Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DETRAN/CE - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO APELADA: JÚCIA AQUINO DE OLIVEIRA ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL RELATOR: DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VEÍCULO AUTOMOTOR. BLOQUEIO JUNTO AO DETRAN. ALIENAÇÃO NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. ART. 134 DO CTB. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de obrigação de fazer, determinou o bloqueio de veículo automotor, junto ao DETRAN/CE, mantendo, contudo, a responsabilidade solidária da autora pelas penalidades de trânsito, em razão da ausência de comprovação da comunicação da venda do bem ao órgão competente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítimo o interesse jurídico da autora para pleitear o bloqueio judicial do veículo, mesmo sem comprovação documental da alienação; (ii) estabelecer se é possível afastar a responsabilidade solidária da antiga proprietária pelas penalidades de trânsito, diante da ausência de prova da efetiva transferência e da comunicação prevista no art. 134 do CTB. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se que a autora figura como titular registral do veículo, inexistindo prova documental da alegada venda, o que impede a regularização administrativa perante o DETRAN/CE. 4. Afirma-se o interesse jurídico no pedido de bloqueio do veículo, pois não é razoável presumir que a proprietária buscaria voluntariamente restrição sobre bem que ainda estivesse sob sua posse. 5. Considera-se que o bloqueio judicial favorece a regularização cadastral do veículo, atendendo ao interesse público e não acarretando prejuízo ao Estado, mas apenas à própria autora e ao eventual adquirente que deixou de promover a transferência. 6. Conclui-se que, ausente prova da alienação e da comunicação ao DETRAN, subsiste a responsabilidade solidária da autora pelas penalidades de trânsito até a efetiva desvinculação do registro. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítimo o interesse jurídico do proprietário registral para pleitear o bloqueio judicial de veículo cuja alienação não foi formalmente comprovada, quando inviabilizada a via administrativa. 2. O alienante que não comprova a efetiva transferência do veículo nem a comunicação ao órgão de trânsito permanece solidariamente responsável pelas penalidades incidentes, nos termos do art. 134 do CTB. _________________ Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 134; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.204.867/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe 06.09.2011; STJ, AgInt no REsp 1.832.627/SP, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 17.05.2021, DJe 20.05.2021; STJ, REsp 1.764.881/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02.10.2018, DJe 28.11.2018; TJ/CE, Apelação nº 0012005-26.2017.8.06.0128, Rel. Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes, 3ª Câmara de Direito Público, j. 18.05.2020. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 0052899-87.2020.8.06.0112 APELAÇÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data registrada no sistema. Francisco Gladyson Pontes Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ - DETRAN/CE, nos autos da Ação Ordinária nº 0052899-87.2020.8.06.0112, ajuizada por JÚCIA AQUINO DE OLIVEIRA, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela autora. Petição inicial (Id. 25384675): Na peça inicial, informa a autora que é titular de um veículo automotor (Escort 1.8, marca Ford, ano 1994, cor cinza, placa HUO6999), registrado no DETRAN/CE, atualmente em local incerto e não sabido. Afirma que o veículo fora vendido a uma pessoa residente no Estado de Pernambuco, da qual desconhece o paradeiro. Esperou que a transferência do veículo tivesse sido devidamente concluída por um despachante que diz ter contratado, porém tal não ocorreu, visto que o veículo se encontra, ainda, registrado em seu nome. Requereu: a) "que o nome da requerente seja desvinculado do veículo Escort 1.8, marca Ford, ano 1994, cor cinza, placa HUO6999", e b) que seja efetuado "o bloqueio de circulação do mencionado veículo, constando em sua base de dados que a requerente não possui responsabilidade sobre o veículo desde a data da venda, que ocorreu em 1994". Contestação (Id. 25384692): A autarquia de trânsito arguiu sua ilegitimidade passiva. No mérito, reforça que era obrigação da autora ter comunicado a venda do veículo no prazo legal, ato do qual não se desincumbiu. Requereu a improcedência do pedido. Sentença (Id. 25384714): Com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e, convencido de que o veículo automotor não se encontra em posse da demandante, considerou "evidente que a manutenção do vínculo formal entre a autora e o veículo não atende a qualquer interesse público relevante, servindo apenas para perpetuar uma situação de insegurança jurídica para a demandante". Determinou o "desligamento do nome da autora dos registros do veículo Ford Escort 1.8, ano 1994, cor cinza, placa HUO6999", bem como "o bloqueio administrativo do veículo para circulação até sua regularização". Apelação (Id. 25384717): Nas razões recursais, a autarquia estadual de trânsito afirma não haver prova da transferência (venda) do veículo da autora. Também, alegou impossibilidade de desvinculação da autora ao mencionado veículo, pois, segundo afirma, o veículo deve constar na titularidade de alguém. Afirma que a autora "não pode alegar em seu benefício o próprio descumprimento da legislação de trânsito, especialmente em razão de sua conduta violar frontalmente a boa-fé objetiva, ao agir desidiosamente na transferência de seu veículo e alegar, posterior mente, direitos que teria adquirido contra legem". Requer "o julgamento de inteira improcedência da pretensão, ou caso assim não se entenda, deferir somente o bloqueio, mantendo-se a responsabilidade solidária do autor, com a transmissão de todos os débitos administrativos, multas e pontuações somente a partir da efetiva apreensão do veículo, com a adequada identificação da pessoa que passará a constar como responsável por ele". Não houve contrarrazões. A representante do Ministério Público de segundo grau deixou de opinar, dada a ausência de interesse público. É o breve relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator VOTO No caso, a partir da documentação trazida aos autos pela demandante, é possível ter a certeza de que a autora é a titular da propriedade do veículo automotor Escort 1.8, marca Ford, ano 1994, cor cinza, placa HUO6999, adquirido em 1994, por meio de consórcio (fato incontroverso). Por outro lado, não há comprovação documental nos autos a respeito da venda do referido veículo automotor, como afirmado pela apelada, que diz tê-lo vendido ainda em 1994. Acontece que, malgrado imprudente a conduta da demandante de, supostamente, ter vendido o veículo sem formalizar com qualquer tipo de documento, a meu viso, não haveria sentido a autora ajuizar a ação visando bloquear o próprio carro, caso com ele estivesse. Com efeito, não seria crível que a autora buscasse a tutela jurisdicional visando o bloqueio do próprio veículo, a ensejar-lhe entraves burocráticos, arriscando, inclusive, a apreensão do seu bem, se não houvesse justo motivo para tanto ou se não fosse verídico o fato de que ocorreu a sua alienação anterior. Porém, como a demandante, ora apelada, não apresentou qualquer documento da alegada venda, fica-lhe inviabilizado o socorro às vias administrativas para que tal bloqueio seja efetivado, o que autoriza o manejo da presente ação judicial. Assim, com base nas alegações da autora, considero legítimo o interesse jurídico na prestação jurisdicional, no que se refere ao pedido de bloqueio do citado veículo automotor, obrigando o atual possuidor a procurar o DETRAN/CE para regularizar a situação. Não vejo nenhum prejuízo ao Estado, nesse caso, pois as pessoas que poderiam ser prejudicadas seriam, tão somente, a autora, que ficaria com o "seu" veículo bloqueado, e o sugerido terceiro adquirente do bem, o qual também não honrou com seu dever legal de informar a compra do veículo à autarquia competente. Na verdade, a possível regularização proveniente da medida judicial deferida interessa positivamente ao DETRAN, vez que é de interesse público a regularização cadastral do veículo. Por outro lado, a pretensão da autora de se eximir da responsabilidade solidária pelas penalidades impostas decorrentes de infrações no trânsito, não parece escorreita. Isso porque não se colhe dos autos nenhuma prova a respeito da efetiva venda do veículo, isto é, da real entrega do veículo a terceiro, por mais que se considere, como acima expendido, de que tal fato tenha ocorrido, para fins de bloqueio judicial. O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB afirma ser ônus do vendedor encaminhar ao DETRAN cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de responsabilidade solidária em relação às penalidades incidentes sobre o bem. Vejamos: Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. É verdade que a jurisprudência do STJ, por vezes, tem mitigado o comando normativo do art. 134, do CTB, admitindo o afastamento da responsabilidade do antigo proprietário do veículo porém, parte da premissa de que exista efetiva comprovação da transferência do veículo (AgRg no REsp 1.204.867/SP, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 06.09.2011; AgInt no REsp 1832627/SP, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021), fato do qual não cuidou a autora de provar no processo. Em casos análogos, decidiu este Tribunal de Justiça, in verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VEÍCULO VENDIDO SEM A DEVIDA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA ILIDIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS DADOS DO REGISTRO JUNTO AO DETRAN SOBRE A TITULARIDADE DO BEM. ENCARGOS VENCIDOS DE IPVA, SEGURO OBRIGATÓRIO, LICENCIAMENTO E MULTAS DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O ADQUIRENTE E A ANTIGA PROPRIETÁRIA (ART. 134 DA LEI FEDERAL Nº 9.503/97). PEDIDO DE BLOQUEIO VEICULAR ACOLHIDO, TÃO SOMENTE. TEORIA DA ASSERÇÃO. PERTINÊNCIA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A autora, proprietária do veículo em discussão, ajuizou a presente demanda objetivando se eximir da responsabilidade sobre os débitos vencidos de IPVA, Seguro Obrigatório, Licenciamento e multas de trânsito, em razão da venda do bem a terceiro, além de pleitear o bloqueio do veículo. 2. Todavia, ao efetuar a venda da motocicleta, a demandante deixou de cumprir a obrigação legal de informar ao DETRAN a transferência de propriedade do bem ao adquirente, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, acarretando-lhe a responsabilidade solidária em relação aos encargos que incidem sobre o veículo. 3. Com efeito, a autora sequer provou nos autos a realização do contrato de compra e venda do automotor; ademais, informou que desconhece o atual proprietário do bem. Desse modo, a demandante também quedou-se inerte quanto ao ônus processual que lhe competia de provar o fato constitutivo do direito alegado na ação (art. 373, inciso I, do CPC), sem ilidir a presunção de veracidade dos dados contidos no Registro do Veículo junto ao DETRAN, mormente no que pertine à titularidade do bem. 4. Por outro lado, as alegações autorais devem ser tidas por verdadeiras para o pedido de bloqueio do veículo, por consectário lógico da situação narrada. Não haveria benefício algum à apelante ter seu veículo bloqueado. Teoria da asserção. Interesse jurídico verificado. 5. Na espécie, o bloqueio judicial se mostra como medida pertinente para viabilizar a localização do atual proprietário do bem objeto do litígio. A regularização do registro do veículo automotor é de interesse não só da apelante, como também da autarquia de trânsito e da sociedade. Precedentes. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida, a fim de determinar o bloqueio do veículo, tão somente. (TJ/CE. Apelação nº 0012005-26.2017.8.06.0128, Relator Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes, 3ª CÂMARA de DIREITO PÚBLICO, Data do julgamento: 18/05/2020). Assim sendo, a teor do art. 134, do CTB, bem como da pacífica jurisprudência do STJ (REsp 1764881/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 28/11/2018), na falta de comunicação ao órgão de trânsito da transferência de veículo automotor pelo alienante, ora recorrida, será solidária a sua responsabilidade pelas penalidades aplicadas. Visto assim, não há o que reparar na sentença recorrida, pela qual o magistrado, por um lado, garantiu a segurança da autora de não mais ter o veículo objeto da demanda registrado em seu nome, e, por outro lado, teve a cautela de manter a responsabilidade solidária pelas penalidades impostas, obviamente até a data da efetiva desvinculação da autora ao veículo em questão.
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação, NEGANDO-LHE PROVIMENTO. É como voto. Fortaleza, data registrada no sistema. Francisco Gladyson Pontes Relator A4