Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0211025-44.2024.8.06.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO IRMAOS CARDOSO LINHARES
EXECUTADO: JOSE ADALMIR OLIVEIRA, LUIZA EVANGELISTA LIMA OLIVEIRA APENSO: [] DESPACHO Considerando a insurgência dos executados contra o bloqueio realizado por meio do sistema SISBAJUD, na ordem de R$ 5.017,59 (cinco mil e dezessete reais e cinquenta e nove centavos), sob a alegação de excesso de bloqueio e que os recursos constritos são impenhoráveis, passo a analisar. De início, houve o bloqueio dos valores de R$ 5.786,56 (cinco mil, setecentos e oitenta e seis reais e cinquenta e seis centavos) do executado JOSE ADALMIR OLIVEIRA e R$ 5.041,17 (cinco mil e quarenta e um reais e dezessete centavos) da executada LUIZA EVANGELISTA LIMA OLIVEIRA Vale destacar que foi efetuado o desbloqueio do excesso da ordem de penhora, conforme se vê do resultado do SISBAJUD acostado ao ID 152666068 e certidão de ID 152667252, permanecendo bloqueado somente o valor de R$ 5.017,59 em conta do executado JOSE ADALMIR OLIVEIRA. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, até o montante de 40 salários-mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Quando, contudo, a constrição recai sobre valores existentes em conta-corrente ou em outras aplicações financeiras, incumbe ao executado o ônus de demonstrar, por meio de documentação idônea, que tais recursos possuem natureza alimentar e constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial, de modo a merecerem a mesma proteção conferida às poupanças. Diante disso,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] intime-se o executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça a origem dos valores bloqueados, devendo, se for o caso, comprovar tratar-se de verba de natureza salarial, mediante apresentação de contracheques, extratos bancários que evidenciem a movimentação da conta dos últimos meses, bem como quaisquer outros documentos que possam demonstrar que os montantes constritos possuem finalidade de resguardo mínimo e, por consequência, estão abrangidos pela proteção legal da impenhorabilidade. Exp. Nec. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Juiz(íza) de Direito (assinado digitalmente)