Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0808448-15.2022.8.06.0001.
RECORRENTE: MULTICARGAS LTDA
RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Cuida-se de recurso especial (ID nº 32951604), interposto pela MULTICARGAS LTDA, contra acórdão (ID nº 28057776), complementado pelo julgamento de aclaratórios (ID nº 31310749), proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que não deu provimento à sua apelação. A parte recorrente fundamenta o seu intento recursal no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, e alega violação ao artigo 98 do CPC e à súmula 481 do STJ, pois o aresto combalido deveria "ter se pronunciado a respeito dos critérios adotados no indeferimento do pedido de justiça gratuita pleiteado, visto que no processo conexo (nº 0203503-05.2020.8.06.0001) o juízo considerou que o ora embargante logrou êxito em comprovar a hipossuficiência econômica, deferindo a justiça gratuita". Contrarrazões apresentadas (ID nº 33912875). É o que importa relatar. DECIDO. Premente destacar a tempestividade e a dispensa do preparo. Nessa toada, oportuno transcrever a ementa do julgado vergastado: "Ementa: direito processual civil. Apelação cível. Execução fiscal. Extinção do processo em razão da quitação do débito. Justiça gratuita requerida por pessoa jurídica. Ausência de comprovação da hipossuficiência financeira. Indeferimento. Recurso desprovido. Sentença mantida. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta em face de sentença que extinguiu execução fiscal, em razão da quitação da dívida, nos termos do art. 924, II, do CPC c/c art. 156, I, do CTN, condenando a empresa ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a apelante, pessoa jurídica, comprovou a sua hipossuficiência financeira de forma adequada, de modo a justificar a concessão do benefício da justiça gratuita no caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade da justiça a pessoa jurídica exige comprovação efetiva de hipossuficiência financeira, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. 4. Declarações unilaterais e simples registros de inadimplência não constituem prova idônea, sendo imprescindível a apresentação de documentos fiscais e contábeis capazes de demonstrar a incapacidade de arcar com os honorários e custas processuais. 5. Diante da ausência dessa comprovação, o pedido de justiça gratuita não atende aos requisitos legais, impondo-se a manutenção da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. A justiça gratuita só pode ser concedida a pessoa jurídica mediante comprovação documental idônea da hipossuficiência financeira. 2. Documentos contábeis e fiscais são indispensáveis para aferir a incapacidade econômica, não bastando meras declarações ou registros de inadimplência. ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CTN, art. 156, I; CPC/2015, arts. 90, § 2º, 98, 99, 924, II, e 925. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, AgInt no AREsp 2576243/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 02.09.2024, DJe 13.09.2024; TJ-MG, AI nº 1224544-14.2023.8.13.0000, Rel. Des. Joemilson Donizetti Lopes, j. 26.10.2023; TJ-SP, AI Cível nº 1089106-59.2014.8.26.0100, Rel. Des. Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, j. 12.11.2024; TJ-CE, AI nº 0630469-98.2024.8.06.0000, Rel. Des. Elizabete Silva Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, j. 05.05.2025". (GN) De início, evidencia-se, que a recorrente, em seu recurso especial, incorreu em afronta ao princípio da dialeticidade, o que constitui deficiência na fundamentação recursal, pois o Colegiado decidiu fundamentadamente e consoante as provas coligidas aos autos, aduzindo que "não restou devidamente comprovado o estado de hipossuficiência da exequida e, consequente impossibilidade de arcar com os encargos processuais e honorários advocatícios, vez que, a apresentação de meras declarações de hipossuficiência econômica (ID's 26804534 e 26804536) e de documentos que apenas demonstram a existência de débitos no SPC Brasil e Serasa (ID's 26804535 e 26804603), como protestos, ações judiciais e pendências comerciais, não são suficientes para suprir a necessidade de prova robusta e inequívoca para que haja a concessão da justiça gratuita em favor de Pessoa Jurídica". Contudo, tal fundamento não foi impugnado especificamente pelo recorrente, que se limitou a reventilar teses presentes na apelação e embargos de declaração. Dessa forma, atrai-se a incidência das Súmulas 283 e 284, do STF, por analogia, que estabelecem: Súmula 283: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Súmula 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma. 2. É inviável o agravo que deixa de atacar especificadamente os fundamentos da decisão impugnada (CPC, art. 932, III). 3. Agravo interno não conhecido. (RMS 34044 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 28-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 22-04-2022 PUBLIC 25-04-2022) Ademais, em exame atento as razões recursais, constata-se que, apesar de ter fundamentado a irresignação no art. 105, III, "c", da CF, a parte recorrente não foi capaz de demonstrar o dissídio jurisprudencial, pressuposto do cabimento da hipótese de incidência eleita pela própria recorrente. De acordo com o Código de Processo Civil: Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: [...] § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. A respeito do tema, colaciono magistério doutrinário de Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha: Não é suficiente, para comprovar o dissídio jurisprudencial, a simples transcrição de ementas, sendo necessário que o recorrente transcreva trechos do relatório do acórdão paradigma e, depois, transcreva trechos do relatório do acórdão recorrido, comparando os, a fim de demonstrar que ambos trataram de casos bem parecidos ou cuja base fática seja bem similar. O Superior Tribunal de Justiça, de seu turno, pontua que: "Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, coma transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações" (AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.). Ressalte-se, portanto, que a mera transcrição de ementas não é suficiente para cumprir o requisito mencionado, eis que carece de demonstração da similitude entre os casos cotejados. Outrossim, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Por fim, a modificação das conclusões o colegiado demandaria o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, notadamente quanto à suficiência das provas juntadas pela parte recorrente, o que atrai a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente