Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004247-11.2000.8.06.0154.
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: JOSE MARQUES DO NASCIMENTO BARROS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO CREDOR. DEMORA NO CUMPRIMENTO DE CARTAS PRECATÓRIAS IMPUTÁVEL AO MECANISMO JUDICIÁRIO. EXISTÊNCIA DE BENS PENHORADOS. SÚMULA 106/STJ. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim que, nos autos de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Industrial firmada em 04/07/1997, no valor de R$ 54.528,00, ajuizada em 29/05/2000, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito (art. 487, II c/c art. 924, V, CPC), desconstituindo a penhora realizada. A execução tramitou por 25 anos, período no qual foram expedidas diversas cartas precatórias à Comarca de Choró para diligências sobre imóvel hipotecado, cujo cumprimento sofreu reiterados atrasos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se restou configurada a prescrição intercorrente diante do longo período de tramitação da execução sem a satisfação do crédito; (ii) se houve desídia do exequente na condução do processo executivo; (iii) se a demora no andamento do feito é imputável ao mecanismo judiciário, atraindo a aplicação da Súmula 106 do STJ; (iv) se a existência de bens penhorados obsta o início da contagem do prazo prescricional intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A prescrição intercorrente pressupõe, como requisito essencial, a desídia injustificada do credor que, intimado a diligenciar, mantém-se inerte. 4. No caso concreto, o exequente manifestou-se tempestivamente em todas as oportunidades processuais, pagou custas quando determinado, apresentou laudos de avaliação, constituiu novos advogados, requereu diligências e forneceu endereços, afastando a configuração de desídia processual. 5. A demora no andamento do feito decorreu precipuamente da reiterada morosidade no cumprimento de cartas precatórias expedidas à Comarca de Choró, como demonstram os mais de vinte ofícios expedidos pelo juízo deprecante solicitando a devolução de precatórias, o que atrai a aplicação analógica da Súmula 106 do STJ. 6. A existência de bens penhorados nos autos, tanto bens móveis (desde 17/07/2000) quanto imóvel rural hipotecado (Monte Solto, 85 hectares, avaliado entre R$ 75.530,00 e R$ 100.000,00), obsta o início da contagem do prazo prescricional nos termos do art. 921, §1º, do CPC, que pressupõe a inexistência de bens penhoráveis. 7. Não houve suspensão formal da execução nem arquivamento provisório dos autos, requisitos procedimentais para a configuração da prescrição intercorrente. 8. A efetiva constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo prescricional, que não corre pelo tempo necessário às formalidades da constrição patrimonial, desde que o credor cumpra os prazos processuais (art. 921, §4º-A, CPC). IV. DISPOSITIVO: RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA RECORRIDA, AFASTANDO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, COM O RESTABELECIMENTO DA PENHORA DESCONSTITUÍDA. Tese de julgamento: "1. Somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica quando a demora no andamento do feito decorre de motivos inerentes ao mecanismo judiciário, notadamente a morosidade no cumprimento de cartas precatórias. 2. A existência de bens penhorados nos autos obsta o início da contagem do prazo prescricional intercorrente previsto no art. 921, §1º, do CPC, que pressupõe a inexistência de bens penhoráveis." Dispositivos relevantes citados: arts. 2º, 921, §§1º a 5º e §4º-A, 924, V, 487, II, do Código de Processo Civil; art. 202, parágrafo único, do Código Civil; art. 206, §5º, I, do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC (IAC 1), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27/06/2018; STJ, AgInt no AREsp 1.778.946/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17/05/2021; STJ, AgInt no AREsp 1.866.705/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13/12/2021. ACÓRDÃO:
exequente: (a) promoveu a citação do executado, que resultou em penhora de bens móveis em 17/07/2000 (ID 28079583); (b) requereu a expedição de carta precatória para a Comarca de Choró para expropriação do imóvel hipotecado (IDs 28079597, 28079642); (c) pagou as custas processuais sempre que determinado pelo juízo (IDs 28079574, 28079611, 28079646, 28079648, 28079801, 28079837, 28080117, 28080194, 28080252); (d) apresentou laudo de avaliação extrajudicial do imóvel (IDs 28079945, 28080082); (e) manifestou tempestivamente discordância quanto à avaliação judicial (IDs 28079939, 28080081); (f) constituiu novos advogados quando necessário (IDs 28079846, 28080250); (g) manifestou interesse no prosseguimento do feito quando instado (IDs 28080186, 28080455); (h) requereu diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (ID 28080123); (i) forneceu novos endereços dos intervenientes hipotecantes (ID 28080251). A análise pormenorizada dos autos revela que a morosidade processual decorreu, em sua essência, da reiterada demora no cumprimento de cartas precatórias pela Comarca de Choró. A título ilustrativo, a primeira carta precatória para a Comarca de Choró foi expedida no início de 2001, e somente foi devolvida em maio de 2002 (ID 28079675), após múltiplos ofícios de cobrança. Novas cartas precatórias para penhora e avaliação do imóvel hipotecado foram expedidas em 2006, 2007, 2008, 2010, 2012, 2014 e 2016, todas enfrentando atrasos significativos no cumprimento pela serventia deprecada, conforme fartamente documentado nos autos. Observa-se, outrossim, que o próprio juízo deprecante expediu mais de vinte ofícios à Comarca de Choró solicitando a devolução de cartas precatórias devidamente cumpridas, o que evidencia que a inefetividade das diligências não pode ser imputada ao exequente, mas ao funcionamento do aparelho judiciário. Nesse contexto, incide plenamente a diretriz da Súmula 106 do STJ, cuja aplicação analógica à prescrição intercorrente é amplamente admitida pela jurisprudência. A demora na efetivação de atos processuais por motivos inerentes ao mecanismo da justiça não pode prejudicar o credor que cumpriu todos os ônus processuais que lhe competiam. II.4. Da existência de bens penhoráveis e da inocorrência do pressuposto do art. 921, §1º, do CPC Importa ressaltar que a sistemática da prescrição intercorrente delineada pelo art. 921 do CPC pressupõe, como condição para a suspensão do processo e subsequente início da contagem do prazo prescricional, que "o executado não possua bens penhoráveis" (inciso III). Somente nessa hipótese o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano (§1º), findo o qual, sem localização de bens, ordenará o arquivamento dos autos (§2º), passando então a fluir o prazo prescricional. No caso vertente, em nenhum momento a execução esteve à míngua de bens penhoráveis. Ao contrário, havia nos autos: (a) bens móveis penhorados desde 17/07/2000 (equipamentos industriais avaliados em R$ 42.040,00, conforme ID 28079601); e (b) imóvel rural denominado Monte Solto, gravado de hipoteca em favor do exequente, com área de 85 hectares no Município de Choró, objeto de sucessivas avaliações que o estimaram entre R$ 75.530,00 (laudo extrajudicial do BNB, IDs 28079945, 28080082) e R$ 100.000,00 (avaliação judicial, ID 28079878). A existência de bens penhorados nos autos, por si só, obsta o início da contagem do prazo de prescrição intercorrente nos moldes do art. 921 do CPC, porquanto ausente o pressuposto legal da inexistência de bens penhoráveis. A mera circunstância de que os bens penhorados não tenham sido expropriados não configura, automaticamente, ausência de bens penhoráveis, devendo-se investigar as razões pelas quais a expropriação não se consumou, o que, no caso, recai sobre a demora do aparelho judiciário. II.5. Da ausência de suspensão formal e arquivamento provisório Cumpre destacar, ademais, que o juízo de primeiro grau jamais suspendeu formalmente a execução nos termos do art. 921, §1º, do CPC, nem determinou o arquivamento provisório dos autos na forma do §2º do mesmo dispositivo. A observância desse procedimento constitui requisito para a configuração da prescrição intercorrente, conforme as teses vinculantes fixadas pelo STJ no IAC 1 (REsp 1.604.412/SC), segundo as quais o termo inicial do prazo prescricional conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano. Registre-se que a ausência de suspensão formal não é, isoladamente, impedimento absoluto ao reconhecimento da prescrição intercorrente, porquanto o STJ admite o início automático do prazo. Todavia, conjugada com a existência de bens penhorados e com a conduta diligente do exequente, reforça a conclusão de que o procedimento do art. 921 do CPC não foi observado, comprometendo a higidez do reconhecimento da prescrição intercorrente pela sentença recorrida. II.6. Da análise do termo inicial fixado pela sentença A sentença recorrida fixou como termo inicial da prescrição intercorrente a data de 17/07/2001, entendendo ser o momento em que o exequente teve ciência da existência de bens penhoráveis e permaneceu inerte em requerer diligências em face do bem localizado. Essa premissa, contudo, não se sustenta à luz dos fatos documentados nos autos. Conforme demonstrado, os bens móveis já haviam sido penhorados em 17/07/2000, e o exequente, após a penhora e avaliação, requereu prontamente a expedição de carta precatória para a Comarca de Choró visando à expropriação do imóvel hipotecado. A carta precatória foi efetivamente expedida em fevereiro de 2001. Portanto, o exequente não permaneceu inerte após a ciência da existência de bens; ao contrário, adotou a providência cabível (requerimento de expedição de carta precatória), cujo cumprimento dependia exclusivamente do mecanismo judiciário. Outrossim, a efetiva constrição de bens penhoráveis (penhora de bens móveis em 17/07/2000 e penhora do imóvel em 2012) interrompeu o prazo prescricional, nos termos do art. 921, §4º-A, do CPC. E o prazo prescricional não corre pelo tempo necessário às formalidades da constrição patrimonial, desde que o credor cumpra os prazos processuais, o que, conforme já demonstrado, efetivamente ocorreu. II.7. Conclusão quanto ao mérito
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0004247-11.2000.8.06.0154 para dar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, 29 de abril de 2026 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (assinado digitalmente) RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra sentença proferida pelo Juiz Substituto da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim (ID 162823189), que, nos autos da execução de título extrajudicial promovida em face de JOSE MARQUES DO NASCIMENTO BARROS - ME, reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II c/c art. 924, V, ambos do CPC, desconstituindo a penhora realizada, sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 921, §5º, CPC). A execução foi ajuizada em 29/05/2000, com fundamento em Cédula de Crédito Industrial nº 01 054 942 0001 15 A (ID 28079336 a ID 28079340), firmada em 04/07/1997, no valor total de R$ 54.528,00 (cinquenta e quatro mil, quinhentos e vinte e oito reais), envolvendo recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) e do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), com vencimento final em 04/07/2005, em atraso desde 04/08/1999. O título contava com garantia de hipoteca sobre o imóvel rural denominado Monte Solto, situado no Município de Choró, de propriedade do interveniente hipotecante Renato de Araújo Carneiro, bem como alienação fiduciária de bens móveis (equipamentos industriais). O valor atualizado do débito na data do ajuizamento perfazia R$ 90.643,57. A parte executada foi devidamente citada (ID 99784617). Em 17/07/2000, foram penhorados e depositados bens móveis (equipamentos industriais) pertencentes ao executado, conforme auto de penhora e depósito (ID 28079583). A avaliação dos bens móveis os estimou em R$ 42.040,00 (ID 28079601). Após a penhora dos bens móveis, o exequente requereu a expedição de carta precatória à Comarca de Choró para expropriação do imóvel hipotecado. Sucederam-se, ao longo dos anos seguintes, diversas cartas precatórias enviadas à Comarca de Choró, cujo cumprimento foi reiteradamente retardado, ensejando múltiplos ofícios de cobrança pela secretaria do juízo deprecante (IDs 28079631, 28079640, 28079679, 28079687, 28079694, 28079701, 28079710, 28079716, 28079729, 28079740, 28079769, 28079776, 28079787, 28079817, 28079861, 28079867, 28079961, 28080130, 28080136). Em 13/12/2012, o imóvel Monte Solto foi avaliado pelo Oficial de Justiça da Comarca de Choró em R$ 100.000,00 (ID 28079878). O exequente discordou da avaliação judicial (IDs 28079939 a 28079944) e apresentou laudo extrajudicial elaborado por técnico do Banco, estimando o imóvel em R$ 75.530,00 (ID 28079945 a 28079949). O juízo deferiu nova avaliação (ID 28079951), que resultou em laudo às fls. 289/290 dos autos físicos. Em janeiro de 2018, o escritório Haroldo Batista Advogados Associados renunciou aos poderes conferidos pelo BNB (ID 28080139). O exequente foi intimado para constituir novos advogados (ID 28080142). Em outubro de 2019, o BNB constituiu novos procuradores e manifestou interesse no prosseguimento do feito (ID 28080186), requerendo a intimação da penhora dos intervenientes hipotecantes Renato de Araújo Carneiro e Vânia Maria de Abreu Melo Carneiro, bem como nova avaliação dos bens penhorados. O juízo deferiu parcialmente o pedido (ID 28080191), determinando a intimação da penhora dos intervenientes hipotecantes. Seguiram-se novas tentativas de citação e intimação, com expedição de cartas precatórias (IDs 28080199, 28080200), que novamente enfrentaram dificuldades de cumprimento. Em 09/02/2023, o exequente foi intimado para se manifestar sobre possível prescrição intercorrente (ID 28080376). Em 2024, foi-lhe determinada a apresentação de planilha atualizada do débito, tendo o BNB requerido sucessivas dilações de prazo (IDs 28080411, 28080418, 28080421, 28080431, 28080432), o que motivou advertência do juízo sobre conduta protelatória (ID 28080426). Em 07/05/2025, o juízo proferiu novo despacho intimando o exequente para manifestar-se sobre a prescrição intercorrente (ID 28080452), indicando que o prazo prescricional aplicável seria o trienal, nos termos da Lei Uniforme de Genebra. O BNB apresentou manifestação pugnando pelo afastamento da prescrição (ID 28080455), sustentando ter cumprido todas as determinações judiciais e que a demora decorreu do mecanismo judiciário. Em 01/07/2025, sobreveio a sentença ora impugnada (ID 28080456), que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. Em suas razões recursais (ID 28080463), o apelante sustenta, em síntese, os seguintes capítulos recursais: (i) ausência de desídia do exequente, que sempre respondeu às intimações e adotou as providências a seu alcance; (ii) demora no andamento processual decorrente da morosidade no cumprimento de cartas precatórias pela serventia judiciária da Comarca de Choró, com aplicação da Súmula 106 do STJ; (iii) existência de bens penhoráveis, notadamente o imóvel Monte Solto, que afasta o pressuposto de míngua de bens; (iv) ausência de suspensão formal do processo e de arquivamento provisório, requisitos do art. 921, §§1º e 2º, CPC; (v) incidência do art. 921, §4º-A, do CPC, que interrompe a prescrição quando há constrição de bens e o credor cumpre os prazos processuais; (vi) precedentes do STJ e do TJCE contrários ao reconhecimento da prescrição intercorrente quando a demora é imputável ao mecanismo judiciário. O executado não foi intimado para apresentar contrarrazões, diante de mudança de endereço não informada nos autos, conforme certidão de ID 165013521, tendo o juízo determinado a remessa dos autos ao Tribunal (ID 28080465). É o relatório. VOTO I. DA ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. O recurso é cabível, porquanto interposto contra sentença de mérito que extinguiu a execução com resolução do mérito, desafiando apelação nos termos do art. 1.009 do CPC. É tempestivo, tendo sido interposto em 28/07/2025, dentro do prazo de 15 dias úteis contados da intimação da sentença ocorrida em 08/07/2025. O preparo foi regularmente comprovado (ID 28080462). A peça recursal atende à regularidade formal, com fundamentação adequada e pedido de reforma. O apelante possui legitimidade e interesse recursal, enquanto parte exequente integralmente sucumbente. Registre-se que o recurso é dialético, porquanto impugna especificamente os fundamentos da sentença relativos ao reconhecimento da prescrição intercorrente, sustentando a ausência de desídia do exequente e a imputabilidade da demora ao mecanismo judiciário. Inexiste inovação recursal, limitando-se o apelante a reiterar matéria já suscitada na instância de origem. Conheço, portanto, do recurso. II. DO MÉRITO II.1. Do marco normativo da prescrição intercorrente A prescrição intercorrente constitui instituto jurídico-processual que visa impedir que o processo de execução se prolongue indefinidamente, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo. Sua previsão legal encontra-se nos arts. 921, §§1º a 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 921, §1º, do CPC, na hipótese de o executado não possuir bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido esse prazo sem que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos (§2º). O §4º do mesmo dispositivo estabelece que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, suspendendo-se, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no §1º. Ademais, o §4º-A do art. 921 do CPC, incluído pela Lei nº 14.195/2021, estabelece que a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. No plano jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 1 (REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27/06/2018, DJe 22/08/2018), fixou as seguintes teses vinculantes: (a) incide a prescrição intercorrente nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado; (b) o termo inicial do prazo prescricional conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano; (c) o contraditório deve ser respeitado antes da declaração da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à sua incidência. De igual relevo é o enunciado da Súmula 150 do STF, segundo o qual "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação", bem como a Súmula 106 do STJ, que dispõe: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." II.2. Da necessidade de desídia do credor como requisito essencial A orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica no caso de demora no andamento do feito por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário. Nesse sentido, colhe-se do STJ: "É firme o entendimento do STJ de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica no caso de demora no andamento do feito por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário" (AgInt no AREsp 1.778.946/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17/05/2021, DJe 18/06/2021). No mesmo sentido: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente" (AgInt no AREsp 1.866.705/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13/12/2021, DJe 15/12/2021). A desídia processual, portanto, constitui requisito indissociável para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Não basta o transcurso de largo período temporal; é imprescindível que o credor, devidamente intimado, tenha permanecido inerte, deixando de adotar as providências necessárias ao prosseguimento da execução. II.3. Da aplicação ao caso concreto: ausência de desídia do exequente Compulsando detidamente os autos, constata-se que, em nenhum momento ao longo dos 25 anos de tramitação, o Banco do Nordeste do Brasil S.A. permaneceu inerte quando regularmente intimado a se manifestar ou a adotar providências processuais. Com efeito, a cronologia processual revela que o
Diante do exposto, não se configurou, no caso concreto, a prescrição intercorrente reconhecida pela sentença recorrida. A conjugação dos seguintes fatores impõe a reforma do decisum: (a) o exequente manifestou-se tempestivamente em todas as oportunidades processuais, afastando a caracterização de desídia; (b) a demora no andamento do feito decorreu precipuamente da morosidade no cumprimento de cartas precatórias pela serventia judiciária da Comarca de Choró, o que atrai a aplicação da Súmula 106 do STJ; (c) havia bens penhorados nos autos (bens móveis desde 2000 e imóvel hipotecado), obstando o início da contagem do prazo prescricional nos termos do art. 921, §1º, do CPC; (d) não houve suspensão formal do processo nem arquivamento provisório; (e) a constrição patrimonial efetivada interrompeu o prazo prescricional, nos termos do art. 921, §4º-A, do CPC. Impõe-se, pois, a reforma da sentença, com o afastamento da prescrição intercorrente e a determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da execução. Registre-se que a oposição reiterada de embargos com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, bem como a não admissão de novos embargos caso os anteriores tenham sido reputados protelatórios, nos termos do § 4º do mesmo dispositivo. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença recorrida, afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da execução de título extrajudicial, restabelecendo-se a penhora desconstituída. É como voto. Fortaleza, 29 de abril de 2026 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (assinado digitalmente)