Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA
RECORRIDO: ANA PAULA MAIA GOMES Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO (ART. 37, § 6º, CF). VINCULAÇÃO INDEVIDA DE CPF A IMÓVEL DE TERCEIRO. LANÇAMENTO DE IPTU, PROTESTO DE CDA. DANO MORAL IN RE IPSA. ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, CPC). QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA EM R$ 6.000,00 MANTIDO À LUZ DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Município de Fortaleza em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, determinando a desvinculação do CPF da autora a imóvel de titularidade de terceiro no cadastro municipal (SEFIN), que ensejou lançamentos de IPTU, protesto de títulos e negativação; bem como condenando o ente municipal a indenizar danos morais no valor de R$ 6.000,00. O recorrente aduz inexistência de dano moral; subsidiária redução do quantum para R$ 2.000,00; e pedido de honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir: (i) se a atuação administrativa que vinculou o CPF da autora a imóvel de terceiro, com lançamentos de IPTU, protesto e negativação, configura ilícito indenizável sob a ótica da responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º, CF), e (ii) se o valor arbitrado a título de danos morais (R$ 6.000,00) observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do ente público, pela atuação de seus agentes, é objetiva (art. 37, § 6º, CF). 4. O conjunto probatório demonstra lançamento de IPTU em nome da autora e subsequente protesto de dívida ativa; inexistência de vínculo com o imóvel, e negativação no período de 2019 a 2024, além de providências cartorárias para baixa. 5 O Município, por sua vez, não comprova excludentes, limitando-se a afirmar correção posterior aos fatos, implementada apenas após o ajuizamento da demanda. 6. Resta configurado o nexo causal entre a falha cadastral e os efeitos danosos experimentados pela demandante. 7. Em hipóteses de inscrição/protesto indevidos, o dano moral é in re ipsa, conforme orientação do STJ (AgInt nos EAREsp 2.513.837/GO, Segunda Seção). Quanto ao quantum, o valor de R$ 6.000,00 atende às funções compensatória e pedagógica e se mantém em linha com a jurisprudência desta Turma Recursal em casos análogos de IPTU/protesto indevidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso inominado conhecido e improvido. Tese de julgamento: 1. A vinculação indevida do CPF do contribuinte a imóvel de terceiro, seguida de lançamento de IPTU, protesto de CDA e negativação, configura ilícito administrativo ensejador de responsabilidade objetiva do Município (art. 37, § 6º, CF), com dano moral in re ipsa; 2. Mantido o quantum de R$ 6.000,00 por observar razoabilidade e proporcionalidade; 3. O ônus de comprovar excludentes incumbe ao ente público (art. 373, II, CPC); 4. No âmbito dos Juizados Especiais, aplica-se o regime dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Dispositivos relevantes citados: art. 37, § 6º, da Constituição Federal; art. 373, I, II e § 1º, do CPC; arts. 38, 46, 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995; art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 2.513.837/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Seção, j. 29/10/2024, DJe 04/11/2024; 3ª Turma Recursal - TJCE, Recurso Inominado Cível nº 3000838-07.2024.8.06.0001, Rel. André Aguiar Magalhães, j. 26/06/2025; 3ª Turma Recursal - TJCE, Recurso Inominado Cível nº 3005914-12.2024.8.06.0001, Rel. André Aguiar Magalhães, j. 13/05/2025; 3ª Turma Recursal - TJCE, Recurso Inominado Cível nº 0268672-65.2022.8.06.0001, Rel. Mônica Lima Chaves, j. 16/12/2024. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Intimação - FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3012328-26.2024.8.06.0001
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, proposta por Ana Paula Maia Gomes em face do Município de Fortaleza, na qual afirma residir há mais de três décadas em Roraima e não possuir qualquer vínculo com imóveis em Fortaleza, tendo descoberto, em maio/2023, que o seu CPF fora indevidamente vinculado, no cadastro municipal/SEFIN, a imóvel de titularidade de terceiro, com repercussão em débitos de IPTU. Alega negativação de seu nome junto ao Serasa no período de 29/07/2019 a 04/06/2022, bem como constrangimentos e impedimentos para obtenção de crédito. Narra, ainda, que em 28/06/2024 efetuou pagamentos em cartórios para viabilizar a baixa da anotação restritiva, apresentando recibos, um dos quais emitido em nome do terceiro, verdadeiro proprietário do imóvel. Postula: (i) tutela de urgência para exclusão/regularização cadastral; (ii) desvinculação definitiva de seu CPF de qualquer obrigação tributária associada ao referido imóvel; e (iii) indenização por danos morais no valor de R$ 14.120,00 (quatorze mil cento e vinte reais). Em sentença (Id. 25856352), a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: "(...) Logo, com base em todas essas premissas, CONCEDO a tutela provisória, determinando que o requerido regularize, caso não o tenha feito ainda, a inscrição do imóvel, desvinculando o CPF da autora, de nº é 446.559.322-87, atualmente vinculado a ANTONIO MAGALHÃES NETO e seus respectivos bens e/ou obrigações tributárias.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na presente demanda por ANA PAULA MAIA GOMES, condenando o MUNICÍPIO DE FORTALEZA a regularizar a inscrição do imóvel e desvincular o CPF da autora, de nº é 446.559.322-87, atualmente vinculado a ANTONIO MAGALHÃES NETO e seus respectivos bens e/ou obrigações tributárias. Bem como, a PAGAR a título de DANOS MORAIS o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). No pedido aposto na peça inicial não há individualização ou menção valores referentes a danos materiais. Dano material não se presume, deve ser comprovado.". Irresignado, o Município interpôs recurso inominado (Id. 25856357), limitando a insurgência a dois pontos: (a) inexistência de dano moral indenizável, diante de suposta falha meramente burocrática e sanada no curso do processo; e (b) desproporcionalidade do quantum, pedindo redução para R$ 2.000,00. Requer, ainda, honorários recursais em caso de provimento. Contrarrazões não apresentadas (Id. 25856361). Manifestação do Parquet desvinculando-se do feito (Id. 28256025) Voto. Conheço do recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido (Id. 27481993). A controvérsia cinge-se à configuração da responsabilidade civil do Município de Fortaleza e à consequente obrigação de indenizar a autora pelos danos morais decorrentes da indevida vinculação de seu CPF a imóvel que jamais lhe pertenceu, fato que resultou na cobrança de IPTU em seu desfavor e, posteriormente, no protesto de títulos da dívida ativa em seu nome. A responsabilidade civil do Estado encontra-se disciplinada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, segundo o qual as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Trata-se da consagrada Teoria do Risco Administrativo, cujos pressupostos são: (i) a prática de um ato estatal; (ii) a ocorrência de dano; e (iii) a existência de nexo causal entre ambos, sendo a comprovação de culpa desnecessária. Apenas hipóteses excepcionais - como culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior - são capazes de excluir ou mitigar a responsabilidade, o que não se verifica na espécie. Quanto ao ônus da prova, dispõe o art. 373, I e II, do CPC que incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito e ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado. O §1º do referido artigo consagra a possibilidade de redistribuição dinâmica do ônus probatório, especialmente em causas que envolvem cadastro tributário e dívida ativa, em que o ente público detém a guarda exclusiva dos registros e a aptidão para comprovar a regularidade ou a retificação das informações. Do conjunto probatório constante dos autos, extrai-se que a Secretaria Municipal de Finanças procedeu ao lançamento de IPTU em nome da autora, tratando-a como contribuinte e, diante do inadimplemento, promoveu o protesto dos respectivos títulos da dívida ativa (Id. 25855977, fl. 03). A demandante, entretanto, comprovou de forma robusta que jamais figurou como proprietária ou possuidora do imóvel em questão, não mantendo qualquer vínculo jurídico com a obrigação tributária. Restou demonstrado que o seu CPF foi associado indevidamente ao cadastro municipal, o que acarretou a negativação de seu nome junto a órgãos de proteção ao crédito entre 2019 e 2024 (Id. 25856341, fls. 02/04); que realizou deslocamentos a Fortaleza para solucionar o problema (Id. 25855979), dado que mora há anos em Roraima; e que efetuou o pagamento de valores em cartórios, em 28/06/2024 (Id. 25856349), sendo um dos recibos emitido, inclusive, em nome do terceiro (Antônio Magalhães Neto). Verifica-se, portanto, a existência do nexo causal entre a conduta administrativa irregular e os danos experimentados pela autora. O Município, a quem competia comprovar eventual excludente de responsabilidade, não se desincumbiu de seu ônus, limitando-se a alegar genericamente a adoção de medidas administrativas de correção, implementadas, contudo, apenas após o ajuizamento da demanda, em 01/07/2024 (Id. 25856341, fls. 02/04). Ademais, é incontroverso nos autos - porque não questionado pelo ente público - o equívoco cadastral que vinculou o CPF da demandante ao imóvel de terceiro, circunstância suficiente para evidenciar a falha estatal e o consequente dever de indenizar. Os danos morais, nessas hipóteses, são presumidos (in re ipsa), dispensando prova do prejuízo concreto, porquanto a inscrição indevida em dívida ativa, o protesto em cartório e a negativação em cadastros restritivos configuram abalo à honra objetiva e à credibilidade da pessoa, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Na hipótese, o acórdão embargado aplicou o seguinte entendimento: "Nos casos de protesto indevido de título e de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, o dano moral é considerado in re ipsa" (fl. 963). Por outro lado, o acórdão paradigma decidiu que "O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, não acarreta, por si só, danos morais" (fl. 988). [...]. Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp n. 2.513.837/GO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 4/11/2024.). No mesmo sentido, esta Turma Recursal Fazendária já decidiu em precedentes análogos, reconhecendo a responsabilidade objetiva do Município pela cobrança indevida de IPTU contra quem não figura como proprietário, com consequente protesto ou negativação, caracterizando dano moral in re ipsa: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. COBRANÇA INDEVIDA DE IPTU EM DESFAVOR DA PARTE AUTORA QUE NÃO É PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL EM RELAÇÃO AO QUAL FOI LANÇADO O TRIBUTO. INSCRIÇÃO E COBRANÇA EM DÍVIDA ATIVA. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO FISCAL PELO MUNICÍPIO APÓS A CONSTATAÇÃO DO EQUÍVOCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA CONFIGURADA. CONDUTA, NEXO CAUSAL E DANOS EVIDENCIADOS. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADAS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DANOS MORAIS IN RE IPSA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30008380720248060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 26/06/2025); EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE IPTU EM DESFAVOR DA PARTE AUTORA QUE NÃO É PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL EM RELAÇÃO AO QUAL FOI LANÇADO O TRIBUTO. PROTESTO DE TÍTULO. REGULARIDADE DO LANÇAMENTO NÃO COMPROVADA. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO DE COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS DO DIREITO AUTORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA CONFIGURADA. CONDUTA, NEXO CAUSAL E DANOS EVIDENCIADOS. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADAS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DANOS MORAIS IN RE IPSA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30059141220248060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 13/05/2025); RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. DÍVIDA DE IPTU. PROTESTO INDEVIDO EM CARTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROPRIEDADE DO IMÓVEL. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02686726520228060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 16/12/2024). A sentença fixou a reparação por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor que deve ser aferido à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a assegurar adequada compensação à vítima, sem implicar enriquecimento sem causa. Com efeito, a indenização por dano moral deve cumprir dupla função: de um lado, a função compensatória, atenuando o sofrimento e os transtornos experimentados pela parte ofendida; de outro, a função pedagógica, desestimulando a repetição de condutas semelhantes pela parte ofensora, sobretudo quando decorrentes de falhas administrativas que poderiam ser evitadas. In casu, como já consignado, o equívoco administrativo imputou à autora débitos de IPTU relativos a imóvel que jamais integrou seu patrimônio, ensejando protesto e negativação prolongada, além da necessidade de providências adicionais para reverter as restrições. Tais elementos, devidamente comprovados nos autos, evidenciam constrangimentos que extrapolam os meros dissabores cotidianos e justificam a fixação de indenização em patamar significativo. Nesse contexto, o valor arbitrado em primeiro grau revela-se adequado às particularidades do caso concreto, pois cumpre, ao mesmo tempo, a função compensatória - mitigando os prejuízos e constrangimentos suportados pela autora - e a função pedagógica - inibindo a reincidência de falhas administrativas semelhantes pelo ente público. Ademais, o montante fixado encontra amparo em precedentes desta Turma Recursal, em que, em hipóteses análogas de protesto indevido e cobrança de IPTU sem ocorrência do fato gerador, o quantum indenizatório foi mantido em patamares próximos, sempre sob a égide dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C ANULAÇÃO DE PROTESTO INDEVIDO E DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. DÉBITO DE IPTU. AUSÊNCIA DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM ARBITRADO DENTRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1. Conheço o presente recurso, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade. 2.
Trata-se de recurso inominado (ID 22922694) interposto para reformar sentença (ID 22922640) que julgou parcialmente procedente o pleito autoral para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que vincule a parte autora ao imóvel de inscrição nº 3510638, tornando inexigíveis os débitos alusivos ao IPTU, determinando a baixa definitiva das cobranças/protestos referente a Certidão de Dívida Ativa nº 03.0101.08.2021.00218087, bem como a condenação no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), como forma de reparação por danos morais. 3. Em irresignação recursal, o recorrente insurge-se apenas pela majoração da quantia indenizatória para R$10.000,00 (dez mil reais). 4. Conforme reconhecido em sentença, a parte autora demonstrou não ser devida a cobrança de IPTU, vez que a escritura pública referente ao a imóvel situado na Rua Paulo Firmeza comprovou que a transferência da propriedade do referido imóvel, matrícula nº 20.378, ocorreu em 26/05/2010. Assim, considerando que o lançamento tributário efetuado pela municipalidade diz respeito a período posterior à alienação do bem, restou ausente o fato gerador da obrigação tributária, o que tornou indevida a cobrança inscrita em dívida ativa. 5. Deste modo, restou caracterizado o fato danoso apto a gerar lesão extrapatrimonial, decorrente de conduta comissiva do recorrido - protesto indevido, que é suficiente para provocar abalo no crédito do autor, bem como o nexo causal, impondo-se a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 6. No que tange à quantificação do valor da condenação, é sabido que a lei não fixa parâmetros exatos para a valoração do quantum indenizatório, devendo o julgador valer-se da razoabilidade e proporcionalidade para, analisando as circunstâncias e peculiaridades do caso, como a condição social e da viabilidade econômica do ofensor e do ofendido, mensurar a extensão do dano, em atenção do art. 944 do Código Civil, a gravidade da culpa, bem como desestimulando o infrator a praticar novos atos danosos e, ainda, evitando-se que o valor caracterize enriquecimento sem causa. 7. Assim, em análise a situação fática e aos parâmetros utilizados por esta corte recursal, entendo como razoável o valor fixado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em primeiro grau, eis que atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem perder de vista os aspectos pedagógicos da condenação. Saliento que a instância revisora deve adotar, sempre que possível, uma atuação minimalista na área a fim de prestigiar o entendimento do juízo de origem que reúne melhores ferramentas para analisar o sentimento das partes por estar mais próximo delas. A revisão deste montante dar-se-á quando exorbitante ou irrisório a partir da situação em concreto. Não é o caso dos autos. 8. Recurso conhecido e improvido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). 9. Custas de lei. Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios estes fixados em 15% do valor da condenação, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95, observando-se a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º do CPC, diante da gratuidade judiciária deferida. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará. Fortaleza, 08 de agosto de 2025. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02761687720248060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 18/08/2025); EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. IPTU. TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL COMPROVADA ANTERIOR À DATA DO LANÇAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA TRIBUTÁRIA CONFIGURADA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS EM CINCO MIL REAIS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30357835420238060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/01/2025); RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. IPTU. TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL COMPROVADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA TRIBUTÁRIA CONFIGURADA. COMUNICAÇÃO DA ALIENAÇÃO AO FISCO DESNECESSÁRIA. PROTESTO INDEVIDO EM CARTÓRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. MINORAÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02745376920228060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 18/09/2024). À vista desse panorama jurisprudencial, verifica-se que o valor fixado em R$ 6.000,00 não se mostra excessivo nem desarrazoado, situando-se dentro da margem praticada por esta Turma em casos análogos, devendo ser integralmente mantido.
Diante do exposto, voto por conhecer do presente recurso inominado e negar-lhe provimento. Sem custas, ante a isenção legal da Fazenda Pública. Condeno o recorrente vencido em honorários, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, os quais fixo, em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora