Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MARIA ERONISA DE ASSUNCAO CORREA
RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE CAUCAIA - IPMC, AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E TRANSPORTE RODOVIARIO E URBANO DO MUNICIPIO DE CAUCAIA, MUNICIPIO DE CAUCAIA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3000696-42.2023.8.06.0064
Trata-se de recurso extraordinário, interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CAUCAIA, em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal. Registre-se ação ordinária ajuizada por Maria Eronisa de Assunção Correa, em desfavor do Instituto de Previdência do Município de Caucaia (IPMC), para requerer o reestabelecimento da Aposentadoria Especial Voluntária com proventos integrais ou, subsidiariamente, seja revistos os cálculos dos proventos proporcionais da Aposentadoria Compulsória com a aplicação do redutor de 5 (cinco) anos estabelecido para professores, aduzindo que ocupava o cargo efetivo de professora da educação básica e, em 11/10/2017, completados mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço, foi deferida a sua aposentadoria voluntária por tempo de contribuição com proventos integrais, todavia, o Tribunal de Contas do Ceará procedeu com a revisão de sua aposentadoria para aplicar-lhe a aposentadoria compulsória, a partir da data em que completou 70 (setenta) anos de idade, em 2015, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, que era de 22 (vinte e dois) anos, 7 (sete) meses e 26 (vinte e seis) dias, concedendo-lhe proventos proporcionais no percentual de 75,48% (setenta e cinco vírgula quarenta e oito por cento), afirmando, assim, que o ato de revisão contrariou a previsão constitucional de aposentadoria compulsória a partir de 75 (setenta e cinco) ano de idade. Ademais, sustentou que o cálculo dos proventos proporcionais não observou o tempo de contribuição integral de 25 (vinte e cinco) anos, mas sim de 30 (trinta) anos, desconsiderando a disposição do redutor de 5 (cinco) anos para professores, prejudicando-lhe. Sentença improcedente, a qual foi reformada por acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal Fazendária para determinar a revisão do cálculo dos proventos proporcionais da parte autora, aplicando o redutor de 5 (cinco) anos sobre o tempo de contribuição necessário à concessão dos proventos integrais. O Insituto de Previdência do Município interpôs recurso extraordinário alegando violação art. 37, o art. 40, §1º, inciso II (com redação dada pela EC nº20/1998 - vigente em agosto de 2015); art. 40, §1º, inciso III, "a" (com redação dada pela EC nº2/1998 - vigente em agosto de 2015); e art. 40, §5º (com redação dada pela EC nº20/1998 - vigente em agosto de 2015), todos da Constituição Federal. Ante as razões esposadas, o presente recurso extraordinário não merece ser admitido. De início, no caso em exame, para verificar suposta ofensa constitucional, seria necessário, em sede de apelo excepcional, a revisitação do contexto fático-probatório (identificar o tempo de serviço e tempo contribuição do autor, bem como se possui direito a aposentaria especial), bem como de normativo local (Lei Complementar n. 152/2015, ), incursões inadmitidas pela via do recurso extraordinário, restrito a discussão eminentemente de direito envolvendo matéria constitucional, conforme preceituam a Súmula n. 279/STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário") e Súmula n. 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). Nesse sentido, colaciono entendimento do E. Supremo Tribunal Federal: EMENTA: SEGUNDO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONDIÇÃO SUB JUDICE. TEORIA DO FATO CONSUMADO. EXCEPCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DA PARTE ORA AGRAVANTE MAJORADOS AO DOBRO DO VALOR FIXADO NA ORIGEM. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CASO SEJA UNÂNIME A VOTAÇÃO. (STF - ARE: 1.377.872 CE, Relator: MIN. LUIZ FUX, Publicação: 16/12/2022) (grifei). Acrescente-se, outrossim, que a controvérsia não alcança estatura constitucional, vez que o pleito encilhado em sede de apelo excepcional necessita da análise de legislação local. Ainda que o acórdão impugnado ofendesse a Constituição Federal, a ofensa seria reflexa, situação que não é admitida pelo STF: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REINTEGRA. BENEFÍCIO FISCAL. LEI 13.043/2014. REGULAMENTAÇÃO. REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONFORME ART. 1.033 CPC. I - ausência de direito à apuração e utilização dos créditos residuais adicionais de até 2% do REINTEGRA, ante a ausência de regulamentação, com base na legislação infraconstitucional aplicável. II - A ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. III - Necessidade de remessa ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial IV - Recurso parcialmente provido para aplicação do art. 1.033 do Código de Processo Civil. (RE 1453738 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-02-2024 PUBLIC 08-02-2024)
Ante o exposto, face a incidência da Súmula n. 279/STF, n. 280/STF, INADMITO o apelo extremo, com fulcro no art. 932, III e art. 1.030, V do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de origem. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a)