Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Requerido: AELIO RABELO SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº: 0050128-44.2019.8.06.0154 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Nota de Crédito Rural]
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL em face de AELIO RABELO, todos devidamente qualificados nestes autos. O exequente ao ID 187389519 informou a renegociação da dívida objeto dos autos, e requereu a extinção do feito, sem renúncia ao direito de crédito e sem julgamento do mérito, em razão da ausência de interesse processual, nos termos do artigo 771, parágrafo único c/c o art. 200 e 485, inciso VI, ambos do CPC, e a condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, destaco que, por se tratar de matéria de ordem pública, a falta de interesse processual pode ser reconhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado nos termos o § 3º do art. 485 do Código de Processo Civil. Dessa forma, apesar da parte executada ter sido citada nesta execução, é desnecessária sua intimação para manifestar acerca da informação de renegociação da dívida, tendo em vista não se tratar de caso de desistência do feito. Friso, ainda, que as duas modalidades de interesse processual - adequação e necessidade - devem estar presentes, sendo que à falta de qualquer delas, a parte torna-se carecedora do direito de agir, dando lugar à extinção do processo sem julgamento do mérito. Sobre o interesse de agir, Alexandre Freitas Câmara (CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2017), em sua obra "O Novo Processo Civil Brasileiro", afirma: "A aferição do interesse de agir se dá pela verificação da presença de dois elementos: necessidade da tutela jurisdicional (também chamada de" interesse/necessidade ") e adequação da via processual (ou" interesse-adequação "). Haverá interesse-necessidade quando a realização do direito material afirmado pelo demandante não puder se dar independentemente do processo. (...) Além disso, impõe-se o uso de via processual adequada para a produção do resultado postulado. Assim, por exemplo, aquele que não dispõe de título executivo não tem interesse em demandar a execução forçada de seu crédito, pois não é esta a via processual adequada para aqueles que não apresentem um título hábil a servir de base à execução (arts. 783 e 803, I)." A respeito do interesse, dispõe o CPC em seu art. 17: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Por sua vez, o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, estabelece, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Verifica-se, no caso em questão, indubitável ausência superveniente de interesse de agir, haja vista a demonstração de que houve a renegociação da dívida informada pelo exequente nos presentes autos, razão pela qual, carece de interesse processual o exequente.
Diante do exposto, EXTINGO a presente execução, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, haja vista a ausência de interesse de agir. Condeno a parte exequente ao pagamento de eventuais custas remanescentes. Considerando que o pedido de extinção foi realizado pela própria exequente, considero a possibilidade de dispensa do prazo recursal. Sendo assim, certifique-se o imediato trânsito em julgado. Após, realizadas as devidas intimações, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Quixeramobim/CE, 15 de janeiro de 2026. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE