Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Eu, Pascoal Guilherme de Oliveira Filho, servidor da Vara Única da Comarca de Ipu/CE, em análise dos autos e por ordem da MM. Juíza Titular Dra. Edwiges Coelho Girão, pratiquei o presente ATO ORDINATÓRIO: Tendo em vista o trânsito em julgado do presente feito, faço a intimação das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Ipu, data da assinatura digital PASCOAL GUILHERME DE OLIVEIRA FILHO
15/04/2026, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
12/03/2026, 15:38
Documento (Certidão)
12/03/2026, 15:37
Decurso de Prazo
12/03/2026, 01:10
Publicação
13/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
11/02/2026, 16:03
Provimento em Parte
11/02/2026, 15:18
Conclusão (para despacho)
11/02/2026, 12:04
Distribuição (sorteio)
11/02/2026, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ANTONIO PEREIRA DE SOUZA
REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPU E VINCULADA DE PIRES FERREIRAPraça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipú-CE, e-mail: [email protected] Processo nº: 0200244-69.2024.8.06.0095
Vistos, etc. Recebo o recurso de apelação interposto em todos os seus termos (id. 176478083). INTIME-SE A PARTE ADVERSA para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso o apelado interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar suas contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões e tomadas as providências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com nossas homenagens. Expedientes necessários. Ipu, data da assinatura digital. EDWIGES COELHO GIRÃO Juíza de Direito
08/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: ANTONIO PEREIRA DE SOUZA Requerido
REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA 1. RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPÚ E VINCULADA DE PIRES FERREIRAPraça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipú-CE,e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0200244-69.2024.8.06.0095 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Trata-se de Ação Declaratória De Inexistência De Negócio Jurídico Por Fraude Na Contratação C/C Indenização Por Danos Morais C/C Repetição Do Indébito ajuizada por ANTONIO PEREIRA DE SOUSA em face de SEBRASEG SEGUROS S/A objetivando o reconhecimento da inexistência/nulidade dos descontos indevidos intitulados como "PAGTO ELETRON COBRANCA SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS", uma vez que alega não possuir nenhum contrato de prestação de serviços desta natureza com a parte Requerida, portanto, considera o débito ilegítimo e ilegal. Em sua inicial, o autor requereu a justiça gratuita, inversão do ônus da prova, declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e reparação por danos morais. Juntou os documentos de IDs 110331879 e seguintes. Em sede de contestação, a demandada requereu preliminarmente ausência do interesse de agir e inépcia da inicial por ausência de documentos. No mérito, afirmou que efetuou a rescisão do contrato que ensejou a dedução e pleiteou pela improcedência da ação. Réplica de ID 111656732. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, destaque-se que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme prediz o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Isso porque, sendo a matéria sub judice essencialmente de direito, cujo debate viabiliza-se pelas provas documentais coligidas no caderno processual, faz-se desnecessária a dilação probatória. Destaque-se que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "…não há cerceamento do direito de defesa nesses casos, pois o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento" (STJ,2ª T., AgRg no Ag 1.193.852/MS, Rel. Min. Humberto Martins, j. 23/03/2010, DJe 06/04/2010). Por conseguinte, passo ao enfrentamento das preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas. 2.1 DAS PRELIMINARES 2.1.1 DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA O banco promovido alega a ausência de pretensão resistida no caso, diante da ausência de busca de solução administrativa por parte da requerente, que poderia ter resolvido seu problema de forma extrajudicial, sendo a pretensão dos autos carente de requisito para sua válida constituição, qual seja, o interesse de agir. No tocante ao tema, destaco que o interesse de agir no caso reside na pretensão de fazer cessar suposta lesão ao direito e obter a reparação dos danos causados pela parte promovida, no âmbito das relações privadas, e, conforme lhe assegura o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição prevista no art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal e reiterado pelo art. 3°, do CPC, o exercício deste direito não está condicionado ao esgotamento da via administrativa. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DEAGIR AFASTADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIADE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSOIMPROVIDO. 1. DA PRELIMINAR 1.1. De início, não merece ser acolhida a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que é desnecessário o exaurimento da via administrativa como pressuposto ao ingresso da demanda judicial, caso contrário, considerar-se-ia uma afronta à garantia constitucional, assegurada no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. 2.DO MÉRITO. 2.1. No mérito, as razões recursais não merecem prosperar, pois à instituição financeira incumbe demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor. 2.2. Da análise acurada dos autos, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, na medida em que o banco recorrente não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do cartão de crédito ensejador da cobrança de anuidades, sobretudo porque acostou aos autos o contrato devidamente assinado pelo recorrido. 2.3. [...] (TJ-CE - AC:02064209420208060001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDESFORTE, Data de Julgamento: 11/05/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2022) GN. Logo, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. 2.1.3 DA INÉPCIA POR FALTA DE DOCUMENTOS A parte requerida alegou que "... ao propor a presente ação, eram imprescindíveis a apresentação, dos documentos firmados entre as partes, hábeis para que se pudesse verificar a veracidade dos fatos afirmados pelo autor, o que não ocorreu.". Entretanto, verifico que tal argumento não merece prosperar, tendo em vista que o autor trouxe aos autos cópia do seu extrato bancário (ID 110331882), documento que comprova a existência da dedução questionada, a qual está vinculada em nome da parte ré. Logo, indefiro tal preliminar por entender que os documentos anexados à inicial são suficientes para propor a ação. 2.2 DO MÉRITO 2.2.1 DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO ÔNUS DA PROVA Compulsando os autos, verifico que a estes, cabe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei nº 8.078/1990, visto que o Requerente, na qualidade de usuário, é destinatário final do serviço prestado pela empresa Requerida. Ademais, por tratar de serviço prestado essencialmente por instituição financeira, aplica-se, consequentemente, a legislação consumerista ao caso, por força da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. As relações de consumo são de tal importância, que o legislador constitucional inseriu o direito do consumidor, dentre os preceitos fundamentais relacionados no artigo 5º, inciso XXXII, da CF/88: "o Estado promoverá, na forma da Lei, a defesa do consumidor". Citada proteção se deve à frágil condição do consumidor nas relações de consumo, entendida como princípio do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, visto que este último é a parte mais fraca da relação de consumo, merecendo maior proteção do Estado. Esse princípio encontra sua concretização, no âmbito judicial, na inversão do ônus da prova, que instrumentaliza a facilitação da defesa dos direitos consumeristas, com base no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 2.2.2 DAS PROVAS ALEGADAS Na situação posta no caderno processual, tem-se que a vestibular intentada pelo requerente aponta para a tese de nulidade de descontos em sua conta bancária. De plano, verifico que a parte autora comprovou os descontos questionados, colacionando à exordial a cópia de seu extrato bancário (ID 110331882), na qual observa-se um desconto referente à rubricas "PAGTO ELETRON COBRANCA SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS", no valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos). Nesse esteio, alega, o promovente, que não realizou nenhum contrato com a parte promovida que validasse os descontos efetuados em sua conta-corrente. Desta forma, como o autor negou a existência de tal relação jurídica, caberia a este último demonstrar a efetivação do mútuo, considerando a impossibilidade de produzir prova de fato negativo. Sobre o assunto: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - ORIGEM DO DÉBITO NÃO DEMONSTRADA - ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU - COBRANÇA INDEVIDA - TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - Nas ações declaratórias de inexistência de débito incube à parte ré comprovar a existência da relação jurídica originadora do débito quando tal relação é negada pelo autor, já que a este não é possível produzir prova de fato negativo - Ausente a prova da origem do débito, a declaração de inexistência e a ordem de cancelamento da cobrança são medidas que se impõem - Demonstrado que o consumidor dispendeu tempo excessivo tentando solucionar o problema decorrente da má prestação de serviços pelo fornecedor, aplica-se ao caso a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, ensejando a indenização por dano moral - De acordo com a corrente majoritária contemporânea, a quantificação do dano moral se submete à equidade do magistrado, o qual arbitrará o valor da indenização com base em critérios razoavelmente objetivos, analisados caso a caso.(grifo meu). (TJ-MG - AC: 10000211285952001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 15/09/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2021) A demandada, por seu turno, apresentou uma defesa completamente genérica, sem anexar aos autos qualquer documento que comprovasse a legalidade da dedução objeto da lide. Dessa forma, a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação do serviço que ensejou o desconto na conta corrente da requerente, sendo, por isso, indevida a despesa relativa à rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS", constante no extrato acostado à inicial. Assim sendo, verifica-se que a Requerida não logrou êxito em desconstituir a alegação autoral, não produzindo qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 373, II, do CPC), que pudesse fazer afastar as pretensões da parte demandante, mostrando-se, por outro lado, como indiscutível e indevida a dedução realizada. 2.1.3 DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No mais, diante da nulidade do contrato em comento, faz-se imperiosa a restituição dos valores descontados indevidamente da conta bancária do peticionante. Nessa toada, reza o art. 42 do CDC, em seu parágrafo único, que a restituição deve dar-se de forma dobrada, salvo hipótese de engano justificável. Neste diapasão, forçosa a incidência do precedente vinculante esposado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no acórdão paradigma n. 676608/RS segundo o qual revela-se prescindível a demonstração do elemento volitivo do fornecedor para que seja determinada a devolução em dobro do valor, na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, para que a restituição do indébito ocorra de forma dobrada, dispensa-se o agir imbuído de má-fé do fornecedor, bastando comprovar que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva, o que, in casu, se verifica, pois a parte autora pagou por contrato de mútuo não firmado, auferindo a instituição financeira ré, portanto, vantagem manifestamente indevida, em clara vulneração às disposições protetivas que regem as relações de consumo. Todavia, nada obstante tenha fixado referida tese sob a sistemática dos recursos repetitivos, a Colenda Corte Superior entendeu, na oportunidade, por modular seus efeitos de modo que o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, aplicar-se-á somente aos casos nos quais a importância paga indevidamente tenha ocorrido após a publicação do julgamento, fato este ocorrido em 30/03/2021: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). No presente caso, verifica-se que o desconto se deu após a publicação do acórdão atinente ao julgado aqui mencionado, razão pela qual se deve aplicar o entendimento até então consolidado na Segunda Seção do STJ, pelo qual se impõe a repetição de indébito na forma dobrada quanto às deduções posteriores ao marco (30/03/2021). À vista disso, o Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará já se pronunciou: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DENULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITOE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação que visa a repetição do indébito em dobro, a majoração do valor arbitrado a título de danos morais e dos honorários sucumbenciais. 2. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples. Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. 3. Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo em parte a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos do consumidor após 30/03/2021. (...) (TJ-CE - AC: 00195241420168060055 Canindé, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 08/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2022). 2.1.4 DO DANO MORAL De acordo com a jurisprudência do STJ, para a caracterização do dano moral, inclusive nas situações que envolvem descontos em benefícios e salários, é preciso avaliar as circunstâncias particulares de cada caso, de modo a se aferir se a conduta antijurídica foi apta a ferir os direitos da personalidade do consumidor, ou se lhe acarretou tão somente dissabores e aborrecimentos, o que, evidentemente, nessa última hipótese, não se enquadra no dever de indenizar. A esse respeito: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. PRETENSÃO DE APRECIAÇÃO DE TESE CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. MANIFESTO DESCABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. - (...) A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor. Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista. (...)" (STJ - Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial 1.669.683/SP - 3ª Turma - Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze - Julgamento em 23/11/2020 - Publicação no DJe em 30/11/2020). Nesse contexto, verifica-se que não há dano moral a ser imputado ao autor pois os fatos narrados na inicial não têm o condão de configurar danos morais indenizáveis, por serem insuficientes para abalar algum bem da personalidade do consumidor, não causando ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no art. 5.º, V e X, da CF/88. Ademais, nenhum constrangimento, dor ou vexame pode ser reconhecido in casu, isso porque, infere-se do extrato de ID 110331882, que houve um único débito, sob a rubrica de PAGTO ELETRON COBRANCA SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, no valor de R$ 59,90(cinquenta e nove reais e noventa centavos), sem comprovação do comprometimento da subsistência ou da existência de outros fatos que importem violação ao direito de personalidade da requerente. Assim sendo, considerando as nuances do caso e a repercussão do desconto indevido efetuado no benefício previdenciário da parte autora, em valor que não significou comprometimento de seu sustento ou subsistência, tampouco abalo psíquico, não merece guarida o pleito de condenação em indenização por danos morais. 3.DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a nulidade do negócio objeto desta demanda, reconhecendo a inexistência do débito decorrente da rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS" deduzida pelo requerido; b) Condenar a parte requerida a devolver à parte autora, ante a nulidade contratual, o valor das parcelas descontadas, acrescidas de juros de 1% ao mês, a contar do dia em que cada desconto foi efetuado (art. 398 do Código Civil e súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da mesma data (Súmula nº 43 do STJ), sendo a restituição na forma dobrada, considerando que as quantias foram descontadas após a publicação do acórdão do STJ no julgamento do EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 664.888 e EAREsp 600.663 (30/03/2021), Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, intime-se a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. Christianne Braga Magalhães Cabral Juíza de Direito - NPR (Datado e assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: ANTONIO PEREIRA DE SOUZA Requerido
REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA 1. RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPÚ E VINCULADA DE PIRES FERREIRAPraça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipú-CE,e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0200244-69.2024.8.06.0095 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Trata-se de Ação Declaratória De Inexistência De Negócio Jurídico Por Fraude Na Contratação C/C Indenização Por Danos Morais C/C Repetição Do Indébito ajuizada por ANTONIO PEREIRA DE SOUSA em face de SEBRASEG SEGUROS S/A objetivando o reconhecimento da inexistência/nulidade dos descontos indevidos intitulados como "PAGTO ELETRON COBRANCA SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS", uma vez que alega não possuir nenhum contrato de prestação de serviços desta natureza com a parte Requerida, portanto, considera o débito ilegítimo e ilegal. Em sua inicial, o autor requereu a justiça gratuita, inversão do ônus da prova, declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e reparação por danos morais. Juntou os documentos de IDs 110331879 e seguintes. Em sede de contestação, a demandada requereu preliminarmente ausência do interesse de agir e inépcia da inicial por ausência de documentos. No mérito, afirmou que efetuou a rescisão do contrato que ensejou a dedução e pleiteou pela improcedência da ação. Réplica de ID 111656732. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, destaque-se que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme prediz o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Isso porque, sendo a matéria sub judice essencialmente de direito, cujo debate viabiliza-se pelas provas documentais coligidas no caderno processual, faz-se desnecessária a dilação probatória. Destaque-se que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "…não há cerceamento do direito de defesa nesses casos, pois o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento" (STJ,2ª T., AgRg no Ag 1.193.852/MS, Rel. Min. Humberto Martins, j. 23/03/2010, DJe 06/04/2010). Por conseguinte, passo ao enfrentamento das preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas. 2.1 DAS PRELIMINARES 2.1.1 DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA O banco promovido alega a ausência de pretensão resistida no caso, diante da ausência de busca de solução administrativa por parte da requerente, que poderia ter resolvido seu problema de forma extrajudicial, sendo a pretensão dos autos carente de requisito para sua válida constituição, qual seja, o interesse de agir. No tocante ao tema, destaco que o interesse de agir no caso reside na pretensão de fazer cessar suposta lesão ao direito e obter a reparação dos danos causados pela parte promovida, no âmbito das relações privadas, e, conforme lhe assegura o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição prevista no art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal e reiterado pelo art. 3°, do CPC, o exercício deste direito não está condicionado ao esgotamento da via administrativa. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DEAGIR AFASTADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIADE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSOIMPROVIDO. 1. DA PRELIMINAR 1.1. De início, não merece ser acolhida a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que é desnecessário o exaurimento da via administrativa como pressuposto ao ingresso da demanda judicial, caso contrário, considerar-se-ia uma afronta à garantia constitucional, assegurada no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. 2.DO MÉRITO. 2.1. No mérito, as razões recursais não merecem prosperar, pois à instituição financeira incumbe demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor. 2.2. Da análise acurada dos autos, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, na medida em que o banco recorrente não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do cartão de crédito ensejador da cobrança de anuidades, sobretudo porque acostou aos autos o contrato devidamente assinado pelo recorrido. 2.3. [...] (TJ-CE - AC:02064209420208060001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDESFORTE, Data de Julgamento: 11/05/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2022) GN. Logo, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. 2.1.3 DA INÉPCIA POR FALTA DE DOCUMENTOS A parte requerida alegou que "... ao propor a presente ação, eram imprescindíveis a apresentação, dos documentos firmados entre as partes, hábeis para que se pudesse verificar a veracidade dos fatos afirmados pelo autor, o que não ocorreu.". Entretanto, verifico que tal argumento não merece prosperar, tendo em vista que o autor trouxe aos autos cópia do seu extrato bancário (ID 110331882), documento que comprova a existência da dedução questionada, a qual está vinculada em nome da parte ré. Logo, indefiro tal preliminar por entender que os documentos anexados à inicial são suficientes para propor a ação. 2.2 DO MÉRITO 2.2.1 DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO ÔNUS DA PROVA Compulsando os autos, verifico que a estes, cabe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei nº 8.078/1990, visto que o Requerente, na qualidade de usuário, é destinatário final do serviço prestado pela empresa Requerida. Ademais, por tratar de serviço prestado essencialmente por instituição financeira, aplica-se, consequentemente, a legislação consumerista ao caso, por força da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. As relações de consumo são de tal importância, que o legislador constitucional inseriu o direito do consumidor, dentre os preceitos fundamentais relacionados no artigo 5º, inciso XXXII, da CF/88: "o Estado promoverá, na forma da Lei, a defesa do consumidor". Citada proteção se deve à frágil condição do consumidor nas relações de consumo, entendida como princípio do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, visto que este último é a parte mais fraca da relação de consumo, merecendo maior proteção do Estado. Esse princípio encontra sua concretização, no âmbito judicial, na inversão do ônus da prova, que instrumentaliza a facilitação da defesa dos direitos consumeristas, com base no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 2.2.2 DAS PROVAS ALEGADAS Na situação posta no caderno processual, tem-se que a vestibular intentada pelo requerente aponta para a tese de nulidade de descontos em sua conta bancária. De plano, verifico que a parte autora comprovou os descontos questionados, colacionando à exordial a cópia de seu extrato bancário (ID 110331882), na qual observa-se um desconto referente à rubricas "PAGTO ELETRON COBRANCA SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS", no valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos). Nesse esteio, alega, o promovente, que não realizou nenhum contrato com a parte promovida que validasse os descontos efetuados em sua conta-corrente. Desta forma, como o autor negou a existência de tal relação jurídica, caberia a este último demonstrar a efetivação do mútuo, considerando a impossibilidade de produzir prova de fato negativo. Sobre o assunto: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - ORIGEM DO DÉBITO NÃO DEMONSTRADA - ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU - COBRANÇA INDEVIDA - TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - Nas ações declaratórias de inexistência de débito incube à parte ré comprovar a existência da relação jurídica originadora do débito quando tal relação é negada pelo autor, já que a este não é possível produzir prova de fato negativo - Ausente a prova da origem do débito, a declaração de inexistência e a ordem de cancelamento da cobrança são medidas que se impõem - Demonstrado que o consumidor dispendeu tempo excessivo tentando solucionar o problema decorrente da má prestação de serviços pelo fornecedor, aplica-se ao caso a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, ensejando a indenização por dano moral - De acordo com a corrente majoritária contemporânea, a quantificação do dano moral se submete à equidade do magistrado, o qual arbitrará o valor da indenização com base em critérios razoavelmente objetivos, analisados caso a caso.(grifo meu). (TJ-MG - AC: 10000211285952001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 15/09/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2021) A demandada, por seu turno, apresentou uma defesa completamente genérica, sem anexar aos autos qualquer documento que comprovasse a legalidade da dedução objeto da lide. Dessa forma, a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação do serviço que ensejou o desconto na conta corrente da requerente, sendo, por isso, indevida a despesa relativa à rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS", constante no extrato acostado à inicial. Assim sendo, verifica-se que a Requerida não logrou êxito em desconstituir a alegação autoral, não produzindo qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 373, II, do CPC), que pudesse fazer afastar as pretensões da parte demandante, mostrando-se, por outro lado, como indiscutível e indevida a dedução realizada. 2.1.3 DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No mais, diante da nulidade do contrato em comento, faz-se imperiosa a restituição dos valores descontados indevidamente da conta bancária do peticionante. Nessa toada, reza o art. 42 do CDC, em seu parágrafo único, que a restituição deve dar-se de forma dobrada, salvo hipótese de engano justificável. Neste diapasão, forçosa a incidência do precedente vinculante esposado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no acórdão paradigma n. 676608/RS segundo o qual revela-se prescindível a demonstração do elemento volitivo do fornecedor para que seja determinada a devolução em dobro do valor, na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, para que a restituição do indébito ocorra de forma dobrada, dispensa-se o agir imbuído de má-fé do fornecedor, bastando comprovar que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva, o que, in casu, se verifica, pois a parte autora pagou por contrato de mútuo não firmado, auferindo a instituição financeira ré, portanto, vantagem manifestamente indevida, em clara vulneração às disposições protetivas que regem as relações de consumo. Todavia, nada obstante tenha fixado referida tese sob a sistemática dos recursos repetitivos, a Colenda Corte Superior entendeu, na oportunidade, por modular seus efeitos de modo que o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, aplicar-se-á somente aos casos nos quais a importância paga indevidamente tenha ocorrido após a publicação do julgamento, fato este ocorrido em 30/03/2021: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). No presente caso, verifica-se que o desconto se deu após a publicação do acórdão atinente ao julgado aqui mencionado, razão pela qual se deve aplicar o entendimento até então consolidado na Segunda Seção do STJ, pelo qual se impõe a repetição de indébito na forma dobrada quanto às deduções posteriores ao marco (30/03/2021). À vista disso, o Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará já se pronunciou: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DENULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITOE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação que visa a repetição do indébito em dobro, a majoração do valor arbitrado a título de danos morais e dos honorários sucumbenciais. 2. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples. Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. 3. Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo em parte a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos do consumidor após 30/03/2021. (...) (TJ-CE - AC: 00195241420168060055 Canindé, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 08/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2022). 2.1.4 DO DANO MORAL De acordo com a jurisprudência do STJ, para a caracterização do dano moral, inclusive nas situações que envolvem descontos em benefícios e salários, é preciso avaliar as circunstâncias particulares de cada caso, de modo a se aferir se a conduta antijurídica foi apta a ferir os direitos da personalidade do consumidor, ou se lhe acarretou tão somente dissabores e aborrecimentos, o que, evidentemente, nessa última hipótese, não se enquadra no dever de indenizar. A esse respeito: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. PRETENSÃO DE APRECIAÇÃO DE TESE CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. MANIFESTO DESCABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. - (...) A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor. Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista. (...)" (STJ - Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial 1.669.683/SP - 3ª Turma - Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze - Julgamento em 23/11/2020 - Publicação no DJe em 30/11/2020). Nesse contexto, verifica-se que não há dano moral a ser imputado ao autor pois os fatos narrados na inicial não têm o condão de configurar danos morais indenizáveis, por serem insuficientes para abalar algum bem da personalidade do consumidor, não causando ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no art. 5.º, V e X, da CF/88. Ademais, nenhum constrangimento, dor ou vexame pode ser reconhecido in casu, isso porque, infere-se do extrato de ID 110331882, que houve um único débito, sob a rubrica de PAGTO ELETRON COBRANCA SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, no valor de R$ 59,90(cinquenta e nove reais e noventa centavos), sem comprovação do comprometimento da subsistência ou da existência de outros fatos que importem violação ao direito de personalidade da requerente. Assim sendo, considerando as nuances do caso e a repercussão do desconto indevido efetuado no benefício previdenciário da parte autora, em valor que não significou comprometimento de seu sustento ou subsistência, tampouco abalo psíquico, não merece guarida o pleito de condenação em indenização por danos morais. 3.DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a nulidade do negócio objeto desta demanda, reconhecendo a inexistência do débito decorrente da rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS" deduzida pelo requerido; b) Condenar a parte requerida a devolver à parte autora, ante a nulidade contratual, o valor das parcelas descontadas, acrescidas de juros de 1% ao mês, a contar do dia em que cada desconto foi efetuado (art. 398 do Código Civil e súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da mesma data (Súmula nº 43 do STJ), sendo a restituição na forma dobrada, considerando que as quantias foram descontadas após a publicação do acórdão do STJ no julgamento do EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 664.888 e EAREsp 600.663 (30/03/2021), Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, intime-se a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. Christianne Braga Magalhães Cabral Juíza de Direito - NPR (Datado e assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0200244-69.2024.8.06.0095.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Ipu e Vinculada de Pires Ferreira Praça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipu-CE, e-mail: [email protected] DESPACHO Cls. INTIME-SE a parte autora, por via de seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das preliminares erigidas pela parte promovida em sua peça de defesa. Cumpra-se. Expediente(s) necessário(s). Ipu, 13 de maio de 2025. FELIPE WILLIAM SILVA GONÇALVES JUIZ DE DIREITO