Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050749-07.2021.8.06.0175.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE TRAIRI.
APELADO: ORMEL-ORGANIZACAO E ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA. Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. BLOQUEIO JUDICIAL VIA SISBAJUD. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO À SUFICIÊNCIA DA GARANTIA. BOA-FÉ PROCESSUAL. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação civil objetivando a reforma de sentença que extinguiu a execução fiscal, com fundamento no art. 924, II, do CPC, com fundamento em alegada insuficiência do pagamento. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a execução fiscal poderia ser extinta com fundamento no art. 924, II, do CPC diante do bloqueio judicial realizado via SISBAJUD; e (ii) estabelecer se a Fazenda Pública pode alegar apenas em sede recursal a insuficiência da garantia da execução após permanecer inerte quando intimada para se manifestar nos autos originários. III. Razões de decidir 3. O Juízo de origem oportunizou expressamente ao Município manifestação acerca da suficiência da garantia da execução, inclusive para eventual atualização do débito ou indicação de saldo remanescente, mas o ente fazendário deixou transcorrer in albis o prazo concedido. 4. Os princípios da cooperação, da boa-fé objetiva e da lealdade processual impõem às partes o dever de manifestação tempestiva sobre questões submetidas à apreciação judicial, nos termos dos arts. 4º, 5º e 6º do CPC. 5. A Fazenda Pública não pode permanecer silente em momento processual oportuno e posteriormente pretender rediscutir em sede recursal matéria que poderia e deveria ter sido submetida ao Juízo de origem. 6. A proteção da confiança legítima, a segurança jurídica e a vedação ao comportamento contraditório aplicam-se também à atuação processual da Administração Pública. 7. Os valores constritos permaneceram depositados judicialmente e sujeitos à atualização legal, circunstância apta a reforçar a conclusão quanto à suficiência da garantia da execução. IV. Dispositivo 8. Recurso desprovido. _________ Dispositivo relevante citado: CPC, arts. 4º, 5º, 6º, 85, §11, e 924, II; CTN, arts. 142 e 156, I; Lei nº 6.830/80, art. 2º, §§2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1307919 ED-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 09.05.2022; STF, ARE 1347543 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 18.12.2021; STF, AgRg no MS 35.594, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 08.10.2020; STJ, AgRg no AREsp 129.858/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 19.03.2019; STJ, AgInt no REsp 1.641.319/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 22.08.2017; STJ, EDcl no REsp 1.684.907/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21.03.2018. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE - APELAÇÃO CÍVEL (198) JUIZO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação cível, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator em respondência (Portaria 1145/2026) RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Trairi em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Trairi, nos autos da presente Execução Fiscal, ajuizada em desfavor de ORMEL - Organização e Assessoria Administrativa LTDA, objetivando a cobrança de crédito tributário referente a débitos de IPTU, inscrito em dívida ativa no valor originário de R$ 67.211,11. Na petição inicial da execução fiscal, o Município de Trairi sustentou a existência de débito tributário referente a IPTU dos exercícios de 2016 a 2021, instruindo a demanda com Certidão de Dívida Ativa emitida pela Secretaria de Finanças do Município. A executada apresentou Exceção de Pré-Executividade, arguindo a nulidade das Certidões de Dívida Ativa, sob o fundamento de que teriam sido subscritas por autoridade incompetente, alegando que a inscrição em dívida ativa competiria ao órgão de representação jurídica do ente municipal, e não à Gerente de Dívida Ativa da Secretaria de Finanças. Sustentou, ainda, violação ao art. 142 do CTN e ao art. 2º, §3º, da Lei nº 6.830/80. Sobreveio decisão interlocutória por meio da qual o magistrado rejeitou a Exceção de Pré-Executividade, consignando que o comparecimento espontâneo supriu a ausência de citação, bem como que a constituição do crédito tributário constitui ato privativo da autoridade administrativa tributária, reputando regular a atuação da Gerente de Dívida Ativa da Secretaria de Finanças do Município de Trairi. Assentou, ainda, a inexistência de ilegalidade apta a justificar a nulidade das CDAs. Posteriormente, foi realizado bloqueio de valores via SISBAJUD nas contas bancárias da executada. Após a constrição, a empresa executada peticionou informando que a execução se encontrava integralmente garantida, requerendo o desbloqueio dos valores excedentes eventualmente constritos. Intimado para manifestação acerca do pedido da executada, o Município de Trairi permaneceu silente, conforme certificado nos autos (ID. 176631098). Na sequência, foi proferida sentença extinguindo a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, ao entendimento de que o bloqueio judicial teria abrangido a totalidade do valor executado, garantindo a plena satisfação do crédito tributário. Determinou-se, ainda, o desbloqueio dos valores excedentes, mantendo-se apenas o montante suficiente à satisfação do crédito. O magistrado condenou a executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Irresignado, o Município de Trairi interpôs recurso de Apelação, sustentando, em síntese, que a sentença extinguiu indevidamente a execução fiscal sem o pagamento integral do débito tributário. Alegou que o valor bloqueado judicialmente correspondeu apenas ao valor nominal originário da CDA, sem contemplar juros de mora, correção monetária e encargos legais, afirmando existir saldo remanescente atualizado no importe de R$ 34.148,60. Defendeu violação aos arts. 156, I, do CTN, 924, II, do CPC, art. 2º, §2º, da LEF e aos princípios da legalidade, indisponibilidade do crédito tributário e vedação ao enriquecimento sem causa. Requereu a reforma integral da sentença, com o prosseguimento da execução fiscal até a satisfação total do crédito tributário. Apresentadas contrarrazões, a executada pugnou pelo desprovimento do recurso, sustentando a ocorrência de preclusão consumativa em razão da inércia do Município quando intimado para se manifestar acerca da suficiência da garantia da execução. Aduziu que o ente municipal permaneceu silente no momento oportuno, permitindo a formação do convencimento judicial quanto à satisfação da obrigação. Defendeu a regularidade da sentença extintiva, afirmando que os valores bloqueados permaneceram depositados judicialmente e sujeitos à atualização monetária, inexistindo demonstração concreta de insuficiência do montante constrito. Ao final, requereu a manutenção integral da sentença e a majoração dos honorários sucumbenciais recursais. Dispensa a manifestação da PGJ, conforme assentado na Súmula nº 189 do STJ: "É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais". É o relatório. Fortaleza, data informada pelo sistema. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em verificar se agiu acertadamente o magistrado de origem ao extinguir a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ao entendimento de que o bloqueio judicial realizado via SISBAJUD teria garantido integralmente a satisfação do crédito tributário executado. O Município apelante sustenta, em síntese, que o valor constrito corresponde apenas ao montante originário constante da CDA, sem abranger os consectários legais incidentes até a data do efetivo pagamento, notadamente juros de mora, correção monetária e encargos legais, afirmando existir saldo remanescente apto a justificar o prosseguimento da execução fiscal. Todavia, razão não assiste ao ente municipal. Conforme se verifica dos autos, após a realização do bloqueio judicial, a executada peticionou informando que a execução se encontrava integralmente garantida, requerendo apenas o desbloqueio dos valores excedentes eventualmente constritos. Em razão disso, o Juízo de origem determinou expressamente a intimação do Município de Trairi para que se manifestasse acerca da alegada suficiência da garantia da execução. Entretanto, apesar de regularmente intimado, o ente público deixou transcorrer in albis o prazo concedido, conforme certidão constante dos autos. Somente após a prolação da sentença extintiva veio o Município suscitar a alegada insuficiência do valor bloqueado. Nesse contexto, revela-se acertada a conclusão adotada pelo magistrado sentenciante. Com efeito, embora a indisponibilidade do crédito tributário impeça, em regra, a extinção da execução fiscal sem a efetiva satisfação integral da obrigação, também é certo que o processo civil contemporâneo é regido pelos princípios da cooperação, boa-fé objetiva e lealdade processual, impondo às partes o dever de manifestação tempestiva acerca das questões submetidas à apreciação judicial. Segundo os arts. 4º, 5º e 6º, do CPC: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. No caso concreto, o Juízo oportunizou expressamente ao Município a possibilidade de impugnar a alegada integralidade da garantia da execução, indicando eventual saldo remanescente ou requerendo atualização do débito executado. Todavia, o ente fazendário permaneceu absolutamente silente, permitindo a formação do convencimento judicial quanto à satisfação da obrigação tributária. Não se mostra admissível, portanto, que a Fazenda Pública, após permanecer inerte quando regularmente intimada para se manifestar, pretenda rediscutir apenas em sede recursal matéria que poderia - e deveria - ter sido oportunamente submetida ao Juízo de origem. A propósito, embora o apelante invoque precedentes no sentido de que o crédito tributário somente se extingue mediante pagamento integral, observa-se que os próprios julgados colacionados ressaltam a necessidade de prévia manifestação da Fazenda Pública acerca da insuficiência dos valores depositados ou bloqueados (ex vi Apelação Cível nº 0030693-31.2010.8.06.0112) A hipótese dos autos, contudo, é substancialmente diversa, pois houve efetiva intimação do Município para se manifestar acerca da suficiência da garantia da execução, sobrevindo completa inércia da Fazenda Pública. O Supremo Tribunal já se manifestou sobre a obrigatoriedade de o Estado brasileiro, em sentido amplo, estar vinculado ao princípio da proteção da confiança legítima: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. CONCESSÃO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. CUSTEIO DO TRATAMENTO PELO PLANO DE SAÚDE NO PERÍODO EM QUE O MEDICAMENTO REQUERIDO NÃO ERA REGISTRADO NA ANVISA. SEGURANÇA JURÍDICA E PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Ante as peculiaridades do caso e em observância aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da boa-fé, bem como do direito constitucional à vida e à saúde, cabe ao plano de saúde custear o tratamento realizado pela agravada com o medicamento Revlimid no período que antecedeu o registro do referido fármaco na Anvisa. II - Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. III - Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1307919 ED-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 09/05/2022, PUBLIC 02-06-2022) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. CONCURSO PÚBLICO. POSSE E EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO. EXCEPCIONALIDADE. DEVER DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 1347543 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 18/12/2021, PUBLIC 10-01-2022) No julgamento do Agravo Regimental no Mandado de Segurança nº 35.594, o Ministro Celso de Mello reforçou a observância do "princípio da proteção da confiança legítima" pela Administração Pública: Na realidade, os postulados da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança, enquanto expressões do Estado Democrático de Direito, mostram-se impregnados de elevado conteúdo ético, social e jurídico, projetando-se sobre as relações jurídicas, mesmo as de direito público (RTJ 191/922, Red. p/ o acórdão Min. GILMAR MENDES), em ordem a viabilizar a incidência desses mesmos princípios sobre comportamentos de qualquer dos Poderes ou órgãos do Estado, para que se preservem, desse modo, situações administrativas já consolidadas no passado, ainda mais quando fundadas em lei (DJe 8.10.2020). No caso, portanto, a pretensão do apelante de pedir a reforma da sentença por "insuficiência do pagamento" esbarra na proibição de comportamento contraditório. Em casos análogos de execução fiscal, o STJ também reconheceu a aplicação do venire: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. SUPERVENIÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DECLARATÓRIA. ART. 462 DO CPC/73. INAPLICABILIDADE. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. PRECEDENTES DO STJ. COMPORTAMENTO PROCESSUAL CONTRADITÓRIO. VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, o Tribunal a quo, em autos de Embargos à Execução Fiscal, manteve a sentença que julgara parcialmente procedente o pedido, a fim de determinar a incidência da alíquota de 1,20%, prevista na redação original da LC 07/73, do Município de Porto Alegre, para o lançamento de IPTU do exercício de 1995, assim como determinou o normal prosseguimento da execução. (...) IV. Nas razões de Agravo Regimental, alega a parte recorrente a existência de fato novo, capaz de influir no julgamento da lide, consistente na superveniência do trânsito em julgado de sentença proferida, em seu favor, em autos de Ação Declaratória - proposta anteriormente do ajuizamento dos presentes Embargos à Execução -, na qual postulara "seu direito à isenção ao pagamento de IPTU sobre seus imóveis, cumulado com pedido de anulação de todos os débitos existentes". (...) VIII. Ademais, ao informar apenas agora, nas razões de Agravo Regimental, que ajuizara ação declaratória, anteriormente aos presentes Embargos à Execução, discutindo a relação jurídico-tributária em debate nos Embargos, deixando de comunicar esse fato no curso do processo, sem apresentar qualquer razão para tanto, incorre em comportamento processual contraditório e reprovável. Nesse contexto, independentemente de efetiva superveniência de coisa julgada, a influir no julgamento da lide, ante a vedação ao venire contra factum proprium, também aplicável ao Processo Civil, incabível a pretensão de que se acolha, por esse motivo, o pedido deduzido na inicial dos presentes Embargos à Execução Fiscal. IX. A irresignação do ora agravante, por conseguinte, encontra-se direcionada contra seu próprio ato. Ressalte-se que o "exercício de posições jurídicas em contradição não permite dar eficácia a ambas as condutas" (STJ, AREsp 1.228.294/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 1°/03/2018). X. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 129.858/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 26/3/2019.) *** RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. COMPORTAMENTO PROCESSUAL CONTRADITÓRIO. 1. A simples afirmação da agravante de que a suspensão da execução fiscal em razão da adesão ao programa de parcelamento não possui o condão de desconstituir a garantia do juízo não se mostra suficiente a infirmar o decidido, o que revela deficiência de fundamentação recursal, a atrair a Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). 2. Afronta a boa-fé na relação processual e o princípio insculpido na máxima nemo potest venire contra factum proprium a linha defendida pela agravante. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.641.319/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 30/8/2017.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS VINCULADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. ATIVIDADE-MEIO. NÃO INCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PERDA DE OBJETO. NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. NÃO CABIMENTO. 1. Não passa despercebido o comportamento processual contraditório do embargante quando, instado a se manifestar sobre possível perda de objeto, concluiu ser caso de "não acolhimento da pretensão da recorrente" (fl.630, e-STJ). Essa atuação processual contraditória afronta a boa-fé na relação processual e o princípio insculpido na máxima nemo potest venire contra factum proprium. 2. Ademais, como bem apontou a parte contrária, "ao aderir ao Plano de Regularização de Créditos Tributários, instituído pela Lei 22.549/2017, a embargada efetuou o pagamento dos honorários referentes ao débito ora discutido" (fl. 661, e-STJ). Ante a necessidade de análise de legislação local, eventual pedido de condenação da embargada em honorários advocatícios deverá ser apreciado pelo juízo de origem. 3. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merece acolhida a irresignação. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.684.907/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, DJe de 14/11/2018.) Ademais, a alegação genérica de insuficiência do montante bloqueado não veio acompanhada, no momento processual oportuno, de memória discriminada de cálculo, atualização formal do débito ou demonstração concreta do saldo remanescente, circunstância que reforça a correção da sentença recorrida. Importante registrar, ainda, que os valores constritos permaneceram depositados judicialmente, submetidos à atualização legal, circunstância igualmente considerada pela parte apelada em suas contrarrazões. Dessa forma, à luz das peculiaridades do caso concreto, não se evidencia error in judicando apto a ensejar a reforma da sentença.
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte apelada em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, observados os limites legais aplicáveis. É como voto. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator em respondência (Portaria 1145/2026)