Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0173966-08.2013.8.06.0001.
RECORRENTE: MARIA NAIR LINS DOS SANTOS ROCHA
RECORRIDO: ESTADO DO CEARA e INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Trata-se de recurso especial interposto por MARIA NAIR LINS DA S. ROCHA (Id 11733526), adversando acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público que não conheceu do apelo manejado por si, por ofensa à dialeticidade (Id 10965744), dando provimento aos embargos de declaração opostos pelo recorrido, ESTADO DO CEARÁ, com efeitos infringentes, tão somente quanto à majoração dos honorários advocatícios, porém, com suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (Id 12652938). Insurgindo-se ao não conhecimento de sua irresignação aduz a recorrente que não lhe foi concedido o reajuste remuneratório a que alude o art. 19 do Decreto 2.284/86 e tampouco os demais gatilhos salariais previstos no art. 21 do Decreto 2.284/86, e que isso gerou discrepância entre os vencimentos de servidores que se encontram em situação idêntica inclusive quanto ao tempo de serviço público e cargo/função desempenhada. Menciona a necessidade de aplicação dos Decretos Estadual que versam sobre o objeto da pretensão. A irresignação foi oposta com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, aduzindo, "in verbis", que a presente ação visa a "aplicação de um Decreto-Lei sancionado e não aplicado aos servidores nos anos de 1986; 1987 e 1989, e por ser os Autores Recorrentes, servidores desde a data anterior ao primeiro reajuste do ano de 1986, fazem jus aos respectivos reajustes, portanto, não há razão para manter o mérito da ação improcedente com os fundamentos do Acórdão acima transcrito". Não foram apresentadas contrarrazões. É o que importa relatar. DECIDO. Premente ressaltar a tempestividade e a dispensa do preparo. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no artigo 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (artigo 1.030, V, CPC). Preliminarmente, transcrevo os acórdãos, no essencial, em destaque: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROLATADA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. RECURSO QUE NÃO ATACA DE FORMA ADEQUADA E CONGRUENTE OS TERMOS DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Id 10965744). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. APELO NÃO CONHECIDO. ACLARATÓRIOS DO ESTADO DO CEARÁ QUE ALEGAM OMISSÃO NO JULGADO NO TOCANTE À CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. (Id 12652938). Aduz a recorrente que o fundamento basilar da presente irresignação é a aplicação de Decretos Estaduais no ponto atinente ao reajuste de vencimento os quais alega ter direito. Nessa perspectiva, tenho que a ascendência do apelo nobre encontra óbice na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, a seguir transcrita, aplicável por analogia: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Ademais, como visto, inexistiu a contraposição aos argumentos exarados na decisão colegiada, ou seja, deveria a recorrente ter rebatido o decisum buscando afastar a ofensa à dialeticidade proclamada na decisão colegiada, mas não o fez. Assim, percebe-se que não observou o princípio da dialeticidade, situação que constitui deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ e das Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis por analogia. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. (...) 3. Ademais, "A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos de admissibilidade foram preenchidos. Incidência da Súmula n. 182, STJ" (AgRg no AREsp n. 2.364.703/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023). 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.274.883/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024). GN. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL QUE JULGA ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. DESCABIMENTO. SÚMULA 513/STF. 1. A decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial apontou como óbice ao seu processamento a incidência da Súmula 513 do STF. Entretanto, a parte recorrente, nas razões do Agravo, deixou de impugnar especificamente a decisão agravada, limitando-se a defender a modulação dos efeitos da declaração incidental de inconstitucionalidade. 2. Assim, deixou a recorrente de observar as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo Recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. Logo, não tendo sido o fundamento de inadmissibilidade recursal atacado pela agravante, o qual é apto, por si só, para manter o decisum combatido, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 3. Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar. É que, de acordo com a jurisprudência do STJ, descabe Recurso Especial contra acórdão do Órgão Especial restrito ao julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade, tendo em vista a posterior remessa ao órgão fracionário para fins de finalização do julgamento do Recurso, com apreciação da questão de fundo. Aplica-se ao caso, por analogia, a Súmula 513 do STF. 4. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.104.267/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022). GN. Em exame atento das razões recursais, constato que, apesar de ter fundamentado a irresignação no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, a parte insurgente não indicou o(s) dispositivo(s) de lei federal supostamente violado(s). Nesse sentido, registro óbice intransponível à ascensão do recurso, pois a falta de indicação do dispositivo legal federal a respeito do qual há discordância na interpretação dada pelos tribunais configura deficiência de fundamentação do apelo raro, que impede a sua admissibilidade, consoante a ratio essendi do enunciado de n.º 284 da súmula da jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. GN Não diverge desse entendimento a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA SIDO VIOLADO OU RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] III. A falta de particularização, no Recurso Especial dos dispositivos de lei federal que teriam sido contrariados ou objeto de interpretação divergente, pelo acórdão recorrido, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014; AgInt no AREsp 1.656.469/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/10/2020; AgInt no AREsp 1.664.525/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2020; AgInt no AREsp 1.632.513/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/10/2020. GN. Além disso, a argumentação deduzida na peça recursal é baseada exclusivamente em fatos e provas, de modo que o acolhimento da respectiva tese esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, inadmito o presente recurso, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente