Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0010128-78.2019.8.06.0064.
REQUERENTE: MARIA SILVELENA PIRES DOS SANTOS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAUCAIA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Considerando que o exequente apresentou planilha de cálculos referente ao cumprimento da sentença, bem como que a parte executada não concordou com os referidos cálculos, remetam-se os presentes autos à Contadoria do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a fim de que proceda ao cálculo do débito exequendo, nos termos da sentença de ID 54482699 e do acórdão de ID 80368795. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] DESPACHO CLASSE/ASSUNTO: [Assistência à Saúde]
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0010128-78.2019.8.06.0064.
REQUERENTE: MARIA SILVELENA PIRES DOS SANTOS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAUCAIA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Considerando que o exequente apresentou planilha de cálculos referente ao cumprimento da sentença, bem como que a parte executada não concordou com os referidos cálculos, remetam-se os presentes autos à Contadoria do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a fim de que proceda ao cálculo do débito exequendo, nos termos da sentença de ID 54482699 e do acórdão de ID 80368795. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] DESPACHO CLASSE/ASSUNTO: [Assistência à Saúde]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0010128-78.2019.8.06.0064.
REQUERENTE: MARIA SILVELENA PIRES DOS SANTOS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAUCAIA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Considerando que o exequente apresentou planilha de cálculos referente ao cumprimento da sentença, bem como que a parte executada não concordou com os referidos cálculos, remetam-se os presentes autos à Contadoria do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a fim de que proceda ao cálculo do débito exequendo, nos termos da sentença de ID 54482699 e do acórdão de ID 80368795. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] DESPACHO CLASSE/ASSUNTO: [Assistência à Saúde]
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0010128-78.2019.8.06.0064.
REQUERENTE: MARIA SILVELENA PIRES DOS SANTOS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAUCAIA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Considerando que o exequente apresentou planilha de cálculos referente ao cumprimento da sentença, bem como que a parte executada não concordou com os referidos cálculos, remetam-se os presentes autos à Contadoria do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a fim de que proceda ao cálculo do débito exequendo, nos termos da sentença de ID 54482699 e do acórdão de ID 80368795. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] DESPACHO CLASSE/ASSUNTO: [Assistência à Saúde]
15/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
14/05/2025, 12:45
Expedida/Certificada
14/05/2025, 12:44
Expedida/Certificada
14/05/2025, 12:44
Expedida/Certificada
14/05/2025, 12:44
Expedida/Certificada
14/05/2025, 12:44
Mero expediente
12/05/2025, 12:15
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 09:03
Decurso de Prazo
31/01/2025, 04:12
Decurso de Prazo
31/01/2025, 04:12
Petição
19/12/2024, 12:06
Publicação
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0010128-78.2019.8.06.0064.
Exequente: REQUERENTE: MARIA SILVELENA PIRES DOS SANTOS Requerido(a)/Executado(a):
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAUCAIA Processo(s) associado(s): []
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia - 1ª Vara Cível Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] DESPACHO Classe/Assunto: [Assistência à Saúde] Requerente/ Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença de ID 128352626, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumprido o alvitre, retornem-se os autos conclusos. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
09/12/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 00:00
Expedida/Certificada
06/12/2024, 14:12
Expedida/Certificada
06/12/2024, 14:12
Mero expediente
05/12/2024, 15:05
Conclusão (para despacho)
05/12/2024, 14:01
Petição
05/12/2024, 13:38
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:41
Evolução da Classe Processual
01/10/2024, 15:38
Expedida/certificada
01/10/2024, 15:38
Reativação
01/10/2024, 15:38
Decisão Interlocutória de Mérito
19/09/2024, 15:00
Conclusão (para decisão)
19/09/2024, 14:51
Petição
11/09/2024, 10:43
Definitivo
27/02/2024, 15:36
Documento (Outros documentos)
27/02/2024, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010128-78.2019.8.06.0064.
APELANTE: MUNICIPIO DE CAUCAIA
APELADO: MARIA SILVELENA PIRES DOS SANTOS EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES. PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Apelação cível n. 0010128-78.2019.8.06.0064
apelante: MUNICÍPIO DE CAUCAIA
APELADO: MARIA SILVELENA PIRES DOS SANTOS Relator: Des. PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE r e l a t ó r i o Tratam os autos de Apelação movida pelo MUNICÍPIO DE CAUCAIA com o fito de obter a reforma de sentença acostada ao ID 6764030, proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia que, em sede de ação ordinária ajuizada por MARIA SILVELENA PIRES DOS SANTOS em desfavor do ente público referido, julgou procedente o pleito autoral. Na origem, aduz a parte autora que é servidora pública municipal, ocupando o cargo de Professora de Educação Básica, matrícula 09044, desde 1998, com carga horária de 200 (duzentas) horas mensais. Que é mãe do menor Paullus Loaviah Pires dos Santos Mota, nascido em 26 de outubro de 2017, o qual é portador de Síndrome de Down com cariótipo banda G. Em razão da referida enfermidade, o filho da autora possui desenvolvimento psicomotor mais lento, com dificuldades para sentar, comer, andar, falar, dentre outras características de crianças da sua idade. Em virtude do tratamento necessário junto à fisioterapeutas e fonoaudiólogos, e a necessidade de um contato maior com a mãe, a promovente requereu junto ao promovido a redução de sua carga horária, através do processo administrativo n° 2018004683, no entanto, seu pleito foi indeferido. O pedido foi contestado. Sobreveio a sentença recorrida dando guarida ao pleito autoral, determinando a redução da sua jornada de trabalho junto ao promovido em 50% (cinquenta por cento), sem prejuízo da remuneração e sem necessidade de compensação, enquanto necessário ao tratamento de seu filho, portador de Síndrome de Down. Houve ainda a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de R$1.000,00. Inconformado com o decisum, o Município de Caucaia apelou (ID 6764034), requerendo o provimento do presente recurso para o fim de reformar a sentença, unicamente no que diz à redução de jornada da carga horária da apelada, no limite máximo de 25% (vinte e cinco por cento), sem prejuízo da remuneração. Contrarrazões recursais anexadas (ID 6764038). Em parecer lançado aos autos, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 7040628). É o relatório. Solicito data para julgamento. Fortaleza, 29 de agosto de 2023. PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Desembargador Relator VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES. PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE PROCESSO Nº 0010128-78.2019.8.06.0064 AUTOR(A): MUNICIPIO DE CAUCAIA
RÉU: MARIA SILVELENA PIRES DOS SANTOS RELATOR: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE EMENTA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSORA MUNICIPAL DE CAUCAIA. REDUÇÃO DA JORNADA DE 200 (DUZENTAS) PARA 100 (CEM) HORAS/AULAS MENSAIS. POSSIBILIDADE. FILHO COM DEFICIÊNCIA. SÍNDROMES DE DOWN. ALEGADA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. DECRETO LEGISLATIVO N° 186, DO CONGRESSO NACIONAL. EQUIVALÊNCIA À EMENDA CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE. ART. 5º §3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI N. 13.146/2015. LEGISLAÇÃO LOCAL NÃO INVIABILIZA A CONCESSÃO DA REDUÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. 01. O cerne da questão controvertida consiste em saber se a servidor pública do Município de Caucaia faz jus à redução de sua jornada de trabalho, sem redução de seus vencimentos, para cuidar de seu filho portador de Síndrome de Down, com atraso de desenvolvimento psicomotor, dificuldades para sentar, comer, andar, falar, dentre outras características de crianças da sua idade, fatos estes comprovados por documentação médica acostada ao processo. 02. Sabe-se que o Congresso Nacional, mediante Decreto Legislativo n° 186 de 9/7/2008, incorporou ao direito pátrio a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, nos termos do §3º do art. 5º da Constituição Federal, com força de norma constitucional de aspecto formal e material. Com efeito, da referida legislação o Brasil se obrigou a garantir, no plano interno e internacional, a proteção à pessoa com deficiência, especialmente quando criança e idoso. 03. Posteriormente, sobreveio a Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência -, que tem por escopo assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania. 04. In casu, alguma omissão legislativa quanto à redução da jornada de servidores que tenham filhos menores e portadores de necessidades especiais, como é o caso dos autos, inviabiliza, inegavelmente, o exercício de tais direitos. Nesse passo, com esteio em tais premissas fica evidente que a omissão de lei local não se sobrepõe às legislações acima destacadas, muito menos ao princípio do melhor interesse da criança, em especial, a portador de deficiência que requer cuidados especiais. Precedentes deste TJCE. 05. Dos autos se extrai a comprovação da real necessidade do filho da promovente, que ao trabalhar 200 horas semanais se mantém por muito tempo longe da criança, comprometendo drasticamente o desenvolvimento do menor, bem como qualquer tratamento ou terapia aplicada no mesmo. Certamente, a mera redução de apenas 25% da carga horária não surte efeito e nem atende de forma eficaz à criança portadora de necessidades especiais como o filho da autora. Quiçá a redução de 50% surtirá efeito, porém funcionará com um adendo que pode proporcionar à criança uma oportunidade de melhores cuidados e atenção por parte de sua genitora, diminuindo, assim, o sofrimento da família como um todo. 06. Assim, a despeito das alegações do ente público que já vem conferindo a redução de 25% da redução da jornada de trabalho e que inexiste legislação conferindo tal percentual, o fato é que, por medida salutar de justiça, bem como o que acima foi explanado acerca das legislações aplicáveis à espécie, tais razões restam desprovidas de amparo ou mesmo sustentação legal. 07. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença confirmada. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer a apelação, mas apenas a ela negar provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 14 de agosto de 2023. Paulo Francisco Banhos Ponte DESEMBARGADOR RELATOR r e l a t ó r i o Tratam os autos de Apelação movida pelo MUNICÍPIO DE CAUCAIA com o fito de obter a reforma de sentença acostada ao ID 6764030, proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia que, em sede de ação ordinária ajuizada por MARIA SILVELENA PIRES DOS SANTOS em desfavor do ente público referido, julgou procedente o pleito autoral. Na origem, aduz a parte autora que é servidora pública municipal, ocupando o cargo de Professora de Educação Básica, matrícula 09044, desde 1998, com carga horária de 200 (duzentas) horas mensais. Que é mãe do menor Paullus Loaviah Pires dos Santos Mota, nascido em 26 de outubro de 2017, o qual é portador de Síndrome de Down com cariótipo banda G. Em razão da referida enfermidade, o filho da autora possui desenvolvimento psicomotor mais lento, com dificuldades para sentar, comer, andar, falar, dentre outras características de crianças da sua idade. Em virtude do tratamento necessário junto à fisioterapeutas e fonoaudiólogos, e a necessidade de um contato maior com a mãe, a promovente requereu junto ao promovido a redução de sua carga horária, através do processo administrativo n° 2018004683, no entanto, seu pleito foi indeferido. O pedido foi contestado. Sobreveio a sentença recorrida dando guarida ao pleito autoral, determinando a redução da sua jornada de trabalho junto ao promovido em 50% (cinquenta por cento), sem prejuízo da remuneração e sem necessidade de compensação, enquanto necessário ao tratamento de seu filho, portador de Síndrome de Down. Houve ainda a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de R$1.000,00. Inconformado com o decisum, o Município de Caucaia apelou (ID 6764034), requerendo o provimento do presente recurso para o fim de reformar a sentença, unicamente no que diz à redução de jornada da carga horária da apelada, no limite máximo de 25% (vinte e cinco por cento), sem prejuízo da remuneração. Contrarrazões recursais anexadas (ID 6764038). Em parecer lançado aos autos, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 7040628). É o relatório. V O T O O presente feito encontra-se em ordem, estando corretamente preenchidos os requisitos de admissibilidade da apelação, razão pela qual a conheço. O cerne da questão controvertida consiste em saber se a servidor pública do Município de Caucaia faz jus à redução de sua jornada de trabalho, sem redução de seus vencimentos, para cuidar de seu filho portador de Síndrome de Down. A fundamentação mor da parte autora é que possui um filho portador de uma doença que necessita de maiores cuidados com acompanhamento mais acurado devido atraso de desenvolvimento psicomotor, dificuldades para sentar, comer, andar, falar, dentre outras características de crianças da sua idade, fatos estes comprovados por documentação médica acostada ao processo (ID 6763836), e por isso necessita de acompanhamento da mãe, de sorte que as necessidades especiais do filho consomem muito tempo da genitora que precisa se ausentar do trabalho para cuidar da criança. Acerca do thema decidendum, temos que a Constituição Federal elenca os seguintes mandamentos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] §1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. §2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. §3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. Por sua vez, sabe-se que o Congresso Nacional, mediante Decreto Legislativo n° 186 de 9/7/2008, incorporou ao direito pátrio a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, nos termos do §3º do art. 5º da Constituição Federal, com força de norma constitucional de aspecto formal e material. Com efeito, da referida legislação o Brasil se obrigou a garantir, no plano interno e internacional, a proteção à pessoa com deficiência, especialmente quando criança e idoso. Posteriormente, sobreveio a Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência -, que tem por escopo assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania. Destaca-se, por oportuno, o que dispõe seu art. 8º: Art. 8º É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico. Pertinente, ainda, o registro do que estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente que também resguarda o princípio da proteção integral das crianças e adolescentes: Artigo 3º. A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. In casu, alguma omissão legislativa quanto à redução da jornada de servidores que tenham filhos menores e portadores de necessidades especiais, como é o caso dos autos, inviabiliza, inegavelmente, o exercício de tais direitos. Nesse passo, com esteio em tais premissas fica evidente que a omissão de lei local se sobreponha às legislações acima destacadas, muito menos ao princípio do melhor interesse da criança, em especial, a portadora de deficiência que requer cuidados especiais. Como acima anotado, dos autos se extrai a comprovação da real necessidade do filho da promovente, que ao trabalhar 200 horas semanais se mantém por muito tempo longe da criança, comprometendo drasticamente o desenvolvimento do menor, bem como qualquer tratamento ou terapia aplicada no mesmo. Certamente, a mera redução de apenas 25% da carga horária não surte efeito e nem atende de forma eficaz à criança portadora de necessidades especiais como o filho da autora. Quiçá a redução de 50% surtirá efeito, porém funcionará como um adendo que pode proporcionar à criança uma oportunidade de melhores cuidados e atenção por parte de sua genitora, diminuindo, assim, o sofrimento da família como um todo. A despeito das alegações do ente público que já vem conferindo a redução de 25% da redução da jornada de trabalho e que inexiste legislação conferindo tal percentual, o fato é que, por medida salutar de justiça, bem como o que acima foi explanado acerca das legislações aplicáveis à espécie, tais razões restam desprovidas de amparo ou mesmo sustentação legal. Sobre o assunto, esta Corte Estadual de Justiça segue esta linha de pensamento que comungamos. Confira: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE SERVIDORA. FILHO PORTADOR DE SÍNDROME DE DOWN. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA EM FAVOR DA AGRAVADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 300 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O município pretende reformar decisão de primeiro grau que concedeu tutela antecipada para reduzir a jornada diária de servidora, sem prejuízo de sua remuneração. O juízo singular entendeu que a promovente necessita acompanhar seu filho, portador de síndrome de down, em consultas e tratamentos, e por isso faz jus ao direito requestado em razão de sua condição. 2. No caso em vertente, a servidora comprovou suas alegações através de atestados médicos. 3. A Procuradoria de Justiça manifestou-se favorável à manutenção do decisum por entender ser razoável a redução da jornada de trabalho, conciliando-se os interesses do menor com a deficiência e o interesse da coletividade na prestação de um serviço público. 4. Ante as argumentações externadas pelo juízo a quo, observa-se diante do preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC pela recorrida e, face à não demonstração, pelo recorrente, de motivos e provas suficientes para afastar a medida de urgência deferida, a decisão de primeiro grau deve ser mantida por ser adequada e justa para o presente momento processual. 5. Recurso conhecido e não provido. (Agravo de Instrumento - 0632448-66.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/12/2022, data da publicação: 14/12/2022) DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM/CE. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE FILHO COM DEFICIÊNCIA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA NA LEI MUNICIPAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E ANALÓGICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIGENTES QUE REGEM A PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRECEDENTES. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de redução de carga horária de servidora pública do Município de Quixeramobim, sem prejuízo de remuneração para auxiliar e acompanhar o tratamento de seu filho menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID 10- F 84.0) por exigir contínuos cuidados médicos e seu acompanhamento, apesar da inexistência de previsão expressa desse benefício na legislação municipal. 2. Antes de adentrar ao mérito da querela, cumpre analisar a preliminar arguida pelo Município no tocante à suspensão do processo em virtude de a matéria de fundo ter sido afetada, pelo STF, a julgamento pela sistemática da Repercussão Geral - Tema nº 1.097 (RE 1.237.867). 3. Analisando o caso em questão, verifico que não houve por parte do Relator do Paradigma, determinação de suspensão dos feitos que versem sobre a matéria afetada, razão pela qual rejeito a sobredita preliminar. 4. Avançando, não obstante inexista na legislação que rege os servidores públicos da referida municipalidade previsão específica nesse sentido, as normas devem ser examinadas por meio de um sistema unitário de regras e princípios, devendo o julgador buscar no ordenamento jurídico o dispositivo que melhor se harmonize às situações fáticas do caso concreto. 5. Volvendo ao caso vertente, a autora acostou documentos de fls. 21/25 que comprovam a relação de genitora do menor Samuel Lucas Pereira Duarte, além de Relatório Médicos que apontam a condição do adolescente com Transtorno Autista (F.84.0- CID -10) e Autismo Atípico (F.84.1 - CID 10), necessitando, portanto, de cuidados contínuos e ininterruptos. 6. Desta forma, na ausência da previsão normativa específica no Estatuto dos Servidores para redução de carga horária de servidor para auxiliar filho menor com deficiência deve-se valer do princípio da máxima efetividade das normas constitucionais, devendo-se, portanto, atribuir a uma norma constitucional o sentido que melhor lhe dê maior eficácia, que, nas palavras de J.J. Gomes Canotilho, "é hoje sobretudo invocado no âmbito dos direito fundamentais (no caso de dúvidas deve proferir-se a interpretação que reconheça maior eficácia aos direitos fundamentais)." 7. Resta claro que a redução da carga horária da servidora apelada conferirá ao seu filho melhores cuidados para manter as próprias funções físicas e psíquicas, sendo que a interpretação adequada é aquela que consegue concretizar, de forma excelente, o sentido da proposição normativa dentro das condições reais dominantes numa determinada situação. 8. Ressalte-se que a jurisprudência vem admitindo o uso da analogia para suprir a ausência de regulamentação específica na lei própria do ente federativo, notadamente quando a Lei Federal já prevê o direito à redução da jornada do servidor, como no caso dos presentes autos. 