Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA
EMBARGADO: MARIA APARECIDA SILVA, MUNICIPIO DE TRAIRI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. MEDICAMENTOS INCORPORADOS AO SUS. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 6 E 1234 DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará contra acórdão que manteve decisão anterior proferida em ação de obrigação de fazer, na qual se determinou o fornecimento de medicamentos, sob o fundamento de inexistência de omissão e ocorrência de preclusão consumativa quanto a matérias não suscitadas oportunamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à aplicação das Súmulas Vinculantes nº 60 e 61 (Temas 1234 e 6 do STF); (ii) estabelecer se é possível a rediscussão de matéria não devolvida anteriormente ao Tribunal, especialmente quanto aos critérios para fornecimento de medicamentos e à responsabilidade dos entes federativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à inovação recursal. 4. Destaca-se que não há omissão no acórdão quando a matéria invocada não foi devolvida ao Tribunal por meio do recurso cabível, incidindo a preclusão consumativa. 5. A jurisprudência do STJ veda a suscitação de questões novas em embargos de declaração ou agravo interno, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Assim, a ausência de impugnação específica quanto ao fornecimento de medicamentos impede a análise posterior da matéria, sob pena de violação ao princípio da devolutividade recursal. 6. Ademais, frisa-se que é vedada a reformatio in pejus, não podendo o órgão julgador agravar a situação da parte recorrente na ausência de recurso da parte contrária. 7. Ressalta-se que, ainda que superada a preclusão, os medicamentos pleiteados encontram-se incorporados ao SUS, afastando a incidência dos requisitos fixados pelo STF nos Temas 6 e 1234, aplicáveis apenas a fármacos não incorporados. O Estado do Ceará afirma genericamente que a parte recorrida não se enquadra nos requisitos do PCDT, com argumentos que apenas reproduzem as disposições dos precedentes vinculantes da Corte Suprema, sem correlação específica com a situação de saúde da paciente, muito menos com a prova trazida. 8. Por fim, a decisão recorrida não apresenta vícios, revelando-se a insurgência mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.024, § 2º, e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 6 e 1234 (Súmulas Vinculantes nº 60 e 61); STJ, AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 744.187/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 21.11.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.987.414/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 07.03.2023; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2.106.709/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 14.10.2024. ACÓRDÃO
Intimação - Processo n. 3000258-71.2023.8.06.0175 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima relacionadas, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 04 de maio de 2026. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do órgão julgador RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Ceará contra Acórdão da 1ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça, cuja ementa de julgamento recebeu a seguinte redação: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À OBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS VINCULANTES 60 E 61 (TEMAS 1234 E 6 DO STF). INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MEDICAMENTOS PADRONIZADOS NO SUS. INAPLICABILIDADE DOS REQUISITOS FIXADOS PELO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Estado do Ceará contra decisão monocrática que não conheceu de embargos de declaração, nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada em face do recorrente e do Município de Trairi, sob o fundamento da preclusão consumativa. O agravante sustentou necessidade de observância das Súmulas Vinculantes nº 60 e nº 61 (Temas 1234 e 6 do STF) como pressuposto para o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão na decisão monocrática quanto à aplicação das Súmulas Vinculantes nº 60 e 61 (Temas 1234 e 6 do STF) no julgamento da apelação; e (ii) estabelecer se é exigível a aplicação dos requisitos fixados pelo STF quando os medicamentos pleiteados se encontram incorporados ao SUS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso, não merece reforma a decisão monocrática embargada, porquanto a jurisprudência do STJ veda a suscitação de novos fundamentos em embargos de declaração e agravos internos, de matéria não devolvida ao tribunal pela apelação originária, incidindo a preclusão consumativa, ainda que trate-se de matéria de ordem pública (AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 744.187/DF; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2106709/SP; AgInt nos EDcl no AREsp 1654787/RJ; EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1218845/PR). A decisão monocrática que julgou a apelação limitou-se a apreciar a aplicabilidade da Súmula 421 do STJ e a ausência de condenação do Estado do Ceará em honorários advocatícios, inexistindo devolução de matéria relativa ao fornecimento de medicamentos. 4. Ainda que assim não fosse, extrai-se dos autos que os medicamentos requeridos pela autora (Carbamazepina, Clobazam, Fenobarbital e Salbutamol Spray) encontram-se padronizados no SUS (RENAME 2024), de modo que não se aplicam os critérios restritivos estabelecidos nos Temas 06 e 1234 para fornecimento de fármacos não incorporados, uma vez que não é esse o caso. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e desprovido. ________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.024, §2º, e 496, §4º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 6 e 1234 (Súmulas Vinculantes nº 60 e 61). STJ, AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 744.187/DF, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 21.11.2018, DJe 28.11.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2106709/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 14.10.2024, DJe 16.10.2024; AgInt nos EDcl no AREsp 1654787/RJ, rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 15.12.2020, DJe 02.02.2021; EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1218845/PR, rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 22.09.2015, DJe 28.09.2015. Em suas razões recursais (Id 18294753), o Ente Estatal alega que o acórdão padece de omissão quanto à aplicação das Súmulas Vinculantes 60 e 61 (respectivamente, Temas 1234 e 6 do STF), sendo este fato superveniente e que deve ser aplicado nos julgamentos dos feitos em qualquer fase processual que se encontrarem. Argumenta que é ônus da parte autora comprovar que o fármaco é indicado para o PCDT da enfermidade que lhe acomete, sob pena de ser qualificado como não incorporado, nos termos definidos pelo STF. Ainda, quanto ao fornecimento dos medicamentos incorporados que integram o grupo da atenção básica, afirma que além de a responsabilidade ser do município, a parte autora não comprovou a negativa administrativa que é um dos requisitos vinculantes constantes no Tema 1234, para evitar o excesso de judicialização sem que a parte tenha tentado seu recebido pela via administrativa. Por derradeiro, requer o conhecimento e provimento do recurso, com o propósito de obter a correção do vício apontado, com a atribuição de efeitos infringentes ao julgado vergastado, no sentido de julgar improcedente o pedido autoral, ou, subsidiariamente, excluir a responsabilidade do Estado do Ceará, limitando-se a obrigação ao Município de Trairi. Sem contrarrazões da parte embargada, voltaram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. VOTO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material no julgado. Para a consecução dos fins públicos do processo e, em especial, da prestação jurisdicional efetiva, também são cabíveis embargos de declaração, excepcionalmente, para ajustar a decisão à orientação firmada em precedentes qualificados (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 1346602 RJ 2012/0205187-8, J. 16/08/2022, Segunda Turma, DJe 31/08/2022). Não identificados os aludidos vícios, não se presta o recurso integrativo para rediscutir questões que já foram objeto de exame no acórdão embargado, ou não foram suscitadas pelas partes durante o processo. Sob esse enfoque, as hipóteses de cabimento são restritas e se referem ao vício que macule o ato judicial impugnado em si mesmo, não se prestando para confrontar-lhe a fundamentação ou conclusão às provas presentes nos autos, nem à interpretação dada pela parte embargante ao pronunciamento recorrido. Fixadas tais premissas, passo ao exame do caso. Conforme relatado, o embargante sustenta que houve omissão na decisão monocrática quanto à aplicação das Súmulas Vinculantes 60 e 61 (respectivamente, Temas 1234 e 6 do STF), argumentando que seria imprescindível a observância dos requisitos neles previstos. Ainda, quanto ao fornecimento dos medicamentos incorporados que integram o grupo da atenção básica, afirma que além de a responsabilidade ser do município, a parte autora não comprovou a negativa administrativa que é um dos requisitos vinculantes constantes no Tema 1234, para evitar o excesso de judicialização sem que a parte tenha tentado seu recebido pela via administrativa. Contudo, não merece acolhimento a pretensão do Embargante, pois conforme foi devidamente esclarecido no acórdão embargado, a matéria devolvida a este Tribunal por meio do recurso de apelação da Defensoria Pública Estadual limitou-se a questionar tão somente a aplicabilidade da Súmula 421 do STJ e a ausência de condenação do Estado do Ceará em honorários advocatícios. Assim, não haveria falar em omissão acerca dos temas, além de que o próprio Estado não apresentou inconformismo da sentença que determinou o fornecimento dos medicamentos (incorporados ao SUS), mesmo tendo sido intimado do comando sentencial, inclusive apresentado contrarrazões à apelação cível. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "se não houve recurso da parte prejudicada com determinado tópico da sentença, mesmo que acessório, não cabe ao julgador, de ofício, piorar a situação da única parte recorrente, alterando parâmetros de cálculo de acessórios, com os quais se conformou a parte adversária, sob pena de incorrer em reformatio in pejus". (STJ, AgInt no AREsp: 1987414 SP 2021/0300776-2, Relatora: MARIA ISABEL GALLOTTI, J. 07/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, DJe 13/04/2023). Dessa forma, deve ser mantido o entendimento de que "É vedado à parte recorrente, em sede de embargos de declaração e agravo regimental, suscitar matéria que não foi suscitada anteriormente, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa" (AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 744.187/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 21/11/2018, DJe de 28/11/2018). Não se olvida que as instâncias ordinárias devem observância obrigatória à tese firmada em repercussão geral tão logo publicado o acórdão do processo-paradigma no Supremo Tribunal Federal. Contudo, é imprescindível que o capítulo tenha sido efetivamente devolvido ao Tribunal, o que não ocorreu na espécie, como dito anteriormente. Portanto, não há falar em omissão a respeito da aplicação das Súmulas Vinculantes 60 e 61 (respectivamente, Temas 1234 e 6 do STF) e aos parâmetros estabelecidos para a análise e concessão do medicamento pleiteado pela autora, eis que não houve inconformismo acerca do direito em si (fornecimento do medicamento postulado na inicial), mas tão somente quanto a possibilidade de condenação do Estado do Ceará em honorários advocatícios, em razão da superação da Súmula 421 do STJ. Para além disso, a título argumentativo, verifica-se que a sentença recorrida direcionou o fornecimento da obrigação dos medicamentos incorporados ao Município de Trairi (Carbamazepina 20 mg/ml, Fenobarbital 40 mg/ml e Sulfato de Salbutamol 100 microgramas/dose), por fazerem parte do Componente Básico da Assistência Farmacêutica (CBAF), havendo atribuído ao Estado do Ceará o fornecimento do medicamento Clobazam 10mg, tendo em vista que faz parte do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF). Assim, observa-se que a sentença recorrida direcionou corretamente a obrigação de fornecimento dos medicamentos de acordo com a competência de cada ente, não persistindo o interesse do Estado quanto a esse aspecto. E diversamente do que aponta o Estado embargante, a paciente satisfaz todos os critérios de inclusão do PCDT, como bem fundamenta a sentença de primeiro grau. Em verdade, o Estado do Ceará afirma genericamente que a parte recorrida não se enquadra nos requisitos do PCDT, com argumentos que apenas reproduzem as disposições dos precedentes vinculantes da Corte Suprema, sem correlação específica com a situação de saúde da paciente, muito menos com a prova trazida. Sob essa perspectiva, não há omissão, senão divergência entre o entendimento do recorrente e o exarado pelo órgão camerário, objetivando o Embargante, ao fim e ao cabo, o rejulgamento e aplicação de posicionamento jurídico entendido por ele como mais adequado. Não obstante, os aclaratórios não servem para corrigir suposto erro de julgamento. Caso a parte discorde da decisão, deve interpor o recurso adequado. Por derradeiro, salienta-se que não há necessidade de manifestação expressa acerca de todos os dispositivos legais invocados, considerando-se incluídos no Acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados (art. 1.025, CPC). Nesse sentido: EMENTA: ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSE DE AGIR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPEDIMENTO DE PROSSEGUIMENTO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE NÃO RECLAMA O EXAME DE FATOS. PREQUESTIONAMENTO CONFIGURADO. 1. A declaração de interesse processual, em casos como o presente, não reclama o reexame de fatos ou provas. Com efeito, o juízo que se impõe se restringe à análise de fatos e provas que, tal como delineados pelas instâncias ordinárias, darão suporte (ou não) à determinação de conhecimento da demanda originária. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o chamado prequestionamento implícito, o qual se caracteriza pela manifestação expressa do Tribunal de origem sobre a tese trazida no recurso especial, a despeito da não indicação explícita dos dispositivos legais em que se fundou a decisão recorrida, o que, como visto, ocorreu na espécie. 3. "O interesse de agir do Parquet e de outros legitimados da Ação Civil Pública independe de finalização do licenciamento e da expedição da respectiva licença ambiental" (REsp 1.616.027/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe 5/5/2017). Assim, considerando-se que um dos objetivos da presente demanda é impedir a realização de obras que supostamente causarão dano ambiental, não se pode condicionar o interesse processual do Parquet à prévia emissão do licenciamento pelos órgãos administrativos de controle e fiscalização, pois a atuação do Ministério Público Federal pode dar-se no âmbito preventivo. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1426007 MG 2013/0412313-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 15/06/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA)
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração, mas, para rejeitar-lhes, por não se verificar a ocorrência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022, I e II, do CPC, advertindo-se o embargante de que a eventual interposição de novos aclaratórios com idêntico conteúdo poderá ser considerada manifestamente protelatória, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, sujeitando-as ao pagamento de multa em favor da parte embargada. É como voto.