Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Polo Passivo
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO FERNANDES DE OLIVEIRA DECISÃO
Intimação -. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0108193-40.2018.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Alienação Fiduciária] Polo Ativo Vistos em interlocutória.
Trata-se de execução de título extrajudicial, oriunda da conversão de ação de busca e apreensão, proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de CARLOS EDUARDO FERNANDES DE OLIVEIRA. O executado apresentou exceção de pré-executividade (ID 198781703), por meio da qual suscita: a) a ocorrência de prescrição da pretensão executória; b) nulidade da execução em razão da ausência de constituição válida da mora no procedimento originário de busca e apreensão; c) equívoco na definição dos marcos temporais da suspensão processual e da prescrição intercorrente; e d) nulidade da citação por edital. É o relatório. Decido. As alegações não merecem acolhimento. Inicialmente, não procede a tese de prescrição da pretensão executória. Sustenta o excipiente que o prazo prescricional teria se iniciado com o vencimento da primeira parcela inadimplida do contrato, circunstância que teria conduzido à extinção da pretensão executória. O raciocínio, contudo, não encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição não corresponde ao vencimento da primeira prestação inadimplida, mas sim ao vencimento da última parcela contratualmente prevista. A orientação decorre da compreensão de que, enquanto subsistirem prestações vincendas, a relação obrigacional permanece em curso, não se podendo considerar integralmente exigível a obrigação para fins de contagem prescricional. Nesse sentido: "O transcurso do prazo prescricional, em hipóteses como a dos autos, inicia-se a partir do vencimento da última prestação, e não do vencimento antecipado da dívida." (STJ, AgInt no AREsp 1.534.625/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 21/11/2019). No caso concreto, a ação foi ajuizada em 2018, enquanto o vencimento da última parcela contratual ocorreu apenas em maio de 2019. Portanto, ainda que se adote o prazo prescricional de três anos invocado pelo próprio executado, verifica-se que a demanda foi proposta antes mesmo do início da fluência do prazo prescricional, circunstância que afasta, de forma inequívoca, a alegação de prescrição. Também não altera essa conclusão o fato de a citação ter sido aperfeiçoada posteriormente. Isso porque o art. 240, § 3º, do CPC estabelece expressamente que a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente aos mecanismos do Poder Judiciário. Verifica-se dos autos que o exequente atuou de forma diligente na tentativa de formação da relação processual, não lhe podendo ser atribuída a demora verificada na efetivação da citação. Igualmente improcede a alegação de nulidade decorrente da suposta ausência de constituição válida da mora. A obrigação executada possui natureza contratual e de trato sucessivo, contendo previsão expressa acerca dos valores devidos, datas de vencimento e demais condições de pagamento. Nessa hipótese, a mora possui natureza ex re, operando-se automaticamente pelo simples inadimplemento da obrigação no vencimento ajustado, independentemente de qualquer interpelação específica. A notificação extrajudicial exigida para o ajuizamento da ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária constitui requisito próprio daquele procedimento especial, voltado à retomada do bem objeto da garantia fiduciária. Tal exigência não se confunde com a constituição da mora para fins de exigibilidade da obrigação contratual nem interfere na força executiva do débito remanescente. Desse modo, ainda que se cogitasse eventual irregularidade na notificação promovida no procedimento originário de busca e apreensão, tal circunstância não seria apta a comprometer a validade da presente execução, pois a mora decorreu automaticamente do inadimplemento das prestações contratualmente assumidas. Também não prospera a alegação de erro na definição dos marcos da suspensão processual e da prescrição intercorrente. A questão já foi expressamente enfrentada na decisão de ID 106125350, que analisou a matéria à luz da disciplina atualmente prevista no art. 921 do CPC, com a redação conferida pela Lei nº 14.195/2021. Naquela oportunidade, reconheceu-se que a suspensão processual deveria ser considerada a partir da frustração da localização do executado em contexto normativo já submetido à nova disciplina legal. A conclusão adotada observou precisamente a alteração legislativa introduzida pela Lei nº 14.195/2021, a qual passou a prever expressamente a suspensão da execução em hipóteses de não localização do devedor. Antes da referida modificação legislativa, a mera ausência de citação não constituía causa apta a desencadear a suspensão prevista no art. 921 do CPC e, consequentemente, não autorizava o início da contagem da prescrição intercorrente. Eventual demora na formação da relação processual poderia, em determinadas hipóteses, conduzir à discussão acerca da própria prescrição da pretensão executória, matéria já afastada nestes autos. Não procede, portanto, a tentativa de retroagir os efeitos da atual disciplina legal para alcançar tentativas frustradas de localização do executado ocorridas sob regime normativo diverso. Também não merece acolhida a alegação de que diligências constritivas anteriores teriam sido desconsideradas. Antes da formação da relação processual, eventual constrição patrimonial possuiria natureza de arresto, não se confundindo com atos executivos típicos de penhora aptos a interferir na contagem da prescrição intercorrente. Assim, permanecem hígidos os marcos temporais estabelecidos na decisão de ID 106125350, inexistindo prescrição intercorrente consumada. Por fim, não há nulidade da citação por edital. A citação ficta constitui medida excepcional, mas plenamente válida quando demonstrado o esgotamento das diligências razoavelmente exigíveis para localização da parte demandada. A legislação processual não exige o exaurimento absoluto de todas as providências imagináveis para localização do devedor. Exige-se, isso sim, a demonstração de esforços concretos e suficientes destinados à sua localização, circunstância verificada no presente caso. Dos autos extrai-se que foram realizadas diversas tentativas de localização e citação do executado, inclusive mediante consultas a sistemas conveniados disponibilizados ao Poder Judiciário, sem êxito. Apenas após a frustração dessas diligências foi autorizada a citação por edital. Não há, portanto, qualquer vício a ser reconhecido. De todo modo, ainda que se admitisse, apenas para argumentar, eventual irregularidade na citação editalícia, tal questão encontrar-se-ia superada pelo comparecimento espontâneo do executado aos autos mediante a apresentação da presente exceção de pré-executividade, circunstância que supre eventual falta ou nulidade da citação, nos termos da legislação processual. Diante de todo o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade de ID 198781703. Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que for necessário à satisfação do crédito executado. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. Augusto Cézar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito
15/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0108193-40.2018.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Alienação Fiduciária] Polo Ativo BANCO BRADESCO S.A. Polo Passivo CARLOS EDUARDO FERNANDES DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos em autoinspeção.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo executado. Acolho os embargos de declaração, para sanar o vício apontado, reconhecendo a manifestação prévia do executado nos autos. Desnecessária a intimação da curadoria especial (Defensoria Pública), tendo em vista que o executado já se encontra representado por advogado, inclusive atuando em causa própria. Intime-se a parte exequente, por meio de seus advogados, para manifestar-se sobre a exceção de pré-executividade, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. Expedientes necessários. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Augusto Cézar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito
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Intimação - DECISÃO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0108193-40.2018.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Alienação Fiduciária] Polo Ativo BANCO BRADESCO S.A. Polo Passivo CARLOS EDUARDO FERNANDES DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos em autoinspeção.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo executado. Acolho os embargos de declaração, para sanar o vício apontado, reconhecendo a manifestação prévia do executado nos autos. Desnecessária a intimação da curadoria especial (Defensoria Pública), tendo em vista que o executado já se encontra representado por advogado, inclusive atuando em causa própria. Intime-se a parte exequente, por meio de seus advogados, para manifestar-se sobre a exceção de pré-executividade, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. Expedientes necessários. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Augusto Cézar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito