Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA PATRICIO DE SOUZA
REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A SENTENÇA 1) RELATÓRIO.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE AV. RAIMUNDO AZAURI BASTOS, s/n, BR 222, KM 122 - FERROS, ITAPAGÉ - CE - CEP: 62600-000 PROCESSO Nº: 0015193-77.2018.8.06.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCA PATRICIO DE SOUZA em face do ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., pelos argumentos a seguir expostos. A inicial traz, em suma, que em novembro de 2014 iniciaram descontos mensais indevidos, nos valores de R$ 38,90 (trinta e oito reais e noventa centavos) e R$ 46,96 (quarenta e seis reais e noventa e seis centavos), em conta bancária da parte autora, valores esses referentes a serviço não autorizado/contratado (empréstimos consignados) nos valores, respectivamente de R$ 1.376,99 (mil, trezentos e setenta e seis reais e noventa e nove centavos), sob o nº 547267927, e R$ 1.662,30 (mil, seiscentos sessenta e dois reais e trinta centavos), sob o nº 544968612. Pugnou pela declaração de nulidade das relações jurídicas, repetição do indébito em dobro e condenação em danos morais, no montante de 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). A inicial, emenda e os documentos vieram junto aos ids. 97022401/97022409; 97022410/97022414; e 97022758/97022765. Houve sentença de extinção sem julgamento do mérito (indeferimento da inicial) aos ids. 97022766/97022767, reformada em sede de Tribunal ad quem, conforme Decisão Monocrática de id. 97023530. Despacho inicial de id. 97020161, recebendo a inicial; deferindo os benefícios da Justiça Gratuita; invertendo o ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC); designada audiência de conciliação, entre outras deliberações. Citado, o banco réu apresentou contestação (id. 155619912) e documentos (ids. 155619915; 155619919; 155621276/155621277; 155621280 e 155621283). Sustentou a validade do negócio jurídico, acostando aos autos o instrumento contratual assinado, cópia dos documentos pessoais da autora apresentados no ato da contratação e, primordialmente, o comprovante de disponibilização do crédito via TED/DOC na conta bancária de titularidade da requerente. Defendeu a inexistência de ato ilícito e do dever de indenizar. A parte requerida pleiteou ainda a regularização do polo passivo, a fim de que passe a constar a empresa BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (CNPJ n.º 61.186.680/0001-74) em substituição à ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., por ser aquela a titular da relação jurídica material discutida. Audiência de Conciliação, id. 163960994, na qual não logrou êxito. A parte autora apresentou réplica no mesmo sentido da exordial (id. 166917582). Ao id. 175448289, as partes foram instigadas a dizerem as provas que ainda pretenderiam produzir, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide. Ao id. 177196586 a parte autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica, já a parte demandada deixou o prazo correr in albis, conforme certidão de id. 178228460. O banco requerido aos ids. 180502405/180502406 reitera que já trouxe aos autos elementos documentais contundentes (contrato assinado e comprovante de repasse do valor via TED). Diante disso, o requerido defende que a instrução probatória está madura e que não há necessidade de audiência ou novas diligências. Por sua vez, a parte demandante, voluntariamente, veio aos autos (id. 188628358) repudiando a tese de julgamento antecipado da lide defendida pela instituição financeira, sustentando que a simples apresentação de comprovantes de transferência (TED) e de instrumentos contratuais com assinatura questionada não possui o condão de validar, por si só, a contratação. Aduziu a persistência da fraude e a falha na segurança do serviço bancário, impugnando os documentos apresentados e requerendo o prosseguimento do feito para a total procedência dos pedidos iniciais. Decisão de id. 188680489, indeferindo o pedido de perícia grafotécnica requerido pela parte demandante e anunciando o julgamento antecipado da lide, a mesma tornou-se preclusa conforme id. 193637633. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente saliento que, tendo em vista ser o conjunto probatório colacionado aos autos suficientes para a formação do convencimento do juízo, desnecessária a produção de outras provas (arts. 370 e 371 do CPC). Assim, promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, cumprindo registar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim uma imposição constitucional (art. 5°, LXXVIII, da CF/88) e legal (art. 139, II, do CPC). Cabe destacar que o julgador é o destinatário final das provas, logo cabe a este determinar a suficiente instrução do processo, e no caso em tela, o julgamento antecipado não caracteriza cerceamento de defesa, tendo em vista que a prova documental existente nos autos é suficiente para persuadir racionalmente o livre convencimento deste juiz, de modo que a dilação probatória foi corretamente afastada. Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa,em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada (...). (STJ, AgRg no ARESp 2217839/SP, Rel. Ministro REYNALDOSOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2023, DJe13/02/2023). (GN). Vale reforçar que, "O destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto nos arts.370 e 371 do CPC/2015" (STJ, AgInt no AREsp 2099407/TO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2022, DJe 09/12/2022). Passo a análise das preliminares e prejudicial do mérito apontadas na peça contestatória. Da Regularização do Polo Passivo. Defiro o pedido de retificação do polo passivo formulado pela parte ré. Compulsando os documentos acostados, verifica-se que o contrato em discussão foi firmado junto ao BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Assim, em observância à fidedignidade dos registros processuais e considerando a ausência de prejuízo às partes, a substituição da holding pela instituição financeira operacional é medida que se impõe, nos termos dos arts. 338 e 339 do CPC. Da impugnação a Gratuidade da Justiça. A parte requerente alegou que a autora não faz jus ao benefício da Gratuidade da Justiça, uma vez que não demonstrou a sua condição de hipossuficiente. Entretanto, entendo que a hipossuficiência da pessoa física é presumida, cabendo à parte requerida comprovar que este não faz jus ao benefício. Porém, não consta nos autos nenhuma prova que venha desconstituir a qualidade de insuficiência de recursos da autora. Além disso, verifico que o suposto contrato não versa sobre valores vultuosos que seriam suficientes para modificar a condição de vida da requerente. Diante disso, rejeito a preliminar apontada. Da prescrição trienal. No que tange à prejudicial de mérito invocada pelo requerido, que pugna pela aplicação do prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, do Código Civil, entendo que tal tese não merece prosperar. A relação jurídica em tela é nitidamente de consumo, atraindo a incidência do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o prazo de 05 (cinco) anos para a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do serviço. Ademais, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, em que os descontos são efetuados mensalmente no benefício previdenciário, o termo inicial do prazo prescricional renova-se a cada pretensão resistida, ou, conforme entendimento fixado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 968, conta-se a partir da data em que o consumidor tomou ciência do último desconto. No caso dos autos, considerando que os descontos e a propositura da ação respeitaram o referido lapso quinquenal, rejeito a prejudicial de prescrição. Da falta de interesse de agir. Alega, preambularmente, a requerida que não há interesse de agir, já que não houve por parte do reclamante requerimento administrativo prévio. Tal argumento não merece prosperar. A exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional (como no caso de benefício previdenciário, conforme decidido pelo STF), a fim de privilegiar a inafastabilidade do acesso à justiça. Assim, não merece prosperar a indignação. Rejeito a preliminar. Feita a análise das preliminares e prejudicial do mérito suscitadas, passo à análise do mérito da presente demanda. É cediço que a relação travada entre as partes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, com a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova (art. 6, VII, do CDC), já deferido à demandante ao id. 97020161. A promovente pretende, por meio desta ação, a declaração de nulidade/inexistência de relação jurídica, apontada ao id. 97022414, sob os números: 547267927 e 544968612, cumulada com pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais e materiais contra o promovido, alegando que não realizara qualquer contrato com a instituição financeira e que, malgrado isso, vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário. Primeiramente, quanto a cobrança das parcelas do empréstimo de nº 547267927, com parcelas mensais no valor de R$ 38,90 (trinta e oito reais e noventa centavos), apontada na exordial como incluída em novembro de 2014, após a sua citação, o promovido apresentou cópia de contrato assinado pelo requerente, id. 155619915. Já quanto a cobrança das parcelas do empréstimo de nº 544968612, com parcelas mensais no valor de R$ 46,96 (quarenta e seis reais e noventa e seis centavos), apontada na exordial como incluída em novembro de 2014, após a sua citação, o promovido apresentou cópia de contrato assinado pelo requerente, id. 155619919. De modo que a contratação dos empréstimos, objetos desta demanda, e seus termos pela demandante foram claramente previstos nos contratos firmados entre as partes (ids. 155619915 e 155619919). Soma-se ainda que o demandado juntou os TEDs referentes a cada um dos contratos objetos desta demanda, ids. 155621276 e 155621277, comprovando ter a demandante se beneficiado dos empréstimos apontados. Desse modo, o banco demonstrou não apenas a assinatura do instrumento, mas o efetivo ingresso do capital na esfera patrimonial da autora. No que tange à divergência entre os valores brutos dos instrumentos contratuais e os montantes efetivamente creditados na conta da autora, conforme se extrai dos ids. 155619915; 155619919 e 155621276/155621277, cumpre esclarecer que tal disparidade é inerente à natureza da operação de refinanciamento. Da análise detida dos extratos e documentos de liquidação, observa-se que o valor total do novo empréstimo foi utilizado, primordialmente, para a quitação do saldo devedor de contratos anteriores mantidos entre as partes. Assim, após a amortização das dívidas precedentes e a dedução dos encargos legais, como o IOF, o valor remanescente (saldo líquido) foi o que efetivamente deu origem às transferências bancárias (TEDs) acostadas aos autos. Portanto, a prova do proveito econômico é hígida, uma vez que a autora obteve a quitação de débitos anteriores e o recebimento de valores suplementares, o que afasta a alegação de irregularidade no depósito. Os documentos juntados pelo promovido, aos ids. 155619915; 155619919; 155621276/155621277; 155621280 e 155621283, permitem concluir que os débitos impostos à requerente decorrem de relação contratual regularmente pactuada, não havendo indício de fraude, mormente porque os contratos encontram-se na devida forma, além de conter em seu bojo todas as informações necessárias ao consumidor. Salienta-se ainda que foram juntadas cópias dos documentos oficiais de identificação da autora, que por sua vez foram utilizados pela mesma para instruir a inicial desta demanda (ids. 97022412; 97022763; 155619915 - pág. 3 e 155619919 - pág. 3). Por conseguinte, reconheço que ao apresentar as provas acima descritas o demandado se desincumbiu do ônus que lhe é atribuído pelo artigo 373, II, do CPC. Ademais, analisando os referidos documentos não se percebeu mácula ou falta dos elementos legalmente necessários para constituição e eficácia dos mútuos contratados pela autora, motivo pelo qual reconheço-os idôneos para operar efeitos jurídicos. Importa ainda salientar que a parte autora não apresentou prova de não ter recebido o empréstimo, de tê-lo devolvido quando do seu "equivocado" recebimento ou ainda de tê-lo depositado judicialmente quando da propositura da ação, situações que indicariam a inexistência de contratação ou poderia colocar em dúvida a autenticidade da assinatura do contrato. Pelo contrário, o recibo de transferência de ids. 155621276/155621277, demonstra que o valor foi devidamente creditado em conta de titularidade da requerente. Colaciono, sobre o tema, mais um julgado do egrégio TJCE em apreciação a caso análogo ao presente: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RENEGOCIAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL A DEMONSTRAR A ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA SOBRE OS DESCONTOS EM CONTA CORRENTE E O REPASSE DO CRÉDITO PARA QUITAÇÃO DO CONTRATO ANTERIOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ONUS PROBANDI (ART. 373, II, CPC). AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Maria da Conceição da Silva Sousa (fls. 224 a 247) em face de sentença prolatada pelo douto Juízo da 2ª Vara da Comarca de Quixadá/CE, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Empréstimo Consignado c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais e Materiais, que julgou improcedentes os pedidos autorais. 2. Nas demandas em que se discute a validade dos contratos de mútuo bancário, esta e. Terceira Câmara de Direito Privado firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre (a) a anuência da consumidora sobre os descontos realizados e (b) o recebimento do crédito por parte da promovente. 3. In casu, o banco juntou cópia do contrato de renegociação questionado, bem como o espelho do contrato anterior (que embasou a renegociação), cópia de contratos de adesão a produtos e serviços e ainda de abertura de conta, além de extratos da conta corrente. 4. Impugnando a validade do contrato nº 911977652, a promovente aduz que o mesmo não se encontra assinado por ela nem por duas testemunhas. Porém, como regra, a assinatura da parte não é requisito essencial para a confirmação da celebração do negócio jurídico, consoante o disposto no art. 107 do Código Civil, assim como também não se exige a assinatura de testemunhas quando a parte sabe ler e escrever, conforme exegese do art. 595 do referido diploma civil, tampouco a formalização por instrumento público. Precedentes do STJ. 5. Somado a isso, a jurisprudência pátria tem admitido a comprovação da relação contratual entre as partes por meio da juntada de telas do sistema interno informatizado da ré em conjunto com as demais provas produzidas nos autos. Desse modo, podemos considerar que as informações colacionadas às fls. 39/40, juntamente com o comprovante de empréstimo de fls. 53/55, que também foi anexado pela autora às fls. 22/23, só reforçam a validade da contratação, juntamente com a cédula de crédito bancário e os contratos de abertura de conta e de adesão a produtos e serviços. 6. Ademais, o promovido demonstrou o repasse do crédito, que, no caso, por se tratar de uma novação, foi direcionado à quitação do empréstimo em atraso (contrato nº 837804554), conforme disposição expressa na cédula e no espelho de fls. 53, no qual consta o saldo devedor igual ao valor liberado na renegociação. 7. Destarte, comprovados a anuência da consumidora sobre a realização dos descontos e o repasse do crédito para o pagamento da dívida do contrato nº 837804554, constata-se a regularidade do instrumento contratual em destaque, não se encontrando qualquer prática de ato ilícito por parte do promovido e, por consequência, motivo para indenizar a demandante. 8. Recurso de apelação conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema processual eletrônico. (TJ-CE - AC: 00022434320198060151 Quixadá, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 16/03/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/03/2022) Nesse contexto, os documentos trazidos pelo promovido evidenciam que a parte autora contratou e se beneficiou dos serviços de empréstimos, não sendo justo que, neste momento, venha a receber qualquer indenização pela feitura do contrato. Destarte, não vislumbro a ocorrência de qualquer dano a ser reparado estando os contratos de empréstimos em plena vigência. Os artigos 927 e 186 do Código Civil dispõem que: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.(…) Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. O professor Caio Mário da Silva Pereira comenta que: "Embora a doutrina não seja uniforme na conceituação da responsabilidade civil, é unânime na afirmação de que este instituto jurídico firma-se no dever de "reparar o dano", explicando-o por meio de seu resultado, já que a idéia de reparação tem maior amplitude do que a de ato ilícito, por conter hipóteses de ressarcimento de prejuízo sem que se cogite da ilicitude da ação." (Responsabilidade civil, 9. ed., Rio de Janeiro, Forense, 1998) Para configuração do dever de reparar é necessária a demonstração do ato voluntário ou por negligência ou imprudência do demandado, do prejuízo causado e do nexo de causalidade entre o ato e o dano. Na hipótese dos autos, quanto as cobranças das parcelas nos valores de R$ 38,90 (trinta e oito reais e noventa centavos) e de R$ 46,96 (quarenta e seis reais e noventa e seis centavos) não existem indícios de irregularidades nos contratos, tendo os serviços contratados sido fornecidos em benefício direito à autora. Caberia à promovente demonstrar o seu direito, mas todo o conjunto probatório se inclina pela preservação do pacto firmado. Outrossim, após a apresentação dos documentos comprobatórios do bom direito da parte promovida, a demandante não trouxe argumentos para combatê-los. Assim, a falta de impugnação específica da documentação acostada, no caso o contrato assinado fisicamente pela demandante, justifica a incidência do art. 411, III, do CPC, que considera autêntico documento não contraditado. Em vista disso, ausente nos autos prova da conduta abusiva imputada ao promovido o pedido não pode ser acolhido. É como fundamento. 3) DISPOSITIVO. Isso posto, com fundamento no artigo 373, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e, por consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, o que faço com amparo no artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor do pedido, contudo, em razão da gratuidade judiciária, deferida ao id. 97020161, suspendo pelo prazo de até 05 (cinco) anos a cobrança da parte autora, conforme art. 98, §3º do CPC/15. Determino à Secretaria que proceda à retificação do polo passivo no sistema PJE e junto ao distribuidor, para que passe a constar como requerido o BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (CNPJ n.º 61.186.680/0001-74), em substituição a ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independente de novo despacho. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes de necessários. Itapajé/CE, data da assinatura digital. Gabriela Carvalho Azzi Juíza de Direito