Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: CS PRODUCOES ARTISTICAS LTDA
REQUERIDO: SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - SEGOV, AGIL COMUNICACAO E MARKETING LTDA
Intimação - 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 DECISÃO 3020957-52.2025.8.06.0001 [Competência da Justiça Estadual] Vistos em inspeção.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por CS Produções Artísticas LTDA em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA e AGIL COMUNICACAO E MARKETING LTDA, objetivando o pagamento de valores decorrentes de prestação de serviços publicitários supostamente inadimplidos.
Recebo a petição inicial, pois preenchidos os requisitos legais e não configurada a hipótese de improcedência liminar. Inexistindo cobrança de custas nos Juizados Especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), fica prejudicado o pedido de gratuidade processual. Novo pedido poderá ser apreciado em grau recursal, conforme a situação econômica da parte presente na ocasião. Sobre a tutela de urgência, indefiro-a. É que não se revela cabível o deferimento de indisponibilidade de bens ou valores em face da Fazenda Pública, sobretudo quando não se demonstram os pressupostos legais e fáticos para tal medida excepcional. A indisponibilidade patrimonial, por importar em verdadeira medida de urgência com feição executiva, somente poderia ser admitida em situações de risco real de ineficácia do provimento final, o que não se comprova nos autos. Ademais, eventual condenação da Fazenda Pública está sujeita ao regime de pagamento por precatório ou RPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, sendo vedada qualquer forma de execução imediata ou bloqueio que frustre essa sistemática constitucional. Cumpre destacar, ainda, que não estão suficientemente esclarecidas as razões do suposto inadimplemento. A mera apresentação de planilha de valores e cópias de notas fiscais (ID 144334288 e seguintes) não é suficiente para configurar a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável, mormente quando se trata de contratos administrativos que presumem controles, liquidação e empenho da despesa, o que demanda análise mais aprofundada em sede de cognição exauriente.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Deixo de designar audiência de conciliação, diante da ausência de norma que estabeleça critérios objetivos de autocomposição para os procuradores do ente público, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.153/2009 e do art. 37, caput, da Constituição Federal. Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 7º da Lei nº 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009). Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito