Cumprimento de sentençaObrigação de Fazer / Não FazerCumprimento de sentença
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
08/08/2007
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Nucleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Civel
Partes do Processo
CARLA MARIA PINHEIRO BAYDE
CPF
Autor
SALIM BAYDE FILHO
CPF
Autor
BANCO DO BRASIL S/A
Reu
Advogados / Representantes
JORGE UMBELINO DA SILVA
OAB/CE 23626·CPF·Representa: Autor
NEI CALDERON
OAB/SP 114904·CPF·Representa: Autor
MELISSA ABRAMOVICI PILOTTO
OAB/CE 28185·CPF·Representa: Autor
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB/CE 28184·Representa: Autor
CLAILSON CARDOSO RIBEIRO
OAB/CE 13125·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0060582-77.2007.8.06.0001.
Exequente: Carla Maria Pinheiro Bayde e outros
Executado: Banco do Brasil S/A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos hoje.
Trata-se de liquidação de sentença decorrente da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, ajuizada perante a 12ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária Especial de Brasília, que reconheceu o direito ao pagamento dos diferenciais de expurgos inflacionários relativos ao Plano Verão. O feito tramitava perante a 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, tendo sido redistribuído a este Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível em 26/05/2025. É o relato. Decido. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o cumprimento individual de sentença coletiva genérica, embora certa e precisa quanto à existência do direito, não possui liquidez imediata. Isso porque, apesar de a condenação estabelecer critérios objetivos, não se confere ao vencedor uma quantia líquida e certa. Assim, impõe-se a prévia liquidação pelo procedimento comum (art. 509, II, do CPC), etapa em que se definem tanto os beneficiários (cui debeatur) quanto a extensão da reparação (quantum debeatur). A jurisprudência daquela Corte é pacífica nesse sentido (EREsp 1.705.018/DF, Rel. Ministra NANCYANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPESALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, REPDJe 05/04/2021, DJe 10/02/2021; AgInt no REsp 1.979.535/SP, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 24/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2022). Na mesma linha, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem reiteradamente reconhecido que a apuração dos valores devidos em execuções relativas a expurgos inflacionários demanda cálculos complexos, razão pela qual afasta-se a aplicação do art. 509, § 2º, do CPC. Essas complexidades decorrem, entre outros pontos, da necessidade de individualizar os beneficiários (cui debeatur) e os respectivos períodos de incidência; da verificação de sucessivas alterações da unidade monetária e da aplicação de índices oficiais de correção ao longo do tempo; da necessidade de identificar e descontar valores eventualmente já pagos, abatimentos ou compensações; bem como da adoção de fórmulas e critérios técnico-contábeis previstos na sentença ou em normas aplicáveis. Tal apuração exige produção de prova técnica e exame documental pormenorizado, não se reduzindo a mera soma aritmética. Por esse motivo, o TJCE tem anulado decisões que apreciaram o cumprimento sem liquidação prévia e determinado o retorno dos autos à origem para conversão em liquidação garantindo-se assim a correta apuração do quantum debeatur e o respeito ao contraditório e à ampla defesa, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO CABÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO POR SE TRATAR DE DECISÃO QUE NÃO PÕE FIM A FASE EXECUTIVA. ARTIGO 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO APELATÓRIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CARACTERIZAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM (ARTIGO 509, INCISO II, DO CPC). RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. (Apelação Cível nº 0068344-19.2016.8.06.0167 Sobral, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 12/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2024) Ressalte-se que, nos termos da Resolução nº 13/2024 do Pleno do TJCE, a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 restringe-se ao cumprimento de sentença líquida, permanecendo a liquidação sob a atribuição do juízo de origem. Enquanto o procedimento de liquidação de sentença se encontra inserido no Título I, Capítulo XIV, do CPC, ainda relativo à fase do processo de conhecimento, o cumprimento de sentença se encontra situado no Título II, referente especificamente ao cumprimento da sentença já líquida; nesse último, está a competência deste Núcleo 4.0, a qual é circunscrita ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 12, da Res. 13/2024, do Pleno do TJCE. Portanto, antes de eventual prosseguimento executivo, é necessária a prévia liquidação perante o juízo competente.
Diante do exposto, determino a redistribuição e o retorno dos autos ao Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, para o processamento da liquidação da sentença coletiva. Expediente necessário. Cumpra-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. BRUNO DOS ANJOS Juiz(a) de Direito
31/03/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/01/2026, 11:19
Publicação
21/01/2026, 00:00
Petição (Alegações finais)
19/01/2026, 16:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2026, 00:00
Expedida/Certificada
15/01/2026, 16:51
Mero expediente
15/01/2026, 16:51
Conclusão (para despacho)
02/10/2025, 15:47
Redistribuição (competência exclusiva; criação de unidade judiciária)
02/10/2025, 10:46
Conclusão (para despacho)
16/09/2025, 16:13
Redistribuição (criação de unidade judiciária; competência exclusiva)
10/06/2025, 10:27
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 13:17
Redistribuição (criação de unidade judiciária; competência exclusiva)