Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0808448-15.2022.8.06.0001.
EMBARGANTE: MULTICARGAS LTDA.
EMBARGADO: ESTADO DO CEARA. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA POR PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INDEFERIMENTO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. RECURSO NÃO PROVIDO. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. 1. No caso, embargos de declaração interpostos contra acórdão proferido por esta 3ª Câmara de Direito Público que, por unanimidade, conheceu da apelação cível, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida. 2. O decisum embargado enfrentou devidamente as questões fáticas trazidas aos autos, com a fundamentação necessária ao deslinde da causa. 3. Os aclaratórios, cujo objetivo é a integração da decisão embargada, não servem como meio de rediscussão da matéria já julgada (súmula 18 do TJCE). 4. Ausentes os vícios insertos no art. 1.022 do CPC, torna-se despicienda a declaração requerida pela parte embargante para fins de prequestionamento. - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0808448-15.2022.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e rejeitar o recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. Juiz Convocado Dr. JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Portaria 2757/2025 RELATÓRIO Tratam os autos de embargos declaratórios opostos contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Público que, por unanimidade, conheceu da apelação cível, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos seguintes termos (ID 28057776): "Ementa: direito processual civil. Apelação cível. Execução fiscal. Extinção do processo em razão da quitação do débito. Justiça gratuita requerida por pessoa jurídica. Ausência de comprovação da hipossuficiência financeira. Indeferimento. Recurso desprovido. Sentença mantida. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta em face de sentença que extinguiu execução fiscal, em razão da quitação da dívida, nos termos do art. 924, II, do CPC c/c art. 156, I, do CTN, condenando a empresa ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a apelante, pessoa jurídica, comprovou a sua hipossuficiência financeira de forma adequada, de modo a justificar a concessão do benefício da justiça gratuita no caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade da justiça a pessoa jurídica exige comprovação efetiva de hipossuficiência financeira, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. 4. Declarações unilaterais e simples registros de inadimplência não constituem prova idônea, sendo imprescindível a apresentação de documentos fiscais e contábeis capazes de demonstrar a incapacidade de arcar com os honorários e custas processuais. 5. Diante da ausência dessa comprovação, o pedido de justiça gratuita não atende aos requisitos legais, impondo-se a manutenção da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. A justiça gratuita só pode ser concedida a pessoa jurídica mediante comprovação documental idônea da hipossuficiência financeira. 2. Documentos contábeis e fiscais são indispensáveis para aferir a incapacidade econômica, não bastando meras declarações ou registros de inadimplência. ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CTN, art. 156, I; CPC/2015, arts. 90, § 2º, 98, 99, 924, II, e 925. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, AgInt no AREsp 2576243/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 02.09.2024, DJe 13.09.2024; TJ-MG, AI nº 1224544-14.2023.8.13.0000, Rel. Des. Joemilson Donizetti Lopes, j. 26.10.2023; TJ-SP, AI Cível nº 1089106-59.2014.8.26.0100, Rel. Des. Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, j. 12.11.2024; TJ-CE, AI nº 0630469-98.2024.8.06.0000, Rel. Des. Elizabete Silva Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, j. 05.05.2025." Os embargos de declaração: deste acórdão foi interposto o presente recurso (Embargos de Declaração nº 0808448-15.2022.8.06.0001), aduzindo a existência de omissão no julgado sob o fundamento de que "deveria essa respeitada Câmera se pronunciado a respeito dos critérios adotados no indeferimento do pedido de justiça gratuita pleiteado, visto que no processo conexo (nº 0203503-05.2020.8.06.0001) o juízo considerou que o ora embargante logrou êxito em comprovar a hipossuficiência econômica, deferindo a justiça gratuita". Impugnação aos aclaratórios: ID 29360543. É o relatório. VOTO Dispõe o art. 1.022, I, II e III do CPC que cabem embargos de declaração quando houver na sentença, ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo certo que o vício que autoriza o uso deste recurso é o que se verifica entre proposições do provimento jurisdicional, entre a fundamentação e a parte conclusiva ou dentro do próprio dispositivo. No presente caso, o que se percebe do embargante não é sua tentativa de integração do acórdão e sim de rediscutir a causa. O voto proferido por esta 3ª Câmara de Direito Público solucionou todos os pontos controvertidos. Não subsiste, portanto, razão ao recorrente para pretender seja o decisum integrado para suprir omissão. E, a demonstrar a inexistência de qualquer imperfeição, transcrevo trecho dos fundamentos do acórdão, em que fica caracterizado que a questão fora satisfatoriamente delimitada: "(…) Como se sabe, a CF/88, em seu art. 5º, consagra no rol de diretos fundamentais a garantia do amplo acesso à Justiça (inciso XXXV), assegurando no seu inciso LXXIV, que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O Código de Processo Civil, por sua vez, deu regramento próprio à gratuidade da Justiça (Seção IV, do Capítulo II, do Livro II), dispondo no caput do art. 98 que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Inclusive, o art. 99 do CPC dispõe que é possível requerer tal benefício em grau de recurso. In verbis: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso." Sabe-se, ademais, que de acordo com os ensinamentos da doutrina, "para mensurar a necessidade financeira do requerente, não se lhe é exigível o estado de penúria, de miséria; deve-se levar em conta a sua situação concreta, a falta que o dinheiro utilizado para custear aquele processo especificamente poderá fazer-lhe, e não a sua situação financeira em abstrato." (Fredie Didier Jr. e outro. Benefício da Justiça Gratuita, editora JusPodivm, 3ª edição, 2008). Acerca da questão de direito, confira-se a súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481 - STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (destacamos) Em detida análise do caderno processual, denota-se que não restou devidamente comprovado o estado de hipossuficiência da exequida e, consequente impossibilidade de arcar com os encargos processuais e honorários advocatícios, vez que, a apresentação de meras declarações de hipossuficiência econômica (ID's 26804534 e 26804536) e de documentos que apenas demonstram a existência de débitos no SPC Brasil e Serasa (ID's 26804535 e 26804603), como protestos, ações judiciais e pendências comerciais, não são suficientes para suprir a necessidade de prova robusta e inequívoca para que haja a concessão da justiça gratuita em favor de Pessoa Jurídica. Em verdade, da documentação acostada, apenas se conclui que as pendências de débitos decorrem de má gestão financeira da devedora, mas que tais documentos não servem para comprovar a sua hipossuficiência econômica, pois somente com a juntada de documentos como o balanceamento patrimonial, o fluxo de caixa, o faturamento anual ou de outras peças contábeis e fiscais seriam capazes de demonstrar a real (in)capacidade de arcar com as custas e honorários. Em outras palavras: a demonstração da incapacidade financeira por parte de pessoas jurídicas exige a apresentação de documentação contábil idônea, como demonstrações financeiras auditadas, balancetes analíticos referentes aos últimos exercícios, relatórios de fluxo de caixa que evidenciem a impossibilidade de custeio, ou ainda detalhamento das receitas e despesas operacionais. Somente por meio desses elementos é viável aferir, com a devida segurança, se a empresa realmente carece de condições para suportar os honorários advocatícios e encargos processuais. Há que se ressaltar, ademais, que quando o juiz oportunizou a complementação probatória, por entender que a empresa não apresentou "argumentos convincentes ou qualquer prova documental de que não dispõe de meios para pagar as custas processuais" (ID 26804540), a parte deixou transcorrer in albis o prazo destinado à sua manifestação, conforme certidão de ID 26804592. Desse modo, resta claro que a documentação apresentada pela exequida apenas confirma a existência de passivos, mas não comprova a inexistência de capacidade financeira para arcar com as custas e honorários advocatícios e, por isso, não há que se falar em preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício requestado. Assim é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ACÓRDÃO ESTADUAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGA FAVORÁVEL. SÚMULA 481/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: I) tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça em favor da pessoa física, há a presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente (incidência da Súmula 83 do STJ); II) a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou sem fins lucrativos, somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (incidência da Súmula 481/STJ). 2. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial." (STJ - AgInt no AREsp: 2576243 SP 2024/0057341-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2024) Neste sentido, é o entendiemo desta 3ª Câmara de Direito Público e dos Tribunais da Federação: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - INDEFERIMENTO. I. Para a concessão de justiça gratuita para pessoa jurídica faz-se necessária a apresentação de documentação que comprove a condição de hipossuficiência da empresa. Hipótese em que os documentos acostados aos autos não permitem a conclusão sobre a impossibilidade do requerente em arcar com as custas e as despesas processuais. (TJ-MG - AI: 12245441420238130000, Relator.: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 26/10/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/10/2023) (destacamos) * * * * * "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DOCUMENTOS INSUFICIENTES. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por WKJ Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita da empresa e determinou o recolhimento do preparo do recurso de apelação no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a pessoa jurídica agravante comprovou adequadamente sua hipossuficiência financeira para justificar o deferimento da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 98 do Código de Processo Civil ( CPC) assegura o direito à justiça gratuita para pessoas jurídicas que comprovem insuficiência de recursos, nos termos da Constituição Federal, art. 5º, inciso LXXIV. A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispõe que a concessão do benefício à pessoa jurídica depende de comprovação de incapacidade financeira, não sendo presumida, como no caso de pessoas físicas. Nos autos, a agravante não apresentou documentos financeiros atualizados e suficientes para comprovar a necessidade do benefício, tendo recolhido as custas iniciais, pago honorários periciais e constituído advogado particular. A declaração de inexistência de rendimentos em 2023, apresentada apenas pelo contador da empresa, não se mostrou suficiente para demonstrar a alegada hipossuficiência. O patrimônio líquido e a receita registrada pela empresa em anos anteriores indicam capacidade financeira para arcar com os encargos processuais. Precedentes do STJ confirmam que, mesmo em casos de recuperação judicial, a pessoa jurídica deve comprovar de forma inequívoca sua incapacidade financeira para concessão da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Mantida a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita da pessoa jurídica por ausência de comprovação adequada da hipossuficiência. Tese de julgamento: A concessão de justiça gratuita para pessoa jurídica exige prova documental cabal de insuficiência financeira, não sendo suficiente a mera declaração do contador ou documentos parciais. A situação financeira de sócios e os ativos da empresa podem ser considerados pelo julgador na análise do pedido de gratuidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.355.896/SP, rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 18.12.2023; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.939.605/SP, rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 04.12.2023; TJSP; Agravo de Instrumento 2289377-95.2022.8.26.0000; Rel. Des. Maurício Pessoa; j. 23.02.2023." (TJ-SP - Agravo Interno Cível: 10891065920148260100 São Paulo, Relator.: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Data de Julgamento: 12/11/2024, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/11/2024) (destacamos) * * * * * "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ART. 98, DO CPC. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. SITUAÇÃO DE ¿INAPTA¿ JUNTO À RECEITA FEDERAL QUE, POR SI SÓ, NÃO PROVA O ALEGADO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se, no presente caso, de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória na qual o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, em sede de ação de execução, indeferiu o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora/agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em analisar se correta, ou não, a decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo, que, em sede de ação de execução, indeferiu gratuidade da justiça em favor da autora/agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É cediço que a Constituição Federal, em seu art. 5º, consagra no rol de diretos fundamentais a garantia do acesso à justiça (inciso XXXV), assegurando no seu inciso LXXIV, que ¿o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos¿. 4. O atual Código de Processo Civil deu regramento próprio à gratuidade da justiça, dispondo no caput do art. 98 que ¿A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.¿ 5. In casu, a empresa agravante alegou estar inativa desde 2012, bem como acostou aos autos documento de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, obtido no site da Receita Federal, do qual se extrai que desde o exercício de 2018 está inapta. 6. Ocorre que, a certidão de situação inapta da pessoa jurídica perante a Receita Federal, por omissão de declaração, mostra-se útil a demonstrar tão somente a irregularidade de sua situação fiscal por descumprimento de obrigações acessórias (art. 113, § 2º do CTN), não servindo de comprovação plena da hipossuficiência financeira ou patrimonial. 7. Desse modo, o desprovimento do agravo de instrumento interposto, com a consequente manutenção da decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo, é medida que se impõe nesta oportunidade. IV. DISPOSITIVO. 8. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Decisão interlocutória mantida. ______ Dispositivos relevantes: CF: inciso XXXV, art. 5º; CPC, art. 98 e art. 99, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE - Agravo Interno Cível: 06332425320238060000 Fortaleza, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 19/06/2024, 1ª Câma.ra Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2024." (Agravo de Instrumento - 0630469-98.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA 1550/2024, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/05/2025, data da publicação: 06/05/2025) (destacamos) Ainda que assim não o fosse, cumpre ressaltar que, ainda que a devedora houvesse logrado êxito em comprovar a hipossuficiência econômica e fosse possível deferir a justiça gratuita, o que não é o caso, é cediço que tal concessão, em grau de recurso, somente possuiria efeitos ex nunc, isto é, que apenas produziria efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pleito, ou posteriores a ele. Sendo assim, o desprovimento da apelação interposta, consequente manutenção da sentença recorrida, é medida que se impõe." (destacamos) Uma detida análise do caso permite concluir que o decisum se utilizou de adequada fundamentação acerca da matéria, valorando os argumentos apresentados pelos litigantes e, mediante desenvolvimento de raciocínio lógico e coerente, empregou à lide solução que pode ser facilmente compreendida mediante simples interpretação literal de suas disposições. Especificamente acerca da suposta omissão apontada pelo embargante, ainda que esta não tenha sido verificada, cumpre tecer as seguintes considerações. Esta Corte de Justiça, em diversas oportunidades, tem manifestado entendimento no sentido de que a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica depende de prova concreta de sua hipossuficiência financeira, não bastando meras alegações ou certidões de inadimplência, sendo necessário, para tanto, a existência de documentos contábeis ou fiscais que demonstrem incapacidade de arcar com as custas do processo. Desse modo, verifica-se do acórdão embargado que esta 3ª Câmara de Direito Público examinou de forma suficiente a controvérsia suscitada, destacado expressamente que os documentos apresentados pela embargante não eram suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, por se limitarem a declarações unilaterais e certidões de inadimplência. Inclusive, o colegiado observou que no primeiro grau de jurisdição foi oportunizado à parte prazo para complementação da prova documental, o que não foi atendido pelo embargante, reforçando a conclusão do julgado. Portanto, não há vício a ser sanado, uma vez que o julgado enfrentou a questão central de forma clara e fundamentada, aplicando o entendimento consolidado desta Corte e da Súmula 481 do STJ, segundo a qual a pessoa jurídica somente faz jus à gratuidade mediante prova efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sendo certo que eventual deferimento do benefício em outro processo não vincula esta Câmara, que deve apreciar a hipossuficiência conforme as provas específicas dos autos. Logo, a outra conclusão não se pode chegar, senão que o embargante, inconformado com o resultado do julgamento, alega a ocorrência de vício cuja existência não logrou êxito em demonstrar. Ademais, há que se ressaltar que perquirir acerca do acerto ou desacerto da interpretação adotada por este Tribunal é medida reservada às vias recursais próprias, não cabendo à parte descontente se utilizar dos embargos de declaração para este fim, ainda que considere que o resultado final não se afigura consentâneo a melhor aplicação do direito. Inclusive, há que se destacar firme posição do STJ de que o Órgão Julgador não está obrigado a analisar detalhadamente todas as questões levantadas pelas partes, respondendo-as uma a uma, desde que a conclusão do seu decisum se encontre bem fundamentada: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - TAF. EXIGÊNCIA. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. LEGALIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O cabimento dos embargos de declaração se dá apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC: para sanar obscuridade ou contradição no acórdão, ou ainda para elidir omissão, pronunciando-se sobre ponto essencial. Não é essa a hipótese dos autos, em que o acórdão se apresenta adequadamente fundamentado e as teses do recurso foram integralmente examinadas e repelidas, resultado que não foi, afinal, aquele que o recorrente desejou. 2. Mas ainda que assim não fosse, é certo que o juiz, desde que fundamente sua decisão, não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos suscitados pelas partes. Quanto a isso, a jurisprudência desta Corte é farta em precedentes. 3. Em conclusão, não há omissão a sanar. As alegações do embargante são, em síntese, reiteração dos argumentos anteriormente apresentados nas razões recursais e revelam, quanto aos pontos suscitados, tão somente irresignação com o que foi decidido por esta Primeira Turma. Todavia, os declaratórios não constituem a via adequada para o simples reexame do julgado. 4. Ainda que manejados com finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração demandam a ocorrência de algum dos vícios constantes do art. 1.022 do CPC. 5. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg no RMS 47.139/MA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 19/10/2017) (destacamos) Portanto, o que se observa é uma tentativa de rediscussão da matéria, o que é vedado nesta via estreita. Desta forma, há vários precedentes deste Tribunal e, por todos, o enunciado da súmula 18 do TJCE: SÚMULA N. 18 DO TJCE: "SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA". De outro modo: os embargos declaratórios não possuem o condão de devolver mais uma vez a apreciação da matéria já decidida, ainda que a mesma se apresente de maneira que a parte vencida a considere imprecisa ou injusta. Em suma: nos presentes embargos de declaração, recurso que possui nítida natureza jurídica processual, com o objetivo de integrar o acórdão embargado, não há que se falar em omissão diante de matéria tão exaustivamente estudada e discutida. No que diz respeito ao prequestionamento, é lição comezinha que o embargante deve ater-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, conforme já restou assentado pelo Órgão Especial deste Sodalício, consoante acórdão a seguir ementado: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. APRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS ARGUÍDAS. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO EM QUAISQUER DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração têm como escopo completar ou aclarar as decisões judiciais que tenham pontos omissos, obscuros ou contraditórios, sendo a presença destes vícios o pressuposto de admissibilidade dessa espécie recursal. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, em se tratando de redução de vencimentos e não de supressão, está configurada a relação de trato sucessivo, com a renovação mensal do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança." (STJ - MS 12413/DF - Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 13/03/2013, Dje 21/03/2013) 3. "O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos." (STJ - AgRg no RMS 43259/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2013, Dje 09/12/2013). 4. O tema tratado no acórdão que se pretende levar à análise dos Tribunais Superiores não precisa, novamente, através de prequestionamento, ser decidido em embargos de declaração. 5. O prequestionamento deve pautar-se no disposto do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015; ausentes quaisquer dos vícios elencados no referido artigo, não é devida a declaração requerida. 6.Incidência da Súmula nº 18/TJCE que aduz: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 7. Recurso conhecido e desprovido." (ED 0626694-90.2015.8.06.0000; Relator(a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: Órgão Especial; Data do julgamento: 02/03/2017; Data de registro: 02/03/2017; Outros números: 626694902015806000050001) (destacamos) Desta forma, inexistente o vício apontado, a manutenção do acórdão recorrido é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Diante do exposto, em face da inexistência de qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, conheço dos aclaratórios para NEGAR-LHES provimento, mantendo inalterado o acórdão embargado. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. Juiz Convocado Dr. JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Portaria 2757/2025