Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO MONITÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. NOTAS FISCAIS ASSINADAS. COMPROVAÇÃO DA ENTREGA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1.Ação monitória ajuizada por Panorama Comércio de Produtos Médicos Farmacêuticos Ltda. contra o Município de Quixadá, visando à constituição de título executivo judicial referente ao fornecimento de medicamentos em 2020, no valor inicial de R$ 159.202,31, representado por notas fiscais. 2.Sentença do Juízo da 2ª Vara Cível de Quixadá julgou procedente o pedido, constituindo título executivo judicial no montante de R$ 250.526,50, acrescido dos encargos legais. 3.O Município apelou, alegando ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e ausência de prova da entrega dos medicamentos, bem como ausência de pactuação de juros e correção monetária. As contrarrazões requereram a manutenção da sentença. Os autos subiram também por remessa necessária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.A controvérsia consiste em saber: (i) se há prova suficiente da relação jurídica e da efetiva entrega das mercadorias ao Município de Quixadá; e (ii) se a ausência de nota de empenho invalida a obrigação de pagamento assumida pela Administração Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 5.É cabível a ação monitória contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 700, § 6º, do CPC e da Súmula 339 do STJ, bastando prova escrita que demonstre a probabilidade do direito. 6.As notas fiscais apresentadas contêm assinaturas identificáveis dos recebedores, com data e CPF, comprovando o recebimento das mercadorias pelo Fundo Municipal de Saúde de Quixadá. 7.O ente público não comprovou o adimplemento nem apresentou prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora (CPC, art. 373, II). 8.A ausência de nota de empenho constitui mera irregularidade administrativa, que não exime o ente público de cumprir obrigação regularmente contraída, sob pena de enriquecimento ilícito (CC, art. 884). 9.Aplicam-se os precedentes desta Corte e do STJ, que reconhecem a força executiva das notas fiscais assinadas e a inadmissibilidade de o ente público se beneficiar da própria omissão administrativa. 10.Mantém-se, portanto, a sentença que constituiu o título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11.Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas. Sentença mantida integralmente. Tese de julgamento: "1. É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública com base em notas fiscais assinadas que comprovem o recebimento de mercadorias. 2. A ausência de nota de empenho não afasta a obrigação de pagamento, tratando-se de irregularidade administrativa que não pode gerar enriquecimento ilícito do ente público." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 700, § 6º, 702, § 8º, e 373, II; CC/2002, art. 884; EC 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 339; STJ, REsp 1.381.603/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 27.03.2017; TJCE, APC 0006289-97.2016.8.06.0113, Rel. Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 2ª Câmara de Direito Público, j. 27.09.2023; TJCE, APC 0011064-28.2012.8.06.0136, Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes, j. 06.09.2023. ACÓRDÃO AcordaM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade de votos, em conhecer da Remessa e do Apelo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação e Remessa oriunda de Ação Monitória interposta em desfavor do Município de Quixadá, em cujos autos restou prolatada sentença pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, Dr. Wallton Pereira de Souza Paiva, que julgou procedente a ação monitória, constituindo o título executivo judicial no valor de R$ 250.526,50 (duzentos e cinquenta mil, quinhentos e vinte e seis reais e cinquenta centavos), acrescido dos encargos legais. Na inicial, alega a autora Panorama Comércio de Produtos Médicos Farmacêuticos Ltda ser credora do Município de Quixadá da importância inicial de R$159.202,31 (cento e cinquenta e nove mil, duzentos e dois reais e trinta e um centavos) representada pelas notas fiscais acostadas, advindo do contrato de compra e venda de medicamentos realizado no ano de 2020. Regularmente citado, o Município de Quixadá requereu a improcedência do pedido, arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. No mérito, alegou que as notas fiscais encontram-se desacompanhadas do comprovante de entrega ou da prestação do serviço. Por fim, aponta ausência de pactuação da incidência de juros e correção monetária. Após a impugnação da parte autora, intimadas, as partes manifestaram ausência de interesse na produção de provas, seguindo-se sentença pela procedência do pedido, decisão atacada pelo ente municipal, em cuja peça recursal pede a reforma do julgado, arguindo ausência de prova da relação jurídica, sendo necessária a comprovação da entrega da mercadoria e do aceite do ente municipal. Apresentadas as contrarrazões recursais pela manutenção do julgado, subiram os autos a esta Corte de Justiça também pela via da Remessa Necessária. É o relato. VOTO
Trata-se de Apelação e Remessa Necessária oriunda de Ação Monitória interposta em desfavor do Município de Quixadá, em cujos autos restou prolatada sentença constituindo o título executivo judicial no valor de R$ 250.526,50 (duzentos e cinquenta mil, quinhentos e vinte e seis reais e cinquenta centavos), acrescido dos encargos legais. A insurgência recursal diz respeito a arguição de falta de prova da relação jurídica, sendo necessária a comprovação da entrega da mercadoria e do aceite do ente municipal. De início, consigno o cabimento de ação monitória em desfavor da Fazenda Pública, porquanto essa questão restou pacificada mediante o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública" (Sum. 339), enunciado que vai ao encontro do art. 700, § 6º, do CPC que, expressamente, afirma que "é admissível ação monitória em face da Fazenda Pública". No mesmo sentido, o Enunciado 446 do Fórum Permanente de Processualistas Civis e Enunciado 101 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal. A ação monitória tem como escopo constituir um título executivo com base em prova escrita que identifique, por si só, uma obrigação, permitindo ao credor acesso mais rápido a execução forçada. Nela, exige-se apenas prova escrita que forneça ao juiz certo grau de probabilidade em relação ao direito invocado. Nesse contexto, constata-se de logo ser incontroversa a existência da contratação da empresa Panorama Comércio de Produtos Médicos Farmacêuticos Ltda, que trouxe aos autos as notas fiscais de ID 26999379 e 26999444. Oportuno registrar que, ao contrário do arguido pelo ente recorrente, em todas as Notas Fiscais destinadas ao Fundo Municipal de Saúde de Quixadá constam as assinaturas do recebedor com número de identidade ou CPF ou matrícula - permitindo identificar o signatário que recebeu os produtos -, além da data do recebimento da mercadoria. Destarte, tal documentação faz prova suficiente da existência do direito autoral, cabendo ao ente promovido demonstrar o adimplemento da contraprestação devida ou comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora, na forma do art. 373, II, do CPC, providência essa não adotada, frise-se. Em outras palavras, restou demonstrada a força probante indispensável para a formação do título executivo judicial pela via da ação monitória. Nesse contexto, cito precedentes jurisprudencial desta Corte de Justiça: "DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA. RECURSO OFICIAL QUE NÃO SE CONHECE, COM ARRIMO NO ART. 496, § 1º, DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE PRODUTOS. PROVA DOCUMENTAL DA EFETIVA ENTREGA DAS MERCADORIAS. NOTAS FISCAIS ASSINADAS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA QUANTO AO AGENTE RECEBEDOR DESPROVIDA DE PROVAS. ÔNUS DO DEMANDADO. ART. 373, II, DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE EMPENHO. INCUMBÊNCIA DO ENTE FEDERADO QUE NÃO OBSTA O DEVER DE PAGAR O DÉBITO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. FORÇA EXECUTIVA DEVIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A sentença recorrida foi exarada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, o qual inovou a ordem jurídica ao estabelecer que somente caberá reexame necessário quando não houver recurso apelatório aviado pela Fazenda Pública, a teor do §1º, art. 496 do citado codex. Dessarte, considerando a interposição do apelo pelo Município de Jucás, não se conhece do recurso oficial. 2. O cerne da questão controvertida reside em definir se a prova documental amealhada aos autos é apta a emprestar força executória ao título judicial a ser formado a partir da ação monitória. 3. No caso concreto, verifica-se que a autora/apelada, empresa atuante no ramo do comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano, apresentou nove notas fiscais, que totalizam o valor de R$ 162.879,52 (cento e sessenta e dois oitocentos e setenta e nove reais e cinquenta e dois centavos). 4. Identifica-se nos autos prova documental capaz de atestar a efetiva entrega das mercadorias nela descritas, sendo correto o reconhecimento desta dívida, como bem fez o juízo a quo. É que, nas referidas notas fiscais foi gravada a firma do recebedor, com a respectiva data. Ademais, apesar de o apelante apresentar impugnação genérica quanto ao agente recebedor, argumentando não se tratar de ¿pessoa autorizada¿, não instaurou, oportunamente, qualquer incidente processual, olvidando fazer prova da sua alegação, em afronta ao disposto no art. 373, II, do CPC. 5. No que se refere a ausência da Nota de Empenho, melhor sorte não socorre o ora apelante, pois, além de ser responsabilidade do ente público formalizar o empenho respectivo para pagamento de suas obrigações, o fato de não tê-lo providenciado não desobriga a municipalidade de adimplir as dívidas contraídas, pois isto seria aproveitar-se da própria torpeza para se esquivar dos compromissos assumidos. 6. Nessa esteira, a prova do recebimento das mercadorias mostra ser perfeitamente viável o reconhecimento do crédito em favor da autora, de modo a resguardar o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil de 2002). 7. Reexame Necessário não conhecido. Apelação Cível conhecida e desprovida". (APC/RN nº 0006289-97.2016.8.06.0113, 2ª Câmara de Direito Publico, Rel. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, julgado em 27.09.2023, DJe 27.09.2023) (destaquei) "RECURSO APELATÓRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO ALIMENTOS. PAGAMENTO NÃO EFETUADO. NOTA FISCAL ELETRÔNICA COM ASSINATURA DAS SERVIDORAS COMPROVANDO A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. AUSÊNCIA DA NOTA DE EMPENHO. MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA PRATICADA PELO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ALTERADA. I ¿ A parte ré não negou o fornecimento do serviço, apenas alegou ausência de comprovação pela parte autora, desconsiderando a documentação juntada. II ¿ Se considerarmos as assinaturas das servidoras do ente requerido, atestando o recebimento das mercadorias, devemos reconhecer o adimplemento da obrigação contratual. Logo, ressalto que a Nota Fiscal nª 005.363 (fls.35), foi assinada pela Sra. Rosangela de Alencar Ribeiro, Nutricionista no Município de Pacajus e servidora dos quadros do ente público, como se pode ver em documento acostado à página 80 do caderno processual em que informa a essa através do Ofício da Controladoria do Município sobre a obrigatoriedade do carimbo nas notas fiscais recebidas. III ¿ Sabe-se que a nota de empenho é o documento que representa a autorização para pagamento, mas não é a origem da obrigação administrativa e nem a comprovação cabal da prestação do serviço. IV ¿ Assim, a ausência da nota de empenho é mera irregularidade administrativa, praticada pelo ente público, a quem caberia expedi-la, cuja ausência não justifica o inadimplemento, sobretudo diante da prova de que o serviço foi prestado, considerando a assinatura de recebimento aposta no documento fiscal. V ¿ O princípio da legalidade ou demais princípios constitucionais e administrativos, não podem servir de escusa para permitir o locupletamento ilícito da Administração Pública, eximindo-a do pagamento da contraprestação que sabe devida. VI - Quanto aos índices de correção monetária e aos juros incidentes, a fim de que observem os índices fixados pelo STJ no julgamento do REsp 1495146/MG (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 02/03/2018, item 3.1, Tema 905) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da EC nº 113/2021 (09/12/2021). VI ¿ Recurso Apelatório conhecido e provido. Sentença alterada". (APC nº 0011064-28.2012.8.06.0136, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Francisco Gladyson Pontes, julgado em 06.09.2023, DJe 06.09.2023) (destaquei) Ressalte-se que o princípio da boa fé objetiva deve nortear os contratos em geral, não estando a Administração Pública excluída desta regra, bem assim, quanto a observância do princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, porquanto uma vez demonstrada a existência de contrato firmado entre as partes e a entrega da mercadoria, compete ao ente público cumprir sua parte na obrigação. Ora, um dos princípios que regem os atos da Administração Pública diz respeito ao da legalidade e da impessoalidade, o que importa em dizer que havendo nos autos prova de que a Administração Púbica contratou com o particular, e inexistindo comprovação da respectiva quitação, é de se reconhecer que as Notas Fiscais, objeto dos autos, mostram-se aptas a amparar ação deste jaez, sob pena de enriquecimento ilícito da gestão municipal. Com feito, os documentos dantes referidos convencem o julgador da veracidade das informações ali lançadas, afastando dúvidas quanto a autenticidade e a veracidade do seu conteúdo. Nesse aspecto, consigno que em sede de Recurso Especial, sob a relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão, o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela admissibilidade do uso de e-mail como prova a fundamentar ação monitória. Para o Ministro Relator, deve "o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim, documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor". O Ministro ainda ressaltou a atual tendência à diminuição de uso de documentos físicos, alegando até mesmo que "Tal constatação também se mostra evidente no âmbito das relações comerciais, cujas tratativas são realizadas, em boa parte, por meio eletrônico, bastando lembrar os serviços bancários online(internet banking)", e concluiu que "Diante desses fundamentos, entendo que o correio eletrônico (e-mail) pode fundamentar a pretensão monitória, desde que o juízo se convença da verossimilhança das alegações e da idoneidade das declarações, possibilitando ao réu impugná-lo pela via processual adequada". (REsp nº1381603/MS, Min. Luis Felipe Salomão, baixa em 27.03.2017) Destarte, a sentença atacada não merece alteração, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, objeto dos autos, na forma do art. 702, § 8º, do CPC. ISSO POSTO, conheço da Remessa e do apelo, mas para negar-lhes provimento, mantendo a sentença nos termos em que proferida. É como voto. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora