Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Nasser Hissa Arquitetos Associados e outros
REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0031028-63.2008.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Fazenda Pública]
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por NASSER HISSA ARQUITETOS ASSOCIADOS e MACHADO SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, conforme petição de ID nº 193746926, com demonstrativos de cálculo acostados nos IDs nº 193746931 a 193746934, visando ao cumprimento de obrigação de pagar quantia certa, levantamento de depósito judicial e baixa dos autos de infração. O executado foi intimado, nos termos do art. 535 do CPC, tendo se manifestado no ID nº 203854899, ocasião em que informou não possuir oposição aos pedidos formulados pela parte exequente. A parte exequente, por sua vez, apresentou petição no ID nº 204318729, comprovando o recolhimento das custas processuais determinadas no ID nº 200482056, bem como informando os dados bancários necessários ao levantamento e futura expedição dos requisitórios. É o importante relatar. Decido. Considerando a concordância expressa do ente executado quanto aos pedidos formulados, bem como a ausência de impugnação aos cálculos apresentados, homologo os cálculos constantes dos IDs nº 193746931 a 193746934, nos termos do art. 535, §3º, do CPC c/c Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 14/2023. Deixo de fixar honorários advocatícios, em virtude da ausência de impugnação ao cumprimento de sentença, em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1190 do STJ. Ante o exposto: a) DEFIRO a expedição de alvará em favor da exequente NASSER HISSA ARQUITETOS ASSOCIADOS para levantamento do depósito judicial realizado nos IDs nº 84987043/84987044, com as devidas atualizações; b) HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente; c) CABÍVEL a expedição dos requisitórios de pagamento em favor de: NASSER HISSA ARQUITETOS ASSOCIADOS, referente às despesas processuais; MACHADO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais. Desta maneira, providencie a Secretaria a expedição dos competentes requisitórios eletrônicos via sistema SAPRE. Intime-se, ainda, o Município de Fortaleza, para fins do art. 536 do CPC, a fim de que dê integral cumprimento à sentença, promovendo a baixa e o arquivamento dos Autos de Infração nºs 9459/08, 9460/08 e 9463/08, bem como registrando em seus sistemas a inexistência de relação jurídica que obrigue a autora NASSER HISSA ARQUITETOS ASSOCIADOS a apresentar, mensalmente, a Declaração Digital de Serviços - DDS, nos termos do título judicial, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo comprovar o cumprimento nos autos. Fixo multa diária, a partir do 31º dia, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), caso não haja comprovação do cumprimento ou apresentação de impugnação, sem prejuízo de reavaliação do patamar da multa ou adoção de medida mais gravosa, se necessário. Quanto à manifestação de oposição ao Núcleo de Justiça 4.0 apresentada pelas partes exequentes nos IDs nº 193746926 e 204318729, verifica-se que a insurgência foi fundamentada, sustentando, em síntese, a inaplicabilidade das hipóteses previstas no art. 1º da Resolução CNJ nº 385/2021 ao caso concreto, bem como requerendo a manutenção da tramitação perante o juízo natural. Todavia, conforme entendimento já consolidado neste Núcleo, a oposição à tramitação perante o Juízo 4.0, nos casos de redistribuição de processos já em curso antes da implantação do programa, deve demonstrar concretamente prejuízo ou circunstância excepcional apta a afastar a competência especializada do Núcleo, não sendo suficiente a mera alegação genérica de ausência de enquadramento nas hipóteses da Resolução CNJ nº 398/2021. No caso dos autos, o cumprimento de sentença foi instaurado anteriormente à efetiva implantação do Núcleo de Justiça 4.0 nesta Comarca, hipótese em que se aplica o disposto no art. 2º c/c art. 1º, I, da Resolução CNJ nº 398/2021, sendo admitida oposição fundamentada pelas partes. Contudo, os argumentos apresentados não evidenciam qualquer prejuízo concreto à tramitação do feito perante este Núcleo especializado, tampouco circunstância excepcional apta a justificar o retorno dos autos ao juízo de origem. Ao revés, a atuação do Núcleo de Justiça 4.0 busca assegurar maior celeridade, eficiência e racionalização da prestação jurisdicional, especialmente em demandas fazendárias em fase de cumprimento de sentença, como a presente. Dessa forma, indefiro o pedido de redistribuição dos autos ao juízo de origem, mantendo-se a tramitação do feito perante o Núcleo de Justiça 4.0, nos termos do art. 2º c/c art. 1º, I, da Resolução CNJ nº 398/2021. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário