Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ELIANE LIMA DOS SANTOS
REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA I - RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE EUSÉBIO Processo n.º: 0052897-97.2021.8.06.0075
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por ELIANE LIMA DOS SANTOS em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, distribuída em 21 de dezembro de 2021. A parte autora narra que seu nome consta na plataforma Serasa Limpa Nome, vinculado a débito relativo ao contrato de cartão de crédito nº 01001204487860000, no valor de R$ 280,68, com vencimento em 26 de dezembro de 2012, originalmente mantido com instituição financeira cedente e posteriormente adquirido pela ré. Sustenta que a dívida se encontra prescrita há vários anos, que vem recebendo contatos telefônicos de cobrança e que a manutenção do registro na plataforma viola o art. 43 do Código de Defesa do Consumidor. Requereu tutela de urgência para exclusão do cadastro e, ao final, a declaração de inexigibilidade do débito, cessação das cobranças, exclusão definitiva do registro e condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, além da concessão da gratuidade de justiça (ID 115597149). A parte ré apresentou contestação (ID 115597141), requerendo preliminarmente a suspensão do processo em razão da afetação do Tema 1.264 do STJ. No mérito, alegou ausência de interesse de agir, inexistência de negativação formal em cadastro restritivo, licitude da plataforma Serasa Limpa Nome como ambiente de negociação privada sem impacto sobre score de crédito, inexistência de ato ilícito e ausência de dano moral. Impugnou ainda o pedido de gratuidade de justiça. A parte autora apresentou réplica (IDs 125960937 e 125960938), juntando precedentes do Superior Tribunal de Justiça (IDs 125960939, 125960940 e 125960941), reiterando os pedidos formulados na inicial. Por decisão de ID 150638945, as partes foram intimadas para especificar provas, com advertência expressa de que o silêncio implicaria julgamento antecipado da lide. Regularmente intimadas (ID 154686715), deixaram transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 164114255. Posteriormente, foi proferido despacho de ID 187292439, sobrevindo nova certidão de decurso de prazo sem manifestação das partes (ID 201006471). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria discutida é predominantemente de direito e os elementos constantes dos autos são suficientes para formação do convencimento judicial. As partes foram regularmente intimadas para especificação de provas e permaneceram inertes, circunstância que autoriza o julgamento no estado em que o processo se encontra. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência e documentos compatíveis com a alegação de insuficiência financeira. A parte ré, embora tenha impugnado o benefício, não produziu prova concreta apta a afastar a presunção decorrente da declaração apresentada. Assim, deve ser deferida a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC. No tocante ao pedido de suspensão do processo em razão da afetação do Tema 1.264 do STJ, não assiste razão à parte ré. A decisão de afetação restringiu o sobrestamento aos processos em que houvesse interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial na segunda instância, bem como àqueles em tramitação perante o Superior Tribunal de Justiça. O presente feito tramita em primeiro grau de jurisdição, inexistindo recurso pendente em instância superior, motivo pelo qual a determinação de suspensão não o alcança. A preliminar de ausência de interesse de agir igualmente não merece acolhimento. A parte autora demonstrou a existência de cobrança extrajudicial relacionada ao débito discutido, bem como a manutenção de seu nome na plataforma Serasa Limpa Nome. Além disso, afirmou ter recebido contatos telefônicos de cobrança, circunstância admitida genericamente pela própria parte ré em contestação. Evidenciada, portanto, a necessidade da tutela jurisdicional pretendida. No mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do referido diploma legal. A dívida discutida nos autos refere-se ao contrato nº 01001204487860000, com vencimento em 26 de dezembro de 2012, no valor de R$ 280,68. O prazo prescricional aplicável é o previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, correspondente a cinco anos. Assim, a pretensão de cobrança encontrava-se prescrita desde 26 de dezembro de 2017. Tal circunstância é incontroversa, uma vez que a parte ré não impugna a ocorrência da prescrição, limitando-se a sustentar a possibilidade de cobrança extrajudicial da dívida. A controvérsia central consiste em definir se a inclusão do nome do consumidor em plataforma de negociação de dívida prescrita configura exercício ilícito da pretensão creditória. A resposta é positiva. A prescrição atinge a pretensão de cobrança, impedindo seu exercício tanto pela via judicial quanto extrajudicial. Ao inserir o débito em plataforma destinada à negociação e cobrança, o credor exerce materialmente sua pretensão de exigir o pagamento da obrigação. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a cobrança extrajudicial de dívida prescrita também é vedada pelo ordenamento jurídico. A Terceira Turma do STJ, no julgamento dos REsps nº 2.088.100/SP e 2.094.303/SP, assentou que o reconhecimento da prescrição impede o exercício da pretensão de cobrança em qualquer via. No mesmo sentido, o AREsp nº 2.447.325/SP reconheceu a impossibilidade de manutenção de cobrança extrajudicial de débito prescrito em plataformas de negociação. Além disso, o art. 43, §1º, do Código de Defesa do Consumidor veda a manutenção de informações negativas referentes a período superior a cinco anos. O §5º do mesmo dispositivo estabelece que, consumada a prescrição, os sistemas de proteção ao crédito não poderão fornecer informações que impeçam ou dificultem novo acesso do consumidor ao crédito. No caso concreto, a dívida venceu em 2012 e já havia ultrapassado o prazo máximo de permanência em sistemas de cobrança e proteção creditícia quando do ajuizamento da ação. A manutenção do débito na plataforma Serasa Limpa Nome, portanto, revela-se indevida. Contudo, a conclusão acerca da ilicitude da cobrança não conduz automaticamente ao reconhecimento de dano moral indenizável. Embora a plataforma Serasa Limpa Nome seja utilizada para cobrança e negociação de débitos,
trata-se de ambiente de acesso restrito entre credor e consumidor, não se equiparando automaticamente aos cadastros públicos tradicionais de inadimplência. No caso concreto, não houve comprovação de inscrição da parte autora em cadastros públicos restritivos, recusa efetiva de crédito, divulgação desabonadora perante terceiros, constrangimento público ou demonstração concreta de repercussão extrapatrimonial relevante. Os contatos telefônicos mencionados nos autos foram admitidos genericamente pela parte ré, sem demonstração de excesso, insistência abusiva ou exposição vexatória. A irregularidade da conduta resta suficientemente reparada com a declaração de inexigibilidade do débito, determinação de exclusão do registro e vedação de novas cobranças. A jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará vem adotando entendimento no sentido de que a mera manutenção de débito em plataforma de negociação restrita, desacompanhada de negativação pública ou demonstração concreta de abalo relevante, não configura automaticamente dano moral indenizável: "[...] A inclusão do débito na plataforma 'Serasa Limpa Nome' não se equipara, por si só, à inscrição do nome do consumidor em cadastros públicos de inadimplência.
Trata-se de ambiente de acesso restrito, em que apenas credor e devedor visualizam as informações, sem publicidade ampla ou divulgação a terceiros [...] A cobrança indevida, desacompanhada de negativação pública ou de exposição vexatória, permaneceu no plano do aborrecimento não indenizável." (TJCE, Apelação Cível nº 3002148-61.2024.8.06.0029, 2ª Câmara de Direito Privado, julgamento em 06/04/2026). Dessa forma, ausente comprovação de lesão extrapatrimonial qualificada, o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 50% para cada litigante, observada a suspensão de exigibilidade em favor da parte autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DEFERIR a gratuidade de justiça à parte autora; b) REJEITAR o pedido de suspensão do processo formulado pela parte ré; c) DECLARAR prescrita a pretensão de cobrança relativa ao contrato nº 01001204487860000, no valor de R$ 280,68, com vencimento em 26 de dezembro de 2012, reconhecendo a inexigibilidade judicial e extrajudicial do débito; d) CONDENAR a parte ré a excluir definitivamente o nome e os dados da parte autora da plataforma Serasa Limpa Nome e de plataformas ou sistemas de cobrança mantidos pela própria ré relacionados ao débito ora declarado prescrito, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e) CONDENAR a parte ré a se abster definitivamente de realizar qualquer cobrança judicial ou extrajudicial relacionada ao débito objeto desta demanda, sob pena de multa por descumprimento a ser apurada em sede de execução; f) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 50% para cada litigante, observada a suspensão de exigibilidade em favor da parte autora, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Eusébio/CE, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota