Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IPU RECORRIDA: ANA ARIEL DIAS AZEVEDO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0059153-64.2019.8.06.0095 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Cuida-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE IPU, insurgindo-se contra o acórdão (ID 10730183) proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à apelação apresentada por si. Razões recursais (ID 11639325). Sem contrarrazões. É o que importa relatar. DECIDO. Em análise prévia da admissibilidade do presente recurso especial, procedo, em primeiro plano, à verificação de sua tempestividade, nos moldes do art. 1.003, §§ 5º e 6º, e 183, do Código de Processo Civil, que assim estabelecem: Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. […] § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. § 6º. O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. (GN) Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. (GN) Proferido o acórdão (ID 10730183), foi expedida intimação eletrônica ao Município de Ipu em 08/02/2024, conforme (ID 10773109). Tal intimação foi considerada automaticamente realizada1 em 19/02/2024. Assim, o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a interposição deste recurso especial teve início no dia 20/02/2024 e se encerrou no dia 02/04/2024. Desse modo, o recurso especial interposto somente no dia 03/04/2024, conforme consta nos autos do processo, é INTEMPESTIVO. Cabe registrar a existência, no período, dos feriados locais de 19/03/2024 (São José) e 25/03/2024 (Data Magna do Ceará), e do ponto facultativo de 28/03/2024 (quinta-feira Santa), além do feriado nacional de 29/03/2024 (Sexta-feira Santa). Tem-se. mais, que tanto os feriados locais quanto os pontos facultativos devem ser comprovados no ato da interposição do recurso, mas não o foram no caso em tela. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. REGULAR INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO. TRANSCURSO DO PRAZO IN ALBIS. SÚMULA N.º 187 DO STJ. JUSTIÇA GRATUITA. ALEGADA CONCESSÃO. NEGATIVA DE COMPROVAÇÃO NO PRAZO ESTABELECIDO. DESERÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. [...] 2. Esta Corte adota o entendimento de que é dever da parte comprovar nos autos, por documento idôneo, a suspensão do expediente forense no Tribunal local, o que não ocorreu na hipótese. 3. O Dia do Servidor Público (28 de outubro), a segunda-feira de Carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a Sexta-feira da Paixão e também o Dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem. Precedentes 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.497.615/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) GN. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. "Para verificação da tempestividade de recurso dirigido ao STJ, é cediço que o agravo e o recurso especial interpostos endereçados ao presidente do Tribunal a quo regem-se, em matéria de recesso forense e feriados, pela legislação local" (AgInt no AREsp 1.110.070/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 05/12/2017, DJe de 15/02/2018). 2. De acordo com o Estatuto Processual Civil, a ocorrência de ponto facultativo ou feriado local deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do recurso. 3. Uma vez não comprovado, no momento da interposição do recurso, a suspensão de expediente alegada, mantém-se a intempestividade reconhecida na decisão agravada. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.268.230/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) GN. Diante da flagrante extemporaneidade não há necessidade de intimação das partes, até mesmo em atenção ao Enunciado nº 3 da ENFAM: "É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa." Menciono, por fim, que, ao tratar do tema, Araken de Assis leciona: "Com o fito de atalhar, num momento previsível, a possibilidade de recorrer das resoluções judiciais, todo recurso há de ser interposto antes de findar o prazo previsto em lei, sob pena de preclusão. Interposto o recurso além do prazo, ele é inadmissível, porque intempestivo." (cf. Manual dos recursos - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, pág. 179) Ocorrido, pois, o fenômeno da preclusão, a inadmissão do recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente 1Art. 5º/Lei nº 11.419/2006. As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. […] § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.