Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA NILDE MAGALHAES
APELADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO. VENCIMENTOS E VANTAGENS CORRESPONDENTES À FUNÇÃO DESEMPENHADA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMAS N. 810/STJ E 905/STJ. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA QUANTO À HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. REENVIO À CONTADORIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuidando a execução de título executivo judicial, a obrigação deve guardar estrita consonância com o que foi decidido na fase cognitiva, sendo vedada qualquer inovação e/ou interpretação extensiva, sob pena de se extrapolar os limites da coisa julgada, já que abarcada pelo manto da imutabilidade (art. 503, CPC). 2. Não houve determinação no título executivo de adoção de paradigma de ocupante de cargo de economista doméstico. O comando decisório foi cristalino ao estabelecer como devidos à embargada vencimentos e as vantagens correspondentes à função, valores que são obtidos a partir do que estabelece a legislação de regência do cargo em referência. 3. Não há falar em desacerto do Judicante Singular ao afastar a utilização de parâmetro contracheque de servidor de carreira, especialmente porque a recorrente não logrou êxito em demonstrar tal determinação no título executivo que ampara a execução, de modo que a tese construída nesta insurgência é mera suposição, desautorizada pelo sistema que não admite, salvo as exceções consignadas em lei, condenação implícita. 4. Também não comporta reforma o capítulo do decisório que determinou a desconsideração do período compreendido entre janeiro de 2008 e abril de 2009 pela não identificação de desvio de função no período em referência, especialmente porque a própria recorrente, em petição de Id. 12169518, disse assistir "inteira razão a embargante no que pertine a retirada dos cálculos dos meses de jan/08 à abr/09, pelo fato de que nesse período não existiu desvio de função". 5. Por outro lado, o argumento recursal quanto à necessidade de reelaboração dos cálculos para fins de inclusão de férias e 13º salário comporta acolhimento. Isso porque o próprio título executivo foi assente ao estabelecer como devidas todas as vantagens correspondentes à função, com exceção apenas da percepção à quinquênio, gratificação por tempo de serviço e por risco de vida, e gratificação de nível superior, sendo vedada qualquer inovação e/ou interpretação extensiva para se excluir aquilo que não foi expressamente afastado pelo julgador de origem. 6. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a questão afeta aos juros de mora e à correção monetária, como consectários legais da condenação principal, ostenta natureza de ordem pública e possuem natureza eminentemente processual, de sorte que as alterações legais em seus critérios de cálculo têm aplicação imediata, não estando sujeitos aos institutos da preclusão nem da coisa julgada, podendo ser realizada inclusive de ofício, a adequação dos índices constantes nos comandos decisórios em qualquer tempo e grau de jurisdição. 7. Em conclusão, é necessária a desconstituição da sentença no que diz respeito à homologação dos cálculos apresentados, com o retorno dos autos à origem e posterior remessa à contadoria judicial para cômputo do débito exequendo nos termos do título judicial executado, com adequação dos cálculos para que sejam considerados, de forma proporcional, os reflexos das diferenças de remuneração no pagamento de férias e da gratificação natalina, assim como os critérios estabelecidos nos Temas n. 810/STF e 905/STJ, desconsiderando-se no montante o período compreendido entre janeiro de 2008 e abril de 2009. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO
Intimação - Processo n. 0884000-64.2014.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso voluntário de apelação cível de n. 0884000-64.2014.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 16 de setembro 2024. Desa Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do órgão julgador RELATÓRIO
Cuida-se de recurso voluntário de apelação cível interposto por Maria Nilde Magalhães, adversando Sentença proferida pelo Juízo da 10ª da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos de embargos à execução de n. 0884000-64.2014.8.06.0001, opostos pelo Estado do Ceará em desfavor da recorrente, homologou os valores apresentados pelo executado e julgou procedentes os embargos, fixando o valor da execução no montante de R$ 46.003,79 (quarenta e seis mil, três reais e setenta e nove centavos). Sustenta a Apelante (Id. 12169581) (i) que o título executivo judicial que fundamentava a execução era claro quanto à delimitação do cálculo, no que pertine à indicação de uma economista doméstica, de forma que a sentença que julgou os embargos teria alterado indevidamente o comando originário, modificando seus fundamentos, na medida em que não havia qualquer menção pelo paradigma do "vencimento básico vinculado ao cargo de modo genérico" e (ii) que era incorreta a baliza em referência, uma vez que o reajuste do valor referente ao vencimento básico apenas traceja índices, havendo apenas reposição de moeda, não refletindo sobre os vencimentos efetivos de uma economista domestica ou para qualquer outro servidor que venha a ser reconhecido desvio de função. Seguidamente, sustenta que (iii) no caso de desvio de função de servidor público, no cálculo indenizatório devem ser considerados os valores que o servidor perceberia, de forma gradativa, se fosse o titular do cargo corresponde às atribuições que exerceu durante o período em que laborou em desvio de função e pondera que, no caso concreto, deve ser utilizado como paradigma a servidora Lisiane Moraes de Holanda. Aduz ainda (iv) que a homologação da planilha apresentada pelo Estado do Ceará denotava desrespeito à coisa julgada, em razão da utilização de padrões remuneratórios indevidos, além de má-fé processual por parte do ente. Adiante, pondera sobre (v) a necessidade de reforma da sentença a fim de que seja aplicada correção monetária de acordo com os Temas n. 905 do STJ e 810 do STF, bem como (vi) a imprescindibilidade de inclusão no cálculo do período compreendido entre janeiro de 2008 e abril de 2009. Ao final, requer o provimento do recurso, nos termos delineados em suas razões de insurgência, além da condenação do Estado do Ceará por litigância de má-fé. Preparo inexigível (art. 62, §1º, II, RITJCE). Em Contrarrazões (Id. 12169585), o Estado do Ceará defende que a sentença de origem não determinou o enquadramento na carreira de economista doméstico, mas apenas o reconhecimento de desvio de função, de modo que somente deve ser tomado como base de cálculo das diferenças salariais decorrentes do desvio funcional apenas e tão somente o vencimento básico que ela teria recebido ao longo de todo o período executado na referência inicial da carreira de economista doméstico (referência 01), em conformidade com a Lei n. 12.386/1994, excluindo-se férias, 13º salário e quaisquer outros direitos pleiteados pela recorrente. Os autos vieram à consideração deste Egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos por Sorteio à Exma. Desa. Joriza Magalhães Pinheiro, na ambiência da 3ª Câmara de Direito Público. Em Parecer de Id. 12239902, a douta PGJ entende ser desnecessária sua intervenção. Por meio de Decisão Interlocutória (Id. 12327837), a Desa. Joriza Magalhães Pinheiro determinou a redistribuição do recurso à minha Relatoria, em razão da prevenção firmada pelo julgamento de processos conexos. Vieram-me conclusos. É o relatório adotado. VOTO Conheço do recurso, eis que preenchidos os seus pressupostos de aceitação. O cerne da controvérsia cinge-se em aferir o acerto/desacerto da sentença que homologou os valores apresentados pelo Estado do Ceará e julgou procedentes os embargos à execução opostos pelo ente, fixando o valor da execução no montante de R$ 46.003,79 (quarenta e seis mil, três reais e setenta e nove centavos). Como fundamentos centrais, o Judicante Singular assentou que o título executado fixou o direito de a embargada receber as diferenças entre o valor remuneratório do cargo que ocupava daquele que executava as atividades em desvio de função, não admitido enquadramento no cargo de economista doméstica, razão pela qual devia ser considerado o vencimento básico vinculado ao cargo de modo genérico, sem utilização como parâmetro de contracheque de servidor de carreira e seu histórico profissional individualizado. Em suas razões recursais, sustentou a recorrente, em síntese, suposta violação à coisa julgada, por entender que a homologação dos cálculos apresentados pelo ente não se coadunava com o que restou estabelecido no título executivo de origem, na medida em que não havia qualquer menção na decisão de origem do "vencimento básico vinculado ao cargo de modo genérico", sendo necessária observância como paradigma dos valores devidos à servidora Lisiane Moraes de Holanda. Para além, se insurgiu em face da exclusão do período compreendido entre janeiro de 2008 e abril de 2009 e quanto aos consectários legais utilizados para atualização dos cálculos. Pois bem. No âmbito da execução de títulos judiciais, o princípio da fidelidade ao título veda a ampliação do conteúdo da sentença na fase executória do julgado, sob pena de violação à coisa julgada estabelecida pela decisão judicial imutável. Isto constitui uma das mais expressivas formas de manifestação do Estado Democrático de Direito com o objetivo de garantir ao jurisdicionado a segurança jurídica das decisões judiciais. Negar a coisa julgada equivale a negar o próprio Estado Democrático de Direito. A respeito do instituto, o magistério de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:[1] "A segurança jurídica, trazida pela coisa julgada material, é manifestação do estado democrático de direito (CF 1.º caput). Entre o justo absoluto, utópico, e o justo possível, realizável, o sistema constitucional brasileiro, a exemplo do que ocorre na maioria dos sistemas democráticos ocidentais, optou pelo segundo (justo possível), que é consubstanciado na segurança jurídica da coisa julgada material. Descumprir-se a coisa julgada é negar o próprio estado democrático de direito, fundamento da república brasileira. A lei não pode modificar a coisa julgada material (CF 5.º XXXVI); a CF não pode ser modificada para alterar-se a coisa julgada material (CF 1.º caput, 60 § 4.º); o juiz não pode alterar a coisa julgada (CPC 467 e 471). Somente a lide (pretensão, pedido, mérito) é acobertada pela coisa julgada material, que a torna imutável e indiscutível, tanto no processo em que foi proferida a sentença, quanto em processo futuro". (sem marcações no original) É dizer: cuidando a execução de título executivo judicial, a obrigação deve guardar estrita consonância com o que foi decidido na fase cognitiva, sendo vedada qualquer inovação e/ou interpretação extensiva, sob pena de se extrapolar os limites da coisa julgada, já que abarcada pelo manto da imutabilidade (art. 503, CPC). Sobre o tema, destaco precedentes das Câmaras de Direito Público desta Egrégia Corte: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. TÍTULO JUDICIAL. DECISÃO QUE CONDENOU O MUNICÍPIO DE QUITERIANÓPOLIS A REINTEGRAR A AUTORA AO SEU CARGO DE ORIGEM. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DOS VENCIMENTOS RELATIVOS AO PERÍODO EM QUE FICOU INDEVIDAMENTE AFASTADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA DECISÃO EXEQUENDA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. SUSPENSÃO DA EXIGILIBIDADE DO CRÉDITO, POR SER A APELANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJCE, Apelação Cível - 0000656-33.2012.8.06.0150, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/07/2023, data da publicação: 27/07/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO SENTENÇA. PEDIDO EXPRESSO PARA A REINTEGRAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO AO CARGO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO QUE APRECIOU O PEDIDO DE FORMA POSITIVA. PRETENSÃO PARA QUE O MUNICÍPIO DE QUITERIANÓPOLIS PAGUE AS REMUNERAÇÕES VENCIDAS NO PERÍODO EM QUE PERDUROU TAL AFASTAMENTO. LIMITE OBJETIVO DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO IMPLÍCITA. IMPROCEDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 492 E SEU § ÚNICO, 502 E 503 DO CPC. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. EFICÁCIA SUSPENSIVA DA OBRIGAÇÃO. - Na origem, a autora postula o adimplemento, na via da execução de sentença, em face do Município de Quiterianópolis, dos vencimentos que seriam devidos no período de afastamento do cargo público, como efeito implícito da sentença transitada em julgado que condenou o réu à obrigação de fazer concernente à reintegração da servidora pública nas suas funções, sem, contudo, tratar a respeito da obrigação de pagar tais remunerações vencidas. - A ação ordinária foi julgada nos limites do pedido formulado pela autora e, uma vez transitada em julgado, não pode ser elastecida na via executiva, posto que a sentença faz "lei entre as partes". - A eficácia preclusiva pela qual a sentença transitada em julgado faz lei entre as partes e o seu dispositivo não mais pode ser alterado na fase executiva, sendo indevido, por afrontar literalmente a lei processual civil e a "lei do caso concreto" a pretensão de atribuir efeitos retroativos não expressamente veiculados no título, sobre pena de ofensa a coisa julgada. - In casu, as questões postas pela autora constituem verdadeira tentativa de rejulgamento da lide com base em fundamentos estranhos aos estreitos limites objetivos da coisa julgada no processo de conhecimento. - Majoração em 20% dos honorários advocatícios fixados na origem, totalizando 18% sobre o valor atualizado da causa (execução), obrigação que continua sobre condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida na origem. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJCE, AC nº. 0000151-42.2012.8.06.0150, Relator: Des. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO,1ª Câmara de Direito Público, DJe: 17/08/2020) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE QUITERIANÓPOLIS. REINTEGRAÇÃO. EXECUÇÃO QUANTO AOS VALORES RETROATIVOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA DECISÃO EXEQUENDA. OFENSA À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se, no caso, de embargos de declaração interpostos contra acórdão proferido por esta 3ª Câmara de Direito Público que, por unanimidade, conheceu da apelação anteriormente apresentada pelo embargante, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença de improcedência. 2. O decisum embargado enfrentou devidamente as questões controvertidas nos autos, com a fundamentação necessária ao deslinde da causa, tendo ficado consignado que, como o magistrado de primeiro grau, ao sentenciar a ação ordinária anteriormente proposta, limitara-se a determinar a reintegração do servidor público municipal ao cargo antes ocupado, sem discorrer sobre eventuais pagamentos quanto aos valores retroativos dos salários, não lhe seria possível, em sede de execução, ir além dos limites do título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3. Portanto, a suposta contradição ventilada pelo embargante, em suas razões recursais, revela, na verdade, o manifesto propósito de rediscutir o resultado da lide, sob o viés de seus interesses. (...)- Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJCE, ED nº. 0000327-21.2012.8.06.0150/50000, Relatora: Dra. ROSILENE FERREIRA FACUNDO (PORTARIA 1392/2018), 3ª Câmara de Direito Público, DJe:10/08/2020) EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO INDEVIDAMENTE AFASTADO DO CARGO. TRÂNSITO EM JULGADO DO ÉDITO SENTENCIAL. EXECUÇÃO DO TÍTULO. PRETENSÃO DE INCLUIR PARCELAS NÃO CONSTANTES DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DA FASE EXECUTÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...). 2. De partida, cabe esclarecer que a matéria remete aos limites objetivos da coisa julgada, tendo em vista que pretende a autora executar decisão judicial imutável, sobre a qual se refere o artigo 503, caput, do CPC/2015. 3. No caso concreto, embora realmente o entendimento prevalente seja de que o servidor tem direito a perceber a remuneração do período em que ficou indevidamente afastado do cargo, a sentença exequenda foi omissa nesse sentido, não tendo a parte manejado nenhuma irresignação sobre o assunto, ao inverso, deixou o título executivo transitar em julgado. Nesse cenário, forçoso admitir que não se mostra possível a inserção de provimento diverso em decisão já transitada em julgado e sobre matéria não objeto do decisum, sob pena de ofensa a coisa julgada. Precedentes jurisprudenciais do STJ e deste Sodalício. 4. Apelação conhecida e desprovida. (TJCE, AC nº. 0000347-12.2012.8.06.0150 Relator: Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, DJe: 24/06/2020) No mesmo sentido: TJCE, AC nº. 0000239-80.2012.8.06.0150, Relator: Des. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara de Direito Público, data de julgamento: 03/02/2020; TJCE, AC nº. 0000222-44.2012.8.06.0150, Relator: Des. PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara de Direito Público, data de julgamento: 16/12/2019; TJCE, AC nº. 0009608-15.2011.8.06.0092, Relatora: Desa. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, DJe: 12/12/2018. No caso dos autos, vê-se que o título executivo objeto da execução contou com o seguinte dispositivo: "Face ao exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, não reconhecendo o direito da autora de ser enquadrada na função de Economista Doméstica, contudo, reconhecendo o direito da autora de perceber os vencimentos e as vantagens correspondentes à função que efetivamente exerce, enquanto permanecer em desvio de função, condenando ainda o Estado do Ceará ao pagamento das diferenças remuneratórias de 1992 até a presente data, pelo período que a autora houver sido mantida na função de Economista Doméstica, respeita a regra da prescrição quinquenal em favor da Fazenda Pública. Igualmente, não tomo conhecimento dos pedidos de percepção à quinquênio, gratificação por tempo de serviço de 25%, gratificação por risco de vida de 40% e gratificação de nível superior de 20%, por carecer de causa de pedir." Em sede de cumprimento de sentença (0641395-78.2000.8.06.0001, fls. 438/441), vê-se que a ora recorrente apresentou requerimento instruído com planilha, atribuindo como devido o valor de R$ 824.836,25 (oitocentos e vinte e quatro mil, oitocentos e trinta e seis reais e vinte a quatro centavos). Já o Estado do Ceará, nestes autos de embargos à execução, registrou que a exequente fixou o quantum entendido como devido de modo aleatório, ponderando que o cálculo das diferenças salariais se realizar a partir da remuneração devida pelo exercício de cargo de um economista doméstico genericamente considerado, e não a partir da remuneração paga a um economista doméstico específico. Para tanto, disse que o vencimento básico do cargo de economista doméstico para a apuração da diferença decorrente do desvio funcional devia observar a Lei nº 12.386, de 9 de dezembro de 1994, que aprovou o Plano de Cargos e Carreiras dos Grupos Ocupacionais Atividades de Nível Superior - ANS e Atividades de Apoio Administrativo e Operacional- ADO da Administração Direta e das Autarquias Estaduais. Em sede de impugnação, a embargada sustentou que o Estado do Ceará não teria indicado o quantum que um Economista Doméstico percebia de agosto de 1997 a fevereiro de 2010. E em sede de apelo, reitera a tese de incorreção dos cálculos apresentados pelo ente e homologados pelo juízo, apontando que a documentação trazida não representada os valores devidos a uma economista doméstica, por entender que a rubrica 101 não identificava quanto o profissional recebia e que se fazia necessário a adoção do paradigma da servidora Lisiane Moraes de Holanda. Sucede-se que tais argumentações da recorrente não comportam acolhimento. Não houve determinação no título executivo que ampara a execução de adoção de paradigma de ocupante do cargo de economista doméstico. O comando decisório supramencionado foi cristalino ao estabelecer como devidos à embargada vencimentos e as vantagens correspondentes à função, valores que são obtidos a partir do que estabelece a legislação de regência do cargo em referência. Nesse panorama é que não há falar em desacerto do Judicante Singular ao afastar a utilização de parâmetro contracheque de servidor de carreira, especialmente porque a recorrente não logrou êxito em demonstrar tal determinação no título executivo que ampara a execução, de modo que a tese construída nesta insurgência é mera suposição, desautorizada pelo sistema que não admite, salvo as exceções consignadas em lei, condenação implícita. Do mesmo modo, a tese de que a rubrica 101 não identificava por si só quanto o profissional economista doméstico percebia nos anos de 1997 a 2010 não é suficiente para afastar a fundamentação utilizada pelo sentenciante mencionada no parágrafo anterior, notadamente porque, enquanto o Estado do Ceará traz o amparo legal do vencimento base do cargo, a exequente somente insiste em afirmar genericamente a incorreção com base em contracheque de determinada servidora, sobre quem não se sabe em qual posição da carreira se encontrava, seu tempo de serviço, eventuais direitos pessoais. Sobre o acerto do comando no ponto, vale colacionar precedentes deste sodalício em que se considerou como válido o pagamento dos valores por ente federado tomando por base o vencimento base do cargo para o qual se constatou o desvio de função: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. EQUIPARAÇÃO VENCIMENTAL COM BASE NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. DESVIO DE FUNÇÃO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. DIREITO SOMENTE DE RECEBER A DIFERENÇA ENTRE O QUE FOI PAGO E O SALÁRIO EQUIVALENTE AO CARGO EFETIVO. SÚMULA 378 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. No caso, apelação cível objetivando desconstituir sentença proferida pelo Juízo a quo que decidiu pela improcedência do pedido autoral. 2. É certo que o Judiciário não pode aumentar vencimento de servidor público com base no princípio da isonomia, não havendo que se falar em pagamento de salário equivalente a de outro servidor que exerce a mesma função. 3. No entanto, no caso dos autos, restou demonstrado o desvio de função, vez que a servidora pública, contratada em 1982 para exercer a função de auxiliar de serviços gerais, percebia seus vencimentos compatíveis com o cargo de merendeira. 4. Imperioso destacar que "o Supremo Tribunal Federal tem orientação firmada no sentido de que o servidor público não possui direito a reenquadramento em cargo diverso daquele em que é titular, ainda que o desvio de função tenha se iniciado antes da Constituição de 1988". 5. No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "tem entendido que, na ocorrência de desvio de função por servidor público, este tem o direito de receber, a título de indenização, as diferenças remuneratórias decorrentes de equiparação salarial com o cargo efetivamente desempenhado, entendimento cristalizado na Súmula n. 378 desta Corte." 6. Sendo assim, o ente municipal deve remunerar a autora tomando por base o vencimento base do cargo de "auxiliar de serviços gerais", arcando com o pagamento das diferenças remuneratórias já percebidas, incidindo, ainda, em férias e décimo terceiro salário. - Aplicação da Súmula 378 do STJ. - Apelação conhecida e provida. - Sentença reformada, para julgar parcialmente procedente o pedido autoral. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0097342-59.2006.8.06.0001, em que são partes as anteriormente mencionadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação interposta para dar-lhe provimento, a fim de reformar a sentença de primeiro grau de jurisdição e julgar parcialmente procedente o pedido autoral, determinando o ressarcimento das diferenças salariais decorrentes do desvio de função, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 8 de março de 2021 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação Cível - 0097342-59.2006.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/03/2021, data da publicação: 08/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EQUIPARAÇÃO VENCIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. DESVIO DE FUNÇÃO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. DIREITO SOMENTE DE RECEBER A DIFERENÇA ENTRE O QUE FOI PAGO E O SALÁRIO EQUIVALENTE AO CARGO EXERCIDO. SÚMULA 378 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. DECISÃO ILÍQUIDA. FIXAÇÃO SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 4º, INCISO II, C/C O ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Tratam os autos de apelação cível objetivando desconstituir sentença proferida pelo Juízo a quo que decidiu pela improcedência do pedido autoral. 2. No caso, restou demonstrado o desvio de função, vez que o servidor público, contratado em 1982 para exercer a função de "Atendente de Enfermagem", passou a exercer a função de "Fisioterapeuta". 3. Sabe-se que a Suprema Corte, atualmente, possui entendimento pacífico sobre o tema segundo o qual "é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido." (Súmula Vinculante nº 43). 4. No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, na ocorrência de desvio de função por servidor público, este tem o direito de receber, a título de indenização, as diferenças remuneratórias decorrentes de equiparação salarial com o cargo efetivamente desempenhado, entendimento cristalizado na Súmula nº 378 desta Corte. 5. Sendo assim, deve ser reformada a sentença, a fim de condenar o promovido ao pagamento das diferenças salariais do autor, correspondentes ao quantum apurado entre o vencimento base do cargo de "Fisioterapeuta" e aquele valor efetivamente recebido na função ocupada, respeitada a prescrição quinquenal. 6. Por fim, levando em consideração que, com a reforma parcial da sentença, o autor/apelante decaiu apenas de parte mínima de seu pedido inicial, deverão os ônus sucumbenciais ser suportados, por inteiro, pelo réu, em percentual a ser definido na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, c/c art. 86, parágrafo único, ambos do CPC/2015. - Apelação conhecida e provida. - Sentença reformada, para julgar parcialmente procedente o pedido autoral. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0017710-16.2008.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, para dar-lhe provimento, reformando em parte a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 04 de outubro de 2021. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação Cível - 0017710-16.2008.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/10/2021, data da publicação: 05/10/2021) Igualmente, também não comporta reforma o capítulo do decisório que determinou a desconsideração do período compreendido entre janeiro de 2008 e abril de 2009 pela não identificação de desvio de função no período em referência, especialmente porque a própria recorrente, em petição de Id. 12169518, disse assistir "inteira razão a embargante no que pertine a retirada dos cálculos dos meses de jan/08 à abr/09, pelo fato de que nesse período não existiu desvio de função". Por outro lado, o argumento recursal quanto à necessidade de reelaboração dos cálculos para fins de inclusão de férias e 13º salário comporta acolhimento. Isso porque o próprio título executivo foi assente ao estabelecer como devidas todas as vantagens correspondentes à função, com exceção apenas da percepção à quinquênio, gratificação por tempo de serviço e por risco de vida, e gratificação de nível superior, sendo vedada qualquer inovação e/ou interpretação extensiva para se excluir aquilo que não foi expressamente afastado pelo julgador de origem. Da mesma forma, também comporta acolhimento o pedido de readequação dos consectários legais às hipóteses dos Temas n. 905 do STJ e 810 do STF. O STJ, em julgado submetido ao rito dos recursos repetitivos, ao apreciar o REsp nº. 1.495.146/MG (Tema 905) firmou tese acerca dos índices de juros moratórios e correção monetária incidentes em casos de condenações impostas à Fazenda Pública. Em complemento, cabe destacar o entendimento do STF firmado no RE nº. 870947 - Tema nº. 810 no sentido de que nas condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. De acordo com o Pretório Excelso definiu que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Outrossim, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a questão afeta aos juros de mora e à correção monetária, como consectários legais da condenação principal, ostenta natureza de ordem pública e possuem natureza eminentemente processual, de sorte que as alterações legais em seus critérios de cálculo têm aplicação imediata, não estando sujeitos aos institutos da preclusão nem da coisa julgada, podendo ser realizada, inclusive de ofício, a adequação dos índices constantes nos comandos decisórios em qualquer tempo e grau de jurisdição. Nesse sentido, já decidiu este sodalício: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. AUSENTE VIOLAÇÃO DO ATO JURÍDICO PERFEITO OU DA COISA JULGADA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 905 DO STJ E 810 DO STF E DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Insurgem-se os recorrentes em face da decisão proferida em sede de embargos ao cumprimento de sentença, na qual o magistrado alterou de ofício o índice de correção monetária trocando o IGPM pelo IPCA-E. 2. Os juros de mora e correção monetária, enquanto consectários legais da condenação constituem matéria de ordem pública e possuem natureza eminentemente processual, de sorte que as alterações legais em seus critérios de cálculo têm aplicação imediata, não estando sujeitos aos institutos da preclusão nem da coisa julgada, podendo ser realizada, de ofício, a adequação dos índices constantes nos comandos decisórios em qualquer tempo e grau de jurisdição. 3. Os valores devidos serão acrescidos de juros moratórios a partir do evento danoso e correção monetária com base no IPCA-E, nos termos estabelecidos nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, e a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), tendo em vista o disposto no art. 3º, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento, para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR (Agravo de Instrumento - 0626908-66.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/07/2024, data da publicação: 08/07/2024) Dessa forma, e sob o enfoque dos Temas 810 do STF e 905 do STJ, a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA-E, a partir do momento em que as parcelas deveriam ter sido pagas, e os juros de mora incidirão pelos índices da caderneta de poupança, a partir da citação. Em conclusão, é necessária a desconstituição da sentença no que diz respeito à homologação dos cálculos apresentados, com o retorno dos autos à origem e posterior remessa à contadoria judicial para cômputo do débito exequendo nos termos do título judicial executado, com adequação dos cálculos para que sejam considerados, de forma proporcional, os reflexos das diferenças de remuneração no pagamento de férias e da gratificação natalina, assim como os critérios estabelecidos nos Temas n. 810/STF e 905/STJ, desconsiderando-se no montante o período compreendido entre janeiro de 2008 e abril de 2009. Para tanto, deve-se utilizar como base a planilha de Id. 12169559 (Id. 46290958 PJE 1º Grau), a qual foi apresentada em atenção ao despacho de Id. 12169553, levando-se em conta rigorosamente os critérios estabelecidos alhures.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, nos exatos termos expendidos nesta manifestação. É como voto. [1] Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, RT, 7ª ed.