Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE SENTENÇA I - Relatório.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por FRANCISCA SILVEIRA SOUSA em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Na petição de ID 164580065, a parte exequente requereu a desistência da ação. Intimada, a parte executada manifestou concordância com o pedido de desistência (ID 195476930). É o que importa relatar. Decido. II - Fundamentação. A desistência da ação pela parte autora é faculdade permitida pela legislação vigente, exigindo-se o consentimento da parte ré apenas na hipótese em que tenha sido oferecida contestação. A doutrina corrobora com este entendimento; senão vejamos: A desistência do prosseguimento do processo ou desistência da ação é um negócio jurídico unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após ajuizamento da demanda.
Trata-se de revogação da demanda (negócio jurídico unilateral), que, uma vez homologada, autoriza a extinção do processo sem exame do mérito (art. 485, VIII, CPC).[1] Outrossim, conforme prescreve o art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para que o ato de liberalidade produza seus efeitos deve ser homologado judicialmente. No caso em espécie, por ter sido apresentada Impugnação, a parte executada foi intimada para se manifestar sobre o pedido de desistência formulado pela exequente, tendo apresentado concordância, razão pela qual observada a exigência do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, a parte exequente, em petição intermediária, requereu a desistência do feito, pugnando pela homologação do pedido com a consequente extinção do processo. III - Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 200, parágrafo único, c/c o art. 485, VIII, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência manifestada pela parte exequente para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento de custas processuais, porém, suspendo a exigibilidade da cobrança ante a gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Limoeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. MARIA LUÍSA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito [1]DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento / Fredie Didier Jr. - 21. ed. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2019. v.1. 837 p.