Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0210722-16.2013.8.06.0001.
Recorrente: ESTADO DO CEARA
Recorrido: ANTONIO FERREIRA DE SOUZA Ementa: Embargos de declaração. Previdenciário. Ausência de omissão em relação à alegação de ilegitimidade passiva. Matéria de ordem pública passível de conhecimento em sede de embargos de declaração. Ausência de preclusão. Óbito do instituidor da pensão anterior à vigência da LC que criou o CEARAPREV, justificando a legitimidade do Estado do Ceará. Embargos acolhidos sem efeito infringente. Acórdão mantido. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que manteve a sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte. II. Questão em discussão 2. Analisar se houve omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado. III. Razões de decidir 4. Cumpre registrar que não houve omissão por parte do acórdão embargado, considerando que a matéria não fora suscitada anteriormente nos autos. Entretanto, amparado na jurisprudência pátria, cumpre acolher os embargos e enfrentar a matéria por ser de ordem pública, passível de conhecimento a qualquer momento nas instâncias ordinárias. 5. A alegação de ilegitimidade do Estado do Ceará não merece ser acolhida. Vejamos, conforme o princípio tempus regit actum, aplica-se ao caso a legislação vigente à época do evento morte. O óbito do instituidor da pensão ocorreu no ano de 2013, antes da vigência da referida LC nº 148/2018, que instituiu o CEARAPREV. À época, o Estado do Ceará detinha a gestão e o custeio dos benefícios previdenciários dos servidores, o que justifica sua legitimidade no caso concreto. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. Acórdão embargado mantido. _________________ Dispositivo relevante: art. 1022, CPC/2015. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em acolher os embargos de declaração, mas sem efeito infringente, e manter o acórdão embargado, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Têm-se EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo Estado do Ceará contra decisão colegiada de id. 30495515, que conheceu do apelo interposto pelo ente público estadual, negando-lhe provimento para manter sentença que julgou procedente o pedido autoral de concessão de pensão por morte. Embargos de Declaração: o Estado do Ceará alega que o acórdão foi omisso ao não se manifestar acerca da ilegitimidade superveniente do Estado do Ceará para compor o polo passivo da lide. Contrarrazões: id. 32058001. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Analisando detidamente os autos, verifica-se que em sede de apelação a sentença que julgou procedente o pedido autoral de concessão da pensão por morte ao requerente, foi mantida. O Estado do Ceará interpôs embargos de declaração alegando omissão do acórdão quanto á matéria relativa a sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, considerando que a LC nº 184/2018 criou o CEARAPREV, entidade responsável pela administração, gerenciamento e operacionalização do SUPSEC, incluindo arrecadação e gestão dos recursos e fundos previdenciários. Cumpre registrar que não houve omissão por parte do acórdão embargado, considerando que a matéria não fora suscitada anteriormente nos autos. Entretanto, amparado na jurisprudência pátria, cumpre acolher os embargos e enfrentar a matéria por ser de ordem pública, passível de conhecimento a qualquer momento nas instâncias ordinárias. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO. DEVIDO ENFRENTAMENTO DA TESE. NECESSIDADE. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS. 1. O acórdão recorrido incorreu em efetiva violação ao art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil, pois o ente estadual suscitou omissão atinente à ausência de interesse de agir do contribuinte, visto que este teria aderido a programa de parcelamento. 2. O Tribunal deixou de analisar o tema suscitado por entender que a matéria estaria preclusa, pois configuraria inovação recursal vedada pelo princípio do tantum devolutum quantum apelatum. 3. Contudo, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a matéria relativa às condições da ação - legitimidade, interesse processual (interesse de agir) e possibilidade jurídica do pedido -, por configurarem matéria de ordem pública, comportam apreciação a qualquer tempo e grau de jurisdição, não estando, portanto, sujeitas à preclusão. 4. Outrossim, o amplo efeito devolutivo da remessa necessária mitiga o princípio tantum devolutum quantum appelatum, uma vez que não limita o conhecimento do Tribunal a quo à matéria efetivamente impugnada no recurso de apelação pelo ente público. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1444360 SE 2014/0066041-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 15/05/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2014) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA ARGUIDA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. As questões de ordem pública são insusceptíveis de preclusão nas instâncias ordinárias, razão pela qual nelas podem ser conhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, de ofício ou mediante provocação da parte, ainda que arguidas em recurso de embargos de declaração. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1826724 MG 2019/0208173-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2020) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA. CONDIÇÃO DA AÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE SER EXAMINADA A QUALQUER TEMPO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INSUSCETIBILIDADE DE PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SOBRE O MESMO TEMA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de legitimidade ativa, por se tratar de uma das condições da ação, é matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, sendo insuscetível de preclusão nas instâncias ordinárias. Precedentes. 2. A conformidade entre a solução adotada pelo acórdão recorrido e a atual jurisprudência atual do STJ obsta o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, ante o óbice da Súmula 83/STF. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1744053 AL 2018/0127972-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2022) Entretanto, a alegação de ilegitimidade do Estado do Ceará não merece ser acolhida. Vejamos, conforme o princípio tempus regit actum, aplica-se ao caso a legislação vigente à época do evento morte. O óbito do instituidor da pensão ocorreu no ano de 2013, antes da vigência da referida LC nº 148/2018, que instituiu o CEARAPREV. À época, o Estado do Ceará detinha a gestão e o custeio dos benefícios previdenciários dos servidores. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. EX-COMPANHEIRA COMO ÚNICA DEPENDENTE ECONÔMICA. DESNECESSIDADE DE ALIMENTOS JUDICIALMENTE FIXADOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS. CONCESSÃO INTEGRAL DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Estado do Ceará contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que reconheceu à ex-companheira de servidor estadual falecido o direito à pensão por morte, com pagamento integral do benefício. A autora alegou convivência em união estável por mais de vinte anos, dependência econômica e reconhecimento judicial da obrigação alimentar em ação extinta sem resolução do mérito devido ao falecimento do instituidor. A decisão agravada afastou a ilegitimidade passiva do Estado, por se tratar de óbito anterior à criação da CEARAPREV, e reconheceu a comprovação da dependência econômica, com base no conjunto probatório e na ausência de outros dependentes habilitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Estado do Ceará possui legitimidade passiva para responder pela concessão da pensão por morte de servidor falecido antes da criação da CEARAPREV; e (ii) saber se a ex-companheira do servidor faz jus à pensão por morte na integralidade, mesmo sem a prévia fixação judicial de alimentos, mas com dependência econômica comprovada por outros meios idôneos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O falecimento do servidor ocorreu antes da vigência da LC Estadual nº 184/2018, razão pela qual a responsabilidade previdenciária permanece com o Estado, nos termos do princípio tempus regit actum. 6. A jurisprudência do STJ admite a comprovação da dependência econômica por outros meios idôneos, inclusive testemunhal, sendo desnecessária a prévia fixação judicial de alimentos. 7. O conjunto probatório demonstra a convivência duradoura, a continuidade do auxílio financeiro após a separação de fato e o reconhecimento judicial da obrigação alimentar. 8. Ausentes outros dependentes habilitados, deve-se aplicar o art. 43, § 2º, da LC Estadual nº 12/1999, que assegura o pagamento integral da pensão ao único dependente. 9. A pretensão de limitação da pensão a 30% carece de amparo legal e contraria o princípio da proteção previdenciária. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo interno conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, XXXV e 6º; CPC, arts. 1.021, § 4º, e 300; LC Estadual nº 12/1999, art. 43, § 2º; LC Estadual nº 184/2018. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 891.154/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 14.02.2017, DJe 23.02.2017; STJ, AREsp 1605462/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 05.05.2020, DJe 25.06.2020; STJ, AgInt no AREsp 1339625/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 05.09.2019, DJe 16.09.2019; TJCE, AC 0086035-11.2006.8.06.0001, Rel. Des. Teodoro Silva Santos, 1ª Câmara de Direito Público, j. 26.04.2021. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO [Concessão] APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 27 de outubro de 2025 DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator. (Agravo Interno Cível - 0053427-24.2020.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/10/2025, data da publicação: 29/10/2025) Nesses termos, conheço dos embargos de declaração, para dar-lhes provimento mas sem efeito infringente, para enfrentar a matéria relativa à ilegitimidade passiva do Estado do Ceará, afastar o referido argumento e manter o Estado no polo passivo da demanda, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos. É como voto. É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator