Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0175155-21.2013.8.06.0001.
APELANTE: ANA ELZA MOREIRA COSTA MATOS.
APELADO: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. PRETENSÃO DE RETIFICAÇÃO DE NÍVEIS DE CARREIRA COM BASE EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA TRABALHISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. MERA DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO EM CUMPRIR ORDENS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.Cuida-se, na espécie, de Apelação Cível em ação ordinária, por meio da qual servidor requer a condenação do Estado do Ceará na obrigação de retificar seus níveis de carreira, com base em sentença oriunda da Justiça do Trabalho, e a reparar os danos morais que lhe teria causado. 2. Tem-se que não cabe à Justiça Comum apreciar o alcance e limites de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, mormente se acobertadas pela coisa julgada, sendo esta competente para determinar se realmente assiste a servidora o direito à retificação de seus níveis de carreira, eis que, sob esse aspecto, o litígio tem origem em execução de sentença advinda de tal ramo do Judiciário. 3. Ademais, inexistindo nos autos qualquer prova concreta de que o comportamento ilícito atribuído ao Estado do Ceará tenha causado mais do que mero dissabor a servidora, não há que se falar de danos morais indenizáveis. - Apelação conhecida e parcialmente provida. - Sentença modificada em parte. - Remessa dos autos à Justiça do Trabalho. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0175155-21.2013.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo interposto e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Cível adversando sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazendo Pública da Comarca de Fortaleza/Ce, que, nos autos da ação ordinária, decidiu pela extinção da ação sem resolução do mérito. O caso/a ação originária: Ana Elza Costa Matos Lima promoveu ação de obrigação de fazer em desfavor do Estado do Ceará, arguindo que ingressara com reclamação trabalhista em face do Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC, atualmente denominado ISSEC - Instituto De Saúde Dos Servidores do Estado do Ceará, processo nº. 01365-1987-005- 07-00-5, com trâmite na 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza-CE, no bojo do qual restou reconhecido o seu direto ao reajuste de sua remuneração e reflexos (férias, 13º salário e FGTS), nos termos do Decreto-Lei nº 2.284/86, bem como à percepção do valor relativo as diferenças devidas, a ser apurado em liquidação de sentença. Aduziu, porém, que houve uma demora excessiva, por parte da Administração, em cumprir tal decisum, o que lhe causou abalos de ordem moral, razão pela qual requereu a condenação do Estado do Ceará à retificação das informações indevidamente excluídas de seu contracheque, nos termos do decidido na Reclamação Trabalhista nº 01365-1987-005-07-00-5, e ao pagamento de indenização por danos morais, em quantia não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). O Estado do Ceará apresentou contestação (ID 8053787), alegando a fata de interesse de agir da requerente, por inadequação da via eleita, uma vez que caberia a parte autora postular seus pedidos em processo de execução junto a justiça do trabalho. Sustentou a inexistência dos alegados danos morais e, por fim, defendeu que a criação do Regime Jurídico Único extinguiu o vínculo anterior (celetista) e criou um outro (estatutário), fazendo cessar as obrigações derivadas do primeiro pelo surgimento daquelas decorrentes do segundo. Sentença, (ID 8053857), em que o Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza decidiu pela extinção do processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: "Destaque-se, por fim, que tal análise envolve questão de ordem pública, a ser apreciada de ofício em qualquer fase do processo, razão pela qual o faço agora. Assim, determino a extinção do processo sem resolução de mérito, por verificar a ausência de interesse processual, nos termos do inciso VI do art. 485 do CPC/2015. [...]." Inconformada, a parte autora, Ana Elza Costa Matos Lima, interpôs o presente recurso de apelação (ID 8053862), noticiando, preliminarmente, a incompetência da justiça comum para julgar as causas ajuizadas por servidores estatutários, não concursados, na qual se postule o reconhecimento de direitos oriundos de contrato individual de trabalho mantido com entidade de direito público, indicando a justiça do trabalho como competente para tanto. Em relação aos danos morais, aduziu à necessidade de análise dos documentos apresentados, entendendo que estes foram suficientes a comprovar que os danos sofridos pela parte apelante, não havendo o juiz adequadamente exposto as razões de seu convencimento. Por fim, pugnou pelo provimento do apelo, com a determinação de "imediata remessa a instância de origem, para que esta determine a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, a fim de que haja o regular prosseguimento do feito, reiterando o pedido de total procedência da demanda". Contrarrazões (ID 8053866) apresentadas pelo ente público, reiterando sua defesa e suplicando pela manutenção do decisum, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, (ID 8090400), informando a ausência de interesse no feito. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Tratam os autos de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazendo Pública da Comarca de Fortaleza/Ce, que decidiu pela extinção do feito sem julgamento do mérito, ante a inadequação da via eleita. - Da incompetência da Justiça Comum para determinar a retificação de níveis de carreiras de servidor, com base em sentença trabalhista. De início, a recorrente sustenta a competência da Justiça do Trabalho para dirimir conflitos desta natureza. No presente caso, equivocou-se o magistrado de primeiro grau, ao declarar a competência da Justiça Comum, para determinar a retificação de níveis de carreira de servidora, com base em sentença trabalhista. Isso porque, mesmo que o vínculo com a Administração não fosse mais o celetista à época da propositura desta ação, ainda assim, compete, única e exclusivamente, à Justiça do Trabalho apreciar o alcance e limites de suas decisões, mormente aquelas acobertadas pelo manto da res iudicata. É exatamente isso que dispõe o art. 877 da CLT, ex vi: "Art. 877 - É competente para a execução das decisões o Juiz ou Presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio." (destacado) Nesse mesmo sentido, também determinava o então vigente art. 575, inciso II, do CPC/1973, que a execução, fundada em título judicial, deveria ser processada perante o Juízo que decidiu a causa em 1ª instância. E, sobre o assunto, não é outra a orientação do STJ, ex vi: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EMPREGADOS, PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo Juízo de Direito de Arapoema/TO,contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho, que, ao dar provimento ao Agravo de Petição, extinguiu a Execução de Título Judicial e determinou a respectiva remessa à Justiça estadual. 2. Nos termos do art. 575, II, do CPC e do art. 877 da CLT, é competente para processar a Execução de Sentença o juízo que decidiu, originariamente, a causa. 3. Atente-separa o fato de que não se discute a quem compete julgar os litígios decorrentes da relação entre a Administração Pública e os empregados contratados em regime temporário. 4. Conflito conhecido com o fito de determinar a competência, para processamento da Execução em Reclamatória Trabalhista, da Justiça Laboral." (STJ - CC: 111594 TO 2010/0068038-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Julgado em 23/02/2011, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 15/03/2011) (destacado) Ora, não é difícil perceber que a pretensão do(a) servidor(a) de ver seus níveis de carreira retificados pelo Judiciário, in casu, tem por fundamento um ato supostamente arbitrário da Administração, que os teria excluído de seu contracheque, durante a execução da sentença proferida na Justiça do Trabalho. Oportuno destacar, no ponto, que tal decisum é oriundo do processo nº 01365-1987-005.07.00-5, que tramitou inicialmente perante a 5ª Vara do Trabalho, e se encontra transitada em julgado desde 16/05/1989. Não subsiste, assim, nenhuma dúvida de que é a Justiça do Trabalho que detém competência para determinar se realmente assiste ao (à) servidor(a) o direito à retificação de seus níveis de carreira, eis que, sob esse aspecto, o litígio tem origem em execução de sentença advinda de tal ramo do Judiciário. A propósito este é o entendimento das três Câmaras de Direito Público do e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ex vi: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTABILIZADA. RETIFICAÇÃO DE NÍVEIS DE CARREIRA. DESPADRONIZAÇÃO FUNDADA EM EXECUÇÃO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EM DECORRÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE ORDENS PROFERIDAS EM DEMANDA TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, ANTE A APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA Nº. 170 DO STJ. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. PRECEDENTES TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS (ART. 85, § 11, CPC). 1. O cerne da questão cinge-se em averiguar o acerto/desacerto da decisão que julgou improcedente os pedidos exordiais, com fundamento de que a competência para processar a execução, bem como dirimir eventuais distorções atreladas é do Juízo da 5ª Vara do Trabalho desta Comarca, e por entender ausente os elementos que comprovem os danos supostamente suportados pela autora. 2. Sem maiores digressões, não merece prosperar o argumento da apelante acerca da competência da Justiça Comum para apreciar o pedido de retificação da despadronização de níveis acarretada pelo cumprimento da sentença trabalhista já transitada em julgado, eis que mesmo que o vínculo com a Administração não fosse mais o celetista à época da propositura desta ação, ainda assim, compete, única e exclusivamente, à Justiça do Trabalho apreciar o alcance e limites de suas decisões, mormente aquelas acobertadas pelo manto da coisa julgada, conforme previsto no art. 877 da CLT c/c art. 575, inciso II, do CPC/1973, vigente à época de interposição da ação. 3. Noutro giro, acerca do pedido de condenação do Estado do Ceará ao pagamento de indenização por danos morais em razão da demora do demandando em cumprir a decisão judicial, verifica-se que, de fato, compete à Justiça Comum apreciar seu cabimento ou não no caso, por aplicação analógica da Súmula nº 170 do STJ, o qual estabelece que: ¿Compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, em prejuízo do ajuizamento de nova causa, com o pedido remanescente, no juízo próprio.". 4. Todavia, apesar de a autora ter demonstrado a demora no cumprimento da decisão judicial, o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça é no sentido de que tal fato, por si só, não implica dano moral a servidora ora autora/apelante, pois para a configuração do dano moral é exigido intenso sofrimento e angústia, o que não ficou demonstrado. Desse modo, é forçoso concluir pela improcedência do pedido de indenização requerido na exordial. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários majorados (art. 85, § 11, CPC). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0173654-32.2013.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo hígida a sentença objurgada, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, 02 de outubro de 2023." (TJ-CE - Apelação Cível: 0173654-32.2013.8.06.0001, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 02/10/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 03/10/2023) "EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DE REAJUSTES DEVIDOS EM RAZÃO DE DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA E DE DANOS MORAIS DECORRENTES DA DEMORA NO CUMPRIMENTO DA MESMA DECISÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTES DO STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DE DANOS MORAIS. AFASTADA. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta pela parte autora com o fito de reformar sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária intentada em face do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC. 2. Não merece prosperar o argumento da apelante acerca da competência da Justiça Comum para apreciar o pedido de retificação da despadronização de níveis acarretada pelo cumprimento da sentença trabalhista transitada em julgado, eis que mesmo que o vínculo com a Administração não fosse mais o celetista à época da propositura desta ação, ainda assim, compete, única e exclusivamente, à Justiça do Trabalho apreciar o alcance e limites de suas decisões, mormente aquelas acobertadas pelo manto da coisa julgada, conforme previsto no art. 877 da CLT c/c art. 575, inciso II, do CPC/1973, vigente à época de interposição da ação. 3. Tese firmada no julgamento do ARE nº 1.001.075 (Tema 928/STF): "Competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação que discute verbas trabalhistas, referentes a período regido pela CLT, supostamente devidas a empregados públicos que migraram, posteriormente, para o regime estatutário". 4. Atinente ao pedido de condenação do Estado do Ceará ao pagamento de indenização por danos morais em razão da demora do demandado em cumprir a decisão judicial, verifica-se que, de fato, compete à Justiça Comum apreciar seu cabimento ou não no caso, por aplicação analógica da Súmula nº 170 do STJ, o qual estabelece que: "Compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, em prejuízo do ajuizamento de nova causa, com o pedido remanescente, no juízo próprio..5. Embora a autora tenha demonstrado a demora no cumprimento da decisão judicial o mero inadimplemento das verbas trabalhistas, por si só, não tem o condão de inferir na sua esfera íntima, apta a lhe causar abalo psicológico, porquanto atingida tão somente sua esfera patrimonial, nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça. 6. Recurso apelatório conhecido e desprovido. Sentença mantida." (APELAÇÃO CÍVEL - 01748183220138060001, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 01/02/2024) "EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL DE JUIZ DO TRABALHO. MATÉRIA AFETA À JUSTIÇA LABORAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. As verbas discutidas decorrem de contratos de trabalho que precedem a Constituição Federal de 1988 e o Regime Jurídico Único posteriormente instituído, cujo vínculo era celetista, e o dano alegado decorre de descumprimento de ordem de Juiz do Trabalho, sendo, esses fatos, suficientes em si a determinar a competência da Justiça Especializada, a luz do inciso I do art. 114 da CF/1988, acrescentado pela EC nº 45/2004. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que compete exclusivamente à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do Regime Jurídico Único. 3. Tema 928/STF: "Competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação que discute verbas trabalhistas, referentes a período regido pela CLT, supostamente devidas a empregados públicos que migraram, posteriormente, para o regime estatutário". 4. Apelação conhecida e provida." (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 01755830320138060001, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 09/05/2023) Fica, portanto, alterada a sentença nesta parte, razão pela qual determina-se, neste azo, o encaminhamento dos autos à Justiça do Trabalho. - Mérito. - Da inexistência de danos morais indenizáveis Quanto à condenação do Estado do Ceará ao pagamento de indenização por danos morais, supostamente, teria causado ao (à) servidor(a), de fato, compete à Justiça Comum apreciar seu cabimento ou não no caso. É que sua causa de pedir não decorre da relação de trabalho, mas, sim, do dever geral que a Administração tem de reparar os danos que, por ação ou omissão, seus agentes venham a causar a terceiros, independentemente de culpa, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal de 1988. Com efeito, pelo que se extrai dos autos, busca a parte autora ser reparada, civilmente, pelos constrangimentos que diz ter experimentado, durante vários anos, dada a desídia do Estado do Ceará e de suas respectivas autoridades, em implementar direitos expressamente reconhecidos pela Justiça do Trabalho Os danos morais reclamados nesta ação não são daqueles que se possam considerar presumíveis, ou, como parte da doutrina prefere chamar, in re ipsa, pelo que necessário seria que a autora tivesse demonstrado a repercussão negativa do ato ilícito, em seu íntimo, em sua imagem, ou, pelo menos, perante a comunidade em que estava inserida, o que, entretanto, não ocorreu. Com efeito, inexiste qualquer prova nos autos de que o pagamento das promoções por antiguidade e merecimento, tenha repercutido, negativamente, para além da sua esfera meramente patrimonial, encontrando-se, em virtude disso, fora da órbita dos danos morais indenizáveis. Seguindo essa mesma linha, isto é, de que a comprovação da situação constrangedora vivenciada pelo(a) servidor(a), in concreto, seria indispensável para configurar a obrigação de a Administração indenizá-lo por ofensa a direitos da personalidade - tais como: honra, imagem, etc. -, merecem destaque recentes decisões prolatadas por este Tribunal, em casos bastante similares, ex vi: "PROCESSO CIVIL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTABILIZADO. RETIFICAÇÃO DE NÍVEIS DE CARREIRA. (DESPADRONIZAÇÃO) FUNDADA EM EXECUÇÃO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE ORDENS PROFERIDAS EM DEMANDA TRABALHISTA. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. IV.Examinando os autos, não foi possível visualizar elementos suficientes que provem os danos sofridos pela apelante. Os documentos apontados e o depoimento colhido em sede de instrução, não foram suficientes para comprovar a tese autoral. Nesse sentido, o descumprimento de ordens judiciais por parte do Estado do Ceará, não acarreta, automaticamente, na configuração do dano moral, sendo necessária a efetiva comprovação da dor, vexame e sofrimento. O mero dissabor, aborrecimento e irritação, estão fora do alcance do dano moral. V. Recurso de Apelação conhecido e improvido. Sentença mantida."(AC 0174707-48.2013.8.06.0001; Relator (a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 05/08/2019; Data de registro: 05/08/2019).(destacado) Desse modo, inexistindo qualquer prova concreta de que o comportamento ilícito da Administração, in casu, tenha causado mais do que mero dissabor ao (à) servidor (a), não há que se falar de danos morais indenizáveis. DISPOSITIVO Por tais razões, voto por conhecer do apelo interposto e dar-lhe parcial provimento, tão somente para a reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para a execução dos seus julgados, e, por conseguinte, determinar a remessa dos autos, rejeitando, ademais, o pedido de danos morais. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora