Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0177763-89.2013.8.06.0001.
EXEQUENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
EXECUTADO: TICIANE GOMES DA SILVA DECISÃO
Intimação - Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] Vistos em interlocutória.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO VOTORANTIM S.A. em face da decisão de ID 187930610, na qual foi declarada a nulidade da citação realizada por meio do aplicativo WhatsApp, bem como determinada a intimação do exequente para manifestação acerca de eventual prescrição do título executivo extrajudicial. Sustenta o embargante a existência de omissão e obscuridade, ao argumento de que a certidão do oficial de justiça (ID 171062097) comprovaria a realização válida da citação por meio telefônico. É o relatório. Decido. De início, cumpre destacar que os embargos de declaração constituem instrumento de fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso concreto, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios apontados. Isso porque a decisão embargada enfrentou expressamente a questão relativa à validade da citação, tendo analisado os documentos constantes dos autos (IDs 171066857 e 171066859) e concluído, de forma fundamentada, pela ausência de elementos mínimos aptos a comprovar, de maneira inequívoca, a ciência da parte executada. Nesse contexto, restou consignado que, embora admissível, em tese, a utilização de aplicativos de mensagens para a prática de atos citatórios, a validade da medida depende da presença de elementos indutivos de autenticidade do destinatário, os quais não se verificam na hipótese. Assim, a mera alegação de que o oficial de justiça certificou a realização da diligência não supre a ausência de confirmação efetiva do recebimento da comunicação, nem afasta a conclusão adotada por este Juízo quanto à invalidade do ato. Dessa forma, não se identifica omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, mas apenas o inconformismo da parte embargante com o entendimento firmado, o que não se amolda às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Por conseguinte, revela-se incabível a pretensão de rediscussão da matéria pela via dos embargos de declaração, não havendo falar, igualmente, em atribuição de efeitos infringentes. Registre-se, por oportuno, que a ausência de prévia oitiva da parte adversa não implica nulidade, porquanto os embargos de declaração, em regra, não demandam contraditório prévio, o qual somente se impõe quando evidenciado potencial efeito modificativo da decisão, hipótese não verificada no caso concreto.
Diante do exposto, por não se verificar qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, REJEITO os embargos de declaração. Em consequência, mantém-se hígida a decisão anteriormente proferida que reconheceu a nulidade da citação, impondo-se o regular prosseguimento do feito com a adoção das providências necessárias à válida formação da relação processual. Nesse contexto, deverá o exequente promover as medidas necessárias à efetivação da citação válida da parte executada, indicando, se for o caso, endereço atualizado ou meio idôneo à realização do ato, observadas as formas previstas no art. 246 do CPC. Não sendo exitosa a tentativa de citação, voltem os autos conclusos para apreciação de eventual prescrição do título executivo extrajudicial e demais providências cabíveis. Por fim, registre-se o pedido de intimações/publicações em nome da patrona indicada, devendo ser observado pela Secretaria, nos termos do art. 272, § 2º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Augusto Cézar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito