Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU DECISÃO
Trata-se de petição do exequente (ID 155919663), na qual requer a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e a renovação da busca de ativos financeiros via SISBAJUD. O pedido de aplicação da multa prevista no artigo 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil merece acolhimento. Conforme certidão do oficial de justiça (ID 150176660), o executado foi pessoalmente intimado em 10 de abril de 2025 para indicar bens passíveis de penhora. No entanto, o prazo transcorreu sem qualquer manifestação do devedor (ID 154690073). A conduta omissiva do executado, que, devidamente intimado, não cumpre o dever de cooperar com o juízo e indicar bens para a satisfação do débito, configura ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, inciso V, do CPC.
Diante do exposto, aplico ao executado, Jose Gomes Justino, multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, a ser revertida em proveito do exequente. O exequente pleiteia ainda a renovação da consulta via sistema SISBAJUD, argumentando o tempo decorrido desde a última tentativa, que se mostrou infrutífera em 2023 (ID 99632665 e seguintes). Considerando o lapso temporal superior a dois anos, a medida é razoável e pertinente à busca pela satisfação do crédito, sendo possível que a situação patrimonial do devedor tenha se alterado. Ante o exposto: a) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, incluindo o valor da multa ora fixada. b) Após a apresentação da planilha ou decorrido o prazo, expeça-se renovação da consulta e bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, via sistema SISBAJUD, com repetição programada, até o limite do valor indicado. c) Com o resultado da diligência, intimem-se as partes para manifestação no prazo legal. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito