Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0033734-87.2006.8.06.0001.
APELANTE: JOSE MAURO DE OLIVEIRA
APELADO: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de apelação cível interposta por José Mauro de Oliveira, invectivando sentença promanada pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação Ordinária de n. 0033734-87.2006.8.06.0001, agitada em desfavor do Estado do Ceará, julgou improcedente o pedido exordial de condenação do promovido ao pagamento de pensão vitalícia. Em suas razões recursais (ID 17820064), o recorrente sustenta duas nulidades processuais: a) processamento por juízo absolutamente incompetente, na medida em que a ação deveria ter sido processada pelo juízo comum e não em Juizado Especial; b) negativa de produção de provas, não sendo o caso de julgamento improcedente sob a afirmação de ser a matéria somente de direito quando a parte autora tinha o direito de provar sua união estável com a falecida. Nesses termos, requer o provimento do apelo, nos termos delineados em sua insurgência. Preparo inexigível. Em Contrarrazões (ID 17820069), o Estado do Ceará aponta a falta de interesse recursal, uma vez que o processo já tramitou perante Vara da Fazenda Pública sob o rito comum, Juízo esse distinto daqueles com competência exclusiva de Juizado Fazendário. Os autos vieram à consideração deste Sodalício e foram distribuídos por sorteio à minha Relatoria. Suscitada, a douta PGJ, em parecer de ID 18889163, opina pelo conhecimento e desprovimento do apelo. Voltaram-me conclusos. É o breve relatório. Passo à decisão. I - Preliminar de não conhecimento do recurso e juízo de admissibilidade Na sistemática processual civil vigente, o interesse recursal está assentado na adequação/necessidade e na utilidade do processo. Adequação é a relação entre a pretensão e o provimento jurisdicional requestado. A necessidade repousa na impossibilidade de obter a satisfação do alegado direito sem a intercessão do Estado. A utilidade assenta-se no fato de que a movimentação do amparo judicial deve ser útil, trazendo algum resultado prático. Nessa diretriz, trago à colação a doutrina de Bernardo Pimentel:[1] ''O requisito de admissibilidade do interesse recursal está consubstanciado na exigência de que o recurso seja útil e necessário ao legitimado. O recurso é útil se, em tese, puder trazer alguma vantagem sob o ponto de vista prático ao legitimado. É necessário se for a única via processual hábil à obtenção, no mesmo processo, do benefício prático almejado pelo legitimado.'' (sem marcações no original) Em complemento, destaco o escólio de Fredie DIDIER[2]: ''Para que o recurso seja admissível, é preciso que haja utilidade - o recorrente deve esperar, em tese, do julgamento do recurso, situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que aquela em que o haja posto a decisão impugnada - e necessidade - que lhe seja preciso usar as vias recursais para alcançar este objetivo. A noção de interesse de recorrer é mais prospectiva do que retrospectiva: "a ênfase incidirá mais sobre o que é possível ao recorrente esperar que se decida, no novo julgamento, do que sobre o teor daquilo que se decidiu, no julgamento impugnado". (sem marcações no original) Sob esse enfoque, a presente irresignação não comporta parcial conhecimento. Explico. A Resolução nº 02/2013, do Pleno desta Corte de Justiça, em seu art. 3º, conferiu às 1ª, 2ª, 6ª e 11ª Varas da Fazenda Pública de Fortaleza a competência para processar e julgar as demandas do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos da Lei nº 12.153/2009. As demais Varas da Fazenda Pública, incluindo o Juízo em que tramitou esta Ação (7ª Vara), permaneceram com competência para processamento das ações propostas contra as pessoas jurídicas de direito público sob o rito comum, o qual foi adotado como procedimento no feito epigrafado. Sendo assim, evidente que não há interesse recursal quanto à suposta declaração de incompetência do Juízo a quo, não havendo utilidade no presente recurso nesse ponto, uma vez que a recorrente pugna por aquilo que já aconteceu. Assim, a medida a que deve se impor é o não conhecimento parcial do apelo. Nesse sentido, confira-se: APELAÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - DECISÃO FAVORÁVEL - NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece da apelação, por ausência de interesse recursal, se a pretensão do recorrente se encontrar acolhida na sentença atacada. (TJ-MG - AC: 10344140030398001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 05/12/0017, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/12/2017) EMENTA: AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS - INTERESSE RECURSAL - AUSÊNCIA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. EMENTA: AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS - INTERESSE RECURSAL - AUSÊNCIA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO EMENTA: AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS - INTERESSE RECURSAL - AUSÊNCIA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. EMENTA: AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS -- INTERESSE RECURSAL - AUSÊNCIA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO - Ausente o interesse recursal quando a parte questiona o pronunciamento judicial que lhe foi favorável; - Não sendo verificada a utilidade/necessidade da provocação da instância revisional, não há que se conhecer do recurso, ante a ausência de pressuposto para sua admissibilidade, qual seja o interesse recursal. Acolhida Preliminar de Não Conhecimento Suscitada de Ofício. (TJ-MG - AC: 10024075263376002 Belo Horizonte, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 08/10/2014, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2014) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. EXCESSO. ACOLHIMENTO PARCIAL NA ORIGEM (ART. 269, I, E 741, V, AMBOS DO CPC/73). RECLAMO DO EMBARGANTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE ESTABELECIDO NO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. PRETENSÃO ACOLHIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA MATÉRIA. A parte que, por meio de apelo, busca o acolhimento de pretensão já abarcada na sentença não possui interesse em recorrer, por ausência de necessidade/utilidade do provimento jurisdicional solicitado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ABATIMENTO SOBRE O SALDO EM EXECUÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR DAQUELES. INVIABILIDADE. COMPENSAÇÃO COM A VERBA DEFINIDA NOS AUTOS PRINCIPAIS. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSOS DISTINTOS (...) RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, AC n. 0804677-74.2013.8.24.0023, Relator: Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 28/05/2020) Com efeito, acolhe-se parcialmente a preliminar de não conhecimento da irresignação, uma vez que, por outro lado, o recurso comporta parcial conhecimento em relação à alegação de nulidade por negativa de produção de provas, na medida em que tal ponto é capaz de infirmar a sentença combatida. II - Possibilidade de julgamento monocrático Em casos de interposição de recurso dirigido a este Tribunal, o Relator poderá decidir monocraticamente quando evidenciar uma das hipóteses previstas no art. 932 do CPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: […] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Sob essa ótica, conclui-se que, é poder/dever do Relator, verificando tratar de uma das hipóteses previstas no artigo supracitado e, procedidos os expedientes quando necessários, julgar de pronto a questão, em estrita obediência aos princípios da duração razoável do processo e segurança jurídica. Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Súmula n. 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada no STJ e nesta Câmara de Direito Público sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. Portanto, passo a apreciar, monocraticamente, do apelo. III - Caso em exame e questão em discussão Em evidência, apelação cível invectivando sentença que julgou improcedente o pedido exordial, afastando o pleito de condenação do Estado do Ceará ao pagamento de pensão. Como fundamentos centrais, o Judicante Singular assentou que somente era possível a concessão de pensionamento ao cônjuge separado judicialmente, o que é o caso dos autos, desde que ele estivesse recebendo pensão alimentícia devidamente comprovada, mas que, conforme provas colacionadas aos autos, o autor não percebia ou possuía o dever de pagar pensão alimentícia, não atendendo, consequentemente os requisitos previstos em lei. De acordo com o já relatado, o apelante aponta nulidade da sentença em razão da negativa de produção de provas, ponderando que não era o caso de julgamento improcedente sob a afirmação de ser a matéria somente de direito quando a parte autora tinha o direito de provar sua união estável, o que justificava a concessão do pensionamento de acordo com a lei de regência da matéria à época do falecimento da instituidora da pensão. Assim, a questão em discussão consiste em aferir se deve ser declarada nulidade da sentença por suposto cerceamento de defesa, por não ter o juízo facultado a instrução probatória e julgado antecipadamente a lide (art. 355, I, CPC). IV - Razões de decidir De acordo com o disposto no art. 355, I e II, do CPC, o magistrado analisará antecipadamente os pedidos, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas ou quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Para que seja possível o julgamento antecipado, necessário que o Judicante Singular verifique a existência das hipóteses autorizadoras previstas no art. 355 do CPC. Em comentários sobre o artigo em referência, Fernando da Fonseca Gajardoni ressalta que a técnica processual é cabível não somente nas causas que tratem sobre questões unicamente de direito, mas também naquelas em que os fatos estejam incontroversos e, mesmo na hipótese de existência de controvérsia quanto a questões de fato, quando a prova apresentada na fase postulatória seja suficiente para um julgamento conclusivo sobre o mérito: "O texto legal em análise aplica-se quando, ao final das providências preliminares (ou dispensadas estas), o juiz verifica que não são necessárias outras provas além daquelas já apresentadas na fase postulatória, estando em condições de proceder ao julgamento imediato do mérito. Tal ocorre não somente quando a causa trate unicamente de questões de direito, mas também nos casos em que: (i) os fatos estejam incontroversos (como efeito material da revelia - art. 344 - ou pela falta de impugnação especificada do demandado - art. 341) e não tenha havido requerimento de provas destinadas a afastar a presunção relativa de veracidade daí decorrente, como se assegura ao revel (art. 349) e, por mais fortes razões, ao demandado que contestou, mas não impugnou especificadamente, ou; (ii) mesmo havendo controvérsia quanto às questões de fato, a prova apresentada na fase postulatória (normalmente, documental) já seja suficiente para um julgamento conclusivo sobre o mérito." (Comentários ao código de processo civil. Fernando da Fonseca Gajardoni... [et al.] - 5. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2022). Ademais, o magistrado é o destinatário das provas, podendo entender pela desnecessidade de elementos probantes adicionais e julgar o feito no estado em que se encontra, observando o encargo atribuído às partes pelo art. 373 do CPC para fins de julgamento. A fase de especificação de provas, da mesma forma, não é obrigatória, podendo o juiz julgar antecipadamente o mérito quando não houver necessidade de outras provas ou o réu for revel, ocorrer o efeito material da revelia e não requerer a produção de provas. Todavia, o juiz que promove o julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas, sob pena de cerceamento de defesa, violação ao princípio do devido processo legal (art. 5º, CPC) e à vedação ao comportamento contraditório[3]. Nesse sentido, vale colacionar o entendimento do Enunciado 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), no seguinte sentido: "Enunciado 297. O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas." (ênfase nossa) Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes das Cortes Estaduais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - IPTU - ITR - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL - PRODUÇÃO - NECESSIDADE - BUSCA DA VERDADE REAL - ACOLHIMENTO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. - Não sendo a prova pleiteada inútil ou meramente protelatória, impõe-se o deferimento da sua produção, sob pena de cerceamento à ampla defesa - Em se tratando de feito no qual a destinação do imóvel constitui questão essencial ao deslinde da demanda, referida omissão ou indeferimento implica em cerceamento de defesa - Preliminar acolhida. (TJ-MG - AC: 10188170125275002 Nova Lima, Relator: Carlos Levenhagen, Data de Julgamento: 01/12/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2022) (Sem marcações no original) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. PEDIDO DE PERÍCIA TÉCNICA. NÃO APRECIADO. CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - É nula a sentença quando o magistrado, com base na desnecessidade de dilação probatória, anuncia o julgamento antecipado do mérito, porém, julga improcedentes os pedidos da ação por insuficiência de provas; - Além disso, no caso, houve pedido de produção de prova pericial pela Requerida, ora Apelante cujo pleito não foi apreciado pelo juízo a quo antes de proferir a sentença; - É cediço que a análise quanto à medição de energia elétrica é questão eminentemente técnica, não sendo possível ao consumidor produzi-la, senão em juízo; - Sentença que se anula, determinando-se a realização da produção da prova pericial; - Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - AC: 06376236320208040001 Manaus, Relator: Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 21/10/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2022) (Sem marcações no original) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE SANEAMENTO DO FEITO. NECESSIDADE DE DECISÃO FUNDAMENTADA SOBRE AS PROVAS REQUERIDAS. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E DEVIDO PROCESSO LEGAL. ALEGAÇÃO DE CONTRATO FRAUDULENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. No caso em tela, cinge-se a controvérsia recursal em saber se faz imprescindível a dilação probatória para a realização de perícia grafotécnica a fim de dirimir controvérsia acerca da ocorrência ou não de fraude na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), supostamente celebrado entre a instituição financeira e a parte autora apelante. 2. Neste passo, embora existam nos autos as cópias do contrato e prints de tela do sistema interno do banco reproduzindo o histórico de utilização do cartão, há de se destacar que a parte autora impugnou, expressamente, em réplica, ou seja, logo após a apresentação do instrumento contratual, a assinatura aposta no referido documento e ainda requereu a realização de perícia grafotécnica. 3. Porém, pelo que se observa, embora a parte autora tenha manifestado a intenção de produção de prova pericial, notadamente a realização de perícia grafotécnica, o douto magistrado sentenciante, não apreciou tal pedido. 4.
No caso vertente, o judicante singular deixou de observar que o julgamento da demanda deve ser precedido de manifestação do juiz sobre o pleito de produção de prova (pedido de perícia grafotécnica), em decisão saneadora devidamente fundamentada, e não deixar para apreciar tal pedido no julgamento, quando já não era possível produzir a prova. 5. Desta feita, deixou de oportunizar e realizar a devida dilação probatória, acarretando o cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa (art. 5º, inciso LV da Constituição Federal) e da cooperação e da não-surpresa (arts. 6º, 9º e 10 do CPC). 6. Somado a isto, não se pode perder de vista que o posicionamento dominante deste órgão fracionário, é o de que ainda que se verifique similitude dos padrões gráficos entre a assinatura posta nos documentos pessoais da parte autora e no contrato questionado, faz-se necessária a realização de prova pericial. 7. À vista disso, a dilação probatória pretendida pela parte autora para certificar-se a autenticidade da assinatura do contrato mostra-se necessária, estando configurado, portanto, o cerceamento do direito de defesa. 8. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (TJ-CE - AC: 00502955520218060101 Itapipoca, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 21/09/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2022) (Sem marcações no original) APELAÇÃO CÍVEL. DIALETICIDADE. OBSERVÂNCIA- PRELIMINAR REJEITADA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS NÃO APRECIADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Sustenta o recorrido que o autor não impugnou os fundamentos da sentença, trazendo alegações genéricas, o que impõe o não conhecimento do recurso por não observância do princípio da dialeticidade. O recurso, porém, traz as razões que indicam o suposto desacerto da decisão recorrida. As alegativas apresentadas em sede recursal contrapõem os fundamentos da sentença, sendo observado, portanto, o princípio da dialeticidade. Preliminar rejeitada. 2. No sistema processual pátrio, o magistrado é o destinatário da prova, sendo certo que é ele quem decide acerca da necessidade ou não da instrução probatória. Julgando estar o feito suficientemente instruído, nada obsta que o juiz indefira a produção de provas que entender desnecessárias. 3. O magistrado não está vinculado ao deferimento do pedido de produção de provas, mas, caso entenda que o feito está suficientemente instruído, sendo desnecessária a prova requestada, deve indeferir o pedido de modo fundamentado, o que não ocorreu no caso. O magistrado, portanto, não pode ignorar o pedido de produção de provas devidamente formulado, devendo apreciá-lo, deferindo-o ou indeferindo-o, fundamentadamente. 4. A ausência de apreciação do pedido de produção de provas, formulado oportuna e adequadamente, configura cerceamento de defesa. Precedentes desta Corte de Justiça. 5. Recurso conhecido e provido, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para que siga seu trâmite regular. (TJ-CE - AC: 01812307120168060001 CE 0181230-71.2016.8.06.0001, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 20/07/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/07/2021) (Sem marcações no original) BEM MÓVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO REDIBITÓRIO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E JUNTADA DE ÁUDIO. PLEITO NÃO APRECIADO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. Julgamento antecipado da lide que configurou cerceamento de defesa. Instrução probatória necessária para dirimir a controvérsia instaurada. Sentença anulada. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10023866920188260223 SP 1002386-69.2018.8.26.0223, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 22/04/2021, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2020) (Sem marcações no original) Na hipótese dos autos, o Judicante Singular assere que as provas dos autos são incapazes de atestar a alegação de união estável, todavia, não proferiu decisão saneadora ou determinou a intimação das partes para especificação de provas. Vale ressaltar ainda que a suposta união estável pode, eventualmente, ser reconhecida de forma prejudicial nestes autos, não havendo qualquer limitação para isso. Assim, o julgamento antecipado da lide no caso concreto acarretou indubitável cerceamento de defesa, maculando o devido processo legal. Desta forma, a desconstituição do julgado é medida que se impõe, porquanto a prestação jurisdicional não foi esgotada, não podendo este Tribunal se manifestar agora, em grau de recurso, sobre matéria não apreciada na origem, por implicar supressão de instância, o que representa afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. Na mesma senda, referencio julgados deste egrégio Tribunal de Justiça, assim ementados: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA E OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGADO DIREITO À PROGRESSÕES E PROMOÇÕES NA CARREIRA. TESE DEFENSIVA DO MUNICÍPIO CALCADA NA AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REQUERIMENTOS PRÉVIOS E ESPECÍFICOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE SANEAMENTO E ANÚNCIO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO. POSTERIOR JULGAMENTO DO PEDIDO IMPROCEDENTE POR FALTA DE PROVAS. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA DECLARADA DE OFÍCIO. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ADEQUADA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1- O Juiz de direito, na primeira instância, não proferiu decisão de saneamento e entendeu que o processo comportava julgamento antecipado de mérito. Posteriormente, contudo, julgou improcedente o pedido inicial por falta de provas. Esse proceder é equivocado e implica a nulidade da sentença proferida. Doutrina e jurisprudência. Precedentes. 2- No caso, a tese da parte autora, ora apelante, é de que preencheu os requisitos legais para progredir e ser promovida na carreira. Por outro lado, o réu, ora apelado, defende que não foram preenchidos os requisitos legais exigidos. Pontos controvertidos. A análise das referidas teses depende de dilação probatória. 3- Nulidade da sentença decretada de ofício. Remessa dos autos à origem para produção de provas e regular processamento. Recurso de apelação prejudicado. (TJCE, Apelação Cível - 0051577-24.2021.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/04/2023, data da publicação: 11/04/2023) (Sem marcações no original) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA PRODUÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM ANÚNCIO PRÉVIO (ART. 355, CPC). OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ARTS. 9º E 10 DO CPC). CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA. ANÁLISE MERITÓRIA PREJUDICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. 01. Tratam os autos de ação de compensação por danos morais, objetivando a condenação do ente público demandado ao pagamento de indenização por suposta demora de disponibilização de leito Unidade de Terapia Intensiva (UTI) ao pai dos autores, que foi a óbito 6 (seis) dias após a concessão de tutela de urgência em ação de obrigação de fazer. O pedido foi julgado procedente. 02. In casu, embora de forma genérica, na contestação apresentada às fls. 38/72, o promovido requereu a produção de provas, notadamente prova documental, testemunhal, depoimentos pessoais e pena de confissão. Contudo, as partes não foram intimadas para manifestarem-se a respeito da produção de provas, entendendo o juízo pela desnecessidade de dilação probatória, prolatando sentença, sem fundamentação adequada e sem intimar as partes sobre o julgamento antecipado da lide (art. 355. CPC), configurando, de fato, clara ofensa aos princípios da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa, consubstanciados nos arts. 9º e 10 do CPC/2015. 03. Assim, verifica-se que a preliminar arguida pelo ente público deve ser acolhida, devendo a sentença recorrida ser declarada nula, por ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório (art. 5º LV, CF/88 e art. 7º, CPC), do devido processo legal e da vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10, CPC), sendo necessário que os autos retornem à origem para regular processamento. 04. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da demanda. (TJCE, Apelação Cível - 0902420-20.2014.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/04/2023, data da publicação: 03/04/2023) (Sem marcações no original) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. JULGAMENTO PREMATURO DO FEITO, SEM OPORTUNIZAR ÀS PARTES O DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. NULIDADE ABSOLUTA. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA REGULAR PROCESSAMENTO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. PREJUDICADA A ANÁLISE DOS DEMAIS ARGUMENTOS DA INSURGÊNCIA. [...] (TJCE, AC n. 0596217-09.2000.8.06.0001, Relator: Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, DJe: 25/05/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. EXECUÇÃO FISCAL. DIRECIONAMENTO. NOME DO SÓCIO NA CDA. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO DE QUE NÃO FICARAM CARACTERIZADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 135, DO CTN. AUSÊNCIA DE ANÚNCIO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ERROR IN PROCEDENDO. FALTA DE OPORTUNIDADE PARA PRODUÇÃO DE PROVAS NA FORMA DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DA ESPÉCIE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA DESTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível oriunda de Ação de Anulatória ajuizada por Antônia Tânia Alencar de Lima e Espólio de João Antônio Neto com escopo de ver reformada a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara de Execuções Fiscais e de Crimes Contra a Ordem Tributária, Dr. David Fortuna da Mota, que julgou improcedente o pedido autoral, extinguindo feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, ficando a parte autora condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, observada a norma do art. 98, § 3º, do CPC. 2. Não se olvida da orientação do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a CDA que consta nome de sócio com supedâneo no art. 135, III, do CTN, goza de fé pública, entretanto, admite prova em sentido contrário pelo devedor. Em outras palavras, cabe ao sujeito passivo ilidir essa presunção relativa. 3. Contudo, e como arguido em preliminar pela recorrente, após a contestação apresentada pelo Estado do Ceará, restou de logo proferida sentença, sem que fosse provocada para sobre essa peça se manifestar, ou sequer restou anunciado o julgamento antecipado da lide, a fim de que pudesse trazer provas de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135, do CTN. Preliminar acolhida. 4. Sentença desconstituída. Apelo conhecido e provido. (TJCE, AC n. 0166805-73.2015.8.06.0001, Relatora: Desa. MARIA IRANEIDE MOURA, 2ª Câmara Direito Público, DJe: 25/05/2022) APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ANUNCIO DO JULGAMENTO EM SENTENÇA. DECISÃO SURPRESA. CERCEAMENTO. NULIDADE DO JULGADO. PRECEDENTES DO STJ E TJCE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. A antecipação do julgamento da ação sem anterior comunicação às partes demonstra o error in procedendo, sobretudo porque a sentença de procedência do direito a férias acrescidas do terço constitucional teve como fundamento a ausência de prova. 2. O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (TJCE, Apelação Cível - 0050797-90.2021.8.06.0069, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/12/2022, data da publicação: 06/12/2022) (Sem marcações no original) Destarte, o julgamento monocrático do apelo é a medida que se impõe, em cumprimento às exigências de uniformidade, estabilidade, integridade e coerência com a jurisprudência dominante desta Corte e dos Tribunais de Superposição (art. 926, CPC c/c Súmula 568 do STJ).
Trata-se de expediente que prestigia a autoridade do precedente, racionaliza a atividade judiciária e patrocina sensível economia processual. V - Dispositivo
Ante o exposto, e em consonância com os entendimentos jurisprudenciais supra expostos, conheço parcialmente do recurso e dou-lhe provimento (art. 932, CPC c/c Súmula 568/STJ) para anular a sentença esgrimada e determinar o retorno dos autos o Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Intimem-se. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, sem manifestação, arquivem-se, com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, 08 de maio de 2025. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora [1] SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos cíveis e à ação Rescisória. 10 ed. - São Paulo: Saraiva, 2014. [2] Fredie Didier e Leonardo Carneiro da Cunha, Curso de Direito Processual Civil, Vol. 3, 13ª ed., JusPodivm. [3] "Enunciado 375. (art. 5º) O órgão jurisdicional também deve comportar-se de acordo com a boa-fé objetiva. Enunciado 376. (art. 5º) A vedação do comportamento contraditório aplica-se ao órgão jurisdicional."