Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA ROSIMAIRY GONCALVES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA 1 RELATÓRIO Tratam os autos de recurso de apelação interposto por MARIA ROSIMAIRY GONÇALVES face a sentença (Id nº 15135405), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato/CE, nos autos de "AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA", tendo o BANCO DO BRASIL S/A como parte apelada. Após tramitação inicial, o Juízo da origem proferiu despacho (ID nº 15135396), com o seguinte teor: "Intimem-se as partes para informarem, em 5 (cinco) dias, se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando a necessidade e pertinência das mesmas, fazendo constar no expediente que a ausência de manifestação das partes no prazo concedido importará em desinteresse dos litigantes e poderá redundar no encaminhamento do feito para julgamento." A parte autora/apelante, em ID nº 15135402, informou não possui interesse na produção de provas e requereu o julgamento da demanda. O requerido/apelado, em seu turno (ID nº 15135403), requereu a realização de perícia contábil. Ato contínuo, foi proferida sentença (ID nº 15135405) em que o Juízo indeferiu a realização da prova pericial e julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação (ID nº 15135409) alegando, em síntese, que: "a decisão do juiz de dispensar a produção de prova pericial foi precipitada e comprometeu a completa elucidação dos fatos"; que "O artigo 464 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a prova pericial é necessária quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico"; que "A realização de uma nova perícia garantiria maior segurança jurídica e transparência na apuração dos fatos"; que "A decisão do magistrado de dispensar a produção de prova pericial, sem uma justificativa adequada, compromete diretamente esses princípios constitucionais fundamentais"; que "A decisão do magistrado de dispensar a produção de prova pericial, sem uma justificativa adequada, compromete diretamente esses princípios constitucionais fundamentais" (contraditório e ampla defesa); que "A dispensa da perícia pelo magistrado, sob o argumento de que os documentos apresentados eram suficientes para formar sua convicção, prejudica a possibilidade de a autora cumprir seu ônus probatório"; e, por fim, que "A sentença recorrida afirma que a planilha apresentada pela autora foi elaborada de forma inadequada, utilizando índices de correção monetária e taxa de juros que não corresponderiam à legislação aplicável. A decisão também considera que não houve a prova pericial requerida pela autora para corroborar seus cálculos". Com base nisso, requer: "a) Conhecer e dar provimento ao presente recurso de apelação, reformando a sentença para que sejam recalculados os valores devidos à autora, aplicando-se a correta correção monetária e juros remuneratórios previstos na legislação aplicável ao PASEP. b) Determinar a realização de perícia técnica, para a apuração dos valores corretos e a verificação das alegações da parte autora. c) Conceder os efeitos da apelação para que sejam deferidos os pedidos iniciais, condenando o banco réu ao pagamento das diferenças devidas, bem como dos juros e correção monetária devidos." A parte recorrida, em seu turno, preliminarmente, manifestou-se: i) pela ofensa ao princípio da dialeticidade; ii) revogação do benefício da justiça gratuita; iii) Ilegitimidade ad causam do requerido para figurar no polo passivo da demanda. Apontando legitimidade da união; iv) incompetência absoluta da justiça estadual para a apreciação da controvérsia; v) prescrição decenal. No mérito, impugna os cálculos apresentados pela requerente, aponta saques indevidos, a inaplicabilidade do CDC e inexistência do dano material e dano moral. Por fim, argumenta a necessidade de perícia. Aduz que as matérias atinentes à correção monetária e aplicação de juros de mora são matérias de ordem pública, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Nessa perspectiva, requer que se digne: a) negar seguimento ao mesmo, com esteio na verba do artigo 932, III do Código de Ritos, por violação ao princípio da dialeticidade; b) revogar o benefício da gratuidade judiciária; c) Entendendo admissível o recurso, negar-lhe provimento, mantendo a sentença no tocante a extinção com resolução de mérito; d) Que seja reconhecido a prescrição decenal; e) Que seja realizada perícia contábil, para apuração do valor supostamente devido, com fulcro nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Parecer ministerial ofertado ID. 18151029, a Douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pela admissão do recurso, porém, sem tecer considerações sobre o mérito da irresignação. É o relatório. 2 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Inicialmente, entendo que o presente recurso merece ser conhecido, posto que foram atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente). Além disso, entendo que o deferimento do benefício da justiça gratuita, conforme expressamente mencionado na sentença, desonera a recorrente do recolhimento do preparo. Passo à análise das preliminares levantadas pela parte recorrida. 3 PRELIMINARES Das preliminares levantadas pela parte recorrida, compreendo que algumas não devem ser analisadas, pois se tratam de questões atinentes ao mérito da causa e que deveriam ter sido levantadas em recurso próprio, quais sejam: a revogação ao benefício da justiça gratuita; a impugnação aos cálculos da parte requerente; que cabe ao requerendo provar os saques indevidos; que não deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise; que não houve dano material; que não existe o dever de indenizar; e que existe pretensão de enriquecimento sem causa. Vencida esta parte, passo à análise da primeira preliminar. 3.1 MALFERIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. Nos termos do art. 932, III, do CPC, é dever do relator não conhecer de recurso "que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Na hipótese dos autos, a sentença foi fundamentada em a parte autora não ter logrado êxito em demonstrar o alegado equívoco no cálculo de atualização monetária dos valores depositados em sua conta individual do PASEP, bem como aos alegados desfalques em conta individual vinculada ao Pasep, e a apelação objetiva justamente desconstituir essa fundamentação. Logo, não há que se falar em ausência de dialeticidade, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. 3.2 DA AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO Em relação a preliminar de ausência de legitimidade para figurar no polo passivo, entendo que deve ser igualmente rejeitada, posto que o Superior Tribunal de Justiça, na ocasião do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, firmou o entendimento de que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa". Por fim, a jurisprudência desta Corte Estadual é firme no sentido de que compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas propostas contra o Banco do Brasil S/A relativas à má administração de quantias relativas ao PASEP. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PASEP. LEGITIMIDADE ATIVA DO BANCO DO BRASIL S/A E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA REPETITIVO Nº 1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREQUESTIONAMENTO DO ART. 109, I, DA CF/1988. PRESCRIÇÃO: PRETENSÃO DE REDISCUTIR O JULGADO. I.Caso em exame 1.Trata-se de embargos de declaração no qual o promovido defende que o Banco do Brasil S/A é parte ilegítima ad causam, atribuindo esta qualidade à União Federal, sendo competência da Justiça Federal o processo e julgamento da lide. Devolve, ainda, a análise da prescrição do fundo do direito. II. Questão em Discussão 2.Discute a respeito da ocorrência da legitimidade passiva, competência para processar e julgar o pedido e a prescrição. III. Razões de Decidir 3.Os tópicos relativos à ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e da competência da Justiça Federal ante o interesse da União no feito não restaram abordados pelo colegiado, posto que, sequer ventilados na apelação e nas contrarrazões. Como são questionamentos de ordem pública, passa-se à análise, salientando que foram objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça quando afetou ao rito dos recursos repetitivos o tema nº 1.150. 4.A petição inicial remete à apreciação do Judiciário litígio que envolve a responsabilidade do Banco do Brasil S/A quanto à má gestão dos valores depositados no programa PIS/PASEP, pugnando pela restituição das diferenças na conta vinculada e a indenização por danos morais e materiais, resultante da uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional quando da resolução do precedente qualificado do Tribunal da Cidadania. 5.Reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo do litígio, assim como a competência da Justiça Comum para processar e julgar a demanda, afastando-se a legitimidade da União Federal e a competência da Justiça Federal para solucionar o litígio, não sendo a hipótese de aplicar o disposto no art. 109, I, da CF/1988. 6.No que pertine à prescrição, o colegiado adotou tese expressa para reconhecer que, de acordo com o princípio da actio nata e no art. 205 do CC/2002, o prazo respectivo teve início com a obtenção do extrato da conta vinculada do autor, emitido em 09/08/2024, não fulminando o direito de ação exercitado em 06/09/2024, fato este que leva à pretensão de rediscutir o resultado do acórdão, não revelando omissão, obscuridade, erro material ou contradição, vícios sequer suscitados. IV. Dispositivo 7.Embargos de declaração conhecidos e acolhidos em parte, sem adoção de efeitos modificativos. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0051020-71.2020.8.06.0071 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e os acolher em parte, sem, contudo, aplicar efeitos infringentes, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Embargos de Declaração Cível - 0266722-50.2024.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINARES CONTRARRECURSAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COMPLEXIDADE DA DEMANDA. NOTA TÉCNICA N° 07/2024, DA VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROVA PERICIAL CONTÁBIL INDISPENSÁVEL PARA A SOLUÇÃO DO LITÍGIO. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. ART. 370 DO CPC. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA EX OFFICIO. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente a ação ordinária de indenização por danos materiais, na qual o promovente busca indenização por danos materiais, decorrente da alegada má gestão dos valores depositados no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder pela suposta má gestão dos recursos do PASEP; (ii) estabelecer se a Justiça Estadual tem competência para julgar a demanda; (iii) determinar o prazo prescricional aplicável e seu termo inicial; e (iv) verificar se houve error in procedendo no julgamento antecipado da lide, considerando a necessidade de dilação probatória. III. Razões de decidir 3. O Banco do Brasil S/A é legítimo para figurar no polo passivo da ação, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1150, acerca da responsabilidade da instituição financeira na má gestão de recursos do PASEP. 4. A Justiça Estadual é competente para julgar a demanda, uma vez que a controvérsia gira em torno de questões de responsabilidade do Banco do Brasil, sem a presença da União como parte interessada, afastando a competência da Justiça Federal. 5. A impugnação ao benefício de gratuidade judiciária deve ser rejeitada, pois não foi comprovada a capacidade financeira da apelante para arcar com as custas processuais. 6. O prazo prescricional aplicável é o decenal, conforme artigo 205 do Código Civil, e seu termo inicial ocorre na data em que o titular tem ciência dos desfalques na conta, conforme entendimento fixado no Tema 1150 do STJ. No caso, a autora somente tomou conhecimento dos valores disponíveis em 26/07/2019, tornando tempestivo o ajuizamento da demanda em 10/2019. 7. Considerando a complexidade do caso, envolvendo diversas alterações monetárias e falhas na correção dos valores, é imprescindível a produção de prova pericial contábil para elucidar os fatos e possibilitar uma adequada resolução da demanda. 8. A Nota Técnica nº 07/2024 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Ceará (CIJECE) recomenda a adoção de medidas instrutórias, como a realização de perícia contábil e a fixação de pontos controvertidos, reforçando a imprescindibilidade da dilação probatória para adequada resolução da demanda. IV. Dispositivo 9. Sentença desconstituída de ofício. Recurso prejudicado. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, em desconstituir de ofício a sentença, restando prejudicado o recurso interposto, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza/CE, 11 de fevereiro de 2025. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator (Apelação Cível - 0187200-47.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/02/2025, data da publicação: 11/02/2025) Vencida essa parte, passo ao mérito. 4 MÉRITO Conforme explanarei a seguir, compreendo que o presente recurso não merece provimento. Explico. A jurisprudência nacional é pacífica no sentido de que reconhecer a vedação ao comportamento contraditório, que ocorre quando após praticar ato em determinado sentido, a parte venha a adotar comportamento posterior contraditório, indo de encontro ao princípio da boa-fé processual, previsto no art. 5º do Código de Processo Civil: "Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé". Nesse sentido, trago precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REDIBITÓRIA. TEMAS NÃO DEBATIDOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. CONCORDÂNCIA COM O VALOR APRESENTADO. IMPUGNAÇÃO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As matérias pertinentes aos arts. 114 e 115, I do NCPC não foram objeto de debate prévio nas instâncias de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 2. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 3. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n. 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 4. É firme, no âmbito do STJ, a compreensão de que é vedado o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior contraditório. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INDUÇÃO DA RECEITA FEDERAL A ERRO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIO. I - De acordo com a análise do contexto fático-probatório, o Tribunal de origem concluiu que a agravante fez constar nos autos do Processo Administrativo n. 13808.000555/00-45, por meio de petição protocolada por advogados constituídos, informação equivocada de que os créditos tributários deveriam ter a exigibilidade suspensa até o trânsito em julgado do acórdão. II - É impossível a reanálise do contexto fático-probatório que justificou a conclusão adotada pelo Tribunal de origem, especialmente no que diz respeito à conduta da agravante perante o Fisco, mediante apresentação de petição nos autos do processo administrativo, afirmando a continuidade da suspensão da exigibilidade do crédito tributário até o trânsito em julgado. Nesses termos, evidente que a discussão encontra o óbice do Enunciado Sumular n. 7/STJ. III - Ainda que assim não fosse, deve ser observada a Súmula n. 83/STJ no presente caso, visto que o acórdão recorrido está em consonância com o posicionamento pacífico desta Corte no sentido da necessária observância dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, sendo vedado o comportamento contraditório, de modo a impedir que a parte pratique determinado ato e, posteriormente, defenda posicionamento distinto que lhe favoreça (venire contra factum proprio). Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.852.982/TO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.082.449/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/6/2023. IV - Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial decorrente da incidência da Súmula n. 7/STJ no presente caso. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.324.271/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 19/9/2024.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DE DEZ POR CENTO. INDEVIDA. ACORDO E TRATATIVAS ENTRE AS PARTES. PROVA NOTARIAL. CONVERSAS DE WHATSAPP. PROTOCOLO DO EXECUTADO SEM IMPUGNAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. 1. A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior contraditório. Precedentes. 2. A prova notarial é válida e reconhecida pela legislação e jurisprudência como forma de se comprovar determinados fatos, principalmente no campo digital (art. 384 do CPC). 3. O simples fato de alguns trechos das conversas não terem sido registrados em ata notarial não impede que se possa atribuir valor às demais provas elencadas, principalmente quando a parte contrária não impugna o conteúdo da conversa, mas tão somente a validade da prova. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.408.609/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) Em mesmo sentido, trago precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. QUERELA NULLITATIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Antonio Alcymar Monteiro dos Santos, objurgando a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, nos autos da ação anulatória proposta contra Jenniffer Guimarães Apolinário, que indeferiu a inicial. 2. Cinge-se a controvérsia em aferir se cabível a ação anulatória na sentença de usucapião do Processo nº 0063448-98.2016.8.06.0112, que tramitou perante a mesma vara destes autos, ao argumento do autor de que sua então esposa teria composto a lide equivocadamente como parte. 3. A querela nullitatis insanabilis (ação declaratória de nulidade insanável) é espécie de ação autônoma de impugnação, cujo cabimento é excepcional. Apenas se mostra admissível em situações nas quais o vício de que padece a sentença impugnada apresenta-se de maneira grave que não se cogita sequer a possibilidade de formação da coisa julgada material. 4. No caso dos autos, não existente na ação originária qualquer vício de ordem pública ou considerado insanável. Isto porque o autor ingressou com a ação de usucapião perante o juízo da 2a Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte (proc. N.º 0063448-98.2016.8.06.0112), conjuntamente com sua esposa à época, obtendo sentença nos moldes da pretensão e mandado de registro cartorário. Inexistente, portanto, a alegada ilegitimidade ativa da coautora Jennifer naquela demanda 5. O inconformismo do autor com a sentença que pretendeu anular se deu em face do imóvel usucapido ter sido incluído na partilha realizada posteriormente a usucapião, processo nº 0012571-05.2019.8.17.2001. 6. No recurso por ele interposto nos referidos autos (0012571-05.2019.8.17.2001), perante o Tribunal de Justiça de Pernambuco, 3ª Câmara Cível, o relator se deparou com o mesmo questionamento sobre o imóvel usucapido pelo casal e consignou:: "(...) caso objetivasse o aludido imóvel como bem particular, Antônio deveria ter ajuizado a ação de usucapião apenas em seu nome, mas desse ônus não se desincumbiu e a sentença declaratória da usucapião transitou em julgado reconhecendo Jenniffer e Antônio como legítimos proprietários do referido bem." 7. A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório venire contra factum proprium), para fins de impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior contraditório.( AgInt no REsp 1472899/DF, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira. DJe 01/10/2020). 8. Assim, deve ser mantida a sentença de extinção, pela não aplicabilidade da ação pretendida diante da inexistência de vício de ilegitimidade ativa da coautora na demanda de usucapião que pretende anular, e também ausência do interesse processual do autor. 9. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por estes e seus próprios fundamentos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos 0205708-91.2022.8.06.0112, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, confirmando a sentença por estes e seus próprios fundamentos, nos termos do relatório e voto do e. Relator que passam a fazer parte integrante do presente voto. Fortaleza, DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator (Apelação Cível - 0205708-91.2022.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/10/2024, data da publicação: 16/10/2024) Visto isso, compreendo que incorreu em comportamento contraditório a parte recorrente ao ser intimada via despacho ID. 15135396, para informar se haveria interesse na produção de outras provas, momento em que a apelante veio aos autos e informou que: "NÃO têm interesse na produção de outras provas, tendo em vista ser a demanda meramente de provas documentais e todas já se encontram anexadas aos autos.', requerendo o julgamento da demanda, conforme petitório ID. 15135402. É evidente que o juízo de origem oportunizou às partes que produzissem as provas que reputassem necessárias, porém, a parte autora entendeu pela desnecessidade de instrução probatória e pleiteou expressamente o julgamento antecipado da lide. Dessa forma, nota-se a configuração de comportamento contraditório, instituto indicado pelo brocardo nemo potest venire contra factum proprium, desdobramento da boa-fé objetiva, prevista no art. 422 do Código Civil, o qual sustenta a impossibilidade de comportamento contraditório nas relações. Assim, tal postulado proíbe que qualquer das partes ou mesmo o Juiz adote na linha do tempo comportamentos contraditórios entre si, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. Em outras palavras, trazendo a teoria ao caso concreto, comporta-se contraditoriamente a parte que informa não ter interesse em produzir provas e depois, quando advém julgamento que lhe é desfavorável, alega cerceamento de defesa. Ademais, quanto ao pleito de recalculo dos índices de correção monetária e taxa de juros, entendo como prejudicada a sua análise, uma vez que, diante da aplicação da vedação ao venire contra factum proprium, a sentença permanece inalterada, logo, torna-se inócuo o pedido de refazimento de cálculos, que somente teria pertinência em caso de reforma da sentença. Por fim, estabelece a Súmula nº 568 do STJ que: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". No caso, vê-se que existe entendimento dominante no STJ acerca da vedação ao comportamento contraditório, razão pela qual entendo possível o julgamento monocrático do presente recurso. 5 DISPOSITIVO Face ao exposto, firme nos argumentos expendidos e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, pelos motivos acima expostos, mantendo a sentença recorrida inalterada em sua integralidade, por não merecer reforma alguma. Majoro os honorários sucumbenciais para 15% do valor da causa, mantendo-se suspensa a exigibilidade devido aos benefícios da gratuidade de justiça concedida conforme fixado na sentença. Intimem-se as partes. Após isso, caso não seja interposto recurso dentro do prazo legal, proceda-se a baixa dos autos do presente acervo. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator