Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA TARCIANA VIEIRA CRISÓSTOMO, ANA LÚCIA DOS SANTOS RODRIGUES, MUNICÍPIO DE FORTALEZA
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA, ANA LUCIA DOS SANTOS RODRIGUES, MARIA TARCIANA VIEIRA CRISOSTOMO ORIGEM: 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAL. PROFESSORAS. PRETENSÃO DE PERCEBIMENTO DO AUXÍLIO DEDICAÇÃO INTEGRAL PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 169/2014 DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. BENEFÍCIO PECUNIÁRIO DEVIDO AOS PROFESSORES MUNICIPAIS QUE TRABALHAM EM MAIS DE UM TURNO POR DIA. POSSIBILIDADE RECEBIMENTO DA VERBA NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTO PREVISTOS COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO, NA FORMA DO ART. 45 DA LEI MUNICIPAL Nº 6.794/1990 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA). A NATUREZA INDENIZATÓRIA E O CARÁTER PROPTER LABOREM DA VANTAGEM NÃO AFASTAM O DIREITO À PERCEPÇÃO NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTOS LEGAIS CONSIDERADOS DE EFETIVO EXERCÍCIO. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Conheço dos recursos inominados, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3011341-87.2024.8.06.0001
Trata-se de recursos inominados interpostos pelo Município de Fortaleza (id. 31272789) e pelas autoras (id. 31273051) contra a sentença da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (ids. 31272783 e 31273045) que julgou procedente a ação a fim de declarar o direito ao recebimento do auxílio dedicação integral sobre os períodos de férias e licenças, bem como determinar que o requerido efetue o pagamento do benefício, a partir de 17/05/2019, acrescido de correção pela taxa Selic, conforme EC n.º 113/2021, respeitando-se os valores já pagos. 2. O Município de Fortaleza alega, em síntese, que o benefício em questão possui natureza indenizatória, destinado exclusivamente aos dias de efetiva atividade laboral, não sendo devido durante os períodos de afastamento do servidor. Argumenta ainda que a concessão do auxílio nos períodos de férias e licenças configuraria locupletamento ilícito, uma vez que o servidor não estaria efetivamente laborando. 3. Por seu turno, as autoras alegam, em síntese, que a decisão proferida não registrou que os períodos de férias e licenças seriam os previstos no art. 45, inc. I a IX, da Lei Municipal nº 6.794/1990. 4. O auxílio dedicação integral foi instituído pela Lei Complementar Municipal nº 169/2014 com o propósito de substituir o auxílio refeição para os servidores da Educação que trabalham em mais de um turno por dia. Conforme o art. 82 da referida lei, o auxílio possui natureza indenizatória e destina-se à alimentação dos servidores nos dias de efetiva atividade. 5. Entretanto, o art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza elenca uma série de situações em que os afastamentos são considerados como de efetivo exercício, incluindo férias e diversas modalidades de licenças. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se posicionado no sentido de que verbas indenizatórias, como o auxílio-alimentação, são devidas durante os períodos de afastamento legalmente considerados como de efetivo exercício (STJ, AgRg no REsp 1.528.084/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 4/9/2015). 6. É importante ressaltar que o pagamento do auxílio dedicação integral, nos termos definidos pela legislação municipal e pela jurisprudência pátria, não configura enriquecimento sem causa, mas sim o reconhecimento de um direito adquirido pelo servidor, em consonância com o princípio da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos. 7. Precedentes desta Turma Fazendária do Estado do Ceará que corroboram esse entendimento, reconhecendo o direito à percepção de benefícios pecuniários nos períodos de afastamento previstos como de efetivo exercício, conforme o art. 45 da Lei Municipal nº 6.794/1990: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30219688720238060001, Relator(a): ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 09/03/2024; RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30054269120238060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 31.01.2024. 8. Com relação a irresignação das partes autoras, entendo que não merece prosperar, uma vez que consta da fundamentação e do dispositivo da sentença a declaração do direito ao recebimento do auxílio dedicação integral sobre os períodos de férias e licenças. 9. Recursos conhecidos e não providos, com manutenção da sentença recorrida por seus próprios fundamentos. 10. Sendo matéria de ordem pública, integro a sentença para que se aplique ao cálculo da condenação pecuniária o IPCA-e, quanto à correção monetária, e a TR, quanto os juros de mora, quanto às parcelas vencidas anteriormente à vigência da EC nº 113/21. A partir de 09/12/2021, a Taxa Selic, englobando juros e atualização, conforme o art. 3º da referida emenda. A partir de 10/09/2025, aplicar-se-ão os critérios adotados na EC 136/2025. 11. Custas de lei. Condeno os recorrentes vencidos ao pagamento de honorários, fixados em 15% sobre o valor da condenação, conforme art. 55, da Lei nº 9.099/95, suspensa a exigibilidade em relação às autoras, diante da gratuidade judicial deferida. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c Art. 46 da Lei nº 9.099/95) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos inominados, para negar-lhes provimento nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora