Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FORTALNET BUREAU COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP
REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0145277-51.2013.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Prestação de Serviços]
Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado por Cleto Gomes Advogados Associados em face do Estado do Ceará. Decisão de homologação dos cálculos de id. 188581705, determinou a intimação do exequente para apresentar os seus dados bancários (necessário apresentar a foto do cartão ou print da tela do aplicativo bancário) e cópias de seu RG e CPF/CNPJ, para a expedição dos requisitórios. O Exequente informou os dados bancários em id. 197002026, sem contudo anexar cópia dos documentos pessoais e foto do cartão ou print do aplicativo bancário. É o relatório. Decido. Intime-se novamente o exequente para anexar todos os documentos solicitados na decisão de id. 188581705, quais sejam: foto do cartão ou print da tela do aplicativo bancário e cópia de seu CNPJ, cujos documentos são obrigatórios para a expedição dos requisitórios. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Juíza de Direito em respondência, conforme Portaria 563/2026
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FORTALNET BUREAU COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP
REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0145277-51.2013.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Prestação de Serviços]
Cuida-se de Cumprimento de Sentença deflagrado por Cleto Gomes Advogados Associados em face do Estado do Ceará. Considerando que o executado não apresentou nenhuma oposição no prazo legal (id. 174162017), procedo com a HOMOLOGAÇÃO da metade do valor devido indicado na planilha de cálculo de id. 61552677, na quantia de R$ 663,53 (seiscentos e sessenta e três reais e cinquenta e três centavos). Considerando que o pedido de cumprimento de sentença em apreço fora protocolado no ano de 2023, portanto durante a vigência da lei estadual n.º 16.382/17, norma a qual fixou o limite para pagamento mediante ROPV na quantia de 2500 UFIRCE (o equivalente a quantia de R$ 15.746,80), o crédito principal deve ser adimplido mediante expedição de RPV. Por fim, considerando as recentes alterações trazidas pela Resolução nº 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará sobre os documentos necessários para expedição das ordens de pagamento requeridas ao Juízo de Execução e com o intuito de viabilizar, a confecção da ordem de pagamento, informo ser imprescindível que a parte exequente acoste nestes autos, no prazo de 15 dias, as seguintes informações: Nome do beneficiário principal, RG, CPF ou CNPJ, dados bancários (foto do cartão, print dos dados da conta etc), se os valores estão submetidos a tributação na forma de rendimento recebido acumuladamente e a quantidade meses (caso aplicável, RRA). Após o decurso do prazo desta decisão, fica de logo autorizada a expedição da respectiva ordem de pagamento. Sem condenação em custas ou honorários, haja vista a ausência de impugnação. Intimem-se as partes. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito
02/03/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/09/2025, 08:54
Decurso de Prazo
10/07/2025, 03:47
Confirmada
27/05/2025, 01:16
Decurso de Prazo
24/05/2025, 05:20
Publicação
16/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
14/05/2025, 12:24
Expedida/Certificada
14/05/2025, 12:24
Mero expediente
06/05/2025, 14:35
Conclusão (para despacho)
28/04/2025, 21:41
Redistribuição (criação de unidade judiciária; competência exclusiva)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FORTALNET BUREAU COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP
REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0145277-51.2013.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Prestação de Serviços]
Cuida-se de Cumprimento de Sentença deflagrado por Cleto Gomes Advogados Associados em face do Estado do Ceará. Considerando que o executado não apresentou nenhuma oposição no prazo legal (id. 174162017), procedo com a HOMOLOGAÇÃO da metade do valor devido indicado na planilha de cálculo de id. 61552677, na quantia de R$ 663,53 (seiscentos e sessenta e três reais e cinquenta e três centavos). Considerando que o pedido de cumprimento de sentença em apreço fora protocolado no ano de 2023, portanto durante a vigência da lei estadual n.º 16.382/17, norma a qual fixou o limite para pagamento mediante ROPV na quantia de 2500 UFIRCE (o equivalente a quantia de R$ 15.746,80), o crédito principal deve ser adimplido mediante expedição de RPV. Por fim, considerando as recentes alterações trazidas pela Resolução nº 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará sobre os documentos necessários para expedição das ordens de pagamento requeridas ao Juízo de Execução e com o intuito de viabilizar, a confecção da ordem de pagamento, informo ser imprescindível que a parte exequente acoste nestes autos, no prazo de 15 dias, as seguintes informações: Nome do beneficiário principal, RG, CPF ou CNPJ, dados bancários (foto do cartão, print dos dados da conta etc), se os valores estão submetidos a tributação na forma de rendimento recebido acumuladamente e a quantidade meses (caso aplicável, RRA). Após o decurso do prazo desta decisão, fica de logo autorizada a expedição da respectiva ordem de pagamento. Sem condenação em custas ou honorários, haja vista a ausência de impugnação. Intimem-se as partes. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito
02/03/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/09/2025, 08:54
Decurso de Prazo
10/07/2025, 03:47
Confirmada
27/05/2025, 01:16
Decurso de Prazo
24/05/2025, 05:20
Publicação
16/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
14/05/2025, 12:24
Expedida/Certificada
14/05/2025, 12:24
Mero expediente
06/05/2025, 14:35
Conclusão (para despacho)
28/04/2025, 21:41
Redistribuição (criação de unidade judiciária; competência exclusiva)