Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0070087-41.2019.8.06.0173.
REQUERENTE: RUAN DA SILVA CARDOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RUAN DA SILVA CARDOSO Polo passivo:
REQUERIDO: INSTITUTO DE ESTUDOS E PESQUISAS HUMANIZA, MUNICIPIO DE TIANGUA, FRANCISCO CLEBER FONTENELE SILVA, REJARLEY VIEIRA DE LIMA DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, dizerem se houve a quitação da RPV. Tianguá/CE, 26 de março de 2026 Felipe William Silva Gonçalves Magistrado (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006)
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av. Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Classificação e/ou Preterição, Edital, Anulação] Polo ativo:
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0070087-41.2019.8.06.0173.
REQUERENTE: RUAN DA SILVA CARDOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RUAN DA SILVA CARDOSO Polo passivo:
REQUERIDO: INSTITUTO DE ESTUDOS E PESQUISAS HUMANIZA, MUNICIPIO DE TIANGUA, FRANCISCO CLEBER FONTENELE SILVA, REJARLEY VIEIRA DE LIMA DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, dizerem se houve a quitação da RPV. Tianguá/CE, 26 de março de 2026 Felipe William Silva Gonçalves Magistrado (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006)
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av. Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Classificação e/ou Preterição, Edital, Anulação] Polo ativo:
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0070087-41.2019.8.06.0173.
REQUERENTE: RUAN DA SILVA CARDOSO Polo passivo:
REQUERIDO: INSTITUTO DE ESTUDOS E PESQUISAS HUMANIZA, MUNICIPIO DE TIANGUA, FRANCISCO CLEBER FONTENELE SILVA, REJARLEY VIEIRA DE LIMA DESPACHO
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av. Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Classificação e/ou Preterição, Edital, Anulação] Polo ativo: Intime-se o ente público devedor para pagamento da RPV, conforme arts. 12, 13 e 16 da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023 do TJCE (DJe 06/07/2023): Art. 12. O juízo da execução intimará à entidade devedora, requisitando a transferência da quantia necessária à satisfação do crédito, diretamente, para a conta do credor, no prazo de 2 (dois) meses, com a devida atualização. §1º. A metodologia de atualização prevista nesta Resolução se aplica às requisições de pequeno valor até a data do pagamento, correspondente ao momento da disponibilização, pelo ente devedor, do numerário requisitado. §2º. Não sendo cumprida a requisição no prazo de até 02 (dois) meses, incidirão juros de mora sobre a quantia inadimplida. §3º. Considera-se o momento do pagamento aquele em que o ente devedor disponibiliza o numerário requisitado diretamente em favor do beneficiário, conforme a requisição, cabendo ao ente a observância da legislação tributária. §4º. Quando informado no requisitório o destaque de honorários contratuais, a entidade devedora deverá promover a sua transferência para a conta do beneficiário indicada. Art. 13. A entidade devedora deverá juntar aos autos que originaram o requisitório os comprovantes de transferência da quantia devida ao credor e ao beneficiário dos honorários, quando houver, bem como dos repasses legais, afastando assim a consequência prevista no artigo 16 desta Resolução. Art. 16. Verificado o inadimplemento da RPV, ainda que parcial, o juízo da execução determinará, em sendo o caso, o sequestro do numerário atualizado suficiente ao cumprimento da decisão. Parágrafo único: Cumprido o sequestro e inexistindo qualquer incidente processual que recomende a suspensão do pagamento, será promovida a liberação do crédito exequendo, observadas as formalidades legais e normativas aplicáveis, especialmente quanto aos recolhimentos previdenciários e fiscais, procedendo-se à baixa definitiva. Após o pagamento, voltem conclusos para sentença. Tianguá/CE, 15 de dezembro de 2025 Felipe William Silva Gonçalves Magistrado (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0070087-41.2019.8.06.0173.
REQUERENTE: RUAN DA SILVA CARDOSO Polo passivo:
REQUERIDO: INSTITUTO DE ESTUDOS E PESQUISAS HUMANIZA, FRANCISCO CLÉBER FONTENELE SILVA, MUNICIPIO DE TIANGUA, REJARLEY VIEIRA DE LIMA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa do Provimento nº 02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, tem o presente a finalidade de intimar a parte autora e o Município de Tianguá/CE, para que se manifestem acerca do ROPV de id 162648699, dentro do prazo legal. Tianguá/CE, 30 de junho de 2025. Francisco das Chagas Belchior Técnico Judiciário
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av. Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Classificação e/ou Preterição, Edital, Anulação] Polo ativo:
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0070087-41.2019.8.06.0173.
REQUERENTE: RUAN DA SILVA CARDOSO Polo passivo:
REQUERIDO: INSTITUTO DE ESTUDOS E PESQUISAS HUMANIZA, FRANCISCO CLÉBER FONTENELE SILVA, MUNICIPIO DE TIANGUA, REJARLEY VIEIRA DE LIMA DESPACHO
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av. Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Classificação e/ou Preterição, Edital, Anulação] Polo ativo: Intime-se o exequente para informar seus dados bancários para crédito da RPV em 5 (cinco) dias. Após, expeça-se RPV no SAPRE conforme disposto na sentença de id. 57115936, intimando-se as partes para manifestação de regularidade em 5 (cinco) dias. Tendo em vista o não pagamento voluntário da parte que incumbe ao Instituto de Estudos e Pesquisas Humaniza (CNPJ 27.450.038/0001-12), com os acréscimos do art. 523 do CPC, promovo o bloqueio no SISBAJUD de R$ 1.811,36 (mil oitocentos e onze reais e trinta e seis centavos). Efetivado o bloqueio, intime-se o executado para manifestação em 5 (cinco) dias. Não havendo impugnação, após transferência para conta judicial, expeça-se alvará em favor do autor para levantamento integral. Após, voltem conclusos para sentença. Expedientes necessários. Tianguá/CE, 7 de maio de 2025 Felipe William Silva Gonçalves Magistrado (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006)
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0070087-41.2019.8.06.0173.
AUTOR: RUAN DA SILVA CARDOSO Polo passivo:
REU: INSTITUTO DE ESTUDOS E PESQUISAS HUMANIZA, FRANCISCO CLÉBER FONTENELE SILVA, MUNICIPIO DE TIANGUA, REJARLEY VIEIRA DE LIMA DESPACHO
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av. Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Classe: AÇÃO POPULAR (66) Assunto: [Classificação e/ou Preterição, Edital, Anulação] Polo ativo: Defiro o pedido de habilitação de Id. 68753894. à Secretaria de Vara para que promova ao cadastro do advogado substabelecido.
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por Ruan da Silva Cardoso em face de Instituto de Pesquisas Humaniza, visando à satisfação de obrigação de pagar quantia certa de R$ 1.509,47. Intime-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 523 do CPC), sob pena acréscimo de multa e honorários cada um em 10% (art. 523, § 1º do CPC). Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se à pesquisa de bens penhoráveis nos sistemas à disposição do juízo. Caso haja êxito na realização da penhora online, intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, comprovando que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º, incisos I e II do CPC) e havendo manifestação da parte executada, faça-se conclusão do processo. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, § 5º do CPC). Inexistindo bens da parte executada nas pesquisas realizadas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis em poder do executado, sob pena de suspensão e prescrição intercorrente. Ademais, cumpra-se a parte final da sentença de Id. 57115936. Expedientes de praxe. Tianguá/CE, 19 de setembro de 2024 Felipe William Silva Gonçalves Juiz de Direito (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006)
24/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0070087-41.2019.8.06.0173.
AUTOR: RUAN DA SILVA CARDOSO Polo passivo:
REU: INSTITUTO DE ESTUDOS E PESQUISAS HUMANIZA, FRANCISCO CLÉBER FONTENELE SILVA, MUNICIPIO DE TIANGUA, REJARLEY VIEIRA DE LIMA DESPACHO
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av. Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Classe: AÇÃO POPULAR (66) Assunto: [Classificação e/ou Preterição, Edital, Anulação] Polo ativo: Defiro o pedido de habilitação de Id. 68753894. à Secretaria de Vara para que promova ao cadastro do advogado substabelecido.
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por Ruan da Silva Cardoso em face de Instituto de Pesquisas Humaniza, visando à satisfação de obrigação de pagar quantia certa de R$ 1.509,47. Intime-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 523 do CPC), sob pena acréscimo de multa e honorários cada um em 10% (art. 523, § 1º do CPC). Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se à pesquisa de bens penhoráveis nos sistemas à disposição do juízo. Caso haja êxito na realização da penhora online, intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, comprovando que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º, incisos I e II do CPC) e havendo manifestação da parte executada, faça-se conclusão do processo. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, § 5º do CPC). Inexistindo bens da parte executada nas pesquisas realizadas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis em poder do executado, sob pena de suspensão e prescrição intercorrente. Ademais, cumpra-se a parte final da sentença de Id. 57115936. Expedientes de praxe. Tianguá/CE, 19 de setembro de 2024 Felipe William Silva Gonçalves Juiz de Direito (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006)
24/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0070087-41.2019.8.06.0173.
AUTOR: RUAN DA SILVA CARDOSO Polo passivo:
REU: INSTITUTO DE ESTUDOS E PESQUISAS HUMANIZA, FRANCISCO CLÉBER FONTENELE SILVA, MUNICIPIO DE TIANGUA, REJARLEY VIEIRA DE LIMA SENTENÇA
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av. Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Classe: AÇÃO POPULAR (66) Assunto: [Classificação e/ou Preterição, Edital, Anulação] Polo ativo:
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por Ruan da Silva Cardoso, visando à satisfação de honorários sucumbenciais, em face do Município de Tianguá, calculando obrigação de pagar quantia certa de R$ 3.245,10. Intimado, o Município de Tianguá arguiu excesso de execução. Alega que é responsável pelo pagamento de metade dos honorários, pois presente outro requerido no título executivo, sendo a divisão pro rata. Ademais, pugna pela exclusão da multa e honorários do art. 523, §1º, CPC. A parte exequente manifestou no id. 55390755 decotando os consectários do art. 523, §1º, CPC, indicando como valor devido o importe de R$ 3.018,94. Decido. Homologo o valor indicado pelo exequente no id. 55390755, de R$ 3.018,94, pois consonante com o disposto na impugnação, que acertou na exclusão da multa do art. 523, §1º, do CPC. Também assiste razão ao Município de Tianguá quando menciona que o valor é devido por metade, tendo em vista a divisão pro rata com o requerido Instituto de Estudos e Pesquisas Humaniza, conforme sentença. Dessa forma, a RPV devida pelo Município de Tianguá ao exequente Ruan da Silva Cardoso é no importe de R$ 1.509,47 (mil quinhentos e nove reais e quarenta e sete centavos), sendo procedente a impugnação. Condeno o autor/exequente em honorários de 10% sobre o excesso de R$ 1.735,63, a título de honorários em favor do Município. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se a RPV no SAPRE. Expedientes necessários. Tianguá/CE, 23 de março de 2023 Felipe William Silva Gonçalves Magistrado (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0070087-41.2019.8.06.0173.
REQUERENTE: RUAN DA SILVA CARDOSO Polo passivo:
REQUERIDO: INSTITUTO DE ESTUDOS E PESQUISAS HUMANIZA, MUNICIPIO DE TIANGUA, FRANCISCO CLEBER FONTENELE SILVA, REJARLEY VIEIRA DE LIMA DESPACHO
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av. Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Classificação e/ou Preterição, Edital, Anulação] Polo ativo: Intime-se o ente público devedor para pagamento da RPV, conforme arts. 12, 13 e 16 da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023 do TJCE (DJe 06/07/2023): Art. 12. O juízo da execução intimará à entidade devedora, requisitando a transferência da quantia necessária à satisfação do crédito, diretamente, para a conta do credor, no prazo de 2 (dois) meses, com a devida atualização. §1º. A metodologia de atualização prevista nesta Resolução se aplica às requisições de pequeno valor até a data do pagamento, correspondente ao momento da disponibilização, pelo ente devedor, do numerário requisitado. §2º. Não sendo cumprida a requisição no prazo de até 02 (dois) meses, incidirão juros de mora sobre a quantia inadimplida. §3º. Considera-se o momento do pagamento aquele em que o ente devedor disponibiliza o numerário requisitado diretamente em favor do beneficiário, conforme a requisição, cabendo ao ente a observância da legislação tributária. §4º. Quando informado no requisitório o destaque de honorários contratuais, a entidade devedora deverá promover a sua transferência para a conta do beneficiário indicada. Art. 13. A entidade devedora deverá juntar aos autos que originaram o requisitório os comprovantes de transferência da quantia devida ao credor e ao beneficiário dos honorários, quando houver, bem como dos repasses legais, afastando assim a consequência prevista no artigo 16 desta Resolução. Art. 16. Verificado o inadimplemento da RPV, ainda que parcial, o juízo da execução determinará, em sendo o caso, o sequestro do numerário atualizado suficiente ao cumprimento da decisão. Parágrafo único: Cumprido o sequestro e inexistindo qualquer incidente processual que recomende a suspensão do pagamento, será promovida a liberação do crédito exequendo, observadas as formalidades legais e normativas aplicáveis, especialmente quanto aos recolhimentos previdenciários e fiscais, procedendo-se à baixa definitiva. Após o pagamento, voltem conclusos para sentença. Tianguá/CE, 15 de dezembro de 2025 Felipe William Silva Gonçalves Magistrado (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006)
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0070087-41.2019.8.06.0173.
REQUERENTE: RUAN DA SILVA CARDOSO Polo passivo:
REQUERIDO: INSTITUTO DE ESTUDOS E PESQUISAS HUMANIZA, FRANCISCO CLÉBER FONTENELE SILVA, MUNICIPIO DE TIANGUA, REJARLEY VIEIRA DE LIMA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa do Provimento nº 02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, tem o presente a finalidade de intimar a parte autora e o Município de Tianguá/CE, para que se manifestem acerca do ROPV de id 162648699, dentro do prazo legal. Tianguá/CE, 30 de junho de 2025. Francisco das Chagas Belchior Técnico Judiciário
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av. Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Classificação e/ou Preterição, Edital, Anulação] Polo ativo:
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0070087-41.2019.8.06.0173.
REQUERENTE: RUAN DA SILVA CARDOSO Polo passivo:
REQUERIDO: INSTITUTO DE ESTUDOS E PESQUISAS HUMANIZA, FRANCISCO CLÉBER FONTENELE SILVA, MUNICIPIO DE TIANGUA, REJARLEY VIEIRA DE LIMA DESPACHO
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av. Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Classificação e/ou Preterição, Edital, Anulação] Polo ativo: Intime-se o exequente para informar seus dados bancários para crédito da RPV em 5 (cinco) dias. Após, expeça-se RPV no SAPRE conforme disposto na sentença de id. 57115936, intimando-se as partes para manifestação de regularidade em 5 (cinco) dias. Tendo em vista o não pagamento voluntário da parte que incumbe ao Instituto de Estudos e Pesquisas Humaniza (CNPJ 27.450.038/0001-12), com os acréscimos do art. 523 do CPC, promovo o bloqueio no SISBAJUD de R$ 1.811,36 (mil oitocentos e onze reais e trinta e seis centavos). Efetivado o bloqueio, intime-se o executado para manifestação em 5 (cinco) dias. Não havendo impugnação, após transferência para conta judicial, expeça-se alvará em favor do autor para levantamento integral. Após, voltem conclusos para sentença. Expedientes necessários. Tianguá/CE, 7 de maio de 2025 Felipe William Silva Gonçalves Magistrado (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006)
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0070087-41.2019.8.06.0173.
AUTOR: RUAN DA SILVA CARDOSO Polo passivo:
REU: INSTITUTO DE ESTUDOS E PESQUISAS HUMANIZA, FRANCISCO CLÉBER FONTENELE SILVA, MUNICIPIO DE TIANGUA, REJARLEY VIEIRA DE LIMA DESPACHO
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av. Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Classe: AÇÃO POPULAR (66) Assunto: [Classificação e/ou Preterição, Edital, Anulação] Polo ativo: Defiro o pedido de habilitação de Id. 68753894. à Secretaria de Vara para que promova ao cadastro do advogado substabelecido.
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por Ruan da Silva Cardoso em face de Instituto de Pesquisas Humaniza, visando à satisfação de obrigação de pagar quantia certa de R$ 1.509,47. Intime-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 523 do CPC), sob pena acréscimo de multa e honorários cada um em 10% (art. 523, § 1º do CPC). Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se à pesquisa de bens penhoráveis nos sistemas à disposição do juízo. Caso haja êxito na realização da penhora online, intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, comprovando que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º, incisos I e II do CPC) e havendo manifestação da parte executada, faça-se conclusão do processo. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, § 5º do CPC). Inexistindo bens da parte executada nas pesquisas realizadas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis em poder do executado, sob pena de suspensão e prescrição intercorrente. Ademais, cumpra-se a parte final da sentença de Id. 57115936. Expedientes de praxe. Tianguá/CE, 19 de setembro de 2024 Felipe William Silva Gonçalves Juiz de Direito (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006)
24/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0070087-41.2019.8.06.0173.
AUTOR: RUAN DA SILVA CARDOSO Polo passivo:
REU: INSTITUTO DE ESTUDOS E PESQUISAS HUMANIZA, FRANCISCO CLÉBER FONTENELE SILVA, MUNICIPIO DE TIANGUA, REJARLEY VIEIRA DE LIMA DESPACHO
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av. Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Classe: AÇÃO POPULAR (66) Assunto: [Classificação e/ou Preterição, Edital, Anulação] Polo ativo: Defiro o pedido de habilitação de Id. 68753894. à Secretaria de Vara para que promova ao cadastro do advogado substabelecido.
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por Ruan da Silva Cardoso em face de Instituto de Pesquisas Humaniza, visando à satisfação de obrigação de pagar quantia certa de R$ 1.509,47. Intime-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 523 do CPC), sob pena acréscimo de multa e honorários cada um em 10% (art. 523, § 1º do CPC). Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se à pesquisa de bens penhoráveis nos sistemas à disposição do juízo. Caso haja êxito na realização da penhora online, intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, comprovando que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º, incisos I e II do CPC) e havendo manifestação da parte executada, faça-se conclusão do processo. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, § 5º do CPC). Inexistindo bens da parte executada nas pesquisas realizadas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis em poder do executado, sob pena de suspensão e prescrição intercorrente. Ademais, cumpra-se a parte final da sentença de Id. 57115936. Expedientes de praxe. Tianguá/CE, 19 de setembro de 2024 Felipe William Silva Gonçalves Juiz de Direito (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006)
24/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0070087-41.2019.8.06.0173.
AUTOR: RUAN DA SILVA CARDOSO Polo passivo:
REU: INSTITUTO DE ESTUDOS E PESQUISAS HUMANIZA, FRANCISCO CLÉBER FONTENELE SILVA, MUNICIPIO DE TIANGUA, REJARLEY VIEIRA DE LIMA SENTENÇA
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av. Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Classe: AÇÃO POPULAR (66) Assunto: [Classificação e/ou Preterição, Edital, Anulação] Polo ativo:
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por Ruan da Silva Cardoso, visando à satisfação de honorários sucumbenciais, em face do Município de Tianguá, calculando obrigação de pagar quantia certa de R$ 3.245,10. Intimado, o Município de Tianguá arguiu excesso de execução. Alega que é responsável pelo pagamento de metade dos honorários, pois presente outro requerido no título executivo, sendo a divisão pro rata. Ademais, pugna pela exclusão da multa e honorários do art. 523, §1º, CPC. A parte exequente manifestou no id. 55390755 decotando os consectários do art. 523, §1º, CPC, indicando como valor devido o importe de R$ 3.018,94. Decido. Homologo o valor indicado pelo exequente no id. 55390755, de R$ 3.018,94, pois consonante com o disposto na impugnação, que acertou na exclusão da multa do art. 523, §1º, do CPC. Também assiste razão ao Município de Tianguá quando menciona que o valor é devido por metade, tendo em vista a divisão pro rata com o requerido Instituto de Estudos e Pesquisas Humaniza, conforme sentença. Dessa forma, a RPV devida pelo Município de Tianguá ao exequente Ruan da Silva Cardoso é no importe de R$ 1.509,47 (mil quinhentos e nove reais e quarenta e sete centavos), sendo procedente a impugnação. Condeno o autor/exequente em honorários de 10% sobre o excesso de R$ 1.735,63, a título de honorários em favor do Município. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se a RPV no SAPRE. Expedientes necessários. Tianguá/CE, 23 de março de 2023 Felipe William Silva Gonçalves Magistrado (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006)