Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: LARISSA FERREIRA VICTOR Recorrido(a): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATOS ADMINISTRATIVOS (AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO). ALEGADA VIOLAÇÃO À DUPLA NOTIFICAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO AUTORAL. ARTIGOS 281 E 282 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. OBRIGATORIEDADE DE EXPEDIÇÃO DAS NOTIFICAÇÕES. DESNECESSIDADE DE ENVIO DE A.R. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PELO STJ - PUIL Nº 372-SP. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023 RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3012501-50.2024.8.06.0001
Trata-se de Ação Anulatória de Autos de Infração de Trânsito ajuizada por Larissa Ferreira Victor, em desfavor da Autarquia Municipal de Transito e Cidadania, para requerer declaração de nulidade dos autos de infração de trânsito SC00514112 e SC00514111, e, consequentemente, com o cancelamento das multas aplicadas e a restituição dos valores pagos indevidamente; bem como a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em decorrência dos abalos emocionais sofridos, por violação ao dever de dupla notificação. Após a formação do contraditório, a apresentação de Réplica e de Parecer Ministerial pela procedência da ação, sobreveio sentença de improcedência do pleito, proferida pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE. Em suas razões recursais, a parte ora recorrente reclama que não haveria qualquer comprovação de que houve entrega das notificações. Com isso, teria sido violado o contraditório e a ampla defesa, fugindo à razoabilidade a sentença, por considerar somente a informação do órgão de trânsito, sem comprovação da efetiva notificação, motivo pelo qual compreende que deveria a sentença ser reformada. O DETRAN-CE, em contrarrazões, alega que o recurso traduziria o mero inconformismo da parte autora, sendo que a lei apenas determinaria a expedição das notificações de autuação e de penalidade, não havendo correlação entre a validade delas e a utilização do Aviso de Recebimento, ressaltando, nesse aspecto, o julgamento do STJ. Alega que as notificações dos AIT's impugnados teriam sido expedidas e roga pelo não conhecimento das razões recursais e pela manutenção da sentença prolatada na origem. Parecer Ministerial: pela prescindibilidade da intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, verifico a presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos exigidos por lei, inclusive a impugnação específica aos fundamentos da sentença, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado. Anote-se que o Superior Tribunal de Justiça compreende que apenas a repetição de argumentos da petição inicial ou da contestação não configura impedimento automático ao conhecimento do recurso nem ofensa ao princípio da dialeticidade, quando demonstrado o interesse da parte de reforma da sentença (REsp nº 1.862.218/ES, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe 7/10/2022 e AgInt no AREsp nº 1.760.816/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe 31/8/2021). Empós, passou a prevalecer, por maioria de votos, a tese de que, para a comprovação da dupla notificação, o órgão de trânsito deveria comprovar a entrega das notificações de autuação e penalidade aos condutores. Diante disso, passei a apreciar a matéria conforme a tese majoritária, aplicando o princípio da colegialidade, ainda que resguardando minha convicção. Ocorre que, com o julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do PUIL nº 372-SP, ficou estabelecido que não há obrigatoriedade legal de que os órgãos de trânsito venham a comprovar a realização da notificação do condutor, sendo suficiente a comprovação do envio. Senão vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. REMESSA POSTAL. AVISO DE RECEBIMENTO. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 312 DO STJ. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. De acordo com o art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das Turmas Recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Em observância ao princípio insculpido no art. 5º, LV, da Constituição Federal, o Código de Trânsito Brasileiro determina que a autoridade de trânsito deve expedir a notificação do cometimento da infração no prazo de até 30 (trinta), caso o condutor não seja cientificado no local do flagrante, para fins de defesa prévia (art. 280, VI, e 281 do CTB), bem como acerca da imposição da penalidade e do prazo para a interposição de recurso ou recolhimento do valor da multa (art. 282). 3. A legislação especial é imperativa quanto à necessidade de garantir a ciência do infrator ou responsável pelo veículo da aplicação da penalidade, seja por remessa postal (telegrama, sedex, cartas simples ou registrada) ou "qualquer outro meio tecnológico hábil" que assegure o seu conhecimento, mas não obriga ao órgão de trânsito à expedição da notificação mediante Aviso de Recebimento (AR). 4. Se o CTB reputa válidas as notificações por remessa postal, sem explicitar a forma de sua realização, tampouco o CONTRAN o fez, não há como atribuir à administração pública uma obrigação não prevista em lei ou, sequer, em ato normativo, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e da proporcionalidade, considerando o alto custo da carta com AR e, por conseguinte, a oneração dos cofres públicos. 5. O envio da notificação, por carta simples ou registrada, satisfaz a formalidade legal e, cumprindo a administração pública o comando previsto na norma especial, utilizando-se, para tanto, da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT (empresa pública), cujos serviços gozam de legitimidade e credibilidade, não há se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo administrativo, até porque, se houver falha nas notificações, o art. 28 da Resolução n. 619/16 do Contran prevê que "a autoridade de trânsito poderá refazer o ato, observados os prazos prescricionais". 6. Cumpre lembrar que é dever do proprietário do veículo manter atualizado o seu endereço junto ao órgão de trânsito e, se a devolução de notificação ocorrer em virtude da desatualização do endereço ou recusa do proprietário em recebê-la considera-se-á válida para todos os efeitos (arts. 271 § 7º, e 282 § 1º, c/c o art. 123, § 2º, do Código de Trânsito). 7. Além do rol de intimações estabelecido no art. 26, § 3º, da Lei 9.784/99 ser meramente exemplificativo, a própria lei impõe em seu art. 69 que "os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei". 8. O critério da especialidade "tem sua razão de ser na inegável idéia de que o legislador, quanto cuidou de determinado tema de forma mais específica, teve condições de reunir no texto da lei as regras mais consentâneas com a matéria disciplinada" (MS 13939/ DF, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO, DJe 09/11/2009). 9. Da interpretação dos arts. 280, 281 e 282 do CTB, conclui-se que é obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade, mas não se exige que tais expedições sejam acompanhadas de aviso de recebimento. 10. Pedido de uniformização julgado improcedente. (PUIL 372/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 27/03/2020). Como se pode ver, o Superior Tribunal de Justiça expressamente consignou não haver obrigatoriedade de expedição das notificações mediante a utilização de aviso de recebimento e reputou válida a expedição das notificações, por remessa postal (telegrama, sedex, cartas simples ou registrada) ou "qualquer outro meio tecnológico hábil" que assegure o conhecimento da infração pelo condutor ou responsável pelo veículo. A aplicação de multas de trânsito pela Administração Pública é atuação do exercício regular do poder de polícia que lhe é inerente e, por isso, seus agentes devem seguir os ditames legais, inclusive no que se refere aos princípios da ampla defesa e do contraditório. O Código de Trânsito Brasileiro, em seus artigos 281, parágrafo único, inciso II, e 282, § 4º, determina que devem ser expedidas duas notificações, sendo uma correspondente à própria autuação e a outra, à aplicação da penalidade pela autoridade de trânsito. CTB, Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: (...) II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. CTB, Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade. (...) § 4º. Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento consolidado através da Súmula nº 312, na qual afirma que, para a imposição da multa de trânsito, seriam necessárias as duas notificações decorrentes da infração: STJ, Súmula 312: No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração. (DJ 23/05/2005, p. 371). Compulsando os presentes autos, constatei que o DETRAN-CE, quando da apresentação de sua defesa (contestação), acostou aos autos documentos de ID 25629956, donde constam comprovadas as expedições das notificações de autuação e das notificações de penalidade. Portanto, deve a sentença prolatada ser mantida, pois o órgão de trânsito não tem o ônus de comprovar o recebimento das duas notificações pelo proprietário ou condutor do veículo. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATOS ADMINISTRATIVOS (AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO) C/C DESVINCULAÇÃO DO LICENCIAMENTO AO PAGAMENTO DE MULTAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À DUPLA NOTIFICAÇÃO, NÃO INSCRIÇÃO DO CÓDIGO RENAINF NO EXTRATO DE PAGAMENTO DAS MULTAS E FALTA DE AFERIÇÃO DE EQUIPAMENTO ELETRÔNICO PELO INMETRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO AUTORAL. ARTIGOS 281 E 282 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. OBRIGATORIEDADE QUANTO À EXPEDIÇÃO DAS NOTIFICAÇÕES. DESNECESSIDADE DE ENVIO DE A.R. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PELO STJ - PUIL Nº 372-SP. ENVIO COMPROVADO NO CASO EM CONCRETO. AFASTAMENTO DAS DEMAIS ALEGAÇÕES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0165742-71.2019.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, data do julgamento: 24/02/2022, data da publicação: 24/02/2022). EMENTA: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DUPLA NOTIFICAÇÃO. JULGAMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI 372 PELO STJ. ADOÇÃO DA TEORIA DA EXPEDIÇÃO. VALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. IMPROCEDÊNCIA DE PLEITO INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0191149-79.2019.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, data do julgamento: 31/01/2022, data da publicação: 31/01/2022). Não foram estabelecidos requisitos específicos para a análise da documentação apresentada para efeito de comprovação da realização do envio / da expedição das notificações, admitindo que se faça tanto por remessa postal (telegrama, sedex, cartas simples ou registrada) ou "qualquer outro meio tecnológico hábil" que assegure o seu conhecimento, não obrigando ao órgão de trânsito à expedição da notificação mediante Aviso de Recebimento (AR). Sendo assim, tem-se admitido, como meio de prova, as certidões expedidas pelos órgãos de trânsito, a exemplo daquela acostada nos autos, a qual goza de fé-pública, donde constam dados suficientes referentes à expedição das notificações vinculadas aos AITs impugnados. Cite-se precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no qual se admitiu documento similar como prova: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. COMPROVAÇÃO DA DUPLA NOTIFICAÇÃO. LEI Nº 9.503/97 (CTB). RESOLUÇÃO Nº 149 DO CONTRAN. SÚM. 312 DO STJ. SÚM. 46 DO TJ-CE. AUSÊNCIA DE AR. DESNECESSIDADE. STJ PUIL Nº 372/SP. LICITUDE DO CONDICIONAMENTO DO LICENCIAMENTO ANUAL DE VEÍCULO AO PAGAMENTO DE MULTA. SÚM. 127 DO STJ. SÚM. 28 DO TJ-CE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. As multas de trânsito lavradas sem obediência ao devido processo legal, assegurando ao infrator o exercício do contraditório e da ampla defesa, ou seja, as multas cobradas sem notificação dupla, com a prévia notificação da autuação comunicando acerca do cometimento da infração e a posterior notificação acerca do pagamento da penalidade são passíveis de anulação pelo Poder Judiciário e pela própria Administração. Súmula nº 312 do STJ. Súmula nº 46 do TJCE. 2. O condicionamento do licenciamento do veículo ao pagamento de eventuais multas pendentes só é possível quando o infrator foi adequadamente notificado da infração cometida para que lhe seja assegurado o devido processo legal com o exercício do contraditório e da ampla defesa, na forma da Súmula nº 127 do STJ e da Súmulas nº 28 do TJCE. 3. Cabendo ao ente administrativo o ônus da prova nos termos do art. 373, II, do NCPC, este juntou aos autos a Certidão de Notificações de Autos de Infração de Trânsito nº 1857, documento comprobatório das expedições das notificações de autuação e notificações de aplicações das penalidades referentes ao AIT nº SB00123032 e AIT nº SB00123034, documento que possui presunção de legitimidade. 4. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Nº 372/SP. "Da interpretação dos arts. 280, 281 e 282 do CTB, conclui-se que é obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade, mas não se exige que tais expedições sejam acompanhadas de aviso de recebimento". (PUIL 372/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 27/03/2020). 5. Comprovada a regularidade das duplas notificações referentes aos autos de infrações de trânsito de nº SB00123032 e nº SB00123034 expedidas pelo DETRAN, estes se configuram legítimos, não havendo ilegalidade, portanto, no condicionamento da expedição do licenciamento anual e/ou transferência do veículo do apelado ao pagamento das penalidades pendentes, merecendo provimento o apelo interposto pelo DETRAN para reformar a sentença proferida e julgar improcedente a ação, invertendo-se o ônus de sucumbência em desfavor do apelado, cuja exigibilidade fica suspensa diante dos benefícios da gratuidade judiciária concedida. 6. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJ/CE, Apelação Cível nº 0051129-85.2020.8.06.0071, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, data do julgamento: 02/02/2022, data da publicação: 02/02/2022).
Diante do exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem custas, face à gratuidade deferida e ratificada. Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, à luz do disposto ao Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, os quais fixo, por apreciação equitativa, em R$ 600,00 (seiscentos reais), mas registro que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, por força do disposto no §3º do Art. 98 do CPC. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023