Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo n. 3000853-11.2022.8.06.0012 Analisando os autos, verifica-se que a decisão de ID 127132898 não foi cumprida da íntegra. Dessa forma, renove-se a inclusão na pauta de penhora on-line. Indefiro o pedido de busca no Sistema SISBAJUD. Analiso os pedidos formulados pelo exequente na petição de ID 162646117. i) Da obtenção dos extratos bancários da executada referentes aos últimos três meses Indefiro o pedido para obtenção dos extratos da executada referentes aos últimos três meses, porque se trata de medida extrema que implicaria quebra do sigilo bancário. A simples não localização de bens passíveis de penhora em nome da executada não autoriza a quebra do sigilo bancário dela. Nessa mesma linha de raciocínio, de acordo com entendimento do STJ, é descabida a utilização da quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo, visando à tutela de um interesse eminentemente privado.[i] ii) Do bloqueio em 3 (três) datas distintas Indefiro o pedido por vislumbrar que ele não é compatível com o procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis. Isso porque o rito do Juizado Especial Cível é regido pelos princípios da celeridade, da simplicidade, da oralidade e da informalidade, consoante dispõe o art. 2º da Lei nº 9.099/95. Ao submeter o seu litígio ao procedimento dos Juizados Especiais, a parte exequente opta pelo rito especial da Lei n. 9.099/95. Nesse sentido, o pleito de busca em datas distintas no Sistema SISBAJUD se mostra inviável, pois a paralisação do processo para se tentar uma diligência viola, a meu ver, os princípios do art. 2º da Lei nº 9.099/95, notadamente o da celeridade e o da simplicidade. iii) Da disponibilização das três últimas declarações do Imposto de Renda da executada O STJ possui compreensão firmada de que é legal a realização de pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos. Dessa forma, em respeito aos precedentes fixados pelos Tribunais Superiores, hei por bem acolher o pedido do exequente pela pesquisa das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda da executada perante o INFOJUD. Proceda-se à referida pesquisa pelo Sistema INFOJUD. iii) Da consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS/BACEN) O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS utiliza a mesma base de dados do SISBAJUD, mostrando-se o SISBAJUD, no caso dos autos, mais eficaz uma vez que identifica valores e promove o bloqueio de quantias eventualmente localizadas. Realizadas as pesquisas no SISBAJUD e não encontrados valores suficientes para quitação do débito, a pesquisa via CCS se mostra ineficaz.
Ante o exposto, indefiro o pedido. iv) Da autorização para protesto da sentença judicial Inexiste interesse processo em relação a esse pedido tendo em vista que a própria lei prevê os requisitos para protesto da dívida. v) Da condenação em honorários e custas Indefiro o pedido de condenação em custas e honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, posto que incabível referido pedido nesta Justiça Especializada, nos termos da Lei 9.099/95. Intime-se o exequente desta decisão e para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar a planilha atualizada do débito, deduzindo o valor recebido. Após, inclua-se na pauta de penhora on-line e proceda-se à busca das três últimas declarações da executada por meio do Sistema INFOJUD. Expedientes necessários. Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito [i] (STJ. 3ª Turma. REsp 1.951.176-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/10/2021).