Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SARAH JANE LEMOS DE MELO
APELADOS: NU PAGAMENTOS S/A e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE POR ENGENHARIA SOCIAL. PAGAMENTO DE BOLETOS EMITIDOS POR AGENTES QUE SE PASSARAM PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO EXTERNO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta por vítima de golpe digital ao manter conversa via instagram com perfil falso. Sustentou responsabilidade objetiva da instituição financeira, invocando suposta falha na segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: I) definir se a instituição financeira pode ser responsabilizada por fraude cometida por terceiro, mediante engenharia social; II) verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A própria autora reconhece que manteve contato com perfil do instagram, via direct, acreditando ser plataforma oficial da instituição financeira, quando na verdade se tratava de conta fake. Ademais, foram acostados print's das conversas realizadas no chat da instituição financeira do qual não se extrai qualquer tipo de direcionamento para a realização de quitação de boletos bancários. Tais circunstâncias evidenciam que a instituição financeira não teve participação direta ou indireta na prática do ato ilícito, tampouco se beneficiou dele, inexistindo falha na prestação do serviço ou vulnerabilidade do sistema bancário que justifique sua responsabilização civil, o caracteriza o fortuito externo. 4.Não se pode presumir, em todos os processos envolvendo essa temática, que a fraude ocorreu em virtude de culpa exclusiva do consumidor, tendo em vista a multiplicidade de armadilhas existentes no ambiente virtual, que expõem todos os cidadãos a riscos de uso indevido de suas contas, motivo pelo qual deve haver análise acurada das circunstâncias do caso. Todavia, resta evidenciada a ocorrência de fortuito externo, completamente alheio ao controle da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 5.Apelo conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1.responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes eletrônicas é afastada quando configurado fortuito externo decorrente de conduta exclusiva de terceiro; 2.O fornecimento espontâneo de dados pelo consumidor em ambiente fraudulento rompe o nexo causal, não havendo falha na prestação do serviço". _____________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 85, §11 e 926; Código de Defesa do Consumidor, artigo 14, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, REsp's nº 1197929/PR e 1199782/PR, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 18/10/2011, publicado em 12/9/2011; STJ, REsp n. 2.015.732/SP, relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/9/2023; STJ, STJ, REsp n. 2.215.907/SP, relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025; STJ, Tema Repetitivo nº 1059; e TJCE, Apelação Cível: 0230418-86.2023.8.06.0001 Fortaleza, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 29/5/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/5/2024. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO deste e. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do apelo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, data e horário fornecidos pelo sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator RELATÓRIO
Intimação - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 0216083-62.2023.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: FORTALEZA - 22ª VARA CÍVEL
Cuida-se de apelação cível interposta por SARAH JANE LEMOS DE MELO, insurgindo-se contra sentença prolatada pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (Id. 25769316), que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação, por entender que não foi constatada falha na prestação do serviço. Razões recursais (Id. 25769318), aduzindo a parte que foram constatadas falhas de segurança e omissões por parte dos réus/apelados. Alega que os boletos utilizados foram emitidos em nome da instituição financeira, com o seu CNPJ, o que seria capaz de demonstrar o fortuito interno. Defende que não se pode presumir negligência de sua parte, notadamente por ser portadora de TDAH e autismo em grau leve, acentuando, assim, a sua hipervulnerabilidade. Argui a ausência de atuação eficaz das partes adversas, mesmo após solicitação tempestiva. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, pugnando pelo desprovimento do intento recursal (Id. 25769324). Contrarrazões acostadas por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA (Id. 25769325), pleiteando a rejeição do recurso. É o relatório, no essencial. VOTO Custas recursais dispensadas, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita na origem (decisão de Id. 25769248). Outrossim, presentes também os demais pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente apelo. A parte autora relata que, ao perceber queda no valor dos seus investimentos nas denominadas "caixinhas" do Nubank, realizou comentários em publicação no perfil oficial da instituição financeira na rede social Instagram. Em seguida, recebeu mensagem via "direct" de perfil que se apresentou como assistente virtual do banco, ocasião em que foram mencionados dados pessoais da autora. Induzida a erro, efetuou pagamentos por meio de boletos bancários, vindo posteriormente a constatar que fora vítima de golpe, com prejuízo total de R$ 17.823,73 (dezessete mil, oitocentos e vinte e três reais e setenta e três centavos). Houve, contudo, restituição parcial no valor de R$ 755,26 (setecentos e cinquenta e cinco reais e vinte e seis centavos). A demanda foi instruída com registros de conversas oficiais com o Nubank (Id's. 25768789/25769209), capturas da exposição no Instagram (Id's. 25769210/25769211), interação com o perfil fraudulento (Id's. 25769212/25769214), comprovativos de pagamentos (Id's. 25769217/25769221) e restituição parcial (Id. 25769235). A sentença recorrida foi prolatada pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (Id. 25769316), que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação, por entender que não foi constatada falha na prestação do serviço. Feitas essas considerações, indispensáveis à contextualização da demanda, passo a examinar o apelo. Vale assinalar, de logo, que se aplica o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme enunciado sumular do Superior Tribunal de Justiça: Sumula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".(destaquei) Nessa direção, é oportuno salientar que a mesma Corte fixou tese no Tema Repetitivo nº 4661, em que restou sedimentada a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por casos relacionados ao que se chama de "fortuito interno". Eis a tese: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". (destaquei) No mesmo sentido, a Sumula nº 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Essa linha de argumentação impulsiona a inserção da teoria do risco da atividade no contexto em análise, porquanto a pessoa jurídica deve arcar com os ônus decorrentes da prestação dos serviços. Conforme o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, notadamente quando não é fornecida a segurança esperada pelo consumidor: Artigo 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.(destaquei) Pois bem. No caso concreto, é incontroverso que a parte apelada foi vítima de engenharia social, que consiste em técnica de manipulação psicológica voltada a induzir a vítima a fornecer informações sensíveis ou praticar determinados atos, explorando a confiança ou vulnerabilidade humana, em vez de se valer de meios técnicos de invasão. A respeito da temática, o Superior Tribunal de Justiça: "Se comprovada a hipótese de vazamento de dados por culpa da instituição financeira, será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos. Do contrário, naquilo que entende esta Terceira Turma, inexistindo elementos objetivos que comprovem esse nexo causal, não há que se falar em responsabilidade das instituições financeiras pelo vazamento de dados utilizados por estelionatários para a aplicação de golpes de engenharia social" (REsp n. 2.015.732/SP, relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023). Entendo que no caso não é possível imputar responsabilidade à instituição financeira. A narrativa apresentada pela parte autora demonstra, de forma clara, que o contato inicial partiu de terceiros estranhos à relação contratual, que, valendo-se de artifício fraudulento, induziram a consumidora a realizar pagamento de boletos. A própria autora reconhece que manteve contato com perfil do instagram, via direct, acreditando ser plataforma oficial da instituição financeira, quando na verdade se tratava de conta fake. Ademais, foram acostados print's das conversas realizadas no chat do Nubank, do qual não se extrai qualquer tipo de direcionamento para a realização de quitação de boletos bancários. Outrossim, entendo que o fato de a parte autora/apelante ter sido diagnosticada com autismo em grau leve não demonstra que essa circunstância contribuiu para a concretização do golpe, e também em nada induz à responsabilidade da instituição financeira pelo evento. Tais circunstâncias evidenciam que a instituição financeira não teve participação direta ou indireta na prática do ato ilícito, tampouco se beneficiou dele, inexistindo falha na prestação do serviço ou vulnerabilidade do sistema bancário que justifique sua responsabilização civil. Essa constatação afasta a aplicação da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, restando caracterizada a ocorrência de fortuito externo, evento capaz de romper o nexo de causalidade da responsabilidade civil. Ademais, a tese de que houve falha na segurança do banco pelo vazamento de dados não se sustenta, visto que as informações que os estelionatários detinham (CNPJ, nome, etc.) são de domínio público e podem ser facilmente obtidas em consultas na internet ou em cadastros comerciais, não havendo nos autos qualquer evidência de que dados sigilosos, protegidos pela Lei Complementar nº 105/2001, tenham sido vazados pela instituição financeira. Colho, em seguida, precedentes jurisprudenciais aplicáveis à espécie: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. FORTUITO EXTERNO. ESTELIONATO. CORRENTISTA. COMUNICAÇÃO. EXTEMPORANEIDADE. NEXO CAUSAL. ROMPIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AFASTAMENTO. 1. A utilização de artifícios por terceiros - como, por exemplo, a criação de sites falsos ou mimetizados -, por meio dos quais os consumidores cedem aos estelionatários os seus dados pessoais e bancários que possibilitam a concretização da fraude, constitui fortuito externo, que afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira, rompendo o nexo de causalidade, notadamente quando o correntista não comunica ao banco a fraude antes de ela estar plenamente concretizada, como ocorreu na espécie. Precedentes do STJ. 2. Recurso especial não provido.2(destaquei) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. "GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO". TRANSAÇÃO AUTENTICADA COM CREDENCIAIS DO CLIENTE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. CONSTATAÇÃO. AUSÊNCIA DE FALHA NO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta pela instituição financeira contra sentença que a condenou à reparação de danos materiais e morais, em razão de transação no valor de R$ 100.000,00, decorrente do "golpe da falsa central de atendimento". O apelante pleiteia a reforma integral do julgado, sob a tese de culpa exclusiva da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Definir se subsiste a responsabilidade civil da instituição financeira por fraude bancária quando a transação, embora realizada por terceiro, é autenticada com as credenciais do correntista e se mostra compatível com o seu perfil de movimentação financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes (Súmula 479/STJ) é afastada quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. 4.A conduta do correntista que, induzido por estelionatário, fornece suas senhas e credenciais pessoais, constitui o ato decisivo para a consumação da fraude, caracterizando a sua culpa exclusiva e rompendo o nexo de causalidade. 5.A compatibilidade da operação fraudulenta com o perfil de movimentação habitual do cliente afasta o dever do banco de identificá-la como atípica, não se configurando falha no dever de segurança. 6.O evento danoso, nessas circunstâncias, classifica-se como fortuito externo, pois sua causa não reside em falha intrínseca ao serviço bancário, mas em ato de terceiro potencializado pela negligência do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Apelo conhecida e provido.3(destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL, INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA. EMPRÉSTIMO E TRANSFERÊNCIAS REALIZADOS POR APLICATIVO EM DISPOSITIVO MÓVEL. TRANSAÇÕES EFETIVADAS COM USO DE SENHA PESSOAL. DEVER DE GUARDA DA CORRENTISTA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. FORTUITO EXTERNO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. (...) 5. A propósito, a guarda da senha pessoal é de responsabilidade do titular da conta bancária e, por isso, em princípio, depreende-se que o acesso de terceiro a essa senha só pode ter ocorrido de livre vontade do titular ou por descuido dele, não se podendo sugerir que houve falha na segurança da instituição financeira quando não há qualquer indício nesse sentido. (...) 7. Portanto, demonstrado o rompimento do nexo causal entre a ação ou omissão da instituição financeira e os prejuízos suportados pela autora face a incidência de hipótese excludente de responsabilidade, não há que falar em indenização por danos materiais ou morais a serem ressarcidos e reparados à promovente, motivo pelo qual se impõe o desprovimento do recurso.4(destaquei) Nesse ensejo, sob a perspectiva de realizar a melhor gestão e uniformização dos precedentes no âmbito deste órgão fracionário, na forma do Código de Processo Civil5, advirto que o caso em análise apresenta circunstâncias fáticas absolutamente distintas das analisadas na Apelação Cível nº 0201428-90.2023.8.06.0064, de relatoria do e. Desembargador Carlos Augusto Gomes Correia. Quando do julgamento do aludido recurso, pedi vista dos autos e abri divergência em razão da presença de evidências capazes de inferir a existência de fraude atribuível à instituição financeira, tais como: I) Realizações de 4 (quatro) empréstimos no mesmo dia em valores acima dos praticados pelo consumidor em suas movimentações rotineiras; II) Transferências realizadas para pessoas avulsas na mesma data do empréstimo e poucos dias depois; III) Documentos acostados pela instituição financeira que demonstram expressamente o reconhecimento da fraude, inclusive com a devolução de valores espontaneamente, situação distinta destes autos. Saliento que não se pode presumir, em todos os processos envolvendo essa temática, que a fraude ocorreu em virtude de culpa exclusiva do consumidor, tendo em vista a multiplicidade de armadilhas existentes no ambiente virtual, que expõem todos os cidadãos a riscos de uso indevido de suas contas, motivo pelo qual deve haver análise acurada das circunstâncias do caso. Todavia, examinando o presente caderno processual, resta evidenciada a ocorrência de fortuito externo, completamente alheio ao controle da instituição financeira. Portanto, impõe-se o desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão impugnada. ISSO POSTO, conheço do apelo, mas para negar-lhe provimento. Por via de consequência, o desprovimento integral do apelo da parte autora impõe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para 15% (quinze por cento) a incidir sobre a mesma base de cálculo, com esteio no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil e no Tema Repetitivo nº 1059 do Superior Tribunal de Justiça6, observada a suspensividade, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. É como voto. Fortaleza, data e horário fornecidos pelo sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator 1REsp's nº 1197929/PR e 1199782/PR, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 18/10/2011, publicado em 12/9/2011. 2STJ, REsp n. 2.215.907/SP, relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025. 3TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02356123820218060001, Relatoria deste signatário, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 24/9/2025. 4TJCE, Apelação Cível: 0230418-86.2023.8.06.0001 Fortaleza, Relator: Desembargador RICARDO PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 29/5/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/5/2024. 5Artigo 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. 6"A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". (destaquei)