9. Remessa necessária e Apelação conhecidas e desprovidas. Sentença mantida. (Apelação / Remessa Necessária - 0000156-42.2018.8.06.0154, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/11/2021, data da publicação: 08/11/2021) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSORA MUNICIPAL. REDUÇÃO DA JORNADA DE 200 (DUZENTAS) PARA 100 (CEM) HORAS/AULAS MENSAIS. FILHA COM DEFICIÊNCIA. SÍNDROMES DE DOWN E DE WEST. ALEGADA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. DECRETO LEGISLATIVO N° 186, DO CONGRESSO NACIONAL. EQUIVALÊNCIA À EMENDA CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE. ART. 5º § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1.No caso dos autos, a demandante requer a redução de sua carga horária como professora da educação básica do Município de Caucaia, de 200 (duzentas) horas-aula mensais para 100 (cem), pois que sua filha é portadora de Síndrome de Down (CID 10 Q90.0) e também de Síndrome de West (CID G.40.3), carecendo, portanto, de cuidados especiais. 2.O Congresso Nacional, mediante Decreto Legislativo n° 186 de 9/7/2008, incorporou ao direito pátrio a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, nos termos do § 3º do art. 5º da Constituição Federal, com força de norma constitucional de aspecto formal e material. 3.É incabível que a simples omissão de lei infraconstitucional, municipal no caso, sobreponha-se ao melhor interesse da criança com deficiência e aos cuidados de que necessita, garantidos por Norma Constitucional e legislação especial (Estatutos da Pessoa com Deficiência e da Criança e do Adolescente). 4."O §8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo" ( STJ - REsp 1746072/PR, DJe 29/3/2019) 5.Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0004542-94.2018.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/08/2020, data da publicação: 03/08/2020) Portanto, como bem anotado pelo douto Procurador de Justiça em seu parecer acostado ao presente feito "Nas circunstâncias do presente caso, a carga horária de trabalho atual inviabiliza à servidora demandante a prestação da assistência especial de que seu filho necessita e que a legislação pátria lhe assegura" (ID 7040628 - pg. 07). ISSO POSTO, e em harmonia com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conheço da apelação mas apenas para a ela negar provimento, ao passo que mantenho a sentença monocrática em sua integridade. Por consequência, majoro os honorários para R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com fulcro no art. 85, §11 do CPC.. É como voto. Fortaleza, 14 de agosto de 2023. PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE DESEMBARGADOR
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
13/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 18/09/2023Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0010128-78.2019.8.06.0064 para sessão de julgamento por videoconferência que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado
06/09/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/04/2023, 17:17
Documento (Certidão)
26/04/2023, 17:16
Decurso de Prazo
25/04/2023, 01:31
Decurso de Prazo
25/04/2023, 00:10
Mero expediente
20/04/2023, 16:29
Conclusão (para despacho)
20/04/2023, 16:25
Petição (Contra-razões)
20/04/2023, 11:33
Publicação
29/03/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2023, 00:00
Expedida/Certificada
27/03/2023, 15:39
Ato ordinatório
27/03/2023, 15:37
Petição (Apelação)
23/03/2023, 15:49
Decurso de Prazo
16/03/2023, 18:43
Decurso de Prazo
12/03/2023, 02:41
Publicação
07/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussú, CEP. 61600-272 E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108.1605 SENTENÇA 0010128-78.2019.8.06.0064 [Assistência à Saúde] AÇÃO COMUM. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. FILHO PORTADOR DE SÍNDROME DE DOWN. LEI 8.112/1990. ANALOGIA. PRECEDENTES DO STJ. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I – RELATÓRIO 1. MARIA SILVELENA PIRES DOS SANTOS aforou uma AÇÃO COMUM em face do MUNICÍPIO DE CAUCAIA, aduzindo que: 1.1. É servidora pública municipal, ocupando o cargo de Professora de Educação Básica, matrícula 09044, tendo sido admitida em 20 de fevereiro de 1998, com carga horária de 200 (duzentas) horas mensais; 1.2. É mãe de Paullus Loaviah Pires dos Santos Mota, nascido em 26 de outubro de 2017, o qual é portador de Síndrome de Down com cariótipo banda G; 1.3. Em razão da referida enfermidade, o filho da autora possui desenvolvimento psicomotor mais lento, com dificuldades para sentar, comer, andar, falar, dentre outras características de crianças da sua idade; 1.4. Em virtude do tratamento necessário junto à fisioterapeutas e fonoaudiólogos, e a necessidade de um contato maior com a mãe, a promovente requereu junto ao promovido a redução de sua carga horária, através do processo administrativo n° 2018004683; 1.5. O pleito foi indeferido por falta de amparo jurídico, segundo os representantes da ré; 1.6. Do exposto, pugnou pela determinação da redução da carga horária de trabalho da autora em 50% (cinquenta por cento), sem prejuízo da sua remuneração (ID 41065678). 2. À exordial colacionou os documentos pessoais e probatórios (ID 41065679/41065691). 3. Intimada para juntar aos autos prova da hipossuficiência (ID 41064492), a promovente anexou os documentos aos autos (ID 41064497). 4. Este Juízo deixou de designar audiência de conciliação e determinou a citação da parte adversa (ID 41064506). 5. A promovida apresentou contestação e documentos, arguindo que: 5.1. A redução em 25% (vinte e cinco por cento) não seria resistida, contudo de 50% (cinquenta por cento) não tem amparo legal; 5.2. Do exposto, requereu o julgamento improcedente da presente ação. 6. Instada a se manifestar sobre a contestação (ID 41064523), a parte demandante quedou-se inerte. 7. Os litigantes foram intimados para manifestarem interesse na composição civil e/ou na produção de outras provas (ID 41064501), contudo ambas as partes permaneceram silentes. 8. O processo foi incluído na pauta de julgamento (ID 41064513). II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO E DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS: Inicialmente, vislumbro a presença das condições da ação (legitimidade ad causam e interesse de agir) e dos pressupostos processuais (pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular do processo), motivo pelo qual passo à análise do mérito da quaestio. 2. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA: Defiro a assistência judiciária gratuita à parte autora, eis que hipossuficiente. 3. DO MÉRITO: O cerne da querela reside na possibilidade de redução da jornada de trabalho da autora em 50% (cinquenta por cento), em virtude de seu filho, menor impúbere, ser acometido de Síndrome de Down. A promovida sustenta, em sua tese de defesa, que o requerimento de redução para 25% (vinte e cinco por cento) não teria resistência, entretanto inexiste amparo jurídico para patamar superior, restando inviabilizado o pleito. Debruçando-me sobre os autos, observo que a autora juntou documentos que comprovam toda a sua narrativa, desde do estado de saúde de seu filho até o indeferimento do pleito administrativo. De fato, a Lei n° 8.112/1990 não prevê a hipótese sob comento. Contudo, a omissão legislativa não pode constituir óbice ao exercício de tal direito, porquanto a Constituição da República assegura o direto à saúde em seu artigo 6°, a proteção à família em seu artigo 226 e o melhor interesse da criança em seu artigo 227, além de pôr a salvo a dignidade à pessoa humana. Ressalte-se, ainda, que o Estatuto da Criança e do Adolescente também resguarda o princípio da proteção integral das crianças e adolescentes, veja-se: Artigo 3º. A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. É de suma importância destacar que a Convenção da Organização das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Congresso Nacional, através do Decreto n° 6.949/2009, impõe a todos os Estados Partes o dever de adotar todas as medidas necessárias para assegurar às crianças com deficiência o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais em igualdade, conforme preceitua o seu artigo 7°. Acerca da temática, trago à colação o entendimento dos pretórios, inclusive do Superior Tribunal de Justiça: STJ - CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. PROFESSORA DO IFPE. ASSISTÊNCIA A FILHO DEFICIÊNCIA (SÍNDROME DE DOWN). REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO COM MANUTENÇÃO DE REMUNERAÇÃO E SEM COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA C/C NOVEL REDAÇÃO DO ART. 98 PARÁGRAFO 3º. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. 1.
Cuida-se de apelação contra sentença que confirmou a tutela anteriormente deferida e julgou procedente o pedido, para condenar a autarquia ré a assegurar à autora a imediata redução de sua carga horária de trabalho de 40 para 20 horas semanais, sem a necessidade de compensação e sem redução de salário. 2. Alega a instituição de ensino que o pedido não encontra amparo na legislação vigente; que o texto legal que possibilita a concessão de horário especial ao servidor que tem filho portador de deficiência física expressamente exige a compensação de horário, na forma do ar.t 44, II, da Lei nº 8.112/90, bem como que o disposto no ar.t 98, § 3º, da Lei nº 8.112/90 não afronta a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Congresso Nacional por intermédio do Decreto Legislativo nº 186, de 09 de julho de 2008. A Lei nº 13,370, de 12/12/2016, dando nova redação ao § 3º do art. 98 da Lei 8.112/90, veio na esteira da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência - primeiro tratado internacional de direitos humanso aprovado com força de emenda constitucional, nos termos do art. 5º, § 3º, da Constituição, com redação dada pela EC 45/2004, o que dá aos direitos previsots na Convenção status de direitos fundamentais. Portanto, a Lei nº 8.112/90 estendeu o direito a horário especial ao servidor público federal que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência de qualquer natureza, revogando a exigência de compensação de horário. 4. Reconhecimento do direito da autora, servidora do IFPE a redução da jornada de trabalho, de 40 (quarenta) para 20 (vinte) horas semanais, sem a necessidade de compensação de horários, e sem redução salarial. (AREsp: 1543825 PE 2019/0209393-2. Rel. Gurgel de Faria. P. 05/11/2019) TJBA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. MÃE DE MENOR COM DIAGNÓSTICO DE SÍNDROME DE DOWN E DE CARDIOPATIA CONGÊNITA COM REPERCUSSÃO HEMODINÂMICA. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PARA FINS DE ACOMPANHAMENTO NO TRATAMENTO TERAPÊUTICO E NAS ATIVIDADES DA VIDA PRÁTICA DA MENOR COMPROVADA. PRETENSÃO DE REFORMA DE SENTENÇA QUE ACOLHEU O PLEITO AUTORAL DE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA LABORAL DE 40 (QUARENTA) HORAS PARA 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS, SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO E INDEPENDENTEMENTE DE COMPENSAÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE NÃO MERECE PROSPERAR. DIREITO PREVISTO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS (LEI Nº 8.112/90). APLICAÇÃO ANALÓGICA AO CASO CONCRETO. PREPONDERÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA PROTEÇÃO À FAMÍLIA E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. PRECEDENTES. CONDICIONAMENTO DA MANUTENÇÃO DA REDUÇÃO DA JORNADA À REAVALIAÇÃO DAS NECESSIDADES DA MENOR A CADA 2 (DOIS) ANOS DETERMINADO EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (REEX: 05015346620178050112 – Quarta Câmara Cível – Rel. Roberto Maynard Frank – P. 6/11/2019) TJSP - Servidora pública municipal – Redução de jornada em 50% - Mãe que necessita acompanhar filho com necessidades especiais - Medida que objetiva garantir o melhor interesse da criança - Dever do Estado promover o pleno desenvolvimento e inclusão das pessoas portadoras de deficiência, em consonância com os princípios constitucionais e com os deveres assumidos pelo País nos pactos internacionais – Sentença de procedência mantida – Recurso improvido. (AC: 10272454320198260053 - 3ª Câmara de Direito Público – Rel. Marrey Uint. J. 26/01/2021. P. 26/01/2021). Nesse diapasão, torna-se perfeitamente aplicável ao caso a Lei n° 8.112/1990, por analogia, a qual dispõe o seu artigo 98 que: Artigo 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. (...) § 2º Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. § 3º As disposições constantes do § 2º são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência. Destarte, evidencia-se o direito da promovente à concessão de jornada de trabalho especial, eis que está comprovada nos autos a necessidade de assistência ao filho, que é portador de Síndrome de Down, e precisa ser acompanhado nos tratamentos terapêuticos e nas atividades da vida diária, tornando-se premente a procedência do pleito autoral. III – DISPOSITIVO 1.
Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido da parte autora, a fim de determinar a redução da sua jornada de trabalho junto ao promovido em 50% (cinquenta por cento), sem prejuízo da remuneração e sem necessidade de compensação, enquanto necessário ao tratamento de seu filho, portador de Síndrome de Down. 2. Condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), porquanto irrisório o valor da causa, consoante o artigo 85, §§ 2º, 3° e 8° do Código de Processo Civil. 3. Isento de custas processuais. 4. Publique-se, registre-se e intime-se, com os expedientes necessários. Caucaia/CE, 31/01/2023. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito