva: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO DA CONSUMIDORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME:
Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo Banco C6 Consignado S/A e pela consumidora Joana do Nascimento Mesquita, contra sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria/CE, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos materiais e morais, reconhecendo a inexistência de contrato de empréstimo consignado e determinando a restituição em dobro dos valores descontados, mas indeferindo o pedido de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia centra-se na existência de contrato de empréstimo consignado, negado pela autora e defendido pelo banco. A autora pleiteia a reforma da sentença para incluir indenização por danos morais, enquanto o banco sustenta a validade do contrato e requer a reforma da sentença no que tange à restituição em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR: O banco não se desincumbiu do ônus de provar a autenticidade e regularidade da contratação, apresentando documentos com inconsistências nos valores contratados e liberados. Aplicando-se a inversão do ônus da prova conforme o art. 6º, VIII, do CDC, manteve-se a declaração de inexistência do contrato e a restituição em dobro dos valores descontados. Quanto aos danos morais, reconhece-se a sua caracterização in re ipsa, diante dos descontos indevidos em benefício de natureza alimentar, fixando-se a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). IV. DISPOSITIVO E TESE: Dispositivo: Apelo do banco desprovido; apelo da consumidora parcialmente provido para condenar o banco ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. Tese: Descontos indevidos em verbas de natureza alimentar caracterizam dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 0000000-00.2023.8.06.0000, interpostos por BANCO C6 CONSIGNADO S/A e JOANA DO NASCIMENTO MESQUITA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria/CE, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso interposto pelo Banco C6 Consignado S/A e dar parcial provimento ao recurso de Joana do Nascimento Mesquita, tudo nos termos do voto do relator. Fortaleza, data do sistema. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02011534720238060160 Santa Quitéria, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 15/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/10/2024) Considerando as circunstâncias do caso concreto - a natureza alimentar da verba, a prolongada privação, a vulnerabilidade da consumidora e a capacidade econômica do ofensor -, a majoração da indenização é medida que se impõe. Assim, entendo como justo e razoável fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os recursos para: a) NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por ITAU UNIBANCO S.A.; b) DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação adesivo interposto por ANA IRIA DE ARAUJO ARARUNA, para reformar parcialmente a sentença e majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362/STJ). Mantenho a sentença em seus demais termos. Em razão do desprovimento do recurso do réu, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais a seu cargo para 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator